Notícias

16 de Outubro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de novembro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
SERRA NEGRA

Dia 04
SÃO CARLOS
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA

Dia 05
ITAPETININGA
PILAR DO SUL
ROSANA

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ ANTONIO SILVA COSTA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de DUARTINA no dia 23 de outubro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de outubro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

01 - DJ-0000010-90.2010.8.26.0326 - LUCÉLIA - Aptes.: Silvio Vitorino da Silva e outros e José Maria Rapacci e outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lucélia - Negou provimento aos recursos, v.u.

02 - DJ-0000013-13.2011.8.26.0196 - FRANCA - Aptes.: Emilia Nascimento Bettarello Rodrigues Alves e outros - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000010-90.2010.8.26.0326, da Comarca de LUCÉLIA, em que são apelantes SILVIO VITORINO DA SILVA E OUTROS e JOSÉ MARIA RAPACCI E OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento aos recursos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de desmembramento - artigo 18, § 2º, da Lei 6766/79 - Necessidade de comprovação de patrimônio suficiente para a garantia do pagamento de dívida fiscal - Possibilidade de dano a futuros adquirentes - Recursos não providos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Lucélia, que obstou o registro de desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 11.847, nos termos do § 2º, do artigo 18, da Lei 6766/79.
A União Federal manifestou-se no sentido de que fosse comprovado que os alienantes reservaram bens suficientes para a garantia do pagamento dos débitos fiscais (fls. 327/329).
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 370/ 371vº).
Inconformados, interpuseram os interessados recursos (fls. 374/395 e 399/401), sustentando que a fraude à execução depende de registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ) e existência de patrimônio suficiente dos devedores para a garantia da dívida fiscal.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.410/412).
É o relatório.
Observo, primeiramente, que não existe a possibilidade de juntada de novos documentos, como sugerido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, referentes ao termo de parcelamento da dívida de J. Rapacci Cia Ltda., que não foi trazido aos autos.
O aditamento posterior não é admissível na hipótese. A respeito deste tema já existe jurisprudência firmada pelo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87). Ressalto que, em recente voto do Des. Maurício Vidigal, reconheceu-se a impossibilidade de ser suprida falta em curso de procedimento administrativo. Menciona a referida decisão antecedente da lavra do Des. José Mario Antonio Cardinale, no sentido de que não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento: isso implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios (Apelação nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
No mérito, entendo que não assiste razão aos apelantes.
Como ressaltado na r sentença apelada, pende sobre a titular de domínio do bem, J. Rapacci Cia. Ltda., dívida fiscal com a União Federal, já consolidada de quatro milhões de reais, sendo que o montante total pode atingir o patamar de dez milhões de reais (fls. 370vº). Os sócios, por imposição legal, respondem solidariamente pela obrigação.
Ouvida neste procedimento administrativo, a Fazenda Nacional posicionou-se contrariamente ao registro pretendido, por não existir prova da existência de garantia suficiente para o pagamento do débito pela alienante.
O imóvel em questão foi alienado em 7 de julho de 2008, sendo que a ação de execução fiscal teve início em agosto de 2005. Essa situação realmente obriga à cautela na realização do registro, tendo em vista o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional.
Pondera o Registrador que deve ser comprovada a existência de patrimônio suficiente para a garantia da execução fiscal, evitando-se prejuízo aos adquirentes de lotes, conforme preconiza o artigo 18, § 2º, da Lei 6.766/79.
A exigência mencionada decorre de disposição legal, sendo irrelevante a inexistência da formalização de arresto ou penhora sobre o bem imóvel.
Inaplicável à hipótese, portanto, a Súmula 375, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos apelantes.
