Notícias

31 de Outubro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de novembro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
ÁGUAS DE LINDÓIA

Dia 19
SANTO ANASTÁCIO

Dia 20
AGUAÍ
ALTINÓPOLIS
AMÉRICO BRASILIENSE
AMPARO
APARECIDA
ARAÇATUBA
ARARAQUARA
ARARAS
ARUJÁ
AURIFLAMA
BANANAL
BARRA BONITA
BARRETOS
BARUERI
BORBOREMA
BRAGANÇA PAULISTA
BURI
BURITAMA
CABREÚVA
CACHOEIRA PAULISTA
CAMPINAS
CAMPOS DO JORDÃO
CAPÃO BONITO
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUÍBA
CARDOSO
CHAVANTES
COLINA
CORDEIRÓPOLIS
CRAVINHOS
DIADEMA
ELDORADO
EMBU DAS ARTES
ESTRELA D´OESTE
FLORIDA PAULISTA
FRANCA
FRANCISCO MORATO
FRANCO DA ROCHA
GETULINA
GUAÍRA
GUARÁ
GUARARAPES
GUARIBA
GUARUJÁ
GUARULHOS
HORTOLÂNDIA
IBIÚNA
ILHABELA
ITANHAÉM
ITAPECERICA DA SERRA
ITAPEVI
ITARARÉ
ITARIRI
ITATIBA
ITIRAPINA
ITU
JAGUARIÚNA
JANDIRA
JARINU
JAÚ
JUNDIAÍ
LEME
LIMEIRA
MAIRINQUE
MAUÁ
MIGUELÓPOLIS
MOCOCA
MONTE MOR
NOVA GRANADA
NOVA ODESSA
OLÍMPIA
PALMITAL
PATROCÍNIO PAULISTA
PAULO DE FARIA
PEDREGULHO
PEDREIRA
PERUÍBE
PIRACICABA
PORTO FELIZ
RIBEIRÃO PIRES
RIBEIRÃO PRETO
RIO CLARO
RIO DAS PEDRAS
RIO GRANDE DA SERRA
ROSEIRA
SALTO
SANTA ISABEL
SANTA ROSA DO VITERBO
SANTO ANDRÉ
SANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO CAETANO DO SUL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO MANUEL
SÃO PEDRO
SÃO SIMÃO
SÃO VICENTE
SERRA NEGRA
SOROCABA
SUMARÉ
SUZANO
UBATUBA
VALINHOS
VARZEA PAULISTA
VOTORANTIM

Dia 21
NAZARÉ PAULISTA

Dia 25
SÃO ROQUE

Dia 26
TREMEMBÉ

Dia 27
PACAEMBU
TABAPUÃ
VARGEM GRANDE PAULISTA

Dia 28
FRANCA

Dia 29
MIRANTE DO PARANAPANEMA
PROMISSÃO

Dia 30
COSMÓPOLIS
FRANCO DA ROCHA
IEPÊ
MIRACATU
NEVES PAULISTA
PAULO DE FARIA
REGISTRO

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 1754/2012
O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que foi cancelada a inspeção correcional na Comarca de BOTUCATU, no dia 30 de novembro de 2012, às 10 horas, em razão da iminente mudança do prédio do Fórum, com designação oportuna de nova data.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ANTONIO SÉRGIO COELHO DE OLIVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MATÃO, no dia 9 de novembro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 13 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OTACILIO FERRAZ FELISARDO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de DIADEMA, no dia 9 de novembro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 19 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2012/125479 - PRESIDENTE PRUDENTE - DIANA TIE TOMIYOSHI - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 24/10/2012, às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


1) DGFM Nº 53/2005 - CONSULTA formulada pela Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura - DGFM, a respeito de como proceder, para fins de aposentadoria, em relação ao requisito "tempo na carreira" a que aludem o art. 6º, IV, da EC nº 41/03 e art. 3º, II, da EC nº 47/05, quanto aos desembargadores oriundos do Quinto Constitucional - Classe Ministério Público, que não obtiveram o direito à aposentadoria integral na carreira anterior. - Por maioria de votos, aprovaram a manifestação do Desembargador Presidente. Vencido o Desembargador FERRAZ DE ARRUDA. Declararão voto os Desembargadores XAVIER DE AQUINO e ARTUR MARQUES.

