Notícias

22 de Outubro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 134/2012
A Presidência do Tribunal de Justiça comunica aos magistrados da Capital que no período do recesso forense estabelecido pelo Provimento nº 1948/2012, serão designados 5 juízes para o plantão criminal, 3 juízes para o plantão cível e 3 juízes para o plantão da infância e da juventude. Ressalta-se, por oportuno, que houve um aumento de 2 juízes na esfera criminal e 1 juiz na infância em relação ao recesso de 20.12.2011 a 6.1.2012, por força das demandas em maior número nas aludidas áreas jurisdicionais. Comunica, ainda, aos magistrados interessados em participar do sistema de plantão judiciário previsto no Provimento nº 2.005/2012, no período de 20.12.2012 a 6.1.2013, que deverão encaminhar inscrição via e-mail (dima2@tjsp.jus. br) até 30.10.2012, ficando a designação a critério da Presidência.

COMUNICADO Nº 135/2012
A Presidência do Tribunal de Justiça comunica aos magistrados do Interior que no período do recesso forense estabelecido pelo Provimento nº 1948/2012, que, de acordo com o Provimento nº 2.005/2012, e ainda, considerando os dados estatísticos do movimento judiciário por circunscrição, relativo ao plantão do recesso forense de 20/12/2011 a 6/1/2012, no período de 20/12/2012 a 6/1/2013, cada Circunscrição Judiciária contará com o seguinte número de magistrados, por dia de plantão:

1ª Circunscrição Judiciária - Santos - 3 magistrados
2ª Circunscrição Judiciária - São Bernardo do Campo - 3 magistrados
3ª Circunscrição Judiciária - Santo André - 3 magistrados
4ª Circunscrição Judiciária - Osasco - 3 magistrados
5ª Circunscrição Judiciária - Jundiaí - 3 magistrados
6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista - 2 magistrados
7ª Circunscrição Judiciária - Moji Mirim - 2 magistrados
8ª Circunscrição Judiciária - Campinas - 3 magistrados
9ª Circunscrição Judiciária - Rio Claro - 2 magistrados
10ª Circunscrição Judiciária - Limeira - 2 magistrados
11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga - 1 magistrado
12ª Circunscrição Judiciária - São Carlos - 2 magistrados
13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara - 2 magistrados
14ª Circunscrição Judiciária - Barretos - 1 magistrado
15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva - 2 magistrados
16ª Circunscrição Judiciária - São José do Rio Preto - 2 magistrados
17ª Circunscrição Judiciária - Votuporanga - 1 magistrado
18ª Circunscrição Judiciária - Fernandópolis - 1 magistrado
19ª Circunscrição Judiciária - Sorocaba - 3 magistrados
20ª Circunscrição Judiciária - Itu - 2 magistrados
21ª Circunscrição Judiciária - Registro - 1 magistrado
22ª Circunscrição Judiciária - Itapetininga - 2 magistrados
23ª Circunscrição Judiciária - Botucatu - 1 magistrado
24ª Circunscrição Judiciária - Avaré - 1 magistrado
25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos - 1 magistrado
26ª Circunscrição Judiciária - Assis - 1 magistrado
27ª Circunscrição Judiciária - Presidente Prudente - 2 magistrados
28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau - 1 magistrado
29ª Circunscrição Judiciária - Dracena - 1 magistrado
30ª Circunscrição Judiciária - Tupã - 1 magistrado
31ª Circunscrição Judiciária - Marília - 2 magistrados
32ª Circunscrição Judiciária - Bauru - 2 magistrados
33ª Circunscrição Judiciária - Jaú - 1 magistrado
34ª Circunscrição Judiciária - Piracicaba - 3 magistrados
35ª Circunscrição Judiciária - Lins - 1 magistrado
36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba - 2 magistrados
37ª Circunscrição Judiciária - Andradina - 1 magistrado
38ª Circunscrição Judiciária - Franca - 2 magistrados
39ª Circunscrição Judiciária - Batatais - 1 magistrado
40ª Circunscrição Judiciária - Ituverava - 1 magistrado
41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão Preto - 3 magistrados
42ª Circunscrição Judiciária - Jaboticabal - 1 magistrado
43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca - 1 magistrado
44ª Circunscrição Judiciária - Guarulhos - 3 magistrados
45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes - 3 magistrados
46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos - 2 magistrados
47ª Circunscrição Judiciária - Taubaté - 2 magistrados
48ª Circunscrição Judiciária - Guaratinguetá - 1 magistrado
49ª Circunscrição Judiciária - Itapeva - 1 magistrado
50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista - 1 magistrado
51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba - 2 magistrados
52ª Circunscrição Judiciária - Itapecerica da Serra - 2 magistrados
53ª Circunscrição Judiciária - Americana - 2 magistrados
54ª Circunscrição Judiciária - Amparo - 1 magistrado
55ª Circunscrição Judiciária - Jales - 1 magistrado
56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém - 1 magistrado

