Notícias

29 de Janeiro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de fevereiro de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 02
ILHABELA
INDAIATUBA
ITU
ROSANA

Dia 04
DOIS CÓRREGOS

Dia 11
POÁ

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 33 - arguição e entrevistas

ATA Nº 34 - arguição e entrevistas

ATA Nº 35 - arguição e entrevistas

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/134241 - FERNANDÓPOLIS

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Fabricio Marchi de Brito, Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Fernandópolis, no período de 26.09.2011 a 17.10.2011; b) designo o Sr. Rafael Eduardo de Jesus Pereira, preposto escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 18.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 01/2013
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. FABRICIO MARCHI DE BRITO na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Fernandópolis;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/134241 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Fernandópolis, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1487, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 17 de outubro de 2011, o Sr. FABRICIO MARCHI DE BRITO, Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe; e a partir de 18 de outubro de 2011, o Sr. RAFAEL EDUARDO DE JESUS PEREIRA, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 18 de janeiro de 2013.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 23/01/2013
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
Processos Novos

01) Nº 42/2012 - CONSULTA formulada pelo Desembargador VANDERCI ALVARES sobre a possibilidade de opção pelo crédito de dias de compensação (em dobro) aos integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais para Solução de Conflitos por ocasião de viagens para instalar os CEJUSCs e realizar visitas correicionais no interior. - Sobra.

02) Nº 11.499/AP.22 - RECURSO interposto pelo Desembargador LEONEL CARLOS DA COSTA contra a decisão do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu pedido formulado para concessão de aposentadoria especial. - Sobra.

03) Nº 140.429/2011 - RECURSO em expediente administrativo. - Adiado a pedido do Desembargador ELLIOT AKEL, após voto do Desembargador RENATO NALINI por negar provimento ao recurso.

04) Nº 129.945/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.

05) Nº 78.519/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u. Declarou-se suspeito o Desembargador GRAVA BRAZIL.

06) Nº 98.693/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Sobra.

07) Nº 28.347/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Rejeitaram os embargos, v.u.

08) Nº 75.565/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a abertura de processo administrativo disciplinar, bem como afastaram o magistrado das funções jurisdicionais até o julgamento final do processo, v.u.

09) Nº 72.465/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Determinaram a abertura de processo administrativo disciplinar, v.u.

10) Nº 4.163/2012 e apensos - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - prorrogação de prazo para conclusão. - Prorrogaram o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar, v.u.

11) Nº 72.493/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. - Adiado.

12) Nº 140.991/2012 - PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO de magistrado. - Sobra.

13) Nº 141.484/2011 e apenso - PROCEDIMENTO DE REVISÃO DISCIPLINAR. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, após voto do Desembargador KIOITSI CHICUTA pelo indeferimento do pedido de revisão. Declarou-se suspeito o Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS e impedido o Desembargador ELLIOT AKEL.

14) Nº 1.647/2005 - I) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, com assento na 1ª Câmara de Direito Privado e CHRISTINE SANTINI, com assento na 38ª Câmara de Direito Privado, a partir de 21/01/2013; II) OPÇÃO dos Desembargadores JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ pela 14ª Câmara de Direito Público; LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA pela 7ª Câmara de Direito Privado; LUÍS FERNANDO BALIEIRO LODI pela 16ª Câmara de Direito Privado; PAULO PASTORE FILHO pela 17ª Câmara de Direito Privado e MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO pela 28ª Câmara de Direito Privado. - I) Referendaram, v.u. II) Por maioria de votos, deferiram as opções dos Desembargadores JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, LUÍS FERNANDO BALIEIRO LODI, PAULO PASTORE FILHO e MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO e determinaram a suspensão cautelar da opção formulada pelo Desembargador LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA. Vencidos os Desembargadores WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ARTUR MARQUES e KIOITSI CHICUTA, que votaram pela suspensão de todas as opções.

15) Nº 137.416/2012 (edital nº 23/2012) - OPÇÃO dos Doutores ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA, CAMILA CASTANHO OPDEBEECK e MÁRCIO ROBERTO ALEXANDRE, para que suas promoções se efetivem nas comarcas ou varas das quais eram titulares, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 980/05. - Referendaram, v.u.

16) Nº 52/1999 - OFÍCIO do Desembargador ALCEU PENTEADO NAVARRO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, solicitando a indicação do DOUTOR ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE para provimento de um cargo de Juiz Efetivo na Classe Juiz de Direito daquele Tribunal, em virtude da renúncia do Doutor José Antonio Encinas Manfré. - Deferiram, v.u.

17) Nº 122.718/2012 - PROPOSTA do Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI de retificação da tira de julgamento da sessão do Órgão Especial realizada em 25/11/2012, que tratou da revisão do valor pago a título de auxílio mudança. - Por votação unânime, aprovaram a proposta de retificação da tira de julgamento da sessão do Órgão Especial realizada em 28/11/2012, para fazer constar os seguintes termos: "Deram provimento ao recurso para o fim de se determinar, com efeitos ex-nunc, a majoração da ajuda de custo prevista no artigo 84, caput da Lei nº 8.101/64, para R$ 19.643,80 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), a ser paga mediante indicação do novo domicílio voluntário, v.u."

