Notícias

17 de Outubro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convoca Magistrados para a fiscalização da Prova do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a realizar-se no dia 21 de outubro de 2012.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO Nº 1680/2012

ALERTA aos candidatos que prestarão as provas escritas e práticas dos dias 21/10 e 11/11/2012, que devem ficar atentos ao horário de início das provas, haja vista o horário brasileiro de verão que começa a vigorar a partir da zero hora do dia 21/10/2012 (domingo).
(17, 18 e 19/10/2012)

EDITAL Nº 12/2012 - CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA - (1º GRUPO - CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

PROCESSO Nº 2012/132726 - SÃO BENTO DO SAPUCAÍ/SP - FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA JÚNIOR - desistência

PROCESSO Nº 2012/133095 - QUATÁ/SP - ALFEU BOCCHI NETO - desistência

PROCESSO Nº 2012/134648 - PIEDADE/SP - NIRACI MARIA MUNARO - desistência

PROCESSO Nº 2011/142163 - CATANDUVA - OCTÁVIO DE MORAES JUNIOR
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, com a observação, para o fim de afastar a pena aplicada ao Tabelião Octávio de Moraes Júnior, absolvendo-o, portanto, em relação à infração disciplinar que lhe foi atribuída, pois inocorrente. Publique-se. São Paulo, 01 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2012/74649 - BATATAIS - GENOVEVA VIEIRA BARBERATO
DECISÃO:
Trata-se de ação de retificação de registro civil. Pretende a recorrente a modificação do patronímico de sua avó materna nos registros de nascimento, casamento e óbito.
Depreende-se da petição inicial que o pedido foi acertadamente formulado em ação judicial e dirigido a uma das varas cíveis da Comarca de Batatais. Isso porque a retificação pretendida se processa judicialmente, nos termos do art. 109 da Lei n° 6.015/73.
Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça há preceito específico: "Os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos no Registro Civil serão processados judicialmente, na forma legal" (Capítulo XVII, item 130).
Nesse sentido a decisão proferida no Processo CG 2008/1711, em que se anulou o deferimento de retificação de nome pelo corregedor permanente e se determinou a remessa do feito ao órgão originário (parecer do Juiz Auxiliar José Antonio de Paula Santos Neto em 4.9.08 e decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Camilo, em 8.9.08).
A doutrina de Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 2009, 19ª edição, pág. 253) e Leonardo Brandelli (Nome Civil da pessoa natural, São Paulo: Saraiva, 2012, 1ª edição, pag. 155) prestigia esse mesmo entendimento.
Enfim, trata-se de questão jurisdicional.
Observo que o fato de ter sido o processo distribuído para a juíza que acumula a função de corregedora permanente das Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais não transmuda a natureza da ação.
Destarte, não vislumbro providência a ser considerada no âmbito administrativo-correcional.
Posto isso, determino sejam os autos encaminhados à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado para a apreciação do recurso.
São Paulo, 01 de outubro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI.
Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 17/10/2012, às 10 HORAS
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Em aditamento

4- Nº 134.949/2012 - OFÍCIO dos Desembargadores ENIO SANTARELLI ZULIANI e PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI apresentando proposta para que os descontos nos pagamentos de juízes e desembargadores atingidos pelas decisões tomadas a partir das Portarias ns. 02 e 03/2012 não se estenda ao benefício do auxílio-alimentação estabelecido pela Portaria nº 8.539/2012.

5- Nº 151.144/2010 - PRORROGAÇÃO do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar.


SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

01 - DJ-0010723-82.2011.8.26.0361 - MOGI DAS CRUZES - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi das Cruzes - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ-9000001-38.2012.8.26.0347 - MATÃO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdos.: Roseni de Souza e Isabelle Hélène Lafon - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0010723-82.2011.8.26.0361, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - cédula rural pignoratícia e aditivo - garantia prestada por terceiro - ofensa ao § 3º, do art. 60, do Decreto-Lei 167/67 - precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido.

Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra r decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro das cédulas rurais pignoratícias e respectivos aditivos por reputar violado o art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67 (fls. 217/222).
Sustenta o Recorrente, em síntese, que o § 3º, do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67, não se refere ao caput do artigo, mas sim ao seu § 2º, no qual são citadas apenas a nota promissória e a duplicata rural sem menção alguma à cédula de crédito rural (230/239).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso (fls. 247/251).
É o relatório.
A apelante busca o registro das cédulas rurais pignoratícias e respectivos aditivos mencionados às fls. 03.
O registro foi negado pelo oficial de registro de imóveis de Mogi das Cruzes por reputar violado o disposto no § 3º, do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67:
"Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)"

A despeito do r entendimento da apelante, a vedação constante do § 3º não se aplica apenas à nota promissória e à duplicata mercantil, mas também à cédula rural, nos termos do que se decidiu no Resp nº 599.545/SP, relatado pela Min. Nancy Andrighi:
"PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - EMITENTE PESSOA FÍSICA - NULIDADE DA GARANTIA DE TERCEIRO. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67;Art. 60, § 3º)." (destacou-se).
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura também vem afirmando reiteradamente a nulidade da garantia prestada por terceiro em cédula rural emitida por pessoa física, como no caso em exame:
"REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Recurso a que negado provimento." (Apelação Cível nº 1.028-6/7)
Destacou o eminente relator que:
"Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em voto-vista vencedor no julgamento acima invocado, é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo. Esclarece que, consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal.
Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput. Assim, conclui a Ministra: Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e não o § 2º desse artigo.
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
O emprego do vocábulo também em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, também, de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra quaisquer só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias reais, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a cédula rural pignoratícia (art. 14), a cédula rural hipotecária (art. 20) e a cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 25).
Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica."

O mesmo entendimento foi aplicado posteriormente nas apelações cíveis nºs 1.023-6/4, 1.026-6/8, 1.032-6/5, 1.038-6/2, 1.039-6/7, 1.040-6/1, 1.047-6/3, 1.056-6/4 e 1.087-6/5, não havendo razão para revisão.
O caso em exame, por retratar a mesma situação dos precedentes citadas, prescinde de outras considerações.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-38.2012.8.26.0347, da Comarca de MATÃO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apeladas ROSENI DE SOUZA e ISABELLE HÉLÈNE LAFON.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 24/28 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada pelas apeladas Roseni de Souza e Isabelle Héléne Lafon, converteu em casamento a união estável por eles mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que: a) o art. 1514 do Código Civil só permite casamento entre pessoas de sexos distintos; b) referido dispositivo legal encontra-se em vigor, o que impede a via administrativa, porque vinculada aos termos legais, de se conduzir como se lei não houvesse ou como se existisse declaração de inconstitucionalidade específica; e c) que a ADPF 132/RJ se restringe à união estável entre pessoas do mesmo sexo.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 43/46).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0191/2012


Processo 0097558-36.2004.8.26.0000 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Vistos. Fls. 272: defiro. Manifeste-se o Perito. Int. PJV-163

Processo 0105189-17.2007.8.26.0100 (100.07.105189-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 262: defiro. Intime-se a Municipalidade de São Paulo, conforme requerido. Int. PJV-39

Processo 0339131-85.2009.8.26.0100 (100.09.339131-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FLPP Faria Lima Prime Properties S/A - Municipalidade de São Paulo - em cumprimento a r.decisão os autos foram remetidos ao Arquivo Geral sob o nº de Pacote 11480/12, sendo necessário o recolhimento do valor de R$ 15,00, sob o Código 206-2, para o seu desarquivamento. // CP 470.

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0180/2012


Processo 0000015-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M T F C - Vistos. Cobre-se o ofício via telefone.

Processo 0003905-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O I - Vistos. Expeçam-se ofícios, conforme requerido a fls. 76.

Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M das G A A - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota aguardo a juntada das seguintes certidões faltantes: justiça estadual (execuções criminais e cível), justiça do trabalho, Executivos fiscais (estaduais e municipais). Int.

Processo 0020187-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V C C - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado.

Processo 0024306-44.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - D. C. dos S. e outro - Intime-se o D. Advogado, facultado o desentranhamento da certidão de nascimento de D C dos S, certificando-se.

Processo 0034299-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A C F e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que se junte aos autos cópia do assento de óbito de A C a fim de obter as qualificações do declarante do assento de óbito, Sr. E Z..

