Notícias

26 de Outubro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 23/10/2012

O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 42, inciso IV, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979 e artigo 6º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, COLOCA EM DISPONIBILIDADE, com fundamento no artigo 35, inciso I da mesma Lei, a partir de 06 de junho de 2012, o Doutor JÚLIO CESAR BALLERINI SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, 2ª entrância, fazendo jus aos proventos mensais proporcionais (7.163/14.184 dias) - Subsídio entrância inicial, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, com fundamento no artigo 40, § 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme consta do processo nº 12.177/AP-22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2012/122812 - SÃO PAULO - FERNANDO DOMINGOS CARVALHO BLASCO - desistência

PROCESSO Nº 2012/137165 - INOCÊNCIA/MS - NICHOLAS SALLES FERNANDES SILVA TORRES - desistência

PROCESSO Nº 2012/137827 - SÃO PAULO - ROGÉRIO TOBIAS - desistência

PROCESSO Nº 2012/138783 - JOSÉ BONIFÁCIO/SP - PAULO TIAGO PEREIRA - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 18 de outubro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 2.2.1

DJ-9000001-42.2012.8.26.0281 - ITATIBA - Apte.: Sidnei Angelo Cipriani Frigo - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itatiba - Deu provimento ao recurso, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0198/2012


Processo 0013284-86.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria da Conceição Moura Dias - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 424

Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - Luiz Aoki e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação do autor - pjv 19

Processo 0026552-76.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anibal da Silva Valinho e outro - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 248

Processo 0033973-20.2012.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tardioli Lima Sociedade de Advogados Ltda - Vistos. Recebo como pedido de providências. Anote-se e retifique-se a autuação. Trata-se de pedido feito por Tardioli Lima Sociedade de Advogados Ltda., para que seja autorizado o protesto da sentença arbitral do procedimento 001-011/2011 em face de José Sérgio Galhardo Giaxa e Nádia Sárkis, na parte tocante aos honorários de sucumbência fixados pelo árbitro, título protocolado sob nº 688/25 no 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo em 22/06/2012 e devolvido com exigências. Ouvido o Tabelião de Protesto este informou que o título protocolado naquela unidade não cumpria as exigências legais para a efetivação do protesto, uma vez tratar-se de título executivo judicial, cuja execução judicial ainda não havia sido proposta. No entender do Tabelião, a sentença arbitral condenatória em pagamento de honorários advocatícios, constitui título executivo judicial, cuja cobrança deveria primeiramente ser apresentada ao Poder Judiciário, para que o mesmo constitua o executado em mora. Para a recepção do pedido de protesto deste título exigiu o Tabelião a certidão judicial da sentença, fornecida pela Secretaria do Juízo onde tramitou o processo, com menção expressa dos valores, juros e correção monetária, que no seu entender expressam os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. É o relatório. DECIDO. A pretensão de protestar a sentença arbitral transitada em julgado está recusada, entre outros motivos, porque o título não seria exigível, dependendo da prévia constituição em mora do devedor. A sentença condenatória transitada em julgado, no entanto, é título executivo judicial, passível de ser protestado, independentemente de nova constituição em mora. Basta que o condenado seja intimado do trânsito em julgado da sentença para que fique sujeito ao cumprimento espontâneo do julgado condenatório. Na verdade a constituição em mora dá-se com a formação da relação jurídico-processual. Como é sabido a citação válida constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente (art. 219, "caput" do CPC). De outro lado o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (art. 214, § 1º, do CPC). Vale dizer que, formada validamente a relação jurídicoprocessual, portanto, está constituído em mora o devedor que integra relação jurídico-processual válida, quando condenado e regularmente intimado do trânsito em julgado da sentença condenatória. A partir daí fica o condenado, desde logo, obrigado a cumprir o julgado. A propósito lembre-se que os juros de mora, como está pacificado, são devidos desde a citação havida no processo de conhecimento, o que dispensa qualquer outra citação ou o início da execução do julgado. Não difere a sentença arbitral da sentença judicial. Por expressa disposição legal ela produz os mesmos efeitos que as proferidas por órgãos do Poder Judiciário (ex vi do art. 31 da Lei 9.307/1996). Vale dizer que, instituída a arbitragem, na forma prevista em lei, com a formação válida da relação jurídica-processual de caráter arbitral, não haveria como deixar de reconhecer à sentença arbitral os mesmos efeitos conferidos à judicial, quando aquela for condenatória e tiver transitada em julgado, uma vez cientificado o condenado na forma prevista em lei. No caso dos autos deve ser reconhecido que a constituição em mora operou-se, de pleno direito, porque instituída regularmente a arbitragem e notificado na forma da lei o condenado acerca do trânsito em julgado da sentença. Nesse momento ocorreu o termo final da constituição em mora. E está comprovado documentalmente nos autos a entrega da carta de cientificação, por via postal, com previsto em lei, dando conta do trânsito em julgado da sentença arbitral condenatória. Não bastasse isso, todavia, foi o condenado notificado, por meio extrajudicial, para que cumprisse o julgado e pagasse a verba honorária imposta na sentença condenatória arbitral, já que tinha se operado o trânsito em julgado. Com essa notificação extrajudicial, documentalmente demonstrada e juntada aos autos, supera-se qualquer dúvida acerca da constituição em mora, porquanto ainda que não se falasse de mora ex re ipsa, a constituição em mora teria se dado por meio da interpelação extrajudicial, tal como prevista no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Superada essa questão relativa à mora, tem-se que o título é também líquido e certo. A certeza decorre da própria lei, que considera a sentença arbitral condenatória transitada em julgado título executivo judicial. Assim está expresso no artigo 475-N, IV do Código de Processo Civil. Também é líquida, no caso, a sentença proferida, especialmente no que diz respeito à verba honorária, porque passível de ser calculada, sem dificuldades, por meio de simples aritmética. Finalmente, não há impedimento de protesto extrajudicial para verba honorária imposta em sentença. E pouco importa se trate de sentença arbitral, que produz os mesmos efeitos da sentença proferida por órgãos do Poder Judiciário, como já visto. Inaplicável o artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados (apud - Processo CG nº 2011/151819, onde o parecer sobre o tema da restrição feita pelo CED foi aprovado com caráter normativo pelo DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Parecer 273-2012- E, DOE de 11/10/2012). Por todo o exposto, DEFIRO o requerido por Tardioli Lima Sociedade de Advogados Ltda., para determinar seja a sentença arbitral condenatória em exame recepcionada no Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos, já que se trata de título executivo judicial previsto em lei e, no caso, amolda-se às necessidades de liquidez, certeza e exigibilidade, nada obstando o protesto extrajudicial do título, que se
afigura, na espécie, um regular exercício de direito. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, . Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 262

Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - Vistos. Fls. 156/157: pesquise-se. Caso os endereços obtidos já constem dos autos, desnecessário o cumprimento das intimações, cabendo ao requerente manifestar-se, no prazo de 10 dias. Int. - PJV 50

Processo 0047424-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Ramos do Nascimento - Vistos. Fls. 31 e verso: defiro. Atenda a requerente o solicitado pelo Ministério Público na cota ministerial de fls. 31 e verso. Com a juntada da manifestação e dos documentos, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 341

Processo 0051807-36.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - S. C. da S. e outro - Vistos 1. A provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência (como a antecipação dos efeitos da tutela) são incompatíveis com a segurança jurídica que deve prevalecer nas Serventias Extrajudiciais. Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, o autor deverá justificar a adoção da medida mais complexa (ação de usucapião), em vez de proceder ao inventário da titular do domínio, o que possibilitaria a transferencia da propriedade do imóvel usucapiendo por ato dos sucessores daquela. 2. A inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: i) recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição; ii) indicação expressa de qual a espécie de usucapião pretendida, entre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais, com especial atenção ao disposto pelo art. 2.028 do Código Civil em vigor, e formulação de pedido certo e determinado; iii) descrição do modo e data de aquisição da posse, inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; iv) juntada de fotos do imóvel, cópias de contas de luz, telefone, água, correspondências antigas ou outros elementos de demonstração de atos que exteriorizaram a posse ao longo do tempo; v) juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão da Municipalidade indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado) e correção, se o caso, do valor da causa; vi) juntada de certidão de nascimento ou casamento atualizada, original ou em cópia autenticada, para comprovar estado civil, adequando-se se o caso o pólo ativo da lide (em ação dominial, sendo um dos autores casado, seu cônjuge há de integrar o pólo ativo da lide), bem como cópia de RG e CPF; vii) juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada integrante do pólo ativo da lide, de eventuais antecessores na posse e de todos os titulares do domínio (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos, com prazo de 99 anos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; viii) pretendida usucapião especial, juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; ix) requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; x) manifestação acerca da concordância com a realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação; Para cumprimento do acima determinado, de uma só vez e em petição única, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Int. - U 1279