18) Nº 4.233/2009 - MINUTA DE PROJETO DE LEI que altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. - Sobra.

19) Nº 56.310/2010 - MINUTA DE PROJETO DE LEI que dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais, os respectivos cargos de Juízes de Direito e a estrutura administrativa correspondente, bem como sobre a criação da Turma de Uniformização de Jurisprudência. - Sobra.

20) Nº 39.302/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Sobra.

21) Nº 44/1993 - EXPEDIENTE relativo à composição da Comissão de Redação, nos termos do artigo 43, V e §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Referendaram a designação do Desembargador Oswaldo Luiz Palu para compor a referida Comissão, considerando a aposentadoria do Desembargador Thales Estanislau do Amaral Sobrinho, v.u.

22) Nº 125.563/2009 - Proposta de ESCALA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de fevereiro de 2013, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Aprovaram, v.u.

23) Nº 845/1998 - OFÍCIO do Desembargador Alceu Penteado Navarro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, solicitando a renovação da convocação do Doutor MARCO ANTONIO MARTIN VARGAS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Campinas, para prestar serviços junto àquele Tribunal, de 01/01 a 31/12/2013, com prejuízo da Justiça Comum. - Referendaram, com a observação de que a designação do magistrado junto ao Tribunal Regional Eleitoral não deverá ultrapassar o prazo máximo de quatro anos, nos termos do disposto na alínea "a", inciso XI do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal, v.u.

Processos Adiados
24) Autuação Provisória Nº 118.813/2012 - EXPEDIENTE referente ao Substitutivo ao projeto de Lei Complementar nº 69/2011, que cria o Departamento Estadual de Execuções Criminais, bem como o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais. - Por maioria de votos, aprovaram, vencidos os Desembargadores GONZAGA FRANCESCHINI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI e CAETANO LAGRASTA.

25) Nº 54.781/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - Sobra.

26) Nº 10.820/AP.06 - AGRAVO REGIMENTAL em expediente administrativo. - Sobra.

27) Nº 17.990/2012 - PROPOSTA, formulada pelos Desembargadores MANOEL QUEIROZ PEREIRA CALÇAS E OUTROS, de alteração do artigo 32 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com acréscimo de um parágrafo único, referente à atribuição para processar e julgar os conflitos de competência entre as subseções da seção de Direito Privado. - Sobra.

28) Nº 91.454/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Sobra.

29) Nº 114.103/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

30) Nº 114.104/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

31) Nº 114.107/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

32) Nº 114.109/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

33) Nº 114.136/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos, e Antonio Luiz PIRES NETO, que votou por declarar justificada a antecipação de crédito. Declararão voto os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e Antonio Luiz PIRES NETO.

34) Nº 115.141/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos, e Antonio Luiz PIRES NETO, que votou por declarar justificada a antecipação de crédito. Declararão voto os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e Antonio Luiz PIRES NETO.

35) Nº 115.151/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

36) Nº 115.153/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

37) Nº 115.155/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

38) Nº 115.345/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

39) Nº 115.378/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos, e Antonio Luiz PIRES NETO, que votou por declarar justificada a antecipação de crédito. Declararão voto os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e Antonio Luiz PIRES NETO.

40) Nº 117.248/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

41) Nº 117.251/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN e SILVEIRA PAULILO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos, e Antonio Luiz PIRES NETO, que votou por declarar justificada a antecipação de crédito. Declararão voto os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e Antonio Luiz PIRES NETO.

42) Nº 114.099/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declararão voto os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUÍS GANZERLA.

43) Nº 114.115/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

44) Nº 114.116/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

45) Nº 114.134/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declararão voto os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA.

46) Nº 115.139/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

47) Nº 115.142/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

48) Nº 115.143/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

49) Nº 115.146/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, Antonio Luiz PIRES NETO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declararão voto os Desembargadores Antonio Luiz PIRES NETO, PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA.

50) Nº 115.150/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

51) Nº 115.344/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, declararam que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI e GONZAGA FRANCESCHINI, que votaram pela compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Acórdão com o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI. Declarará voto Desembargador IVAN SARTORI.

52) Nº 115.347/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declararão voto os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA.

53) Nº 115.349/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

54) Nº 115.350/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

55) Nº 115.380/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, declararam que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI e GONZAGA FRANCESCHINI, que votaram pela compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Acórdão com o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI. Declararão voto os Desembargadores IVAN SARTORI e GRAVA BRAZIL. Declarou-se impedido o Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO.

56) Nº 117.236/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declararão voto os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA.

57) Nº 117.239/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado.

58) Nº 117.241/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

59) Nº 117.245/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

60) Nº 117.246/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral, suspendendo-se o pagamento de cinquenta por cento dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, Antonio Luiz PIRES NETO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, ROBERTO MAC CRACKEN, SILVEIRA PAULILO e XAVIER DE AQUINO, que votaram por declarar que nada há a compensar, arquivando-se os autos. Declararão voto os Desembargadores Antonio Luiz PIRES NETO, PAULO DIMAS MASCARETTI e LUÍS GANZERLA.

