Notícias

18 de Outubro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA - 4.2
ATOS DE 17/10/2012, COM EFEITO, A PARTIR DE 18/10/2012.

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

REMOVE
ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, do cargo de Juiz de Direito Titular I da 24ª Vara Cível - Central da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).

MARCELO COUTINHO GORDO, do cargo de Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).

GILSON DELGADO MIRANDA, do cargo de Juiz de Direito Titular I da 25ª Vara Cível - Central da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SERRA NEGRA, no dia 19 de outubro de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de LUCÉLIA, no dia 25 de outubro de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 24 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO Nº 1680/2012

O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, ALERTA aos candidatos do referido certame que prestarão as provas escritas e práticas dos dias 21/10 e 11/11/2012, que devem ficar atentos ao horário de início das provas, haja vista o horário brasileiro de verão que começa a vigorar a partir da zero hora do dia 21/10/2012
(domingo).
(17, 18 e 19/10/2012)

CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
FRANCISCO MORATO
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Judicial
Infância e Juventude
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Setor das Execuções Fiscais
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Júri
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (na atualidade acumula os serviços de registro civil - Provimento CSM nº 747/2000)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Seção de Recepção, Triagem, Atendimento ao Público, Audiências, Processamento, Execução e Administração Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

ITAPETININGA
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Setor das Execuções Fiscais (Obs.: de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013)
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gramadinho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sarapuí
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Infância e Juventude
(CASA Esperança - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Itapetininga - CASA Esperança)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Júri
Policia Judiciária (a partir de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2013 - Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM n º 1574/2008 - DJE de 28/10/2008)
Vara das Execuções Criminais
Ofício das Execuções Criminais
Execuções Criminais
Presídios
(Penitenciárias I e II de Guareí)
(Penitenciária I de Itapetininga, "Jairo de Almeida Bueno")
(Penitenciária II de Itapetininga)
(Centro de Ressocialização Feminino de Itapetininga)
(Penitenciária Masculina de Capela do Alto)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

JUNDIAÍ
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itupeva
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1761/2010 - a partir de 21/05/2012)
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Centro de Triagem de Jundiaí
(CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente "Dom Gabriel Paulino Bueno Couto" - Jundiaí)
(US Jundiaí)
Presídios
(Penitenciária P II de Franco da Rocha, "Nilton Silva" PII)
(Penitenciária PIII de Franco da Rocha)
(Centro de Detenção Provisória de Jundiaí)
(Cadeia Pública de Itupeva)
Foro Distrital de Cajamar
1º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajamar
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jordanésia
Juizado Especial Cível

Foro Distrital de Campo Limpo Paulista
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial

1º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Juizado Especial Cível

MIRANDÓPOLIS
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Juizado Especial Cível e Criminal
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lavínia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaraçaí

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1555/2012

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2012 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2012, podendo a planilha ser encaminhada nos seguintes termos:

PROJETO PATERNIDADE RESPONSÁVEL 2012
a) Escolas públicas abrangidas:
b) Número de notifi cações encaminhadas às mães com base nos informes das escolas:
c) Número de audiências realizadas:
d) Número de reconhecimentos voluntários assim obtidos:
e) Número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade:

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2012/84661 - ITAPEVI
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itapevi a partir de 14.06.12, em razão da renúncia formulada pela Sra. Lourdes Silveira Quilles; b) designo os Srs. José Luiz Gonzaga Amaral, Elza de Faria Rodrigues e Maria Gabriela Venturoti Perrota Rios Gonçalves para, excepcionalmente, responderem pela delegação vaga de 14.06.12 até a disponibilização da respectiva Portaria no Diário da Justiça Eletrônico; c) designo a Sra. Cláudia Maria Ribeiro, preposta escrevente do 17º Tabelião de Notas da Capital, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela a partir da mesma data; e d) determino a inclusão da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itapevi na lista das unidades vagas sob o número 1555, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 98/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pela Sra. LOURDES SILVEIRA QUILLES, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapevi, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/84661 - DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapevi, a partir de 14 de junho de 2012;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período de 14 de junho de 2012 até a data da disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, os Srs. JOSÉ LUIZ GONZAGA AMARAL, Preposto Escrevente aposentado do 17º Tabelião de Notas da Comarca da Capital; ELZA DE FARIA RODRIGUES, delegada do 4º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco e MARIA GABRIELA VENTUROTI PERROTA RIOS GONÇALVES, delegada do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Roque;
Artigo 3º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão, a partir da disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, a Sra CLÁUDIA MARIA RIBEIRO, Preposta Escrevente do 17º Tabelião de Notas da Comarca da Capital;
Artigo 4º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1555, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 11 de outubro de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 24/10/2012, às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Processos Novos