2) Nº 14/1986 - I - EXPEDIENTE relativo à composição da Comissão de Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do inciso IV e §§ 4º e 5º do artigo 43 do aludido Regimento. II - PORTARIA Nº 8.663/2012, cessando, a pedido e "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, a designação do Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, para integrar a referida Comissão, bem como designando, em substituição, o Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO, até 31 de dezembro de 2013. - Referendaram, v.u.

3) Nº 61.439/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que altera o inciso XVI, do §1º do artigo 7º, da Resolução nº 566/2012 e acrescenta os incisos XXI e XXII ao aludido parágrafo. - Aprovaram, v.u.

4) Nº 52/2006 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, indeferiram o pedido. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAUDURO PADIN, ROBERTO MAC CRACKEN e PAULO DIMAS MASCARETTI, que votaram pelo deferimento.

5) Nº 65/2011 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, indeferiram o pedido. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAUDURO PADIN, ROBERTO MAC CRACKEN e PAULO DIMAS MASCARETTI, que votaram pelo deferimento.

6) Nº 82/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Indeferiram o pedido, v.u.

7) Nº 106/2006 - EXPEDIENTE referente à implementação de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Adiado a pedido dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA e ROBERTO MAC CRACKEN.

8) Nº 403/2005 - OFÍCIO dos Juízes de Direito das Varas Criminais da Comarca de Sorocaba, solicitando o reexame do pedido de remanejamento da competência da 5ª Vara Criminal daquela Comarca, não instalada, em Vara do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. - Deferiram o remanejamento, v.u.

9) Nº 648/2004 - EXPEDIENTE referente ao remanejamento de competência da 4ª Vara Judicial da Comarca de Caraguatatuba em Vara Criminal, especializando-se as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais em Varas Cíveis da respectiva Comarca. - Deferiram o remanejamento, v.u.

10) Nº 397/1991 - EXPEDIENTE referente à denominação "Temer Marconi da Silva" ao prédio do Fórum da Comarca de Presidente Epitácio. - Adiado a pedido do Desembargador ELLIOT AKEL.

11) Nº 60.725/2010 - EXPEDIENTE referente ao enunciado aprovado pela Turma Especial de Direito Privado I, em sessão realizada dia 30/08/2012, para fins do § 3º, do artigo 188 do Regimento Interno. - Aprovaram, v.u.

12) Nº 36.862/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar, v.u.

13) Nº 21.409/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Adiado por uma sessão, para sustentação oral.

14) Nº 54.781/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar, v.u.

15) Nº 54.786/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar, bem como afastaram a magistrada de suas funções jurisdicionais até julgamento final do processo, v.u.

16) Nº 43.545/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.

17) Nº 1.473/2012 - PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO de magistrado. - Adiado a pedido dos Desembargadores ELLIOT AKEL e CAETANO LAGRASTA, após votos dos Desembargadores IVAN SARTORI, GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, que votaram pelo deferimento; e dos Desembargadores ENIO ZULIANI, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, PAULO DIMAS MASCARETTI, SAMUEL JUNIOR e FERRAZ DE ARRUDA, que votaram pelo indeferimento.

18) DGFM Nº 1/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrados. - Adiado a pedido do Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS, após voto do Desembargador IVAN SARTORI, pela reposição da indenização com desconto em vantagens futuras ou atuais. Declarou-se impedido o Desembargador ROBERTO MAC CRACKEN.

19) Nº 114.139/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA, SILVEIRA PAULILO e FRANÇA CARVALHO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA. Declarou-se impedido o Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME.

20) Nº 114.151/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUIZ SABBATO, após voto dos Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA, SILVEIRA PAULILO e FRANÇA CARVALHO, que votaram pelo arquivamento do expediente; e dos Desembargadores IVAN SARTORI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, ENIO ZULIANI e GRAVA BRAZIL, que votaram pela compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado.

21) Nº 114.153/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA, SILVEIRA PAULILO e FRANÇA CARVALHO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES e LUIS GANZERLA.

22) Nº 114.857/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA, SILVEIRA PAULILO e FRANÇA CARVALHO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA.

23) Nº 39.302/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Determinaram a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

24) Nº 114.096/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

25) Nº 114.100/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

26) Nº 114.106/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

27) Nº 114.111/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

28) Nº 114.113/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente; e RIBEIRO DA SILVA, que votou pela compensação parcial, excluindo-se, do valor a compensar, 30% sobre as verbas antecipadas exclusivamente por motivo de saúde. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA. Declararam-se impedidos os Desembargadores ELLIOT AKEL e LUIS SOARES DE MELLO.

