Notícias

30 de Outubro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 24/10/2012

O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador WILSON BARREIRA, a partir de 29 de outubro de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.613/AP 22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 1754/2012
O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que foi cancelada a inspeção correcional na Comarca de BOTUCATU, no dia 30 de novembro de 2012, às 10 horas, em razão da iminente mudança do prédio do Fórum, com designação oportuna de nova data.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de NUPORANGA, no dia 12 de dezembro de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 26 de outubro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2012/137177 - SÃO PAULO - TALITA SCARIOT - desistência cancelada

PROCESSO Nº 2012/139304 - NITERÓI/RJ - BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA - desistência

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 25 de outubro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 207/1978 - CRAVINHOS - Deferiu o pedido de exclusão de 02/11 (Finados) e a inclusão de 20/11 (Dia da Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Cravinhos, v.u.;

PROCESSO Nº 402/1982 - IEPÊ - Referendou a autorização para a afixação de placa alusiva à inauguração das novas dependências do Foro Distrital de Iepê, v.u.;

PROCESSO Nº 01/2003 - GUARAREMA - Referendou a autorização para a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Guararema, durante o ano de 2012, no prédio localizado na Rua Dezenove de Setembro, nº 127 - Centro, v.u.;

PROCESSO Nº 128.567/2012 - MONTE ALTO - Referendou a autorização para a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Monte Alto, durante o ano de 2012, nas dependências da Câmara Municipal local, v.u.;

APELAÇÕES CÍVEIS:
DJ-0000641-96.2012.8.26.0606 - SUZANO - Apte.: Tetsuomi Misawa - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano - Deu provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a dúvida, v.u.

DJ-0002978-43.2012.8.26.0320 - LIMEIRA - Aptes.: Orélio Toré e Palmira Toré - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira - Não conheceu do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, v.u.

DJ-0014002-68.2011.8.26.0590 - SÃO VICENTE - Apte.: Leoclides Pereira de Souza - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente - Conheceu do pedido de providências como dúvida inversa e do recurso administrativo como apelação, a qual negou provimento, dando a dúvida inversa por prejudicada, dela, portanto, não conhecendo, inclusive para afastar a ordem de registro do formal de partilha, v.u.

DJ-0021705-91.2009.8.26.0114 - CAMPINAS - Aptes.: Sergio Luis Romualdo de Souza e Outros - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Deu por prejudicada a dúvida e não conheceu da apelação, v.u.

DJ-0022341-45.2011.8.26.0451 - PIRACICABA - Aptes.: Aparecido Santin Mazzero e Ivani Ferreira de Albuquerque Mazzero - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Tornou nula a sentença do Juiz Corregedor Permanente, determinando a remessa dos autos à origem para prolação de nova decisão, v.u.

DJ-0023978-69.2011.8.26.0309 - JUNDIAÍ - Apte.: Rodovias das Colinas S.A. - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - Não conheceu do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, v.u.

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 07/1994 - ITAPIRA - Aprovou a designação do Doutor Fábio Franco de Camargo, Juiz Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista, para atuar como Juiz Auxiliar do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira, no dia 15/10/12, v.u.;

PROCESSO Nº 27/1995 - MONGAGUÁ - Aprovou a designação das Doutoras Débora de Oliveira Ribeiro, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, para atuar como Juíza Auxiliar do Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, nos períodos de 17 a 21/09, 24 a 28/09 e 01 a 05/10/12, e Livia Maria de Oliveira Costa, Juíza Substituta da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos, para responder pelo aludido Juizado Especial, no dia 31/08/12, v.u.;

PROCESSO Nº 41/1995 - PALMEIRA D´OESTE - Aprovou a conversão do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmeira D´Oeste em Juizado Especial Cível e Criminal, sem a redistribuição do acervo do Juizado Especial Criminal ao Juizado Cumulativo, em data a ser oportunamente designada, v.u;

PROCESSO Nº 55/1995 - AMPARO - Aprovou a conversão do Juizado Especial Cível da Comarca de Amparo em Juizado Especial Cível e Criminal, com a redistribuição do acervo do Juizado Especial Criminal ao Juizado Cumulativo, em data a ser oportunamente designada, v.u.

PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Aprovou a designação do Doutor Daniel Luiz Maia Santos, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, para participar das sessões da 4ª Turma Cível Extraordinária e da 7ª Turma Cível do I Colégio Recursal da Capital - Central, designadas para os dias 26/10 e 30/11/12, v.u.;

PROCESSO Nº 92/2006 - JAÚ - Aprovou a inscrição do Doutor Leonardo Labriola Ferreira Menino, Juiz de Direito da Comarca de Bariri, para integrar o Colégio Recursal da 33ª Circunscrição Judiciária - Jaú, v.u.;

PROCESSO Nº 192/2006 - MOGI DAS CRUZES - Aprovou a dispensa do Doutor Daniel Fabretti, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano, das funções que exerce na 3ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes e a inscrição do Doutor João Walter Cotrim Machado, Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos, para compor a 3ª Turma Cível e Criminal do aludido Colégio Recursal, v.u.;

PROCESSO Nº 458/2006 - CATANDUVA - Indeferiu o pedido de alteração do horário de funcionamento do Colégio Recursal da 15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva, v.u.;

PROCESSO Nº 592/2006 - TUPÃ - Aprovou a inscrição do Doutor André Gustavo Livonesi, Juiz Substituto da 30ª Circunscrição Judiciária - Tupã, para integrar o Colégio Recursal da referida Circunscrição Judiciária, v.u.;

PROCESSO Nº 2.857/2006 - REGISTRO - Aprovou as inscrições dos Doutores Marcelo Machado da Silva, Juiz Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária - Registro, Marcela Filus Coelho, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga, Roberta de Moraes Prado, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracatu, Leonardo de Mello Gonçalves, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miracatu, e Aluísio Moreira Bueno, Juiz de Direito da Comarca de Juquiá, para integrarem o Colégio Recursal da 21ª Circunscrição Judiciária - Registro, condicionadas à formação da 2ª Turma do aludido Colégio Recursal, v.u.;

PROCESSO Nº 2.858/2006 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Aprovou a suspensão da distribuição de recursos cíveis do Colégio Recursal da 16ª Circunscrição Judiciária - São José do Rio Preto ao Doutor Lucas Figueiredo Alves da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Olímpia, pelo prazo de quatro meses, v.u.;

PROCESSO Nº 51.989/2009 - SANTA BÁRBARA D´OESTE - Acolheu a denúncia do convênio apresentada pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, referente ao funcionamento do Cartório Anexo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D´Oeste, nas dependências daquela Instituição de Ensino, devendo ser observado, a partir de 05/09/12, o prazo de 120 dias para a finalização total das atividades jurisdicionais desenvolvidas, v.u.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada no dia 25 de outubro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 4.2
PROCESSO Nº 58474/2010 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 119421/2011 - VOTUPORANGA - Aprovaram o parecer da Assessoria da Presidência, v.u.

Nº 11.408 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora HELOÍSA MARTINS MIMESSI, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, no processo nº 3692/07, mediante compensação, v.u.

Nº 11.920 - SANTOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, no processo nº 1363/10, mediante compensação, v.u.

Nº 11.936 - ARAÇATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Araçatuba, nos processos nºs 1279/12 e 1364/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.294 - ATIBAIA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ROGÉRIO APARECIDO CORREIA DIAS, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, nos processos nºs 1222/12 e 2090/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.548 - ITAPETININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO HADDAD, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, no processo nº 269.01.2012.014017-9 (ordem nº 983/12), mediante compensação, v.u.

Nº 12.657 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CAIO CESAR MELLUSO, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, no processo nº 11.005.2012/001651 (1651-12), mediante compensação, v.u.

Nº 12.727 - MATÃO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor GUSTAVO CARVALHO DE BARROS, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Matão, no processo nº 1095/09, mediante compensação, v.u.

Nº 13.145 - CONCHAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor RAFAEL PAVAN DE MORAES FILGUEIRA, Juiz de Direito da Vara da Comarca de Conchal, no processo nº 1906-6/2012, v.u.

Nº 13.157 - ASSIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MAURÍCIO JOSÉ NOGUEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Assis, no processo nº 1574/2012, mediante compensação, v.u.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 24/10/2012


9000002-77.2012.8.26.0038; Apelação; Comarca: Araras; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 002/12-; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Mario Sergio Menezes;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0199/2012


Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 1 custa no valor de R$10,00, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. - PJV-05

Processo 0003100-37.1998.8.26.0000 (000.98.003100-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ricardo Dória de Barros e outros - Advocacia Geral da União - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 21

Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Ainda resta a tentiva de notificação de Antonio Thereza e sua mulher por oficial de justiça, uma vez que o AR de fls. 220 diz que estavam ausentes. Certifico mais, que os autos aguardam o depósito de uma diligência para essa notificação. - PJV-26

