Notícias

07 de Fevereiro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 33/1978 - BOTUCATU
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em
06/02/2013, deferiu a antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Botucatu, no dia 06/02/2013, a partir
das 18 horas, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.
PROCESSO Nº 16/2000 - CAPITAL - FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR - O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça, em 06/02/2013, deferiu a antecipação do encerramento do expediente forense de todas as
Varas do Fórum João Mendes Júnior, no dia 06/02/2013, a partir das 17h30, bem como a suspensão dos prazos processuais na
referida data, sem prejuízo das questões urgentes.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada Publicado.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0006987-92.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Magali Arruda Mansano Ferraz - Vistos. Ao 5º Oficial
de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 29
Processo 0008456-76.2013.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Apsis Consultoria Empresarial Ltda
- 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo - Vistos. Ao 3º Oficial
de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações. Após, ao Ministério Público e
conclusos. Int. CP 28
Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral
da Justiça - Vistos. Certidão de fls. 316: cumpra-se integralmente a determinação de fls. 310, intimando-se pessoalmente a
Procuradoria Geral do Estado. Com a juntada da manifestação, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 65 -
Processo 0023544-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Denilson da Silva Pinto - Vistos. Fls.
160-A e seguintes: mantenho a decisão de fls. 158/159 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em Cartório por dez dias.
Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 181
Processo 0026149-44.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Conceição Imaculada de Jesus - que decorreu
o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 106, ficando os mesmos intimado a darem andamento
ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 16/10/2012, decorrido este prazo, os autores serão intimados
pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Usuc. 565.
Processo 0053090-94.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - R. L. M. e outro - O. do 1 R. de
I. da C. da C. do E. de S. P. - Ricardo Luis Mahlmeister - - Ricardo Luis Mahlmeister - Vistos. Sobre as informações do Oficial, e
a sugestão para a adequação do título, de modo que se cumpra a portabilidade pretendida, aos requerentes. Int. CP 366
Processo 0056879-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Dario Roberto Teixeira Bampa -
1º Oficial de Registro de Título e Doc. Civil Pessoa Jur. Capital - que os autos encontram-se em Cartório- cp 449
Processo 0070015-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Dionisio Carlos dos Santos e
outros - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Ao requerente. Após,
ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 417
Processo 0122763-92.2003.8.26.0100 (000.03.122763-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell
Brasil Ltda - Cuida-se de ação de retificação de área, apuração de remanescente, com unificação em duas áreas distintas, em
relação aos imóveis identificados na informação prestada pelo 04º CRI de São Paulo às fls.25/28 e 264/265. Laudo pericial
encartado às fls.76/151 e 295/302, com diversos esclarecimentos. A Municipalidade manifestou desinteresse no feito. Os
confrontantes não apresentaram impugnação. Parecer do Ministério Público pelo acolhimento do pedido a fls.385 É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação
de fato, com apuração de remanescente, de unificação de atos registrais, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A
retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros públicos, por seu caráter não contencioso,
tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações
de imóvel, sendo vedada a cumulação de pedido declaratório de usucapião. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência
dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como
substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria (STJ. REsp 562.371/RS.
Órgão Julgador: Terceira Turma. Ministro Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Data do Julgamento: 20/10/2005). A par
disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar das distinções entre a ação
de retificação e usucapião, assinalam: "Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação, para demonstrar suas
diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: `O usucapião decorre de um acréscimo de área
oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre
de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação
ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à
descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição
foi imprecisa ou omissa: retificação´" (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p.