1) DGFM Nº 53/2005 - CONSULTA formulada pela Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura - DGFM, a respeito de como proceder, para fins de aposentadoria, em relação ao requisito "tempo na carreira" a que aludem o art. 6º, IV, da EC nº 41/03 e art. 3º, II, da EC nº 47/05, quanto aos desembargadores oriundos do Quinto Constitucional - Classe Ministério Público, que não obtiveram o direito à aposentadoria integral na carreira anterior.

2) Nº 14/1986 - I - EXPEDIENTE relativo à composição da Comissão de Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do inciso IV e §§ 4º e 5º do artigo 43 do aludido Regimento. II - PORTARIA Nº 8.663/2012, cessando, a pedido e "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, a designação do Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, para integrar a referida Comissão, bem como designando, em substituição, o Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO, até 31 de dezembro de 2013.

3) Nº 61.439/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que altera o inciso XVI, do §1º do artigo 7º, da Resolução nº 566/2012 e acrescenta os incisos XXI e XXII ao aludido parágrafo.

4) Nº 52/2006 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

5) Nº 65/2011 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

6) Nº 82/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

7) Nº 106/2006 - EXPEDIENTE referente à implementação de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

8) Nº 403/2005 - OFÍCIO dos Juízes de Direito das Varas Criminais da Comarca de Sorocaba, solicitando o reexame do pedido de remanejamento da competência da 5ª Vara Criminal daquela Comarca, não instalada, em Vara do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

9) Nº 648/2004 - EXPEDIENTE referente ao remanejamento de competência da 4ª Vara Judicial da Comarca de Caraguatatuba em Vara Criminal, especializando-se as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais em Varas Cíveis da respectiva Comarca.

10) Nº 397/1991 - EXPEDIENTE referente à denominação "Temer Marconi da Silva" ao prédio do Fórum da Comarca de Presidente Epitácio.

11) Nº 60.725/2010 - EXPEDIENTE referente ao enunciado aprovado pela Turma Especial de Direito Privado I, em sessão realizada dia 30/08/2012, para fins do § 3º, do artigo 188 do Regimento Interno.

12) Nº 36.862/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

13) Nº 21.409/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

14) Nº 54.781/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

15) Nº 54.786/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

16) Nº 43.545/2012 - RECURSO em expediente administrativo.

17) Nº 1.473/2012 - PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO de magistrado.

18) DGFM Nº 1/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrados.

19) Nº 114.139/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

20) Nº 114.151/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

21) Nº 114.153/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

22) Nº 114.857/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

Processos Adiados
23) Nº 39.302/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.

24) Nº 114.096/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

25) Nº 114.100/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

26) Nº 114.106/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

27) Nº 114.111/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

28) Nº 114.113/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

29) Nº 114.120/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

30) Nº 114.121/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

31) Nº 114.135/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

32) Nº 114.149/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

33) Nº 114.150/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

34) Nº 114.606/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

35) Nº 114.860/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

36) Nº 114.865/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

37) Nº 115.140/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

38) Nº 117.247/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

39) Nº 34.923/2012 - RECURSO em expediente administrativo.

40) Nº 112.169/2012 - PROPOSTA dos Desembargadores ENIO ZULIANI, ELLIOT AKEL, LUIS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL para acréscimo de um parágrafo ao artigo 14 do RITJSP.

DGFM 2.1
PROCESSO DGFM-2 Nº 24/2009 - Fls. 272: "De ordem do Exmo. Sr. Des. Presidente, abra-se vista ao Magistrado para razões finais, no prazo de dez dias..."