29) Nº 114.120/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

30) Nº 114.121/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA. Declarou-se impedido o Desembargador DE SANTI RIBEIRO.

31) Nº 114.135/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA. Declarou-se impedido o Desembargador ELLIOT AKEL.

32) Nº 114.149/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

33) Nº 114.150/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

34) Nº 114.606/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

35) Nº 114.860/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

36) Nº 114.865/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA. Declarou-se impedido o Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME.

37) Nº 115.140/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

38) Nº 117.247/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos da folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e SILVEIRA PAULILO, que votaram pelo arquivamento do expediente. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CAETANO LAGRASTA.

39) Nº 34.923/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencidos os Desembargadores ELLIOT AKEL, CAUDURO PADIN, LUIS GANZERLA e FERRAZ DE ARRUDA, que votaram por dar provimento. Declarou-se impedido o Desembargador IVAN SARTORI. Declararão voto os Desembargadores WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e CAETANO LAGRASTA.

40) Nº 112.169/2012 - PROPOSTA dos Desembargadores ENIO ZULIANI, ELLIOT AKEL, LUIS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL para acréscimo de um parágrafo ao artigo 14 do RITJSP. - Aprovaram a seguinte proposta de nova redação para o artigo 65 do RITJSP, v.u: "Nos casos de remoção ou permuta, o Desembargador assumirá o acervo da nova cadeira, continuando vinculado, nas Turmas Especiais, no Grupo ou na Câmara de origem, aos feitos em que houver lançado visto, com remessa à mesa para julgamento. Parágrafo Único - No Órgão Especial, cessada a investidura do Desembargador (classes antiguidade e eleição), os processos de seu acervo, bem como os distribuídos a seu antecessor, suplente ou substituto, salvo os enviados à mesa, serão redistribuídos a todos os integrantes do Colegiado, facultada a adoção do disposto no art. 132, do Código de Processo Civil, nos casos de procedimento administrativo."

41) Nº 124.060/2011 - REPRESENTAÇÃO formulada pelo Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, quando Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando sugestão formulada pelo 6º Grupo de Câmaras, para edição de Assento Regimental visando disciplinar a composição das turmas julgadoras em ações rescisórias. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA.

42) Nº 17.280/2012 - PROPOSTA formulada pelo Desembargador SERGIO COIMBRA SCHMIDT de acréscimo da alínea "m", ao inciso I, do artigo 13 do RITJSP, estabelecendo ao C. Órgão Especial a competência para julgamento de mandado de injunção, quando o exercício de direitos assegurados na Constituição do Estado se tornar inviável, pela inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal. - Rejeitaram, nos termos da manifestação da Comissão de Regimento Interno, v.u.

43) NPG-102.823/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO regulamentando a Lei 12.694/2012, que trata do julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição em crimes praticados por organizações criminosas. - Aprovaram, nos termos da manifestação do Desembargador SAMUEL JUNIOR, v.u.

44) Nº 121.780/2012 - Edital 19/2012 - INDICAÇÃO para provimento de 04 (quatro) cargos de Desembargador - Carreira, decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores Luiz Sergio de Mello Pinto, Candido Pedro Alem Júnior, Antonio Carlos da Cunha Garcia e Edison da Silva Martins Pinto. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Candido Pedro Alem Júnior, primeira lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor PEDRO YUKIO KODAMA, Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional - Vila Prudente. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edson da Silva Martins Pinto, segunda lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor ROBERTO GRASSI NETO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional - Santo Amaro. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Luiz Sergio de Mello Pinto, primeira lista pelo critério de MERECIMENTO, os Doutores JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, CHRISTINE SANTINI, Juíza de Direito Substituta em 2º Grau e PAULO PASTORE FILHO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Antonio Carlos da Cunha Garcia, segunda lista pelo critério de MERECIMENTO, os remanescentes da lista anterior e mais o Doutor LUÍS FERNANDO BALIEIRO LODI, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.

45) Nº 129.063/2012 - PERMUTA solicitada pelas Doutoras ELIANA MOLINA ARNAL DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins (3ª entrância) e IVANA MÁRCIA DE PAULA E SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins (3ª entrância). - Aprovaram, v.u.

46) SPRH - 3.347/2012 - MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que dispõe sobre a criação de cargos de Estatístico Judiciário para o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Aprovaram, v.u.