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. Os trabalhos da intervenção permanecem em curso e a sua prorrogação ainda se apresenta necessária. Saliente-se que o ponto central que motivou a intervenção está ligado à distribuição dos títulos na forma prevista nas normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e desta Corregedoria Permanente, além do que ficou estabelecido na respeitável decisão do Colendo Nacional de Justiça, como consta dos autos. Esse assunto, forçoso reconhecer está ainda sendo objeto de acomodação, até porque sobreveio fato novo, com o desligamento do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital da Associação que se incumbe da distribuição e, especialmente, com a manifestação desse mesmo Oficial de Registro acerca de sua dissensão com relação à distribuição, o que está impondo seja a questão antes dirimida e pacificada de sorte seja possível assegurar o funcionamento regular do serviço de Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoa Jurídica desta Capital. Daí porque mantenho o curso da intervenção, e os interventores, até para que possa este Juízo acompanhar de perto o andamento dos sucessivos fatos que envolvem a questão, que ainda reclama cuidados desta Corregedoria Permanente, incumbida da fiscalização dos serviços como um todo. De resto, permanecem como regra o disposto na decisão de fls. 2.544/45 dos autos. Baixe-se a Portaria. PRIC. São Paulo, 25 de outubro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 190

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - PORTARIA Nº 04-2012 O Dr. Marcelo Martins Berthe, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Corregedor Permanente do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a intervenção em curso junto ao 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e a necessidade de prosseguimento dos trabalhos para a consolidação dos resultados. CONSIDERANDO o decidido nos autos de nº Proc. Nº 0025285-69.2012.8.26.0100 (CP 190-2012) deste Juízo Corregedor Permanente da Capital, RESOLVE: 1º) Prorrogar por mais trinta dias, a partir do encerramento do prazo, a intervenção decretada, mantidos os interventores e o auxiliar da intervenção. 2º) Os trabalhos prosseguirão como vem sendo conduzidos sob orientação deste Juízo Corregedor Permanente, subordinado o Oficial Titular às determinações dos interventores e auxiliar, ficando o Oficial em regime de intervenção, sob supervisão, controle e fiscalização dos interventores e deste Juízo Corregedor Permanente. P.R.I. São Paulo, 25 de outubro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 190

Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 1 custa no valor de R$10,00 visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Cp 230

Processo 0032884-59.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 4º Oficial de Registro de Imóveis - Certifico e dou fé que desentranhei a Escritura de Partilha lavrada no Livro 3527, fls.075, do 14º Tabelião de Notas, que se encontrava à fls. 16/25 dos autos, para entregá-la ao suscitado. - CP-255

Processo 0038201-72.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adelina Julia Martini - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1115 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 133,80. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO(S) REQUERENTE(S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-287

Processo 0065996-43.2003.8.26.0000 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 17 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Cp 468

Processo 0077916-77.2004.8.26.0000 (000.04.077916-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp - Certifico e dou fé que a petição de fls._____ encontrava-se na pasta os autos desarquivados de acordo com o numero do processo da petição solicitada, porém, verifiquei que os autos não são de retificação de registro em nome de Delaine Giusti e Fabricio Giusti Aprá, e ainda que conforme se verifica no SAJ existe processo arquivado em nome destas pessoas, conforme print anexo, com numero de processo diverso. cp 720

Processo 0086430-24.2001.8.26.0000 (000.01.086430-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marie Louise Yang Lee e outros - Itaipava Industrial de Papéis Ltda e outros - Vistos. Fls. 1174 e 1178: manifeste-se o Perito. Int. PJV- 209

Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 07 custas no valor de R$7,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 92

Processo 0212792-37.2002.8.26.0000 (000.02.212792-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 284, expedi carta de notificação para o único confrontante, Departamento Nacional de Estrada de Rodagens - DNER, para o endereço fornecido pelo site Google (fls.286), embora a diligência tenha sido infrutífera conforme AR de fls. 288. Certifico mais, que os autos aguardam que a requerente providencie o endereço correto do DNER para a respectiva intimação. - PJV-295

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0187/2012


Processo 0001293-50.2010.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Sucessões - M. M. L. de A. - A. L. de A. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0011145-98.2010.8.26.0100 (100.10.011145-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A R - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0015600-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. F. M. - Renove-se a intimação, tendo em vista a localização do assento de óbito (fls. 114).

Processo 0027379-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. G. - Vistos. Com cópia de fls. 02/09, 27, 31, 32vº e a presente deliberação, expeça-se carta precatória para a Comarca de Mogi das Cruzes/SP com a finalidade de intimar e colher, perante o r. Juízo deprecado, o depoimento de T M G (endereço a fls. 08), elucidando se os dois registros dizem respeito à mesma pessoa. Ciência ao Ministério Público. Int.