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

01 - DJ-0000981-46.2011.8.26.0486 - QUATÁ - Aptes.: Márcio Aparecido de Andrade e outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Quatá - Deu provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ-0008000-51.2011.8.26.0568/50000 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Embte.: Banco do Brasil S.A. - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista - Rejeitou os Embargos Declaratórios, v.u.

03 - DJ-0018167-76.2011.8.26.0100/50000 - CAPITAL - Embte: Antonio Carlos Kallay - Embdo.: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Rejeitou os Embargos Declaratórios, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000981-46.2011.8.26.0486, da Comarca de QUATÁ, em que são apelantes MÁRCIO APARECIDO DE ANDRADE E OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desmembramento - existência de certidão positiva apontando ação penal contra o antigo coproprietário por crime de dano - Óbice do art. 18, III, "c", c.c. o § 2º, da Lei nº 6.766/79, não configurado diante da excepcionalidade do caso - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Márcio Aparecido de Andrade, Patrícia Dutra Galvão Andrade, José Carlos Gonçalves e Diva Aparecida da Silva Gonçalves objetivando a reforma da r sentença de fls. 191/193, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa de Quatá, e manteve a recusa do registro da desmembramento denominado "Jardim Central" a ser efetuado na matrícula nº 6.746, daquela Serventia de Imóveis, por entender não atendidas as exigências do art. 18, III, da Lei nº 6.766/79, especialmente a que diz respeito à apresentação de certidões negativas de ações penais relativas a crimes contra o patrimônio.
Alegam os apelantes que a norma do art. 18, III, da Lei nº 6.766/79, não é absoluta e deve ser interpretada de acordo com sua finalidade - e não de forma gramatical - , que a certidão positiva refere-se ao ex-proprietário de quem adquiriram o imóvel e que o delito constante da certidão - crime de dano - não é capaz de representar qualquer prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes. Aduzem, ainda, que os precedentes citados na sentença não referem-se a situações que não guardam exata similitude com o caso em exame (fls. 195/201).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 217/218).
É o relatório.
Não se desconhece a jurisprudência trazida na suscitação da dúvida, no parecer do Ministério Público de primeira instância e na r sentença recorrida, no sentido de que a existência de ação penal promovida contra aquele que, nos últimos 10 anos, tenha sido titular de domínio do imóvel objeto do loteamento ou do desmembramento, obsta o registro do respectivo projeto nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79 (Apelações Cíveis nºs 0078848-38.2009.8.26.0114; 31.760-0/0; 37525-0/1; e 856-6/8).
O caso em exame, porém, traz peculiaridades que não podem ser desconsideradas.
Os apelantes pretendem registrar o desmembramento denominado "Jardim Central" no imóvel objeto da matrícula nº 3.009, do Registro de Imóveis de Quatá.
O registro foi negado com fulcro no art. 18, III e § 2º, da Lei nº 6.766/79, porque a certidão penal do ex-coproprietário Emerson Alexandro de Menezes, titular da fração ideal correspondente a 3,125% do imóvel (R.02 da matrícula às fls. 47), aponta a existência de ação penal em andamento por crime de dano (certidão de objeto e pé e print do feito às fls. 13 e 15/16).
A Lei nº 6.766/76, ao arrolar a extensa lista de documentos que devem acompanhar o projeto de loteamento ou desmembramento apresentado a registro, tem por escopo preservar, de um lado, o rigoroso respeito aos aspectos urbanísticos que norteiam o parcelamento do solo e, de outro, a proteção à figura do adquirente (CSM Ap. Cível nº 31.760-0).
No caso em exame, no entanto, é preciso observar que: a) a certidão positiva está em nome de um dos ex-coprietários da fração ideal do imóvel, Emerson Alexandro de Menezes, e não dos atuais titulares de domínio, ora apelantes; b) a fração ideal de que referida pessoa era titular correspondia a apenas 3,125% do imóvel; c) consta uma única ação penal contra Emerson Alexandro de Menezes, estando todas as demais certidões em ordem; d) a pena aplicada a Emerson Alexandro de Menezes em primeiro grau não oferece qualquer risco aos futuros adquirentes por consistir no pagamento de um salário mínimo e a 13 dias-multa; e) o delito em si nenhuma relação jurídica guarda com a natureza do desmembramento; f) já houve trânsito em julgado para o Ministério Público, de sorte que a pena não pode ser agravada; g) estão em ordem as demais certidões de todos os demais proprietários e ex-proprietários relativas aos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel, às ações e ônus reais referentes ao imóvel, às ações pessoais, às ações penais com respeito aos crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública e às serventias de protesto de títulos (fls. 50/145).
Esses fatos, examinados em conjunto, revelam que a interpretação fria e literal da Lei nº 6.766/79 poderia dar ensejo a equivocada recusa do título ora em exame.
Com efeito, a Lei nº 6.766/79, ao exigir certidões criminais dos titulares de domínio dos últimos dez anos, quis proteger os adquirentes de pessoas inescrupulosas, de má-fé, que possam, de qualquer forma, comprometer a higidez do loteamento ou desmembramento e prejudicar os futuros adquirentes.