47) Nº 154.354/2011 - PROPOSTA de convocação da Doutora ALICE GALHANO PEREIRA DA SILVA, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, para prestar serviços junto à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, a partir da cessação da convocação do Doutor Marcelo Coutinho Gordo, com prejuízo de sua designação. - Aprovaram, v.u.

48) Nº 60.215/2011 - I) AGRAVO REGIMENTAL em processo administrativo disciplinar; II) PRORROGAÇÃO DE PRAZO para conclusão do procedimento administrativo disciplinar. - I) Negaram provimento, v.u; II) Prorrogaram o prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar, nos termos do voto do relator, v.u.

49) Nº 83.374/2008 - MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de São Paulo. - Adiado a pedido dos Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO, PAULO DIMAS MASCARETTI e KIOITSI CHICUTA.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS


01 - DJ-0051003-05.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Wilma Lucia Maciel da Costa - Apdo.: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.- Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ-0084385-61.2012.8.26.0000 - PIRACAIA - Aptes.: Alcino Nunes e Outra - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracaia - Negou provimento ao recurso, v.u.

03 - DJ-9000001-83.2011.8.26.0311 - JUNQUEIRÓPOLIS - Apte.: Kler do Brasil Participações Ltda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Junqueirópolis - Não conheceu do recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante WILMA LUCIA MACIEL DA COSTA e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Adjudicação - casal falecido com único herdeiro - inexistência de comoriência - necessidade da realização de partilhas sucessivas - violação do princípio da continuidade - necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real - Recurso não provido

Trata-se de dúvida inversa apresentada por Wilma Lúcia Maciel da Costa, em face da negativa de registro de Carta de Adjudicação extraída no inventário que teve lugar perante a 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, referente ao imóvel Objeto da matrícula 80.970.
O Registrador manifestou-se a fls. 66/68 dos autos.
Foi interposta apelação (fls. 80/83) contra r sentença que reconheceu a impossibilidade do registro da Carta de Adjudicação, em razão de vícios na partilha objeto de decisão judicial (fls. 75/77).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 90/93).
É o relatório.
Sustenta a apelante a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial, passível de ser cumprida por haver apreciado todas as questões postas no âmbito jurisdicional, bem como que o ato não implicará em prejuízo a terceiros e ao Fisco.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não incorrendo em qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo tão somente apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
A hipótese em julgamento, cuida do registro de formal de partilha expedido em favor da recorrente. Pelo que se depreende do registro constante na matricula n. 80.970 (a fls. 69-verso), o imóvel foi transmitido, por sucessão hereditária, a Waldir Chagas da Costa, casado pelo regime da união total com Vilma (ou Wilma) Maciel da Costa, em 1984. Em decorrência do falecimento de Waldir, o bem foi transmitido para a viúva meeira e seus herdeiros, no caso a única filha. Posteriormente, com a morte de Vilma, houve nova alteração do domínio, dessa vez com a sua transmissão total para a filha do casal.
Conforme bem observou o zeloso Registrador, invocando recente decisão do Des. Munhoz Soares (Ap. Cível 990.10.212.332-4, de 10/01/2011), ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens do casal deveriam ter sido paulatinamente partilhados, conforme a ordem de falecimentos. As partilhas sucessivas, devidamente especializadas, legitimam a disponibilidade dos sucessores (fls. 67).