Processo 0029831-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. F. B. - Vistos. Fls. 18: defiro.

Processo 0030422-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C G - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 52/55, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031764-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. H. D. - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 30/31, para constar o nome d avó. Materna da requerente `´M B´´ e não M B como constou. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.

Processo 0039778-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N P e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N P e J A H em que pretende a retificação do assento de. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0041898-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F W da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F W da S em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "F W" e acrescentar "J" passando a chamar-se J da S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/46). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 53/54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0043183-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A M da S em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0043666-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D B de O - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 9, 46verso para acompanhar o mandado.

Processo 0043713-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V de F S - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

Processo 0044135-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A DOS S G - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0044168-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C B - M. G. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C B em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0046470-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S H Y e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S H Y e S P J, menores representados por seu genitor S T O em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/16). O representante ministerial manifestou-se às fls (fls.17 e 17 verso). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público às fls. 17 e 17 verso. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Consulado do Brasil em Tóquio e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0046518-93.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C R DOS S - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

Processo 0047127-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M J de O M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M J de O em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0048267-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E da S - Vistos. A estabilidade dos registros públicos é incompatível com o pedido de tutela antecipada. Indefiro o pedido. Ao Ministério Público. Sem prejuízo, traga a certidão de nascimento atualizada do autor.

Processo 0048536-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C L D C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C L D C em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0049631-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S P N - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição `à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0050107-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V C e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Madeira Dezem Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V C em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0050120-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D A de M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D A de M, menor representado por seus genitores V R da S e O A de M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0050552-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W G Z N - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W G Z N em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o "W G e N" e acrescentar "W S" passando a chamar-se W S Z. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/49). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 51/54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0052683-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M S B - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0123267-39.2005.8.26.0000 (000.05.123267-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. da S. - Fls. 286: Ciência à autora, facultada manifestação. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e voltem à conclusão. Int.

Processo 0230854-09.2008.8.26.0100 (100.08.230854-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E S O - Vistos. Esclareça a parte autora se possue os mandados que foram devolvidos. Em caso positivo, recolha o valor da autenticação.

Processo 0349211-11.2009.8.26.0100 (100.09.349211-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional) - C dos S A e outro - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ que a parte autora deverá providenciar os seguintes meios necessários para a expedição e instrução do processo, devendo as diligências, se requeridas, serem recolhidas separadamente: 29 cópias da inicial; 03 cópias do memorial descritivo e da planta; 13 diligência de oficial de justiça;

Edital nº 1212/2012 - Comunico a interessada, Sra. Clécia Patrícia Marcos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel tendo como compradores José Antonio Nigro Soares e Ludmila Koslovsky Soares, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1985 a 1995.

Edital nº 1221/2012 - Comunico a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Geraldo Antão dos Santos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2008 a 2011.

Edital nº 1222/2012 - Comunico a interessada, BV Financeira S/A CFI, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Carlos Henrique de Almeida, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 1223/2012 - Comunico a interessada, Sra. Maria de Paula dos Santos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Antonia Luiza de Araujo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 1225/2012 Intimo o interessado, Sr. Ricardo Araldo, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Jair Barbosa da Silva.

Edital nº 1231/2012 Intimo a interessada, Sra. Olga Maria Ferreira Abreu, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Eduardo Walter Homuth.

Em petição apresentada por Robson Lopes de Sousa foi proferido o seguinte despacho: Expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constatadas e a presente autorização.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


- Edital nº 1332/2012 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante e/ou outorgado EMÍLIO MAIOLI BUENO CPF 908.346.318-49 e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO CPF 974.777.028-87, no período de 2009 a 2012 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 1346/2012 ÓBITO / PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Certidão de Óbito e de Procurações, em nome das pessoas abaixo relacionadas, no período de 2007 a 2012 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

MARTINS FONSECA COMERCIO DE METAIS LTDA, CNPJ 08.160.964/0001-09;

JOÃO PAULO DOS SANTOS MARTINS, RG. 12.752.405-6/RJ, CPF 046.350.506-96, filho de Maria dos Santos Martins;

MARINALVA ALVES DA FONSECA, RG. 28.651.423/SP, CPF 213.515.018-52, filha de Cleusa Feitosa Fonseca;

CMP COMERCIO DE METAIS E PLASTICOS LTDA, CNPJ 10.590.088/0001-00

LUIZA SANTANA DA SILVA, RG. 6.740.197-1/SP, CPF 166.045.088-89, filha de Eloi Vieira de Santana e Maria Ana Batista;