Neste sentido o precedente deste Conselho:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Loteamento - Registro negado - Cognição plena devolvida ao Corregedor Permanente em revisão hierárquica - Ações movidas contra a pessoa jurídica loteadora, ou contra sócio representante legal, nos termos do art. 18, § 2º, da lei nº 6.766/79 - Execuções fiscais e ação civil pública - Ausência de demonstração cabal, ao tempo da suscitação da dúvida, de que tais demandas não prejudicarão adquirentes de lotes - Existência, ainda, de ação penal contra sócio representante legal por crime contra a administração pública, configurando impedimento ao ato registrário - Dúvida procedente - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 439-6/5, da Comarca de Itanhaém, 06/12/2005, Relator Des.José Mário Antonio Cardinale) Como bem ponderado pela D. Procuradora de Justiça, "Não é razoável, ademais, que, sem suficientes bens para garantir os débitos d devedora junto à Fazenda Nacional, se estabeleça um permissivo de sucessivos adquirentes em área a ser parcelada, colocando-os na qualidade de consumidores desprotegidos ou em situação de latente litigiosidade com a credora fazendária." (fls. 412).
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento aos recursos.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000013- 13.2011.8.26.0196, da Comarca de FRANCA, em que são apelantes EMÍLIA NASCIMENTO BETTARELLO RODRIGUES ALVES E OUTROS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - desmembramento - existência de centenas de ações judiciais e mais de mil protestos em desfavor do anterior titular de domínio - insuficiência de prova de inexistência de risco aos futuros adquirentes dos lotes - óbice do art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79, configurado - recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Emília Nascimento Bettarello Rodrigues Alves e outros, objetivando a reforma da r sentença de fls. 820/826, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca, para manter a recusa do registro do desmembramento denominado "Jardim Sapucaia" a ser efetuado na matrícula nº 43.382, daquela Serventia de Imóveis, por entender que as certidões dos distribuidores não permitem a certeza de que os protestos e ações contra os antecessores dos loteadores não poderão prejudicar os futuros adquirentes.
Alegam os apelantes: não existem ações judiciais ou protestos contra si ou contra seus antecessores diretos; não podem ser apenados por atos dos antigos proprietários; o § 1º, do art. 18, da Lei nº 6.766/76, não exige a apresentação de certidões trabalhistas, de execuções fiscais nem a relativa à recuperação judicial dos antecessores do imóvel, bastando a demonstração de que os protestos contra eles não prejudicarão os futuros adquirentes; os protestos tirados contra a empresa antecessora H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda. não têm potencial para acarretar prejuízo aos adquirentes nem aos credores dela; apenas três protestos foram lavrados anteriormente à alienação do imóvel, o que afasta 1095 credores de pleitearem a nulidade da venda do imóvel; inexiste risco de fraude contra credores; as ações cíveis, execuções fiscais, reclamações trabalhistas e recuperação judicial da proprietária antecessora não prejudicarão os adquirentes dos lotes; as reclamações trabalhistas e o processo de recuperação judicial em desfavor da antecessora não representam o mínimo risco aos adquirentes; possuem capacidade econômica bastante para suportar eventuais indenizações aos futuros adquirentes; inexiste protesto ou ação judicial contra os atuais proprietários ou contra o antecessor direto do imóvel (fls. 876/892).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso porque: a) os documentos apresentados revelam a existência de 1.098 protestos, de execuções fiscais e reclamações trabalhistas contra a anterior proprietária do imóvel; b) a documentação dos autos não tem o condão de provar a existência de patrimônio suficiente para suportar a aquisição das dívidas; e c) não há como, neste procedimento de natureza administrativa, garantir que a alienação do imóvel pela antiga proprietária H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., hoje em recuperação judicial, não venha a ser judicialmente considerada ineficaz aos credores caso a recuperação judicial se converta em falência (fls. 920/924).
É o relatório.
Discordam os apelantes da r sentença que considerou insuficiente a documentação apresentada para demonstrar, nos termos exigidos pelo § 2º, do art. 18, da Lei 6.766/79, que os protestos e ações existentes contra a antiga proprietária H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda. não prejudicarão os futuros adquirentes dos lotes.
O dispositivo em questão diz que:
"Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
(...)
§ 1º. Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º. A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente."