De outra parte, como ressaltado na r sentença, não houve comoriência, havendo inequívoca demonstração de que o pai da apelante faleceu quarenta minutos antes da esposa. Portanto, por não decorrerem as partilhas sucessivas do título apresentado, impossibilitado está o Registrador de suprir esta falha com o intuito de possibilitar seu ingresso no fólio real (fls. 77).
Compete a transmissão da propriedade ao Espólio herdeiro e, após, deste à sua única herdeira, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente à filha, pelo fato de sua mãe ser viva ao tempo da morte de seu genitor.
A D Procuradora de Justiça, em seu parecer, observa que a possibilidade de cumulação de inventários visa apenas privilegiar a economia processual, e não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e se sequenciais, aplicáveis no caso em tela (fls. 93).
O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, proscrita em precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09), como ressaltado em voto da lavra do Des. Munhoz Soares, na Apelação 990.10.423737-8.
Pela legislação vigente, a forma de transmissão dos quinhões hereditários segue disciplina diversa da apresentada à partilha, daí a necessidade de retificação dos seus termos, sob pena de violação do princípio da continuidade registral.
Concluo, diante do elencado, ser inviável o registro nos termos da partilha homologada.
Claro está que não se emite juízo de valor acerca da validade ou invalidade da decisão jurisdicional, apenas se coloca a impossibilidade do acesso ao fólio real por meio do exame formal do título, que fere o princípio da continuidade registral.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0084385-61.2012.8.26.0000, da Comarca de PIRACAIA, em que são apelantes ALCINO NUNES E OUTRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fi ca fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público,
Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Descrição precária do imóvel na matrícula - Existência de registros anteriores -- Princípio da Especialidade Objetiva - Impossibilidade do ingresso do título no fólio real - Necessidade da retifi cação do registro imobiliário - Divergência entre o número do CCRI constantes da matrícula e da escritura pública com a documentação apresentada - necessidade de regularização - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Compra e Venda referentemente ao imóvel matriculado sob o n. 8.144 em razão da precariedade de sua descrição.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro ante a correção da descrição do imóvel e a regularidade da documentação apresentada (a fl s. 70/76).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fl s. 81/85).
É o relatório.
A descrição do imóvel contida na matrícula n. 8.144, repetida na escritura pública de compra e venda (a fl s. 14 e 75), não permite exata individualização do imóvel ante a não especifi cação das medidas perimetrais, rumos e ângulos de defl exão.
Na matrícula consta, respectivamente, a seguinte descrição (R. 001) e averbação (n. 003):
Um Sítio com 40 alqueires, ou 96,80,00 has, mais ou menos, sendo está área meramente enunciativa, prevalecendo as dividas do imóvel que é fechado e que são de conhecimento pleno do comprador contendo uma casa de moradia, feita de tijolos e coberta de telhas e pequenas benfeitorias, tudo situado no Bairro do Guaxinduva, deste município e comarca, confrontando no seu todo com Luiz Meireles; Laura Bueno Ramos; João Ramos; Joaquim Lopes de Oliveira; sucessores de Amélia Ambrosina dos Santos; José Meciano; Lázaro Predozo e Adomiro Custódio Pinto.
Averbação n. 003 (...) consta que o imóvel objeto da presente , onde confrontava no seu todo com Luiz Meireles; Laura Bueno Ramos; João Ramos; Joaquim Lopes de Oliveira; sucessores de Amélia Ambrosina dos Santos,. José Meciano; Lázaro Predozo e Adomiro Custódio Pinto, hoje confronta com no seu todo com Edson Jacintho, Cia Sapaco para Comércio Indústria e Paulo Moura.