A escala de magistrados deverá ser elaborada e comunicada via e-mail (dima2@tjsp.jus.br) pelo Juiz Diretor do Fórum da Sede até o dia 20/11/2012, na forma do artigo 20, e parágrafos, do Provimento nº 2.005/2012.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ ANTONIO SILVA COSTA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de DUARTINA no dia 23 de outubro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de outubro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2012/135877 - NUPORANGA - GUILHERME FERNANDO DE SOUZA - desistência

PROCESSO Nº 2012/136274 - SÃO PAULO - CAMILA LORGA FERREIRA DE MELLO - desistência

PROCESSO Nº 2012/136616 - NOVA EUROPA/SP - ELKICILENE HASS BIANCARDI - desistência

PROCESSO Nº 2012/137177 - SÃO PAULO - TALITA SCARIOT - desistência

PROCESSO Nº 2012/137176 - SÃO PAULO - FERNANDO IBANEZ RIBEIRO - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
19.10.12

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS


01 - DJ-0026768-89.2011.8.26.0482 - PRESIDENTE PRUDENTE - Apte.: Eduardo Jorge Tannus - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ-0039017-54.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Moisés Evangelista da Costa - Apdo.: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.

03 - DJ-0000050-88.2011.8.26.0568/50000 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Embte.: Município de São João da Boa Vista - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista - Rejeitou os Embargos Declaratórios, v.u.

04 - DJ-0007969-54.2010.8.26.0604/50000 - SUMARÉ - Embte.: Importadora e Exportadora de Cereais S.A. - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré - Rejeitou os Embargos Declaratórios, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0026768-89.2011.8.26.0482, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, em que é apelante EDUARDO JORGE TANNUS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de contrato de compra e venda referente a área original, objeto de vários destaques anteriores - Matrícula original já encerrada - Obediência aos Princípios da Especialidade e da Disponibilidade - Recurso não provido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Prudente, a pedido de Eduardo Jorge Tannus. O interessado pretende obter o registro de contrato de compra e venda, no qual figura como adquirente de extensa área, objeto da matrícula nº 14.618. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária ressaltou a absoluta impossibilidade do registro, por estar a matrícula em tela encerrada, em decorrência de sucessivos desfalques. Sustenta o interessado, em sua impugnação (fls. 42/48), que existe área remanescente de 5,2809 alqueires, "objeto da averbação 8, que recepcionou a matrícula 47.127".
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações da Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 85/87).
Inconformado, interpôs o interessado o presente apelo, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial (fls. 89/96).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 113/114).
É o relatório.
Não assiste razão ao recorrente.
O Registrador, em sua nota devolutiva, demonstrou que o imóvel objeto da matrícula 14.618 abrigava área de 181.500 m2 e sofreu vários destaques, que exauriram a matrícula original, dando origem a várias outras.
O instrumento particular que se visa o ingresso objetiva a área primitiva da matrícula, fazendo a ela expressa menção, desatendendo os princípios registrais da especialidade e da disponibilidade quantitativa e qualitativa. Neste sentido existem vários precedentes deste Conselho, que desautorizam o pretendido registro.
A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia.
Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade.
Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, ou referente a matrícula diversa, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0039017-54.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MOISÉS EVANGELISTA DA COSTA e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de escritura de compra e venda com descrição deficiente, dissociada da constante na matrícula do imóvel - Necessidade de regularização - Obediência aos Princípios da Especialidade e Continuidade - Recurso não provido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Moisés Evangelista da Costa.
O recorrente pretende obter o registro de escritura na qual figura como adquirente do imóvel objeto da matrícula nº 104.851. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária ressaltou a absoluta necessidade da apresentação de certidão da Municipalidade de São Paulo relativa à abertura da Rua ou Avenida Suzana, com a qual o imóvel passou a confrontar.
Sustenta o interessado que providenciou todas as certidões pertinentes para a realização do registro e que a exigência do Registrador "é destituída de fundamento e indica interferência em matéria de competência exclusiva da conceituada Secretaria de Habitação da Prefeitura da Capital de São Paulo, haja vista que a Municipalidade expediu todos os documentos existentes sobre a oficialização do logradouro e do imóvel objeto do título em questão." (fls. 66/68).
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 94/95).
Inconformado, interpôs o interessado o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial (fls. 109/113).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls.125/127).
É o relatório.
Não assiste razão ao recorrente.
O imóvel em questão não atende ao princípio da especialidade objetiva. Existe divergência com relação à descrição da área, que ainda não foi dirimida pelo interessado.
Como bem observou o MM Juiz Corregedor Permanente em sua sentença, "o título recusado - escritura pública de compra e venda - descreve que o imóvel está situado na Rua Américo Ribeiro, nº 297, e Rua Suzana, nº365, antigo nº 72 da Rua Américo Ribeiro, antes denominada Av. Suzana (fl.14), dando a entender que se trata de um único imóvel. E na transcrição nº 104.851, o endereço atual do imóvel consta apenas como sendo Rua Américo Ribeiro nº 72, sem qualquer menção à Rua Suzana." (fl.95).
Ademais, verifico que realmente há discrepância entre as medidas do imóvel vendido e o apontado na quadra fiscal.
O apelante reconhece a existência de dois imóveis, com número de contribuinte diferentes. Esse fato já tinha sido salientado pela D. Promotoria de Justiça, como fator impeditivo do ingresso do título no fólio registral, diante da impossibilidade de individualização de cada um deles.
Ficou claro, pelos elementos trazidos aos autos, que a descrição constante do título não coincide com a lançada no registro imobiliário, demandando regularização.
A apresentação de planta e memorial descritivo não substitui o procedimento de retificação ou a regularização administrativa da documentação apresentada, o que deve ser observado em nome da segurança jurídica que norteia o sistema registral.
Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade.
Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000050-88.2011.8.26.0568/50000, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é embargante o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos Declaratórios, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contrariedade e obscuridade alegadas inexistentes - Matéria enfrentada no v acórdão embargado - Rejeição.