126). O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação
for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a
requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerera retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213
não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." Conforme lição doutrinária: "Se, todavia, o pedido
de retificação for impugnado fundamendatamente (e os fundamentos poder ser de fato ou de direito), seja por confrontante,
seja por terceiro que demonstre interesse jurídico, seja pelo representante do Ministério Público, o juiz decretará a extinção
do processo, determinando que a questão seja debatida pelas vias ordinárias." De acordo com a legislação vigente, possível,
em tese, a unificação de registros, como consequência lógica da retificação (art.212), nos termos do artigo 234 e artigo 235,
ambos da Lei nº 6.015/73. Contudo, no caso dos autos, ficou provado que a unificação pretendida no intróito da lide encontra
obstáculo insuperável, conforme salientado pelo perito judicial, promotor de justiça, oficial registrador e pelo Poder Judiciário,
por meio da decisão definitiva de fls.325, cujo conteúdo afastou qualquer discussão sobre o tema, razão pela qual sobreveio
posterior concordância da parte autora. Segundo Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 18. ed. São Paulo,
Saraiva, 2008, pp. 475/476): "A fusão de matrículas dá homogeneidade jurídica a imóveis fisicamente contíguos e que, não
obstante constituírem em todo harmônico, aparecem para o direito como entidades apartadas. (...) A contiguidade dos imóveis é
condição essencial de fato para a unificação. (...) Existente união inconfundível, em continuidade complementa no assentamente
imobiliário, por um trecho de limite, a fusão das matrículas é possível." Portanto, o caso não comporta mesmo unificação de
todas as matrículas indicadas às fls.25/28, relacionada aos imóveis de titularidade tabular em nome da autora. Por outro laudo,
possível adotar a solução intermediária proposta pela prova pericial, pela retificação com apuração de remanescente e unificação
dos registros em dois imóveis distintos, outrora qualificadas em área 1 e área 2. Ante o exposto, acolho o pedido formulado às
fls.327, para determinar a retificação dos imóveis de titularidade da parte autora, com a unificação dos registros em duas áreas
distintas, de acordo com o laudo pericial, memorial descrito e planta de fls.298/302. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008
das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de
novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani JUIZ DE
DIREITO. PJV-251
Processo 0149811-16.2009.8.26.0100 (100.09.149811-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria
da Conceição dos Santos Freire e outros - Olivio Sampietri e sua mulher Áurea Palomari Sampietri - que que tendo em vista
que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos daComarca da Capital, estes serão encaminhados ao 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no
D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por
30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 27
Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de
São Paulo - Vistos. Fls. 283: Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis para manifestação. Após, ao Ministério Público e conclusos.
Int. CP 663
Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - em razão das notificações já expedidas, os autos encontram-se no
aguardo dos meios a fim de instruí-las, como segue: o depósito de 21 (vinte e uma) diligências no valor de R$ 16,95 cada uma,
em guias individualizadas, com 03 cópias dos comprovantes por depósito, bem como o recolhimento de 01 (uma) taxa judiciaria
correspondente ao valor de R$ 7,00, com 02 cópias do comprovante. / pjv 03.
Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS -
Sebastiana Maria Franchini e outro - Vistos. Fls. 335: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-15
Processo 0334989-19.2001.8.26.0100 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão
de Açucar Indústria e Comércio e outro - Fls. 1005: J. Defiro (prazo 10 dias). Int. PJV-01
Processo 0340241-22.2009.8.26.0100 (100.09.340241-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim
Alves Corrêa e outros - Vistos. ESPÓLIOS DE JOAQUIM ALVES CORRÊA E JULIA DA CUNHA CORREA E OUTROS ajuizaram
a presente ação de retificação de área dos imóveis descritos nas transcrições nº 14.465 e nº 53.357 ambas do 01º CRI de São
Paulo. Buscam os autores a apuração do remanescente e unificação dos imóveis, com a fusão em uma só matrícula. Alegam,
em resumo, que parte da área objeto da transcrição nº 14.465 foi alienada por escritura pública em favor do INSTITUTO
PRESBITERIANO MACKENZIE, formalizando a abertura da matrícula nº 42.333 junto ao 05º CRI de São Paulo. Sustentam,
ainda, que retificação administrativa não foi realizada, tendo o oficial registrador fundamentado sua recusa no subitem 124.6
da NSCJG do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pugnam, portanto, pelo acolhimento do pedido formulado na inicial.
Os Oficiais de Registro de Imóveis prestaram as informações de fls. 706, 813, 814, 817. Determinada a realização de prova
técnica (fls. 710), sobreveio o laudo pericial de fls. 736/798. Os autores concordaram com o laudo apresentado (fls. 863/864
e 871/874). Em prosseguimento, o juízo determinou a notificação dos confrontantes (fls.875). Notificados, os confrontantes
não apresentaram impugnação. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido às fls.1022/1023. É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com
redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a
retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento
administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo
único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da
parte prejudicada". Assim, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a
retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos
198, 212, 213 e 228 da Lei de registros públicos. Não custa lembrar, por oportuno, que ação de retificação não pode ser utilizada
como instrumento de aquisição de propriedade, eis que sua missão é apenas corrigir imperfeições registrais incompatíveis com
a realidade empírica. A par disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar
das distinções entre a ação de retificação e usucapião, assinalam: "Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação,
para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: `O usucapião decorre de um
acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por
sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado
na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou
posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel
cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação´" (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova
Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A ação de retificação de registro não
se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo
significativo da área original" (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005).