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identifi cação do imóvel como um corpo certo, o que neste caso concreto não é atendido tanto pela matrícula quanto pela escritura pública baseada naquela por não ser possível inferir-se, exatamente, a localização física do imóvel.
Não há dúvidas da necessidade de retifi cação da descrição do imóvel rural em cumprimento ao determinado na Lei dos Registros Públicos, cujo objetivo é a segurança jurídica e a redução dos custos de transação entre particulares.
A existência de registros anteriores não altera a situação pelo fato de erros pretéritos não modifi carem a imprecisa descrição existente.
A precariedade da descrição, em desconformidade ao Princípio da Especialidade Objetiva, também pode ser constatada por meio do conteúdo do CCIR e da CND ao referirem áreas de 26,2 ha e 24,2 ha, respectivamente, quando a matrícula menciona 96,80.00 ha (a fl s. 30/31).
Além disso, as divergências entre o número do CCIR constantes da matrícula e Escritura Pública (a fl s. 75) e o existente no documento apresentado (a fl s. 30) não foram solucionadas, portanto, a falta de regularização documental, igualmente, inviável o registro pretendido.
Há precedente administrativo deste Conselho Superior da Magistratura acerca da necessidade da retifi cação da matrícula no caso de descrição precária, como se observa da seguinte ementa:
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de divisão consensual de imóvel. Violação do princípio da especialidade. Imóvel descrito de maneira insufi ciente, o que não permite a identifi cação do espaço da superfície terrestre que ocupa. Certidão da Municipalidade que não supre o prévio procedimento de retifi cação dos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Necessidade de segurança dos atos registrários. Registro inviável. Recurso não provido (Ap. Civ. 1.217-6/0, 30/06/2010, Rel. Munhoz Soares).
Por fi m, no momento, não há elementos para se afirmar pela presença de indícios de parcelamento irregular do solo pelo fato do imóvel possuir somente três coproprietários em regime de condomínio, seriam necessários indícios mais fortes para essa conclusão, a qual, apesar de não poder ser descartada, não está demonstrada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-83.2011.8.26.0311, da Comarca de JUNQUEIRÓPOLIS, em que é apelante KLER DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fi ca fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - QUESTÃO DE MÉRITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA COM PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA ESTRANGEIRA - APLICAÇÃO DA LEI 5.709/71 - INOBSERVÂNCIA DO ART. 5° DA REFERIDA LEI- RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Kler do Brasil Participações Ltda. contra a sentença de procedência da dúvida (fl s. 115/117) proferida pelo r. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Junqueirópolis.
Discute-se nos autos a possibilidade de registro de aquisição de imóvel por pessoa jurídica brasileira com participação majoritária de estrangeira sem observância da Lei 5.709/71, art. 5º, no tocante a indispensabilidade de autorização do Ministério da Agricultura e do Ministério da Indústria e Comércio, sob o argumento de existência de exceção no caso concreto, ante o relevante interesse ambiental e desenvolvimento nacional, nos termos do art. 5, § 3º do Decreto 74.965.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ante a falta de especifi ca impugnação dos fundamentos do decreto de procedência da dúvida registraria. Superada a questão preliminar, opina pelo não provimento do recurso de apelação em decorrência do descumprimento a Lei 5.709/71.
É o relatório.
O recurso de apelação não merece ser conhecido.
A peça de interposição do recurso - fl s. 121 - não apresentou qualquer impugnação à sentença, limitando-se a reiterar as razões apresentadas no curso do procedimento.
"Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modifi cação ou integração do julgado. Não se conhece de recurso desacompanhado de razões. No processo civil não há prazos distintos para interposição do recurso e apresentação das razões, como no penal. A oportunidade para motivar o recurso preclui com a interposição." (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 2, 5ª ed., pág. 54)
Ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade o recurso não merece apreciação quanto ao tema de fundo.
Ainda que assim não fosse, quanto ao mérito não assiste razão ao apelante.
A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira com participação majoritária de estrangeira deve observar a Lei 5.709/71, em especifi co as exigências especiais para registro previstas no art. 5º, § 1º e § 2º - respectivamente: Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área. (..) Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.
Descumprida a norma legal era medida de rigor a recusa pelo Ofi cial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Junqueirópolis do registro pretendido pelo apelante.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corregedoria Geral de Justiça em caráter normativo - Processo 2010/83224.
Quanto à tese fi nal do apelante sobre a dispensa do cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei 5.709/71 ante a aplicação do Decreto 74.965, art. 5º, § 3º (art. 5, caput: A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar ¼ da superfície dos Municípios onde se situem comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 15. § 3º: será autorizado por Decreto, em cada caso, a aquisição além dos limites fi xados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País), vale salientar que o texto mencionado não traz nenhum refl exo direto ao caso em tela.
Diversamente ao sustentado pelo recorrente não existe no Decreto citado qualquer autorização automática para inobservância das exigências no tocante a aquisição e registro estabelecidas na Lei 5.709/71 destinadas a estrangeiros ou pessoas jurídicas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros.
Pelo todo exposto, não conheço do recurso de apelação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0200/2012