O Município de São João da Boa Vista opôs embargos de declaração alegando que o v. acórdão de fls. 102/107 encerra omissão, obscuridade e contradição porque não enfrentou a matéria relativa à obrigatoriedade de o Oficial de Registro de Imóveis registrar a carta de adjudicação extraída dos autos da falência.
Afirma, ainda, que não foi enfrentada a questão da violação do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, e que o só fato de não constar do título que o imóvel estava em nome de terceiro não é suficiente para descaracterizá-lo inviabilizando seu registro.
Reforça, por fim, o ocorrido nos autos da falência e pede sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
Os embargos de declaração, embora tempestivos, devem ser rejeitados.
De início, em relação à finalidade de prequestionamento dos presentes embargos de declaração, observe-se que a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:
"O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública´ (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009)."
Assim, ao decidir o procedimento de dúvida o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que - por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material - é imune a recurso especial´ (Resp 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5.3.2008; AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg no Ag 656216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286).
No mais, a matéria alegada nos embargos de declaração já foi enfrentada pelo v. acórdão.
Em relação à obrigatoriedade de o Oficial de Registro de Imóveis registrar a carta de adjudicação extraída dos autos da falência, esclareceu-se que o fato de o título ter origem judicial não o torna imune à qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Assim, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, pois o exame que recai sobre o título é meramente formal, sem se imiscuir sobre o mérito da decisão que deu lastro ao título.
O v. acórdão ainda destacou que o título não poderia ingressar no Registro de Imóveis por violar o princípio da continuidade, haja vista que o imóvel encontra-se registrado em nome de pessoa diversa das que constam do título. Não se trata de descaracterizar ou desconstituir o título judicial; apenas de qualificá-los nos termos e limites da lei.
Por fim, em relação ao ocorrido nos autos da falência, trata-se de matéria estranha aos aspectos registrários, motivo por que o v. acórdão não precisaria mesmo tecer considerações a seu respeito. Ademais, as decisões e manifestações ali proferidas não têm o condão de vincular a qualificação registral do título.
Verifica-se, em verdade, nítido inconformismo com o teor do v acórdão; não verdadeira ocorrência dos vícios indicados, motivo por que os embargos devem ser rejeitados.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007969-54.2010.8.26.0604/50000, da Comarca de SUMARÉ, em que é embargante IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S.A. e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos Declaratórios, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
EMENTA - Embargos de declaração - erro material inexistente - na esfera correcional-administrativa, tratando-se de ato de registro ou averbação no Registro de Imóveis, se apenas uma das exigências impeditivas apontadas pelo registrador for considerada correta, a hipótese é de ser negado provimento ao recurso, pois o ato de registro não será praticado - rejeição.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante Importadora e Exportadora de Cereais S/A contra o v. acórdão de fls. 223/230.
Aduz que, como o acórdão afastou parte das exigências, seu dispositivo deveria ter mencionado ocorrência de parcial provimento ao recurso.
É o relatório.
Ao contrário do que alega a embargante, nesta esfera correcional-administrativa, tratando-se de ato de registro ou averbação no Registro de Imóveis, se apenas uma das exigências impeditivas apontadas pelo registrador for considerada correta, a hipótese é de ser negado provimento ao recurso, pois o ato de registro não será praticado.
Não cabe, por isto, cogitar de provimento "parcial", embora o acórdão tenha tido o cuidado de analisar todos os pontos, como orientação ao Oficial para o caso de lhe ser reapresentado o título, hipótese em que, por óbvio, não poderá recusá-lo com lastro nas exigências já afastadas pelo acórdão.
Neste sentido:
"Com efeito, a dúvida suscitada é uma só, independentemente do número de óbices que apresente, de modo que, a manutenção de uma só exigência, é o quanto basta para resultar na conclusão de não provimento do recurso interposto contra a sentença de procedência. Não se aplica neste procedimento administrativo as regras de direito processual civil, referentes à pluralidade de pedidos, como pretende a embargante, porque ou o título está apto a ser registrado ou não está. No caso vertente, o acórdão examinou cada um dos óbices e descreve claramente quais as exigências que foram corretamente apontadas pelo registrador e quais não foram, como, aliás, foi perfeitamente compreendido pela embargante."(Emb. Decl. 580-6/0-01).
Isto posto, inexistente a contradição, pelo meu voto rejeito os embargos de declaração.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0194/2012