61) Nº 104.330/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, após voto do Desembargador PIRES DE ARAUJO por julgar procedente o processo e aplicar à magistrada a pena de censura.

Em aditamento
62) 287/2004 - EXPEDIENTE relativo à indicação de Desembargador para integrar a Comissão de Assuntos Administrativos, nos termos do artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em substituição ao Desembargador Thales Estanislau do Amaral Sobrinho, aposentado em 09/11/12. - Aprovaram a indicação do Desembargador Reinaldo Miluzzi para integrar referida Comissão, v.u.

63) 154.354/2011 - OFÍCIOS do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, solicitando a convocação do Doutor MARIO SÉRGIO LEITE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, no período de 14 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro 2013, para prestar serviços junto à Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correições, com prejuízo de sua Vara e a cessação da convocação do Doutor GUILHERME SANTINI TEODORO, Juiz de Direito Titular I da 30ª Vara Cível Central, a partir de 08 de janeiro de 2013, tendo em vista a sua designação para auxiliar a 2ª Câmara de Direito Privado. - Aprovaram, v.u.

64) 55/1992 - MINUTA de Resolução que altera a redação dos artigos 1º, 4º e 6º da Resolução nº 584/12, referente ao remanejamento de competência da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera, em 5ª Vara Cível daquele Foro. - Aprovaram, v.u.

65) 7.176/2013 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado . - Suspensa a opção do Desembargador LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA, determinaram a manifestação dos interessados, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, v.u.

66) 43/1993 - EXPEDIENTE relativo à composição da Comissão de Arquivo e Memória Bibliográfica, nos termos do inciso IX e § 4º do artigo 43 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Deferiram a manutenção dos Desembargadores EUTÁLIO JOSÉ PORTO OLIVEIRA, como Presidente, e ANTONIO BENEDITO RIBEIRO PINTO, bem como designaram os Doutores PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA e REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO, para comporem a referida Comissão até 31/12/13, cessadas as demais designações, v.u.

67) 139.687/2009 - HOMOLOGAÇÃO do resultado final do 183º Concurso de Ingresso na Magistratura, de conformidade com a v. decisão do C. Conselho Nacional de Justiça, nos procedimentos de controle administrativo nºs 0002289-13.2012.2.00.0000, 0002959-51.2012.2.00.0000, 0002466-74.2012.2.00.0000, 0002469-29.2012.2.00.0000, 0002533-39.2012.2.00.0000 e 0003366-57.2012.2.00.0000, tudo na forma do artigo 11, da Resolução CNJ 75/2009. - 1 - Homologaram o resultado final do concurso, v.u. 2 - Determinaram consignar elogio aos integrantes da Comissão do 183º Concurso de Ingresso na Magistratura, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

01 - DJ-0000293-93.2012.8.26.0116 - CAMPOS DO JORDÃO - Apte.: Maria Lúcia Lencastre Ursaia - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campos do Jordão - Deu provimento ao recurso para o fim de determinar o registro da escritura, v.u.

02 - DJ-0021235-27.2012.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Aptes.: Ademar Furlan e Ivana Cristina Ambrozini Furlan - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto - Deu provimento ao recurso, v.u.

03 - DJ-0039081-64.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Eurogroup Sociedad Anonima - Apdo.: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao apelo, v.u. Declarará voto o Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori.

04 - DJ-9000001-39.2012.8.26.0185 - ESTRELA D´OESTE - Apte.: Aparecida de Fátima Joaquim - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Estrela D´Oeste - Deu provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da carta de adjudicação, v.u.