Processo 0053581-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - João Carlos Gandra da Silva Martins e outro - Vistos. Tratam os autos de ação proposta por João Carlos Gandra da Silva Martins e Marilia Paoliello Azevedo Martins, visando à desconstituição de bem de família. É o relatório. DECIDO. Ao Juízo de registros públicos está reservada competência para dirimir as questões pertinentes diretamente ao registro, inclusive ao registro do bem de família, mas escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família. Essa cláusula encerra matéria eminentemente de família e a manutenção ou extinção desse vínculo exigirá sempre exame de matéria concernente ao interesse familiar que permitirá ou obstará a pretensão de desconstituição da cláusula instituidora do bem de família. Vale dizer que em versando a matéria de fundo sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família, porque a ele compete examinar a matéria, na forma do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cancelando-se o registro do bem de família por via de consequência, sempre que for autorizada a desconstituição da cláusula imposta. Reserva-se para o Juízo de Registros Públicos, em suma, o exame da regularidade formal do registro, enquanto toca ao Juízo de Família a competência para o exame de matéria relacionada com a causa do registro, especialmente as questões voltadas para o interesse da família no vínculo decorrente do bem de família instituído. Assim já firmou entendimento da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao decidir Conflito de Competência, assentou o que segue: "Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9) No mesmo sentido foi decidido o Conflito de Competência 34.201-0/1 da mesma Câmara. Diante do exposto, manifesto a incompetência do Juízo de Registros Públicos para conhecer dessa matéria, porque ela está relacionada com a causa do registro do bem de família e não com a formalidade do seu registro. Para exame e consideração do acima deduzido, bem como para que, eventualmente, seja alcançada uma mais célere solução acerca do entendimento relativo à competência em razão da matéria, determino a redistribuição deste feito à uma das Varas da Família e Sucessões da Capital. Todavia, se não for possível superar, no Juízo da Família e Sucessões da Capital, essa questão concernente à competência para processar e julgar este feito, e caso sejam os autos devolvidos a este Juízo da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital, será então atendido o artigo 118 do Código de Processo Civil, com a suscitação do conflito negativo de competência. São Paulo, . Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 375

Processo 0054488-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Instituto de Incentivo a Medicina Preventiva Med Prev - Simone Cristina Benato e outros - Vistos. Indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto a matéria não comportaria solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral, caso se desse antecipada e provisoriamente o atendimento do pedido, daria uma indevida aparência de direito, antes que houvesse decisão definitiva a respeito, o que não se conforma com o sistema registral. Recebo o presente procedimento como pedido de providências, tendo em vista tratar-se de pretensão averbatória. Anote-se. Ao 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações e prenotação do título, se o caso. Int. CP 376

Processo 0173592-23.2002.8.26.0000 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vito Leonardo Frugis Ltda - Vistos. Cumpra-se a cota ministerial retro. Int. - PJV 210

Processo 0347032-07.2009.8.26.0100 (100.09.347032-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gilda Vania Baraldi Oshiro e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-79

Processo 0554553-43.2000.8.26.0000 (000.00.554553-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Vistos. Sobre a manifestação da Fazenda, e também em prosseguimento ao feito, digam os interessados. Int. - PJV 104

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0186/2012


Processo 0001069-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M V O M - Vistos. Intime-se F M, herdeira de A M V O M, para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Processo 0003460-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M L G - Vistos. Defiro a gratuidade. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Às contrarrazões.

Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C - J P C e outros - Vistos Designo audiência de instrução, debates e julgamento para oitiva de F M e J P C, para o dia 04 de dezembro de 2012 às 14:00hs.

Processo 0012668-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. de S. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a certidão de nascimento.

Processo 0014700-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 R. S. - B. - Aguardese provocação no arquivo.

Processo 0020187-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V C C - certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as cópias para a expedição do Mandado

Processo 0024533-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R N - M C C N - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0029154-11.2010.8.26.0100 (100.10.029154-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M A M M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0033541-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D C P D e outros - certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição da sra. advogada.

Processo 0033542-83.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. R. - Fls. 53: Defiro, mediante carga, assinado o prazo de 05 dias. Int.

Processo 0033792-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. R. G. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0033829-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R P de O - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0034028-39.2010.8.26.0100 (737/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G J P - certifico e doi u fé que a certidão retificada encontra-se à disposição da sra. advogada.

Processo 0035975-94.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J X M e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0039466-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C da S - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0039703-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A V - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0041354-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F C - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0042228-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M R L e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W F - Vistos. Cumpra integralmente a cota de fls. 20.

Processo 0043464-85.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. I. LTDA - Cumpra-se a r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Processo 0044290-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M R e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0049626-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R H - Defiro a cota retro do Ministério Público (requeiro providencie a requerente as seguintes certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (distribuição cível, criminal e execuções criminais) Justiça Estadual execuções criminais, executivos fiscais (federal, estadual e municipal), Justiça do Trabalho e Eleitoral

Processo 0049630-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A R - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição `à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0052590-28.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. A. - Vistos. Redistribua-se o feito para o foro regional de Nossa Senhora do Ó, tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0052827-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da S. S. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito para o foro regional de Nossa Senhora do Ó, tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0053028-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. da L. - Vistos. Redistribua-se o feito para o foro regional de São Miguel tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0058848-88.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F C de S M - Vistos. Traga a Autora aos autos o endereço da declarante do óbito, S C de S.

Processo 0059084-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C M - Vistos. Ao Autor.

Processo 0135573-26.2008.8.26.0100 (100.08.135573-1) - Outros Feitos não Especificados - C J - J C V e outro - Vistos. Ao Arquivo.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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