Processo 0128021-58.2004.8.26.0000 (000.04.128021-0) - Apuração de Remanescente - Sociedade Missionários de Nossa Senhora Consoladora - Nadia Maria Gamoski Guenda e outro - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 189/194). 2) Encaminhemse os autos ao RI competente na forma da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital Int. PJV-189

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0182/2012


Processo 0003043-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A L L - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J A L L em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, J L L, para constar corretamente que o "de cujus" era solteiro e não casado como constou e, ainda, que o falecido não deixou bens. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0007678-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C A e outro - Vistos. Manifeste-se o requerente. Intimem-se.

Processo 0008543-66.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. do N. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de J M do N, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 36). Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito da Capital, para lavratura do ato. R.I.

Processo 0011208-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J S De O - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J S de O em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0011645-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S de F P - L S de F P - Vistos. Emende a autora a inicial, juntando a certidão de nascimento de seu segundo filho, requerendo a emenda à inicial para retificação de seu nome, também no assento de nascimento deste. Intimem-se.

Processo 0012551-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M D C e outro - M D C - - M D C - Vistos. Tratase de ação de retificação ajuizada por M D C e L T C em que pretendem a retificação dos seus assentos de nascimento para acrescentar o patronímico "C" aos seus nomes, passando a se chamar: M D C C e L T C C, bem como retificar o assento de nascimento do filho de M, em relação ao nome do genitor, conforme fls. 54/55. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 81). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Oficie-se, como requerido pelo Ministério Público na fls. 81. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 54/55. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0016487-90.2010.8.26.0100 (100.10.016487-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M G M - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031586-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F M O - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F M O, menor representado por seus genitores F M O e E da S O em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0032320-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A P M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C A P M em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0033829-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R P de O - Vistos. Corrija-se para constar o correto nome da requerente como sendo "R A P de O e cumpra-se a sentença das fls. 15/16. Intimem-se.

Processo 0034037-64.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. A. S. - Aguardese provocação no arquivo, reconhecida a perda de objeto do presente feito.

Processo 0034338-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. K. de G. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, sem necessidade de nova vista ao MP tendo em vista a cota retro. Cumpra imediatamente a decisão. Defiro a gratuidade, anote-se.

Processo 0035638-71.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. E. e F. LTDA. - Ao D. Advogado para retirar os autos mediante carga, e, munido do presente feito e demais documentos necessários à lavratura da escritura pública comparecer a um Tabelionato de Notas da Capital para a realização do ato notarial, com a dispensa da certidão referida nos autos, por força do v. Acórdão, servindo o presente para conhecimento do respectivo Tabelião. Após, conclusos em 30 (trinta) dias.