05 - DJ-9000002-06.2011.8.26.0655 - VÁRZEA PAULISTA - Aptes.: Marcia Cristina Zulato e Outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Várzea Paulista - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000293-93.2012.8.26.0116, da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO em que é apelante MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, para o fim de determinar o registro da escritura, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Dúvida registral - Doação - cláusula de reversão - averbação na matrícula do imóvel - dispensa de declaração de conhecimento dos interessados - publicidade registral - Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Lúcia Lencastre Ursaia contra a sentença de procedência da dúvida proferida pelo r. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão, que manteve a negativa de registro de escritura pública, sob os seguintes argumentos: impossibilidade de cancelamento da cláusula de reversão e necessidade da indicação expressa na escritura pública do conhecimento da cláusula pelos interessados.
O apelante, em suas razões de recurso, alega não ter interesse no cancelamento da cláusula de reversão, ciente dos óbices apontados, sustentando, ao final, que a condição resolúvel da propriedade imóvel não é embaraço ou ônus que mereça indicação na escritura pública de compra e venda, ainda mais quando averbada a cláusula na matrícula do imóvel.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 92/95).
É o relatório.
Prejudicada a questão envolvendo o cancelamento da cláusula de reversão devidamente averbada na matrícula n° 17.479 do imóvel objeto deste procedimento administrativo, por consenso das partes quanto a sua dispensa para fins de registro, passo a análise do outro argumento obstativo do ato registral.
A decisão do Juiz Corregedor Permanente merece reforma.
A exigência de expressa advertência às partes na escritura pública da condição resolúvel da propriedade do bem imóvel adquirido mostra-se cautela exagerada no caso em tela para fim de impedir o registro.
De fato, a propriedade tem como uma de suas características a perpetuidade. Todavia, como salienta Orlando Gomes "a ordem jurídica admite situações nas quais a propriedade torna-se temporária. Quando sua duração se subordina a uma condição resolutiva, ou termo final, previsto no título constitutivo do direito, diz-se que há propriedade resolúvel. Quando não é adquirida para durar certo tempo, mas se apresenta potencialmente temporária, podendo seu titular perde-la por força de certos acontecimentos, diz-se que há propriedade ad tempus." (Direitos reais, 19ª ed., atualizada por Edson Luiz Fachin. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 265)
O donatário do bem imóvel graciosamente recebido pode dispor livremente da coisa, inexistindo óbice de inalienabilidade ou qualquer embaraço na Lei Civil.
A ciência inequívoca da condição resolúvel da propriedade da coisa, ainda que não bastasse à confissão nos autos pela apelante, decorre da regular averbação da cláusula de reversão na matrícula do imóvel - fls. 58, verso.
"Diante da publicidade do registro do instrumento, o eventual adquirente do bem será sujeito passivo de ação reivindicatória após o óbito do alienante, na medida em que a resolução da propriedade conduz à extinção dos direitos reais concedidos pelo proprietário, devolvendo ao doador isenta de ônus e restrições (art. 1359 do CC)." (Coordenador Ministro Cezar Peluso, Código Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo, Manole, p. 590)
Portanto, merece guarida o recurso administrativo interposto, para o fim de julgar improcedente a dúvida.
Pelo todo exposto, dou provimento ao recurso para o fim de determinar o registro da escritura.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0021235-27.2012.8.26.0576, da Comarca da SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em que são apelantes ADEMAR FURLAN e IVANA CRISTINA AMBROZINI FURLAN e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de compra e venda com descrição idêntica à contida na matrícula - Necessidade de aperfeiçoamento da descrição que não impede sua individualização - Princípio da Especialidade Objetiva atendido - Existência de registros anteriores baseados na mesma descrição - Ausência de prejuízo a terceiros - Princípio da Fé Pública - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Compra e Venda referentemente ao imóvel constante da matrícula n. 19.940 em razão da precariedade da descrição contida na matrícula e repetida naquela.
Sustentam os apelantes a possibilidade do registro ante a presença dos requisitos legais incidentes na hipótese (a fls. 109/114).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 125/128).
É o relatório.
A descrição do imóvel contida na matrícula e praticamente repetida na Escritura Pública de Compra e Venda é a seguinte (a fls. 95/96 e 24/25):
Uma propriedade rural com a área de dois alqueires e meio de terras, encravada na Fazenda São Domingos ou Morais, no lugar denominado Córrego do Bonfim, situada em Uchoa, nesta comarca, dividindo-se: pelos fundos com o Córrego Bonfim, confrontando com terrenos de José de Oliveira; e pela cabeceira com Vicente Rangel e Aquilino Mansoro; por um lado com Demetrio Martins e por outro lado, com Pedro Garcia, cadastrada no INCRA sob n. 610160002852, com área total de 7,2; módulo 25,0; n. de módulos 0,24 e fração mínima de parcelamento 7,2 ha.
Essa descrição, não obstante a necessidade de aperfeiçoamento a ser realizado por meio de retificação do registro imobiliário, não é absolutamente vaga, permitindo compreensão acerca da localização do bem e sua individualização perante outros.
Nessa ordem de ideias, há atendimento do Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, porquanto possível compreensão da localização do imóvel com suas características fundamentais.
Além disso, o imóvel foi alienado como um todo, bem como já houve cinco registros de transmissão da propriedade, o último registrado em 22/12/2004 (a fls. 95/96), cujos então compradores, ora apelantes, celebraram contrato de compra e venda com Paletes Catanduva Indústria e Comércio de Embalagens Ltda, conforme instrumento público realizado em 01/06/2007 (a fls. 24/25).
Noutra quadra, o Princípio da Fé Pública estabelece presunção (relativa) de veracidade da matrícula e, por conseguinte, da validade da descrição nela contida.
Igualmente, não se cogita de prejuízos a terceiros, competindo transmissão da propriedade em conformidade ao negócio jurídico celebrado, inclusive como elemento de segurança jurídica.
Por fim, há precedente administrativo a respeito, como se observa do trecho do voto do Des. Ruy Camilo, na Ap. Civ. n. 909-6/0, j. 21/10/2008, como segue: Embora, efetivamente, a descrição do imóvel em questão necessite de aperfeiçoamento, no tocante à individuação do bem, à luz do disposto no art. 176, § 1º, inciso II, n. 3, letra a, da Lei n. 6.015/1973, não se pode deixar de considerar que não se está, no caso, diante de hipótese de descrição tabular absolutamente vaga, sem definição satisfatória no tocante às características do bem, capaz de impedir a correta identificação e localização deste, com possibilidade de prejuízo a terceiros.
Conforme consta da matrícula em discussão, trata-se de Um imóvel rural, denominado Barranco Vermelho, situado no município de Barrinha, desta comarca de Sertãozinho, com área de 48,40 ha. (quarenta e oito hectares e quarenta ares), com as seguintes divisas e confrontações: começa na parte mais estreita entre o Rio Mogi Guaçú e a Estrada de Ferro Paulista a uma medida de mais ou menos 6 quilômetros da estação férrea da Barrinha, caminhando-se para a estação de Martinho Prado, junto às terras de Florência Franco Barbosa, seguindo-se daí em direção à estação de Barrinha, fixando-se a divisa em linha reta entre a estrada de ferro e o rio Mogi Guaçú; contendo as seguintes benfeitorias duas casas de colonos, dois depósitos e um galpão e cinco mil metros de cercas; dito imóvel acha-se cadastrado no INCRA sob nº 4 118 0020 1015 (fls. 07).
À evidência, apesar de carecer de aperfeiçoamento, não há como não reconhecer que a descrição do imóvel contém a denominação do imóvel rural, a área e todas as confrontações deste, com pontos bem definidos e conhecidos que não deixam de configurar referência de amarração, valendo consignar que a adequação descritiva que se faz necessária já está em andamento com a promoção da retificação do registro imobiliário pelos Apelantes, noticiada nos autos.
Ademais, como ressaltado pelos Apelantes, desde a abertura da matrícula com essa mesma descrição, inúmeros atos de transmissão e oneração da propriedade tiveram ingresso no fólio real e, em especial, no ano de 2005, compromisso particular de venda e compra do bem, ao qual pretendem dar cumprimento com o registro da escritura ora apresentada, não havendo razão, agora, para que se obste este último ato. Por fim, cumpre anotar que, por intermédio do título levado a registro, haverá a transmissão da totalidade do imóvel, sem desmembramento ou modificação, situação que autoriza igualmente o acesso à tabua registral, considerando as já aludidas peculiaridades da descrição do bem constante da matrícula, como visto não totalmente precária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0039081-64.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL em que é apelante EUROGROUP SOCIEDAD ANONIMA e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do 3º Juiz, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Instituição de bem de família voluntário pelos proprietários - Registro da escritura pública depois da alienação fiduciária do bem imóvel dado em garantia de confissão de dívida. Negócio jurídico fiduciário. Registro do título recusado. Dúvida Procedente. Recurso improvido.