Ultrapassadas as premissas básicas, fácil perceber que a ação de retificação tem como pressuposto fundamental a apuração exata da área, com a determinação da superfície total, medidas perimetrais, características e confrontações atuais, visando
viabilizar o cotejo com os dados existentes no registro e, com isso, permitir a retificação, se for o caso. Com efeito, o perito
nomeado pelo juízo elaborou o laudo visando confirmar a existência da área remanescente para, em última análise, permitir a
unificação dos imóveis pretendida pelo autor. Contudo, de acordo com o laudo, mesmo após a realização dos trabalhos técnicos
específicos, com o emprego do levantamento topográfico por equipe especializada, não foi possível confirmar com a precisão a
localização e os limites tabulares do imóvel retificando, em virtude das imprecisões existentes nas transcrições nº 14.465 e nº
53.357, concluindo, ao final, que "ainda não estão preenchidos, no presente procedimento, os requisitos técnicos necessários à
retificação, apuração do remanescente e unificação pretendida, devendo os autos retornar para perícia, após manifestação do
5º, 4º e 1º CRI, para nova intervenção" (fls.793). Em seguida, o perito judicial ratificou suas conclusões, após as manifestações
apresentadas pelos oficiais registradores (fls.586/857). Por esta razão, intimou-se a parte autora para apresentar novas
informações que pudessem subsidiar a complementação do laudo pericial e permitir o acolhimento do pedido (fls.1026/1027),
ocasião em que sobreveio a manifestação final de fls.1030/1033. Mesmo em sede de ação judicial de caráter não contenciosa,
a expressão improcedência do pedido está associada com a rejeição da pretensão deduzida, ainda que inexista resistência
da parte contrária, eis que, no caso, não foram preenchidos os requisitos necessários à retificação. Como é notório, o parecer
ministerial não tem força vinculante, especialmente pelo fato de não ter abordado expressamente as conclusões apontadas
no laudo pericial. Também não serve de argumento legítimo ao acolhimento do pleito, o valor total desembolsado pela parte
quando da produção da prova pericial, sendo necessário que o laudo consiga elucidar os fatos exigidos pelo procedimento de
retificação e solucionar os entraves que impedem a formalização do registro retificador. Dessa forma, indefiro o pedido inicial
pelos motivos acima expostos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. PJV-69 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de
eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa
em R$2382,81. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia
GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado
acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade
do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil
- código 110-4, tendo este processo 06 volume(s). (PJV-69). Nada mais.
Processo 0740519-12.1996.8.26.0100 (000.96.740519-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel
- Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao Paulo - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 1341/96

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0004110-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Esmendia Fagundes - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro
de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -
Processo 0004689-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Keillane Cabral de Jesus Gonzalez - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por
KEILLANE CABRAL DE JESUS GONZALEZ, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados
na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério
Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram que
é possível a inclusão do patronímico "LIRA" ao nome da autora, tendo em vista integrar o sobrenome de seu marido. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte
autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença
servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada
digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0005225-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R. O. G. - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro da Lapa,
remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.
Processo 0005880-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- João Escolastico dos Santos - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pela advogada e comprovada a
dua distribuição.
Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Mariana Dias Capozoli - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá assinar a inicial que se encontra
apócrifa.
Processo 0010880-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maysa Schoeler Maldonado - O. G. de O. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o
complemento das custas de procuração).
Processo 0014548-07.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - E. A. de B. - N. B. e outros -
Vistos. Despachei nos autos principais. Int.
Processo 0025500-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil
das Pessoas Naturais - Sueli Aparecida Xavier - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 57verso (1 vez) -
(OAB 120279/SP)
Processo 0029627-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Stella Maris Ravelli e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado porStella Maris Ravelli e Victor Hugo Ravelli qualificados nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "FORTUNATO".
Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do
Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para
que seja incluído o patronímico materno ao nome dos autores. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor
identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito
do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e defiro a retificação do assento de nascimento dos autores, a fim de que passem a se chamar STELLA MARIS FORTUNATO
RAVELLI e VICTOR HUGO FORTUNATO RAVELLI, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em
julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que
por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com
certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - Maria Luisa de Souza Rufino - maercio rufino - Vistos. A parte autora foi intimada a regularizar a
representação processual e não se manifestou, carecendo a presente ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, devendo ser extinto. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Posto isso,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. -
Processo 0033025-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. dos S. M. -
Providencie a requerente certidões de nascimento e casamento do ex-cônjuge para que se possa confirmar a efetiva inexistência
de anotação de óbito, que pode ter sido registrada em outra localidade, na medida em que não se tem certeza do local do
falecimento. -
Processo 0035873-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - MARCO ANTONIO BEATRIZ e outro - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. Int. -
Processo 0039167-98.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Marcio Rodrigues Luiz - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARCIO RODRIGUES LUIZ em
que pretende(m) a retificação dos registros civis descritos na inicial e inclusão do patronímico da família materna, "MOLINARI"
em seu nome. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento
do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos
demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas e não há óbice à retificação do nome
do autor para inclusão do patronímico da família materna. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca
as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 41/42. O autor passa a se chamar MÁRCIO
RODRIGUES LUIZ MOLINARI. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração
de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída
pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo
preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I
Processo 0047127-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria José de Oliveira Matos - Vistos. Defiro fls. 16/17. Int
Processo 0049905-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Caio Fabiano Brana do Valle - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado
por Caio Fabiano Brana do Valle, qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "LOPES". Pugna, assim,
pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público
opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído
o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do
ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da
lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação
do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar CAIO FABIANO LOPES BRANA DO VALLE, como requerido
na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a
extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal
de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora,
destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 0049964-07.2010.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Almeida Alves Ribeiro e outros - Vistos.