Processo 0036763-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J F A P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J F A P, J L P e T A P em que pretendem a retificação do assento de óbito de J C P S, pois constou erroneamente que os requerentes seriam filhos do falecido, quando na verdade são sobrinhos do "de cujus", constando que o "de cujus" não deixou filhos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/26). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0038970-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J C C e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J C C, representado por seus genitores, O C C de M e N de A C em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para acrescentar o patronímico "de M" ao seu nome, passando a se chamar: J C C de M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0039491-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A dos S - Defiro a cota retro do Ministério Público [Junte as certidões faltantes: justiça estadual (cível), justiça do trabalho e executivos fiscais (estaduais e municipais)].

Processo 0039702-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N T e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N T, N C F T, A A T e M F T de C P em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/29). O feito foi aditado às fls. 34/39 e 43. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 45/46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo
são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0040574-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R J da S B - A B da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R J da S B em que pretende a retificação do assento de óbito de A B da S para constar o seu nome de casada, qual seja, R J da S B e não R J dos S como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0043601-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A de S M - Vistos. Para análise da Assistência Judiciária Gratuita, providencie a parte autora a declaração de Imposto sobre a Renda. Intimem-se.

Processo 0045005-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B - Ao Ministério Público.

Processo 0045273-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F Di C P e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F Di C P, F Di S P G, K R A P e L R A P em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25/26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0046751-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L N de S e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L N de S e M N de S em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0047404-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C A dos S em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/41). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0047419-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F C M - Defiro a cota retro do Ministério Público (Comprove a requerente a notoriedade do nome que pretende incluir, com material profissional, declaração com firma reconhecida etc).

Processo 0047444-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W C V e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W C V e V V em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0048241-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A C G em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0049083-59.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. L. F. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0049626-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R H - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie a requerente as seguintes certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Execuções criminais, cível, criminal); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça do trabalho e Eleitoral, Certidões dos 10 Tabelionatos de Protesto).

Processo 0050376-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G T S - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie a requerente as seguintes certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Execuções criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça do trabalho e Eleitoral].

Processo 0050616-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. R. A. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Vila Prudente, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0051291-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. - F. B. de A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0201169-54.2008.8.26.0100 (100.08.201169-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J C de S C - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0614615-93.2007.8.26.0100/01 (100.07.246514-3/00001) - Impugnação de Assistência Judiciária - A M de G B e outro - A P J - Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, apresentada por C B e A M de G B, requerendo a revogação da decisão que concedeu tal benefício às autora. Resposta da impugnada nas fls. 07/12. DECIDO. Em que pese meu entendimento, no sentido de que não basta a declaração de pobreza para se fazer presumir a hipossuficiência do postulante, sendo dever do magistrado verificar, o quanto possível, cada caso concreto, não se tornando mero expectador do recolhimento de custas ao Estado, impedindo, assim, que uma exceção se torne regra, onerando o erário público, no caso em tela não restaram, ao menos minimamente, provadas as condições econômicas da autora, o que autorizaria o indeferimento do pedido de gratuidade. Caberia, assim, aos impugnantes comprovar a capacitação econômica da impugnada, a tanto não prestando alegações constantes na petição das fls. 02/04 deste incidente. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Estrangeiro - Concessão - Possibilidade - Exegese do artigo 2 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. A alegação de fato impeditivo, deduzida em impugnação ao pedido de concessão da benesse, depende da comprovação, inequívoca, de se achar beneficiário em condições financeiras favoráveis para arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo próprio ou da família, incumbindo à parte que alegou o fato o ônus da prova. É insuficiente a exibição de carta empostada pelo agravado, do estrangeiro, para ilidir a presunção de pobreza e revogar o benefício concedido." (2ºTACivSP - AI nº 475.520 - SP - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 09.01.97). Acrescento que a impugnada, por sua vez, juntou os documentos das fls. 11/12, assim como a declaração de rendas das fls. 19/25, que confirmam a condição financeira que autoriza a concessão do benefício da gratuidade. Portanto, não havendo justificativa plausível para a revogação da gratuidade de justiça, cabível para quem dela efetivamente necessita, imprescindível a manutenção dessa benesse. Posto isso, rejeito a impugnação. Publique-se e intimem-se.