No caso em questão, contudo, está-se diante de um ex-coprietário que tem contra si uma única condenação não transitada em julgado pela prática de crime de dano, cuja potencialidade lesiva aos futuros adquirentes é nenhuma haja vista o montante da pena aplicada: pagamento de um salário mínimo e 13 dias-multa.
Se assim é, atendida a finalidade maior da norma, de rigor o abandono da interpretação literal para se dar preferência à lógica, permitindo-se o registro do desmembramento, com o que se estará, ainda, atendendo à função social da propriedade.
Ante o exposto e diante da excepcionalidade do caso, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008000-51.2011.8.26.0568/50000, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é embargante BANCO DO BRASIL S.A. e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos Declaratórios, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão na decisão embargada - Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas - Efeito infringente excepcional não cabível - Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão no v. acórdão, pois não teria tratado da substituição do penhor por hipoteca e se pronunciado acerca dos artigos 11,17, 68 e 69 do Decreto-lei n. 167/67 (a fls. 90/112).
Esse o relatório.
A decisão embargada não padece dos vícios indicados pelas seguintes razões:
a. foi considerada a substituição da garantia real de penhor para hipoteca, como se infere do quarto parágrafo de fls. 81:
Por meio de termo aditivo ocorreu conversão de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em Cédula Rural Hipotecária emitida por pessoa física, bem como houve gravame por meio de hipoteca de imóvel da propriedade de terceiros (a fls. 04/09).
b. os artigos 68 e 69 do Decreto-lei n. 167/67 foram tratados de forma explícita e os artigos 11 e 17, do mesmo diploma legal, implicitamente, conforme terceiro parágrafo de fls. 83:
A referência aos terceiros nos artigos 68 e 69 do Decreto-lei n. 167/67 deve ser interpretada em consonância ao permissivo legal constante do art. 60, parágrafo 3o, do mesmo diploma legal, ou seja, as pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Portanto, a interpretação/aplicação dessa norma legal não encerra quaisquer terceiros, apenas os referidos em suas disposições.
c. foi decidido pela nulidade da garantia prestada por força do disposto no art. 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 167/67, aplicável também à Cédula de Crédito Rural hipotecária, de acordo com o segundo parágrafo de fls. 82:
A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto-vista no RE n. 599.545 - SP (2003/0185048-4) fixou a aplicação do referido dispositivo legal à Cédula Rural Hipotecária, como se observa do seguinte extrato:
A decisão colegiada em seu conjunto apreciou todas as questões postas no recurso, não sendo o caso do pretendido efeito infringente.
Desse modo, não há qualquer vício na decisão a par do inconformismo do embargante quanto ao seu conteúdo, sendo inadequada utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:
"Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo)."
Por fim, não se cogita de prequestionamento ante a natureza administrativa deste processo, o qual não se sujeita a recurso especial.
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018167-76.2011.8.26.0100/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante ANTONIO CARLOS KALLAY e embargado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos Declaratórios, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de obscuridades na decisão embargada - Impossibilidade da oposição de embargos de declaração objetivando exame de questão que se tornou prejudicada em razão do não conhecimento do recurso - Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de obscuridades no v. acórdão, que entendeu prejudicado o exame da dúvida pela falta da apresentação do título em seu original e de impugnação das exigências feitas pelo Registrador (fls. 114/119).
Esse o relatório.
A dúvida inversa suscitada foi declarada prejudicada, primeiramente, pela ausência do título original que se pretendia o ingresso no fólio registral.
O documento a que se refere o acórdão é a escritura de compra e venda, e não eventual certidão comprobatória do estado civil das partes envolvidas. Sem propósito, portanto, a argumentação de que "não se teria como apresentar o documento original, uma vez que o objetivo era o suprimento da ausência do mesmo" (fls. 117).
A necessidade da juntada do original e a possibilidade de posterior suprimento desta irregularidade é matéria que foge aos limites dos embargos de declaração e foi suficientemente fundamentada na decisão atacada.
A segunda causa justificativa do não conhecimento da dúvida, a concordância tácita com as solicitações constantes da nota devolutiva firmada pelo Delegado do serviço extrajudicial, também não constitui obscuridade passível de ser revista pela via eleita.
Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. O recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.
Como citado em recente decisão do Des. Munhoz Soares (Proc. 994.09.231641-4/50000):
"Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento. Nesse sentido:
"Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado" (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04)."
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0192/2012