Ao autor. Int. -
Processo 0054608-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Daniella Gallotto Grimaldi Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Daniella Galloto
Grimaldi Oliveira, em que pretende a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento para a exclusão do patronímico
do marido "Oliveira", substituindo-o por "Capela", passando a assinar Daniella Galloto Capela Grimaldi. Juntamente com a
petição inicial vieram documentos (fls.06/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.54). É, em
breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira
clara que a retificação pretendida merece ser deferida, pois o patronímico Capela tem lastro na família do seu cônjuge. Não há
óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério
Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado
o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0064533-42.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. S. - Cumpra
a advogada da autora a determinação da fl. 18, pois a petição inicial não contem sua assinatura. -
Processo 0068310-35.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I. de M. - Reitere-se a intimação
da requerente, pela advogada que subscreveu a inicial, que deve regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0069619-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M. de L. P. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARIA DE LOURDES PINEZZA
FERRERO, FRANCISCO ANTONIO FERRERO, DIEGO JOSÉ FERRERO e CAIO JOSÉ FERRERO em que pretende(m)
a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante
ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.
A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas.
Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do
Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após
certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte
autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de
Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0073468-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Roberto Mirabelli Gallo e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Roberto Mirabelli
Gallo, Rogério de Alcântara Mirabelli Gallo e Denise de Alcântara Mirabelli Gallo, em que pretendem a retificação dos assentosde nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente
com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 27).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de
maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973
abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até
30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a)
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e
rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0076376-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Antonio Pizino - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Antonio Pizino e Francisco Pizino Neto
em que pretendem a retificação do assento de casamento de Francisco Pizino Neto para constar corretamente o nome do
nubente como Francisco PIZINO neto, assim como os nomes de seus genitores como sendo: Antonio Pizino e Gizelda Lopes
Pizino e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/09). O Ministério Público manifestou-se
pelo deferimento do pedido (fl. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental
juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à
pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina
pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 13/16. Após
certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte
autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de
Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MIGUEL
RUSSO (OAB 149955/SP)
Processo 0076522-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Roseane Tenorio Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Josefa Roseane Tenorio
Ribeiro em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para excluir o prenome "Josefa", passando a se chamar
Roseane Tenorio Ribeiro. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/25). O Ministério Público manifestou-se
pelo deferimento do pedido (fl. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental
juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. A requerente, durante toda
a sua vida, utilizou apenas o prenome Roseane em decorrência de erro de grafia em seu documento de identidade. Nesse
sentido, juntou outros documentos pessoais, nos quais consta apenas prenome Roseane, o mesmo ocorrendo nos assentos
de nascimento de seus filhos. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o
DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos
termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA
nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de
reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo
preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.
Processo 0080844-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Josepha Hernandes Mussarra e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por JOSEPHA
HERNANDES MUSSARRA E OUTROS (fls.02/03) em que pretende(m) a retificação do assento dos registros civis descritos
na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento
do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos
demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei
6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do
pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o
prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a)
Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas
numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0080846-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Cesar Henrique Claudio e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Cesar HenriqueClaudio, Thais Claudio e José Rubens Claudio, em que pretendem a retificação de diversos assentos de nascimento, casamento
e óbito, para que conste corretamente os nomes de seus ascendente italianos, bem como algumas datas de nascimentos.
Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido
(fl.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou
de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973
abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até
30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a)
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e
rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 0105195-30.2007.8.26.0001 (001.07.105195-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - Gilmar Macedo dos Santos - Vistos. Rejeito os embargos, por não vislumbrar qualquer
vício formal da sentença. O pedido inicial é claro e a parte dispositiva da sentença não deixa dúvidas quanto ao seu acolhimento.
Int. -

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado.

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