Diante da recusa do Oficial em registrar um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária, EUROGROUP SOCIEDAD ANONIMA suscitou dúvida que veio a ser julgada procedente.
Apela a interessada e sustenta que a sentença está alicerçada em premissa equivocada, eis que o R7 à matrícula, foi efetuado mais de dois meses após a alienação fiduciária. Quando firmado o pacto, inexistia a instituição de bem de família sobre o imóvel, o que afasta a incidência do artigo 1717 do Código Civil. Aduz ainda que o contrato de alienação fiduciária de bem imóvel da Lei 9.514, de 20.11.1997, é negócio jurídico equiparado à hipoteca e constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família. Por isso, invocável o preceito do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90, pois, em relação ao contrato avençado, os devedores renunciaram à instituição e impenhorabilidade do bem de família, no momento em que ofertaram o imóvel em garantia. Insistem no provimento do apelo.
Manifesta-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
É uma síntese do necessário.
CLÓVIS BETTI e GISELDA MARIA DE QUEIROZ JACOB, ao confessarem o débito de R$ 1.200.000,00 e ajustarem o pagamento em 120 parcelas mensais, comprometeram-se, pelo mesmo instrumento particular de 10.10.2006, a transferir como garantia à credora, a propriedade resolúvel do imóvel objeto da matrícula 21.065 do 13º RI da Capital.
Antes disso, por escritura pública lavrada em 21.9.2006, registrada em 14.12.2006 sob número 7 da matrícula 21.065, destinaram o mesmo imóvel para instituir bem de família, com base no artigo 1711, caput, do Código Civil.
Verdade que o bem de família voluntário não se confunde com o bem de família legal. Preciso, neste ponto, o magistério de Paulo Lôbo: "o bem de família legal tem por finalidade a proteção da moradia da família, enquanto o bem de família voluntário visa à proteção da base econômica mínima da família". Todavia, a distinção desservirá para liberar a empresa interessada de cumprir o disposto no artigo 1717 do Código Civil. É que, à época em que apresentada a alienação fiduciária a registro, preexistia o registro do bem de família. Em sede administrativa, descabido ao oficial e mesmo ao Corregedor isentar a parte de obter desfazimento judicial da instituição. Aplica-se à hipótese o teor do artigo 252 da Lei de Registros Públicos: "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido".
A jurisdição poderá considerar ineficaz ou desconstituir o registro do bem de família. Inservível a tanto esta via administrativa, por sedutores possam parecer os argumentos em contrário.
Por estes fundamentos, nega-se provimento ao apelo.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
1. Trata-se de dúvida registrária, suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, a recair sobre a devolução de título (escritura particular de alienação fiduciária) tendo por objeto o imóvel da matrícula n. 21065, porque esse imóvel já fora instituído como bem de família, nos termos dos artigos 1711 do Código Civil, de forma que impedida sua alienação sem observância dos requisitos e procedimentos previstos no artigo 1717 do mesmo Código.
A dúvida foi julgada procedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, sobrevindo apelação, fundada no fato da instituição do bem de família ter ocorrido dois meses depois de celebrado o termo de confissão de dívida com alienação fiduciária.
É o relatório.
2. Cuida-se de instituição de bem de família voluntário, com fundamento no artigo 1711 do Código Civil, de modo que não se aplicam, no caso, as disposições relativas ao bem de família legal que excepcionam a inalienabilidade no caso de ter sido o imóvel oferecido em garantia.
O instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel foi celebrado em 10 de outubro de 2006 (fls. 25), data efetivamente anterior ao do registro da instituição do imóvel como bem de família voluntário, ocorrido em 14 de dezembro de 2006, com fundamento em escritura lavrada em 21 de setembro de 2006 e prenotada em 05 de outubro de 2006 (fls. 160).
Essa data, portanto, não é anterior à da lavratura do instrumento - público - de instituição de bem de família e nem mesmo anterior à respectiva prenotação, como visto.
Ademais, embora perfeitamente possível a constituição de propriedade fiduciária por instrumento particular com efeitos de escritura pública (artigo 30 da Lei 9532/97), sua eficácia é produzida apenas a partir da respectiva inscrição no fólio imobiliário (artigo 23 da Lei 9532/97), o que, reprise-se, não ocorreu antes de aperfeiçoada a instituição do bem de família voluntário.
Aliás, é de se notar que a data inscrita no instrumento particular não corresponde àquela em que efetuados os reconhecimentos das firmas nele apostas (dezembro de 2010 - fls. 25 verso).
Verifica-se, desta forma, que o tanto titulus adquirendi como o modo de adquirir da instituição do bem de família (respectivamente, 21/09/2006 e 14/12/2006) são anteriores ao titulus adquirendi e também ao modo de aquisição da propriedade fiduciária (10 de outubro de 2006, apenas apresentado a registro em 27 de junho de 2011).
Desta feita, não se pode concluir que a confissão de dívida e a garantia fiduciária sejam anteriores à instituição do imóvel como bem de família voluntário, quer considerando o título, quer considerando o modo de aquisição.
Última questão a considerar é aquela concernente à interpretação do artigo 1715 do Código Civil, assim redigido: "o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio".
Este dispositivo não se aplica à questão do registro, versando apenas sobre a impenhorabilidade do bem, sendo, portanto, inaplicável a este caso, dês que, nesta sede, a questão é apenas registrária, relativa à possibilidade de registro do contrato de alienação fiduciária apesar da anterior instituição do imóvel como bem de família.
Realmente, saber se a confissão de dívida, por instrumento particular, possibilita que em eventual processo de execução seja imóvel instituído como bem de família penhorado e alienado, é questão que só pode se solucionada nesse processo executivo, não tendo relevância neste processo de dúvida.
Por fim, atente-se que "o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem de família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público" (art. 1717 do Código Civil), e é fato que a alienação fiduciária transfere a propriedade do imóvel, consistindo em alienação.
Daí, ser indispensável o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público, como condição para o almejado registro.
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) IVAN RICARDO GARÍSIO SARTORI, 3º JUIZ