Processo 0012494-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 120: Defiro a suspensão da presente ação pelo prazo de 1 ano, conforme requerido pela Municipalidade. Aguardese. Int. - PJV 06

Processo 0013194-27.2011.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - FERNANDA MARGARETE BIAZUS LEAL - KARINA LEONOR FERREIRA FEITOSA - Vistos. Pelas razões expostas na decisão de fls. 93/95, e diante do teor da decisão de fls. 99, encaminhem-se os autos à E. Câmara Especial do TJSP. Int. - U 1280

Processo 0029005-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Julia Moraes dos Santos e outro - Jose Donizete do Prado e outro - Vistos. Recebo como recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 221

Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Vistos. Fls. 291/293: manifeste-se a requerente e tornem conclusos. Int. CP 241

Processo 0037043-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONSTRUTORA P.A. AVANCINE LTDA - Vistos. Ao Ministério Público. Int. CP 283

Processo 0037462-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Anna Maria Almeida Almeida Madeira - Vistos. Fls. 34: manifeste-se a requerente. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 332

Processo 0041404-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Theodoro - Vistos. Fls. 37: defiro. Manifeste-se o autor, nos termos da cota ministerial de fls. 37. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 311

Processo 0045278-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Henrique Barbanti - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Alexandre Paulo Iakowisky Neto. Laudo em 90 (noventa) dias. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. QUESITOS DO JUÍZO (APURAÇÃO DE REMANESCENTE) 1) É possível afirmar que a área é realmente remanescente de área maior? (justifique a resposta). 2) O remanescente está incluído em qual registro? 3) Descreva o remanescente. 4) Suas divisas são respeitadas pelos confrontantes? 5) Quais são os confrontantes? (qualificação e endereço). 6) Apresente outros esclarecimentos úteis. 7) Indique, em desenho e em planta oficial, o imóvel e sua situação em relação à área maior. Int. PJV-33

Processo 0047492-62.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos Besenhofer da Silva - Vistos. Fls. 17: defiro. Manifeste-se o requerente nos termos da cota ministerial de fls. 17. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int - CP 344

Processo 0115137-60.2005.8.26.0000 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Barroco Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 535: manifeste-se a requerente. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 746

Processo 0119982-87.2009.8.26.0100 (100.09.119982-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gava & Filhos Ltda - Vistos. Ao Sr. Perito, para esclarecer, conforme cota ministerial de fls. 354. Int. PJV-12

Processo 0147579-65.2008.8.26.0100 (100.08.147579-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Hovsep Seraidarian - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 3.305,14 . Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4. Tendo este processo 1 volume.

Processo 0202451-98.2006.8.26.0100 (100.06.202451-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Fabio Octávio Maierá e outros - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 1.827,54. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4. Tendo este processo 2 volumes (PJV 42).

Processo 0587214-75.2000.8.26.0000 (000.00.587214-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vera Lucia de Souza Menoita e outros - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 45,09. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4. Tendo este processo 2 volumes (PJV 184).

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0181/2012


Processo 0009623-36.2010.8.26.0100 (100.10.009623-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. M. C. A. P. - Ciência à interessada, facultado o desentranhamento, certificando-se. Após, ao arquivo.