E o item nº 165, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece que:
"As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões não tenham sido expedidas há mais de 3 (três) meses."
Colhe-se da certidão da matrícula nº 43.382 que H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda. alienou o imóvel a Sapucaia Empreendimentos que, por sua vez, alienou-o aos apelantes (fls. 08/10).
Afiram os apelantes que a r sentença recorrida não examinou com o devido vagar a documentação apresentada e que referidas ações e protestos contra a antiga proprietária H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda. não têm potencialidade de prejudicar os futuros adquirentes, notadamente em razão da capacidade patrimonial dos atuais proprietários.
Ocorre que os números em desfavor da empresa H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda. são expressivos.
No 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca, constam 363 protestos em desfavor de H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda. (fls. 222/313); no Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Franca são outros 367 (fls. 314/375); e no 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Franca há mais 368 (fls. 376/449).
Ao todo, são mais de 1000 protestos tirados contra H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda., antiga titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 43.382, do Registro de Imóveis de Franca, na qual se pretende registrar o desmembramento "Jardim Sapucaia".
Afirmam os apelantes que referidos protestos não implicam risco algum de ocorrência de fraude contra credores ou à execução porque, de todos, somente três foram tirados anteriormente à data em que adquiriram o imóvel, o que afastaria o risco de eventual fraude contra credores ou à execução.
Sucede que a tese dos apelantes parte da premissa de que é o protesto que constituiu o débito, olvidando que sua finalidade é apenas dar publicidade ao inadimplemento. É o que se infere do art. 1º, da Lei nº 9.492/97:
"Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."
Assim, embora praticamente todos os protestos - mais de 1000, exceto os três mencionados pelos apelantes - tenham sido tirados após a alienação do imóvel, isso não significa que os débitos já não existiam, o que pode dar ensejo a eventual questionamento, por exemplo, por fraude contra credores, notadamente em virtude da proximidade das datas da alienação do imóvel e dos inúmeros protestos, não sendo esta a via para se afastar essa possibilidade, mas apenas para aferir existência de potencial risco aos futuros adquirentes dos lotes, nos termos do precedente lembrado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente:
"as considerações acerca da suposta inocorrência de venda em fraude à execução `in casu´ dizem respeito a controvérsia que tem natureza jurisdicional, só podendo ser apreciada, portanto, em sede própria e não no âmbito exclusivamente administrativo deste procedimento de dúvida."(CSM, Ap Cível nº 1.114-6/0).
Considerando-se, ainda, a proximidade entre as datas da alienação do imóvel por H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda. a Sapucaia Empreendimentos Ltda. (em 11.02.08, conforme R.06 da certidão da matrícula de fls. 08/10) e do pedido de recuperação judicial requerido por H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda. (01.02.08, fls. 149), evidencia-se ainda mais o risco aos futuros adquirentes porque, em caso de eventual convolação da recuperação judicial em falência, o termo legal poderia alcançar a data da alienação do imóvel, tornando-a ineficaz (art. 99, II, c.c. art. 129, da Lei n. 11.101/05).
Além dos protestos e da recuperação judicial em curso, tramitam contra a H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda. Diversas ações judiciais, execuções fiscais e reclamações trabalhistas (fls. 152/166, 461/463 e 475/607).
É certo que algumas ações foram extintas em razão de acordo já cumprido. Contudo, muitas outras, e não são poucas, encontram-se no aguardo do desfecho da recuperação judicial, do julgamento de agravo de instrumento interposto, do pagamento do débito pela empresa H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda., havendo ainda passivo considerável não liquidado.
Os números relativos à empresa H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda. são muito desfavoráveis. Não se está diante de 10 protestos ou de 5 ações ou execuções judiciais e fiscais, hipótese em que se poderia aferir o impacto concreto delas no desmembramento, mas de centenas de ações judiciais de toda ordem patrimonial e mais de 1000 protestos.
Em relação ao patrimônio dos apelantes, cabem algumas observações.
A mera juntada das cópias das declarações de imposto de renda dos apelantes não constitui prova inequívoca do patrimônio líquido existente.
Isto porque a declaração de imposto de renda é documento unilateral, o que permite que o contribuinte nele lance o que quiser, atribuindo aos bens os valores que reputar convenientes, os quais serão conferidos posteriormente pela Receita Federal.
Serve, pois, de elemento de partida de prova da capacidade econômica e pode ser conclusivo em casos em que se estejam examinando pequenos valores ou ações.
No caso em exame, no entanto, em razão da dimensão do passivo constatado e o número de ações e protestos existentes, somente trabalho elaborado por profissional contábil seria capaz de trazer conclusão segura a respeito da força do patrimônio dos apelantes frente ao passivo existente.
Assim, a despeito do esforço das apelantes, assiste razão ao MM. Juiz Corregedor Permanente ao considerar insuficiente a documentação dos autos a demonstrar a inexistência de risco dos adquirentes dos lotes.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, no mesma direção, bem ponderou que inexiste prova nos autos bastante de que os patrimônios dos apelantes e da antiga titular de domínio são suficiente para suportar a quitação de todas as dívidas, e que não há como afirmar, neste feito de natureza administrativa, que a alienação do imóvel de H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda. A Sapucaia Empreendimentos Ltda. não venha a ser judicialmente considerada ineficaz em relação aos credores (fls. 920/924).
Não se trata, portanto, de inversão da presunção da boa-fé, mas de constatação lastreada nos documentos dos autos conclusiva no sentido de que há potencial risco aos adquirentes dos lotes.
Demais disso, a situação financeira da antiga proprietária H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda. estava ao alcance dos apelantes quando adquiriram o imóvel, podendo, desde aquela época, mensurar riscos da aquisição.
Por tudo isso é que a r sentença, prolatada em plena harmonia com a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, merece ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 01/10/2012