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-39.2012.8.26.0185, da Comarca da ESTRELA D´OESTE em que é apelante APARECIDA DE FÁTIMA JOAQUIM e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da carta de adjudicação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida -Carta de adjudicação - Reexame da ordem de vocação hereditária - Exigência relativa ao falecimento dos pais do autor da herança - Reexame do mérito da decisão jurisdicional - Desautorizado - Ofensa ao princípio da continuidade registral - Inocorrência - Dúvida improcedente - Recurso provido.

A interessada requereu suscitação de dúvida, pois inconformada com a desqualificação da carta de adjudicação apresentada para registro (fls. 04). Por sua vez, o Oficial de Registro, ao suscitar a dúvida, afirmou: o acesso do título ao fólio real depende de prova do falecimento dos pais de Sérgio Souza da Silva, de quem a suscitada era companheira (fls. 02). Instruída a suscitação com documentos, apresentada a impugnação e ouvido o Ministério Público (fls. 03/28, 30 e 32/33), a dúvida foi julgada procedente (fls. 34).
Interposta apelação, com reiteração das alegações pretéritas, com base nas quais sustentado o direito da interessada à totalidade do bem imóvel objeto da adjudicação, independentemente da comprovação do falecimento dos genitores do companheiro dela (fls. 36/37), o recurso foi recebido (fls. 38) e, após nova manifestação do Ministério Público (fls. 38 verso), os autos foram enviados ao Conselho Superior da Magistratura, onde a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 43/48).
É o relatório.
O imóvel descrito na matrícula n.º 5.721 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Estrela D´Oeste/SP está em nome de Sérgio Souza da Silva (fls. 15/16).
Com o seu falecimento, no dia 23 de julho de 2010 (fls. 12), foi aberto inventário, processado sob a forma de arrolamento, que culminou com a adjudicação do imóvel, único bem deixado pelo de cujus, em favor de Aparecida de Fátima Joaquim, sua companheira (fls. 07/10 e 25).
A despeito da certidão de óbito revelar que Sérgio Souza da Silva faleceu após a sua genitora e sem deixar filhos (fls. 12), não há notícia sobre o falecimento de Universo Barbosa da Silva, pai do autor da herança, companheiro da apelante-interessada.
De toda forma, porque formalmente em ordem o título, a exigência impugnada não deve prevalecer, malgrado a origem judicial daquele não torne prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:
Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1).
Ocorre que a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita: restringe-se ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.
Porém, na hipótese vertente, o Oficial de Registro recusou o ingresso do título porque não comprovado o falecimento dos pais de Sérgio Souza da Silva, os quais teriam direito a 2/3 da herança (artigo 1.790, III, do CC): quero dizer, a pretexto de observar o princípio da continuidade, avançou sobre o conteúdo da decisão judicial.
Todavia, o princípio da continuidade não autoriza a desqualificação.
Consoante o artigo 195 da Lei n.º 6.015/1973, "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro."
Já o artigo 237, também da Lei n.º 6.015/1973, dispõe: "ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro."
Por sua vez, Afrânio de Carvalho, esclarece:
O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.
Em síntese: o princípio da continuidade considera a pessoa que transfere o direito, não a que o recebe.
Logo, a continuidade está preservada no caso sob exame: quem transferiu o direito (o autor da herança - Sérgio Souza da Silva) figura no Registro de Imóveis como seu titular.
Além disso, conforme acima adiantado, a análise promovida pelo Oficial de Registro, ao questionar a observação da ordem de vocação hereditária e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ingressou no acerto da sentença, o que se situa fora do alcance da qualificação registral.
Ora, valorou elemento intrínseco do título. E, na realidade, na via administrativa, é inadmissível reformar decisão jurisdicional.
Nesse sentido, a propósito, a lição de Afrânio de Carvalho:
Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros.
Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz.

Ao compartilhar o mesmo entendimento, Narciso Orlandi Neto, quando juiz da 1.ª Vara de Registros Públicos desta Capital, sentenciou, nos autos do processo n.º 973/81:
Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos.
Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, "Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Públicos.
Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.

Em suma: se, de um lado, o interessado, uma vez inconformado com a sentença, pode valer-se de medidas judiciais previstas no ordenamento jurídico, de outro, não se permite, ao Oficial de Registro, ao qualificar o título, rever a sentença judicial transitada em julgado.
Aliás, a situação dos autos não se confunde com aquelas nas quais o Oficial de Registro devolve o título que contém vício de ordem formal, extrínseca, e o Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, analisa e afasta a exigência que era pertinente: nesses casos, a discussão se restringe aos aspectos formais do título judicial.