Processo 0020923-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L M I U - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L M I U em que pretende a retificação do assento de óbito de V U para constar que o falecido deixou ainda os filhos: V U J, M G U, Y C T U e A C T R U. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 33/04 do CSM).

Processo 0025936-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de C. - Vistos. Não obstante as razões expendidas pelo embargante, tenho que a decisão não padece de omissões ou obscuridade. A matéria posta em controvérsia foi examinada, concluindo-se que as situações contam com regramento legal, conforme, aliás, já traçados em precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG nº 641/2004). Assim, reconhecido o caráter infringente do recurso, descabido, na espécie, rejeito os embargos de declaração opostos. P.R.I.

Processo 0034327-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O S M de S G S - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0040191-64.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. L. C. e outros - M. do C. de S. - Vistos. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ciência ao Oficial do Registro de Imóveis, para ciência da existência da presente ação anulatória. Citem-se os réus para contestação, no prazo de quinze dias. (art. 297 do Código de Processo Civil). Intimem-se.

Processo 0041383-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N C S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N C S em que pretende a retificação do seus assentos de nascimento e casamento, para constar seu prenome como sendo: "N", passando a se chamar: N C S, observando-se que se nome de solteira era N de F C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/29). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0041889-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E K de S e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E K de S e P K de S, representadas pelo seu genitor: J D S dos S em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento para constar corretamente o nome de seu genitor como sendo: J D S dos S e não J S dos S como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044686-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de C. M. da S. C. de S. P. - Vistos. A matéria aqui tratada já foi objeto de regular e formal definição no limitado campo registrário, tendo sido observadas as formalidades necessárias. No aspecto registrário, os elementos dos autos autorizavam mesmo a lavratura do assento de óbito, com a doação do corpo para estudos e pesquisas científicas, certo que o falecido, em vida, assim dispôs. As questões decorrentes da filiação, investigação de paternidade, exame de DNA, etc. refogem da finalidade do presente expediente, já exaurido (cf. fls. 12/13). Bem por isso, acolho as judiciosas manifestações da representante do Ministério Público, nesse particular. Aliás, os próprios interessados, supervenientemente, desistiram de dar continuidade à matéria ventilada a partir de fls. 15. Portanto, à míngua de outra providência, reporto-me à deliberação de fls. 12/13. Após, ao arquivo. Int.

Processo 0045639-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J Z - Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntem os interessados procuração "Ad Judicia" assinada pelos integrantes do pólo ativo, M Z G e A Z M)

Processo 0048001-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M T P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M H T P, representado por sua genitora: M L G T, em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, para constar corretamente o seu nome como sendo: M H T P e, ainda, o nome de sua genitora como sendo: M L G T. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0048706-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A K dos S N - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A K dos S N, representada por sua genitora, M J S da S, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar, corretamente, o nome de seu genitor como sendo: M de A N. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0049388-43.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - D do C A - Vistos. Defiro cota retro do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0050115-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y F V - Defiro a cota retro do Ministério Público (Providencie a interessada a juntada da certidão de casamento de sua mãe C M a fim de verificar se adotou o nome de casada C M F).

Processo 0054297-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J de O S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J de O S em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar corretamente o seu nome como sendo: J, passando a se chamar: J de O S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0104687-44.2008.8.26.0100 (100.08.104687-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. - T. do 2 T. de N. - Vistos. Ao cabo de longa dilação probatória ordenada, a partir de denúncia anônima contra preposto do 25º Tabelionato de Notas da Capital, verifica-se que já adotada sanção disciplinar imposta pela Tabeliã contra o escrevente. Houve superveniente composição amigável entre as partes interessadas, inexistindo interesse correcional ou notarial a ser tutelado. Não há, portanto, identificação de responsabilidade funcional, conforme bem observou o representante do Ministério Público. À míngua de outra providência, no âmbito administrativo aqui exercido, arquivem-se os autos. R.I.

Processo 0111459-86.2009.8.26.0100 (100.09.111459-0) - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. S. D. e outro - Em continuação, convoco L, S, B e C para audiência, que designo para o próximo dia 10 de dezembro de 2012, às 13:30 hs. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Processo 0156266-02.2006.8.26.0100 (100.06.156266-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. L. L. R. - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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