0027721-70.2012.8.26.0562; Apelação; Comarca: Santos; Vara: 10ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 562.01.2012.027721- 0/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Márcio Guimarães de Campos e outro; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0190/2012


Processo 0004679-88.2010.8.26.0100 (100.10.004679-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adelina Maria Apollaro Testasecca e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.273, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 03/09/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- -pjv 04

Processo 0010977-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lauretta Fanti e outro - Vistos. Fls. 216/218: ante as alegações da parte autora, defiro o parcelamento proposto. Aos depósitos. Int. PJV-13

Processo 0011312-47.2012.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - 9º Oficial do Registro de Títulos e Docuemntos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital/SP - Contábil Presidente Ltda EPP. - que os autos encontram-se em Cartório- cp 89

Processo 0022566-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Gildete Rodrigues Souza e outros - Vistos. Fls. 69/70: por se tratar de ação de retificação de registro de imóvel, o valor está classificado entre os normalmente arbitrados nesta Vara. Portanto, arbitro os valores periciais em R$2.800,00 e defiro o parcelamento em até 10 vezes. Aos depósitos. Int. PJV-19

Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Vistos. Defiro prioridade na tramitação do feito. Anote-se. A Serventia deverá verificar se a parte interessada providenciou o necessário e esgotou os meios à citação dos confrontantes tabulares. Em caso negativo, fica a interessada intimada a informar novos endereços para tentativa de citação daqueles. Em caso positivo, expeça-se edital. Int. - PJV 26

Processo 0086430-24.2001.8.26.0000 (000.01.086430-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marie Louise Yang Lee e outros - Itaipava Industrial de Papéis Ltda e outros - Vistos. Fls. 1174: defiro. Ante as alegações da Municipalidade, manifeste-se o requerente. Int. PJV-209

Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 1 custa no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço do citando não localizado, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Cp 06

Processo 0124706-42.1992.8.26.0000 (000.92.124706-9) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Anibal dos Santos - Célia Regina Torquato Bagagini - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 904

Processo 0127256-39.2008.8.26.0100 (100.08.127256-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leila Bara Menezes - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 25,60. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 1 volume (PJV 16).

Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 16

Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.163, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 05/09/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- -pjv 29

Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - Vistos. Fls. 226: defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-105

Processo 0183972-23.2007.8.26.0100 (100.07.183972-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Edson Moreira Luna e outro - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 70

Processo 0232321-23.2008.8.26.0100 (100.08.232321-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Erasmo Rodrigues de Lima - Vistos. Fls. 142: defiro. Manifeste-se o Perito Judicial. Int. PJV-19/09

Processo 0257219-37.2007.8.26.0100 (100.07.257219-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gonçalves dos Ramos Filho e outro - Vistos. Fls. 169: defiro. Manifeste-se o requerente. Int. PJV-109

Processo 0342885-35.2009.8.26.0100 (100.09.342885-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Regina Woskergian Bazarian - Giovani Maselli e outro - Vistos. Fls. 225: defiro. Manifeste-se a requerente. Int. PJV-71

IMPRENSA - CP

Proc. nº 0039161-28.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da Justiça Interessado: Luis Antonio Carvalho Fúncia e outro. Despacho de fls. 57: Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fls. 51).Com o não provimento ao recurso, prevalece a r. decisão de fls. 17/18. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao Oficial Registrador. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 283

