Notícias

03 de Outubro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Posse dos Juízes do 183º Concurso de Ingresso à Magistratura, a realizar-se no dia 4 de outubro de 2012 (quinta-feira), às 16 horas, no Salão dos Passos Perdidos, 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores JAIR MARTINS e MIGUEL MARQUES E SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada nas Comarcas de TUPÃ e OSVALDO CRUZ, no dia 10 de outubro de 2012, às 9 e 14 horas, respectivamente. Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de JABOTICABAL, no dia 10 de outubro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 5 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 28/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a redação dada pela Lei 12.100 de 2009 ao artigo 110 da Lei 6.015/73; e
CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/110317 - DICOGE 1.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar a redação do disposto no item 131 e seus subitens 131.1, 131.2, 131.3 e 131.4, da Subseção VIII, Seção VII, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"131. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro na própria unidade extrajudicial onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
131.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
131.2. Quando a prova depender de dados existentes na própria unidade extrajudicial, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
131.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
131.4. Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso."

Artigo 2º - Fica revogado o Provimento CG nº 11/2001, apenas no que couber.
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 01/10/2012.
(02, 03 e 04/10/2012)

PROVIMENTO CG N° 29/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.492/97, artigo 12, parágrafo 2º; e
CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial diante da instituição do recesso forense;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2011/148183 - DICOGE 1.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - Incluir o subitem 12.2.1, da Seção IV, do Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"12.2.1 No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no qual haverá suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, nos termos do Provimento CSM n° 1.948/2012, o prazo do protesto fluirá normalmente, exceto nos dias nos quais os tabelionatos de protesto resolverem pela não abertura dos serviços à população, conforme faculdade prevista no art. 2º da Portaria CG n° 77/2000."
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 01/10/2012.
(02, 03 e 04/10/2012)

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 11/2012 - CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA - (4º GRUPO - CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

PROCESSO Nº 2012/126961 - SANTOS - CATARINA PIRES DE CAMARGO VILLALBA - desistência

PROCESSO Nº 2012/127096 - PORTO FRANCO/MA - RAFAEL JOSÉ DE MORAES - desistência

PROCESSO Nº 2012/127273 - RIO DE JANEIRO/RJ - FABIANA APARECIDA CANUTO FILGUEIRAS - desistência

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
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SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada no dia 27 de setembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 4.2
PROCESSO Nº 783-AR/2000 - JUNDIAÍ - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, para residir em Valinhos. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;
PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÃO

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0183/2012


Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e outro - Vistos. Fls. 137: Defiro o prazo suplementar de 60 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 40

Processo 0013072-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Abdul Kavim Abdul Rahim Derbas - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 113

Processo 0018253-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Monteagudo Clemente - Vistos. Fls. 71: defiro o prazo de 20 (vinte) dias requerido pela parte autora. Com a juntada dos documentos traduzidos abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 135

Processo 0020366-08.2010.8.26.0100 (100.10.020366-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao Jamil Zarif - Vistos. Fls. 139: defiro. Manifeste-se o perito, nos termos da cota ministerial de fls. 139. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. PJV 22

Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro Dias e outro - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes, bem como a Municipalidade, conforme o despacho de fls. 155. Int. - PJV 62

Processo 0038930-64.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - Teruo Nakamura - Vistos. Manifeste-se o interessado acerca das informações prestadas às fls. 20, no sentido de que seria possível ao oficial proceder à medida pleiteada em juízo. Prazo: 10 dias. Int. - PJV 30

Processo 0039361-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam duas cópias da inicial e de fls.27, 27v, 62 e 64, e o depósito de duas despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, para as intimações determinadas. - CP-301

Processo 0047057-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - ARLETE APARECIDA PIRES GONÇALVES - Vistos. Ao Ministério Público. Int. CP 337

Processo 0050670-19.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - E. L. - G. T. e outros - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do requerente. Anotese. Indefiro o pedido de medida liminar, porquanto a matéria não comportaria solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A anulação dos registros supostamente irregulares, caso se desse antecipada e provisoriamente o atendimento do pedido, daria uma indevida aparência de averiguação das áreas supostamente sobrepostas, antes que houvesse produção de prova a respeito, o que não se conforma com o sistema registral. Recebo o presente procedimento como pedido de providências, tendo em vista tratar-se de pretensão averbatória. Aos 3º e 15º Oficiais de Registro de Imóveis para informações e prenotação do título, se o caso. Int. CP 353

Processo 0059000-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felisberto Luiz de Lemos e outro - Vistos. 1) Ao Ministério Público, para ciência da sentença de fls. 57/60. 2) Defiro, após certificado o Trânsito em Julgado da decisão supramencionada, o desentranhamento dos documentos originais apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. Int. - PJV 40

Processo 0105189-17.2007.8.26.0100 (100.07.105189-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-39

Processo 0124001-44.2006.8.26.0100 (100.06.124001-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Lima de Medeiros e outro - Maria Lopes da Luz Horvath - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls.584/590). Encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de imóveis competente para o cumprimento da Portaria Conjunta nº 01/88 das Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo. Oportunamente, ao arquivo. Int. - PJV 14

Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Clementina de Araujo Vieira e outros - Vistos. Fls. 587: defiro. Manifeste-se o perito. Int. PJV-45

Processo 0587390-54.2000.8.26.0000 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Mikail Abud e outros - Vistos. Fls. 772: defiro. Manifeste-se a perita. Int. PJV-185

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0173/2012


Processo 0011207-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M E De S - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Cumpra-se a manifestação de fl. 15, itens 01 e 03).

Processo 0047699-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K A S - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público [O requerente deve aditar a inicial para adicionar I A ao pólo ativo e, caso esta tenha falecido, juntar a certidão de óbito. Tendo em vista a averbação do casamento (fl. 25 verso), devem os interessados juntar aos autos a certidão de casamento e aditar a inicial nesse sentido, pois com irá retificar o assento de nascimento deve-se retificar também o do casamento para haver compatibilidade entre os registros]. Intimem-se.

Processo 0049569-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. V. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional do Tatuapé tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0049601-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. dos S. de S. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Santo Amaro tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0056575-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I N e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público [Os interessados devem juntar aos autos as seguintes certidões faltantes em nome de J C N, I N e M de C N: a) Dez Tabelionatos de Protestos da Capital; b) Justiça Federal (distribuição cível, criminal e executivos criminais), sendo este apenas em nome de J C N]. Intimem-se.

Processo 0109482-78.2003.8.26.0000 (000.03.109482-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I I B F e outros - Vistos. Fls. 66/72: Observado o princípio da realidade registrária e diante da sentença da fl. 46, defiro a retificação do assento de casamento da fl. 67, para constar a correta grafia do patronímico "B" e não "B" como constou, tanto no nome da autora como no de seus genitores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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