Aqui, diferentemente, a qualificação recaiu sobre o mérito do título judicial, o que é defeso ao Oficial de Registro, pois, repita-se, cuida-se de elemento intrínseco do título.
Dentro desse contexto, a dúvida é improcedente, em harmonia com recente precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, então expresso no julgamento da Apelação Cível n.º 0011977-27.2011.8.26.0576.
Pelo todo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da carta de adjudicação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000002-06.2011.8.26.0655, da Comarca da VÁRZEA PAULISTA em que são apelantes MARIA CRISTINA ZULATO e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Suscitação de dúvida inversa após o prazo de prenotação - Necessidade de renovação da validade da documentação apesar do equivocado não recebimento da dúvida comum - Descrição precária na matrícula e título - Princípio da Especialidade Objetiva - Impossibilidade do ingresso do título no fólio real - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Compra e Venda referentemente ao imóvel constante da matrícula n. 79.808 em razão da precariedade de sua descrição.
Sustentam os apelantes a possibilidade do registro ante a correção da descrição do imóvel e do cumprimento das exigências do Oficial do Registro Imobiliário (a fls. 64/73).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 85/89).
É o relatório.
Apesar da MM. Juíza Corregedora Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida inversa, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro. O art. 203 da Lei dos Registros Públicos não efetua distinção entre a dúvida comum e inversa, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.
A Escritura Pública de Compra e Venda foi apresentada para registro pelo Tabelião que a lavrou, havendo exigências, os compradores as cumpriram parcialmente e requereram a suscitação de dúvida, a qual não foi recebida pelo Oficial do Registro Imobiliário sob o fundamento daqueles não serem os apresentantes do título.
O art. 198, caput, da Lei 6.015/73 dispõe:
Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (grifos nossos).
A interpretação da palavra apresentante não pode ser limitada ao que protocolou o título para registro e sim àqueles com interesse jurídico na dedução da dúvida, portanto, havia interesse jurídico dos compradores no registro para aquisição da propriedade e, igualmente, para pugnarem pelo início da dúvida.
Assim, competia o processamento da dúvida e não seu indeferimento, como ocorreu.
Não obstante, os ora apelantes foram cientificados do não recebimento da dúvida em dezembro de 2010 e somente ingressaram com o pedido de dúvida inversa em março de 2011 (a fls. 32/33 e 02).
Ao tempo do protocolo da dúvida inversa já havia transcorrido o prazo da primeira prenotação, portanto, inviável o seguimento deste processo como a dúvida cujo processamento foi indeferido, mas sim dúvida inversa, devidamente prenotada.
Em virtude disso não é cabível o aproveitamento dos prazos de validade da documentação relativos à dúvida suscitada perante a serventia extrajudicial.
Estabelecida natureza jurídica deste processo administrativo de dúvida inversa, seguimos com seu exame.
As certidões apresentadas ao tempo do protocolo da dúvida inversa (10/03/2011) não mais atendem o ditame legal de atualidade constante dos artigos 197 e 229 da Lei n. 6.015/73, porquanto expedidas em 16/12/2010 e 17/12/2010 (a fls. 26/27).
Por força da falta de certidões atuais, como determina a lei, é o caso do não provimento deste recurso administrativo.
Apesar dessas questões não terem sido examinadas de forma direta na decisão recorrida, aquela está sujeita ao poder hierárquico de revisão das decisões administrativas. Além disso, as normas legais invocadas são de ordem pública não podendo ser convalidadas.
Caso fosse possível o exame do mérito do recurso, da mesma forma, não caberia provimento ao recurso.
A descrição do imóvel contida na matrícula n. 79.808 somente refere existência de desmembramento do qual foram originados dezesseis lotes de terreno, dentre eles o 1-F, conforme cadastro municipal sem maior detalhamento (a fls. 26), o que não é suprido pela certidão negativa de ônus reais.
Noutra quadra, na escritura pública é mencionado o lote (1-F), a metragem (250 metros quadrados) e que faz frente para rua Carnaúba, tudo em conformidade à matrícula.
A documentação existente não supre o princípio da especialidade objetiva na forma dos artigos 225 e 176 da Lei n. 6.015/73 por não permitir a compreensão da exata localização física do imóvel.
Seguindo essa determinação legal, o item 48, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe:
48. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:
I - se urbano:
a) localização e nome do logradouro para o qual faz frente;
b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver;
c) a designação cadastral, se houver.
II - se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação;
III - o distrito em que se situa o imóvel;
IV - as confrontações, com menção correta do lado em que se situam, inadmitidas expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas;
V - a área do imóvel.