Proc. nº 0048142-80.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos Sentença de fls. 84/85: Vistos. Tratam os autos de possível falsidade do título notarial levado a registro. Depois de ouvido o registrador, realizadas várias diligências e ouvido o Ministério Público, é de ser enfrentada a matéria tratada nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que a possível falsidade teria ocorrido no título causal por ocasião da lavratura da escritura notarial indicada, mas estando formalmente em ordem não poderia mesmo ser desqualificada pelo registrador imobiliário, tem-se que eventuais direitos só poderão ser objeto de ação própria, no âmbito jurisdicional e no Juízo competente, que não é este Juízo Corregedor dos Registros Imobiliários da Capital. De outro lado, se falsidade do título causal de fato ocorreu, como parecem apontar os documentos reunidos nos autos, tal aconteceu no âmbito do serviço notarial. Ao registro de imóveis, quando da qualificação registral, cumpre o exame formal do título, aí não se incluindo perquirir da efetiva e correta identificação das partes perante o notário que teve a incumbência de lavrar o ato notarial. Não se entrevê, pois, providências que estejam ao alcance deste Juízo Censório, refugindo a matéria concernente à falsidade do título causal ao exame desta Corregedoria Permanente, dos Registros Imobiliários da Capital. Do ponto de vista disciplinar a competência não é deste Juízo Corregedor Permanente e para a solução da questão de mérito devem as partes buscar seus direitos nas vias ordinárias. Assim, tem-se que nada justifica ficar retardando o desfecho deste feito, que, ao final, não poderá oferecer solução para as questões postas nos autos. Diante do exposto, não vislumbrando cabimento nas providências que ainda são pretendidas, salientando que a apuração de falsidade deve ser realizada em inquérito policial que venha a ser determinado pelo Juízo competente, cumpre sejam os autos arquivados, sem outras providências. P.R.I. São Paulo, 31 de agosto de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 490

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0179/2012


Processo 0009912-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - L. E. A. B. - Convoco os prepostos A C F e T C S da C para prestarem depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 03 de dezembro de 2012, às 13:30 hs. Intimem-se.

Processo 0014424-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. de L. e outros - Vistos. Fls. 30: Manifeste-se a requerente. Intimem-se.

Processo 0016266-45.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. P. B. e outro - Fls. 171: Ciência à D. Advogada. Após, ao arquivo.

Processo 0021963-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R de M - Cumpra a autora a determinação da fls. 41. Intimem-se.

Processo 0021963-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R de M - Vistos. Cumpra a autora a determinação da fls. 41. Intimem-se.

Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S G B - Vistos. Aguarde-se por trinta dias o resultado do recurso. Intimem-se.

Processo 0036810-48.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 6 O. de R. de I. de S. P. - A matéria ventilada na petição retro (fls. 75/76) que por sinal está apócrifa, demandando regularização (assinatura), não comporta apreciação, porquanto a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital. Medida relacionada com desbloqueio do imóvel junto ao 6º Registro de Imóveis deve ser manejada na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Assim, regularizados, voltem à conclusão.

Processo 0049564-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G de F R da S - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie a interessada as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho, em nome de G de F R da S, referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 5 anos, dispensado-se a juntada das certidões que já constam dos autos].

Processo 0049814-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. H. - Aguardese provocação no arquivo.

Processo 0132194-77.2008.8.26.0100 (100.08.132194-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M do C V de G - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. Intimem-se.

Processo 0168897-70.2009.8.26.0100 (100.09.168897-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Os autos estão desarquivados. Ciência ao interessado (fls. 39).

Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em poder destes, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos 20/66 e 98/76 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:

RETIFICAÇÃO
0031686-84.2012
Carga: 13/09/2012

0026198-22.2010
0056006-38.2011
Carga: 13/08/2012

0049151-77.2010
Carga: 13/08/2012

0200802-64.2007
Carga: 17/08/2012

0009946-70.2012
Carga: 28/09/2012

0056007-23.2011
Carga: 14/09/2012

0055004-33.2011
Carga: 13/09/2012

0114992-87.2008
Carga: 24/08/2012

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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