Processo 0022724-72-2012 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Uilon Carlos Pedroso Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito Cangaíba - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências, contendo representação formulada por U C P, que, perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formalizou queixa contra o Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito da Capital. A reclamação diz respeito ao tratamento dispensado pela preposta Bruna, que não colaborou com a pretensão do usuário, consistente na obtenção de uma certidão envolvendo transação comercial. O Oficial prestou informações (fls. 05). O reclamante, intimado pelo correio eletrônico fornecido não ofereceu réplica, tampouco compareceu à audiência designada (fls. 09/15). É o relatório. DECIDO. Os elementos informativos dos autos não revelam prática de irregularidade, na atuação do Oficial apontado na representação, por ocasião do atendimento dispensado ao usuário/reclamante. A matéria posta em controvérsia não induz ao reconhecimento de que houve falha ou desvio de conduta, por ocasião da ida do usuário à serventia. A despeito das diversas oportunidades concedidas para o reclamante elucidar melhor seu descontentamento, verifica-se que U deixou de atender as intimações, desinteressando-se do caso (cf. fls. 06/12). Por seu turno, o Oficial repeliu a versão do usuário, revelando que o ato não fora praticado na serventia e que forneceu todos os esclarecimentos para o reclamante, que se portou de forma agressiva (fls. 05). Com efeito, a matéria aqui tratada não gera consequência disciplinar. Não há indícios verossímeis no sentido de identificar responsabilidade funcional apta a instaurar procedimento correcional. À míngua de outras providências a serem ordenadas, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0050236-30-2012 Pedido de Providências S P S e outros Registro Civil das Pessoas Naturais do 30º Subdistrito Ibirapuera - VISTOS. S P S e L R J, qualificados na inicial, buscam tutela judicial desta Corregedoria Permanente, objetivando a obtenção de autorização para a lavratura do assento de nascimento de dois filhos biológicos (gêmeos), concebidos por intermédio de procedimento de fecundação artificial homóloga, com transferência de embriões para o útero de A A J de S. Os elementos probatórios coligidos nos autos autorizam a formação de convencimento judicial no sentido de infirmar a presunção das DNVs (fls. 36/37), a exemplo do precedente análogo desta Vara (Processo nº 66/00-RC), impondo-se o reconhecimento de que a Sra. A processou a gestação, sem, contudo, contribuir com o componente genético. Todo o procedimento técnico está cabalmente detalhado, destacando-se que as partes envolvidas, de forma unívoca, concordaram expressamente com o pleito aqui, legitimamente, reivindicado pelos pais biológicos. Por conseguinte, autorizo a lavratura dos assentos de nascimento, na forma requerida, reputando desnecessário o exame de DNA. Ciência aos requerentes e ao Sr. Oficial. P.R.I.C.

Em petição apresentada por ACC Empreendimentos Imobiliários Ltda foi proferido o seguinte despacho: Dê-se, inicialmente, ciência à empresa interessada, facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações apresentadas pelo Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital. Int.

Edital nº 893/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Carlos Alexandre Rocha dos Santos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Alcido Bibiano Moura, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2012.

Edital nº 1174/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Sidnei Rodrigues de Oliveira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Carlos Alberto Simões Campos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1960 a 1970.

Edital nº 1175/2012 - Comunico a interessada, Sra. Andréa Soares Monzile, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Domingos Violanti (ou Domingos Violante) e Joanna Vizzati (ou Vizati), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1905 a 1915.

Edital nº 1182/2012 - Comunico a interessada, Sra. Maria Cristina F. Gama, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Francisco Fernandes Moreno, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1969 a 1979.

Edital nº 1186/2012 - Comunico ao interessado, Banco Safra S/A, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Renata Isaac Santos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 1187/2012 - Comunico ao interessado, Banco Safra S/A, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Deborah Aparecida Cestari Costa Melo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 1188/2012 - Comunico a interessada, Sra. Regiane Cristina Gaspar Sabbado, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Arno Traeger, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 1190/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Fernando Pedroso Barros, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Carlos Roberto Pires, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2011 a 2012.

Edital nº 1193/2012 - Comunico a interessada, Sra. Ione Lemes de Oliveira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Milton Longui, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2011.

Edital nº 1185/2012 Intimo o interessado, Sr. Rodrigo Tadeu Tiberio, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Leonie Cayres Naufal.

Edital nº 1178/2012 Intimo a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas da certidão de óbito de Paulo Colombo.

Edital nº 1191/2012 Intimo a interessada, Sra. Dalva Campos de Souza, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de certidões de óbito de Elcio de Campos e de Francisco de Oliveira Campos.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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