Nessa ordem de ideias, não seria possível o acesso do título apresentado à tábua registral, como decidiu a MM Juíza Corregedora Permanente, em virtude da deficiente descrição em afronta ao Princípio da Especialidade Objetiva.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0012/2013


Processo 0000875-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar os documentos desentranhados.

Processo 0006159-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C L - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Além disso, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

Processo 0022337-91.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. A. - VISTOS. A de S A, qualificada na inicial, ajuizou pretensão rotulada de Declaração Judicial de Morte Presumida, para obter tutela judicial no sentido de lavrar o assento de óbito de J S de O, marido da requerente. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/13, seguindo-se o entranhamento das cópias do processo de ausência, que teve curso perante à 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, envolvendo o marido da requerente (fls. 29/233). A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 235). É o breve relatório. DECIDO. A situação já recebeu tratamento judicial adequado, que culminou com a declaração de ausência de J S de O (cf. fls. 88/89). O procedimento teve curso perante o r. Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões e já mereceu a necessária repercussão registrária (fls. 96). No âmbito patrimonial foi desencadeada possibilidade de se cogitar da sucessão provisória, nos termos previstos na lei civil (artigos 26 e seguintes do CC). Quanto ao reconhecimento da morte presumida, diante do precedente expediente, a situação reclama que se aguarde o prazo de dez anos depois de passada em julgado a r. sentença proferida no r. Juízo da Família e Sucessões, certo que J S de O não se enquadra na condição estipulada no artigo 38 do Código Civil. Inviável a cogitação de morte presumida, na esfera meramente registrária, impondo-se a observância do "iter" procedimental previsto no artigo1167 do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 6º e 37, ambos do Código Civil. A situação já foi delineada na esfera própria e não comporta modificação para abreviar ou suprir o decurso do prazo legal, conforme bem abordou a D. representante do Ministério Público (fls. 235). Por conseguinte, diante desse painel adverso, rejeito a pretensão deduzida pela requerente A de S A, reconhecendo, no atual estágio, a impossibilidade jurídica para a declaração da morte presumida de J S de O. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.

Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E de M L - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Além disso, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, o que se traduz em evidente abandono do processo. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

Processo 0037649-73.2012.8.26.0100 - Justificação - Provas - E. J. J. A. - Ao arquivo.

Processo 0049151-77.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. C. e outro - MP.Cls.

Processo 0049151-77.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. C. e outro - Apresente o requerente certidão de nascimento atualizada de seus filhos.

Processo 0049561-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C G S - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0051168-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0052241-25.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P. F. e outro - C. B. D. - Averbe-se.

Processo 0068293-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M H - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0072435-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M V - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0073489-47.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F O da S - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0076322-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F M S - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0077140-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G R dos S e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0077860-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E M de S - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0078026-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N A R e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0081798-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F G F e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0143839-65.2009.8.26.0100 (100.09.143839-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Defiro a parte final da cota ministerial retro.

Processo 0570346-13.2000.8.26.0100 (000.00.570346-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G H - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

Assine nossa newsletter