Processo 0036626-63.2010.8.26.0100 (100.10.036626-0) - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - F. R. dos S. e outro - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a certidão de nascimento.

Processo 0039466-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C da S - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado.

Processo 0040611-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M V DA S e outro - Vistos. Oficie-se, conforme requerido às fls. 31.

Processo 0041919-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V. M. - VISTOS. M V M, qualificado na inicial, ajuizou o presente pedido objetivando autorização judicial para proceder ao translado do corpo de L A de O. Nas razões deduzidas a fls. 02/03, pretende transferir o corpo da falecida mãe, sepultada no Cemitério Municipal de Vila Formosa, São Paulo/SP para o Cemitério dos Protestantes, Capital. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/09 A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial (fls. 13). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido formulado pelo requerente M V M, objetivando translado de corpo de sua falecida mãe, cujo óbito ocorreu no dia 01 de setembro de 2011. Reputo justificada, na espécie, a pertinência da pretensão, de sorte a abrandar o rigor do limite temporal fixado (artigo 551, §1º do Decreto Estadual nº 12.342/78), para o fim de autorizar o translado do corpo de L A de O, brasileira, filha de H A de O e M J de J. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial para autorizar o translado para o Cemitério dos Protestantes, situado na Rua Sergipe, 177, Consolação, São Paulo-SP, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianápolis - Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, o requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. P.R.I.C.

Processo 0043183-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M da S - Vistos. Ao Autor.

Processo 0044290-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M R e outro - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado.

Processo 0044763-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M V A - Diga a autora se tem outras provas a produzir. Int.

Processo 0046204-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J C de S - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro providencie o requerente as seguintes certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 05 anos: Justiça Federal (distribuição cível e criminal e execuções criminais), Justiça Estadual (distribuição cível, criminal e execuções criminais, Executivos Fiscais (federal, estadual e municipal), justiça do trabalho e eleitoral, justiça militar e Dez tabelionatos de protestos da Capital. Int.

Processo 0046785-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M - Vistos. Oficie-se, conforme requerido às fls. 23.

Processo 0047698-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M C - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota retro: "Objetivando a requerente a retificação de vários assentos e sendo um deles o assento de nascimento do senhor M C, requeiro que se adite a inicial para que o adicione no pólo ativo, caso este tenha falecido, requeiro que se junte aos autos a certidão de óbito do mesmo."

Processo 0047765-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A da S B - Vistos. Oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, conforme requerido (fls. 11).

Processo 0048228-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J B de A - Vistos. Oficie-se conforme requerido.

Processo 0048281-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota retro: "Considerando a mudança de nome requeiro a juntada das respectivas certidões faltantes, relativas às Comarcas onde a requerente residiu nos últimos 5 anos: 1) Justiça Federal 2) Justiça Estadual - Criminal 3) Justiça do Trabalho e Eleitoral 4) Tabelionato de Protestos (10 na Capital)."

Processo 0049841-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M B A - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a juntada das certidões de nascimento atualizadas de N M B A e F B A. Int.

Processo 0049905-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F B do V - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie o requerente as seguintes certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos. Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Distribuição cível, criminal e execuções criminais), Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal), Justiça Militar e Dez Tabelionatos de Protestos da Capital.

Processo 0049973-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C de J M O e outro - J. A. de O. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que se junte aos autos a declaração de óbito (fls. 14) legível, original ou autenticada.

Processo 0055235-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D F Q - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro que a incial seja aditada para que M R F Q seja incluída no pólo ativo da demanda uma vez que conforme o aditamento de fls. 39 pretende-se retificar o nome da genitora da registrada de F pára P e para retificar o nome de F para P na certidão de nascimento de D (fls. 11) e na certidão de óbito de F (fls. 13). Int.

Processo 0056493-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z C D - Vistos. Ao Autor.

Processo 0059547-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U P - Certifico e dou fé que as certidões de objeto e pé expedidas encontram-se à disposição do Sr. Advogado.

Processo 0060421-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P dos S - Vistos. Ao Autor.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


- Edital nº 1296/2012 ESCRITURA DE VENDA E COMPRA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães da Capital que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE VENDA E COMPRA em nome de MARCELO RIBEIRO DE BARROS FILHO, no período de 2002 a 2012 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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