ARISTIDES ALEXANDRE DE PAULA JUNIOR, RG 2.769.694-7/SP, CPF 330.459.258-04, filho de Aristide Alexandre de Paula e Maria Elisa dos Santos Paula;

ELGONFER COMERCIAL DE METAIS LTDA, CNPJ 10.882.429/0001-03;

ELIEZER GONÇALVES FERREIRA, RG 8.829.348/SP, CPF 013.322.908-41, filho de Antonio Gonçalves Ferreira e Hermelina Braga de Jesus;

DIANA CRISTINA DE SANTANA, RG. 43.802.685-8/SP, CPF 374.262.198-01, filha de José Domingos de Santana e Lindinalva Francisca de Santana;

INPACK EMBALAGENS INTELIGENTES LTDA, CNPJ 07.346.873/0001-08;

JOSE DOS ANJOS CALIXTO DOS SANTOS, RG 19.710.429/SP, CPF 113.195.068-28, filho de Francisco Calixto dos Santos e Maria dos Anjos;

ALUFORCE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, CNPJ 13.037.351/0001-19;

ANGELO RICARDO DE ALMEIDA, RG 10.155.402-3/SP, CPF 012.422.808-98, filho de Athanagildo Lucio de Almeida e Ivete Ajala;

JACKSTONE ROBERTO DE SOUZA JUNIOR,RG 34.792.762-2/SP,CPF 223.754.338-07, filho de Jackstone Roberto de Souza e Stela Márcio Ruas de Souza;

ALLAN SATO HORITA, RG 33.786.258-8, CPF 221.654.618-63, filho de Edgard Takeshi Horita e Josiane Sato Horita;

KENNEDY ROBERT MENCHINI, RG. 16.906.495/SP, CPF 050.717.968-48, filho de Pedro Menchini e Celeste Menchini;

COPIMET COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS E METAIS LTDA, CNPJ 08.579.731/0001-45;

ADRIANO MOOR FERRARI, RG 5.825.957-8/SP, CPF 072.316.889-0, filho de Brena Moor Ferrari;

SALMA ESTHER FAIÇAL, EG. 6.001.612/SP, CPF 667.811.758-15, filha de Elias Faiçal e Caetano Faiçal;

CARLOS RUBIO METAIS, CNPJ 08.942.473/0001-10;

CARLOS LUIZ RUBIO, RG 29.970.006/SP, CPF 611.690.728-87, filho de Luiz Rubio e Maria Zanatta Rubio;

CLEBER MARTINS COSTA, CNPJ 08.330.150/0001-75;

CLEBER MARTINS COSTA, RG. 40.700.141-4/SP, CPF 338.798.158-95, filho de Manoel Costa e Maria de Fátima Costa;

THATIANE HERCILIA LATARULLA, RG 28.220.299/SP, CPF 278.739.658-86, filha de José Latarulla e Ercilia Osti Latarulla;

ROGERIO AUGUSTO PINTO, RG 25.458.583/SP, CPF 153.309.868-93, filho de Agostinho Pinto e Maria Fernanda da Silva Pinto;

RICARDO SIMANTOB, RG 23.115.238-3/SP, CPF 266.233.458-41, filho de Marcos Simantob e Maria Lurdes Alves Machado Simantob;

MARCELO FERNANDO PINTO, RG 14.973.898/SP, CPF 089.338.948-02, filho de Agostinho Pinto e Maria Fernanda da Silva Pinto;

MOYSES MARCOS SIMANTOB, RG 29.094.905-1/SP, CPF 295.535.328-02, filho de Marcos Simantob e Maria Lurdes Alves Machado Simantob;

MARCOS SIMANTOB, RG 6.219.377/SP, CPF 919.267.858-00, filho de Moyses Simantob e Florinda Hacad Simantob;

DARIO LETANG SILVA; RG 20.724.446/SP, CPF 132.892.248-05, filho de Eneas Silva e Neusa Letang Silva;

PATRICIA IELO BERETTA SILVA, RG 19.875.337/SP, CPF 173.632.328-81, filha de Milton José Beretta e Maria do Carmo Ielo Beretta;

JORGE LUIZ DA SILVA, RG 16.317.552/SP, CPF 087.028.428-23, filho de Alonso Ferreira da Silva e Ana Maria Silva;

- Edital nº 1352/2012 ESCRITURAS DE UNIÃO ESTAVEL
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS DE UNIÃO ESTAVEL em nome de ESTEBAN SCHEINIK SCHMUTZLER RG 8.789.046-X, SSP/SP, CPF 809.265.928-15 e ALEXANDRA DE FATIMA MARQUES, CPF 188.133.248-98, fazendo-se as buscas no ano de 2007, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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