Processo 0040381-61.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis - CARLOS ALBERTO DE SYLOS - LINDEMBERG COELHO DOS SANTOS - Vistos. Diga o autor impugnante no prazo de 10 dias. Após, tornem. Int. U-911

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0201/2012


Processo 0000866-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 59: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, nos termos da cota ministerial de fls. 59. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 11

Processo 0001989-18.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 312: defiro o prazo de sessenta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação ou o decurso do prazo para a sua apresentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 33

Processo 0004097-20.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lucia de Fatima Porto Mendes - Vistos. 1) Fls. 121/122: Defiro os quesitos de 1 a 9. O quesito de nº 10 e seus desdobramentos escapam à questão técnica, envolvendo matéria documental própria de exame oportuno pelo Juízo. 2) Fls. 112/114: Acolho a estimativa que tenho por fundamentada, determinando o depósito em conta judicial, para a garantia dos honorários periciais. O valor definitivo dos honorários será estimado depois da apresentação do trabalho pericial, quando será possível avaliar com mais segurança a complexidade e adequação da estimativa. Int. CP 49

Processo 0005254-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leia Ferreira de Oliveira - Vistos. Fls. 69: defiro. Manifeste-se a interessada nos termos da cota ministerial de fls. 69. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 50

Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Alice Moutinho Fernandes e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.140, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 25/09/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 03

Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls. 302: defiro. Manifeste-se o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, nos termos da cota ministerial de fls. 302. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 65

Processo 0009769-68.2003.8.26.0053 (053.03.009769-9) - Outros Feitos não Especificados - Josefa Maria da Conceição - Companhia Metropolitana de Habitação de S. P. - Cohab-sp - Vistos. Com o não seguimento do recurso especial interposto pela COHAB, cumpra-se o v. acórdão (fls. 90/92), que reformou a r. sentença de fls. 21/22. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Int. CP 561

Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leonor Fava Pocinho e outros - Vistos. 1) Fls. 141: defiro o prazo de 60 dias. 2) Fls. 142/143: citem-se, conforme requerido. Int. PJV-15

Processo 0020962-11.2004.8.26.0000 (000.04.020962-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Estefno Maluf - Vistos. Primeiramente, manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sobre o pedido formulado às fls.957/958. Int. PJV-43

Processo 0023401-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Fuad Haddad e outros - Vistos. Fls. 137: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-15

Processo 0026946-83.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Candida Gonçalves Pinho - Vistos. Fls. 48: defiro. Manifeste-se a interessada nos termos da cota ministerial de fls. 48. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 206

Processo 0034566-14.2010.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - Espolio Rosa Campanella Cirillo - Vistos. Fls. 137: defiro. Manifeste-se o interessado, nos termos da cota ministerial de fls. 137. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 112

Processo 0037479-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. N. R. - Vistos. Ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 285

Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 418: defiro. Manifeste-se a requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 418. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 333

Processo 0051346-64.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. dos T. da T. - A. - 4 R. de T. e D. e C. de P. J. da C. da C. - Vistos. Ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 360

Processo 0053514-73.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marco Antonio Silva Pedroso e outro - Edificio BCN Santo Amaro - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$7280,00)- cp 420

Processo 0065981-74.2003.8.26.0000 (000.03.065981-7) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Com o cumprimento da sentença pelo Oficial Registrador, nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 465

Processo 0111854-63.2004.8.26.0000 (000.04.111854-5) - Retificação de Registro de Imóvel - DIREITO CIVIL - A Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.( cp 940)

Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-41

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0188/2012


Processo 0016662-47.2011.8.26.0004 - Pedido de Providências - Seção Cível - J. C. B. de A. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0024612-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de C. J. - J de C J - - J de C J - - J de C J - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar as certidões à contracapa dos autos.

Processo 0046625-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. H. - Fls. 14/17vº: Ao requerente.

Processo 0051171-70.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. F. da C. e outro - M. U. - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro promovido por J F da C e M H S C. Pretende por meio destes embargos que os embargantes sejam declarados "legítimos proprietários do imóvel, bem como declarar insubsistente e sem efeito a r. decisão nos autos de usucapião". Junta documentos com a petição inicial. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. O embargante não é terceiro. Terceiro é aquele que não fez parte da relação jurídica. Na ação de usucapião não bastasse haver a citação por edital o embargante manifestou-se como informa no último parágrafo da inicial destes embargos. Logo, não é terceiro como alega. Trata-se em verdade de parte. Desta forma não pode se valer de embargos de terceiro ainda que para isso tente usar o subterfúgio de acréscimo de mais uma pessoa no pólo ativo da ação. É dizer: na petição de fls. 165 da ação de usucapião o autor não se qualificou como casado, manifestando-se em nome próprio. Já nos embargos de terceiro alega suposto direito de sua esposa mas se qualifica como autor, assim como ela. Não se pode esquecer que o dinheiro do imóvel arrematado ainda encontra-se depositado no processo trabalhista segundo informação trazida pelo próprio embargante na audiência de conciliação. Pretende por sua conta e risco insistir nisso que considero uma aventura jurídica. No entanto, o fato é que não se trata de terceiro e sim de parte. O indeferimento da decisão proferida em 23 de agosto de 2012 deveria ter gerado agravo na mesma data e não embargo de terceiro distribuído em 02 de outubro de 2012. Ante o exposto indefiro a petição inicial nos termos do artigo 295 incisos II e III do código de processo civil. Custas pelo autor. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0052849-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A M e outro - Vistos. Defiro cota ao Ministério Público (Reitero a juntada das certidões de nascimento dos requerentes S A e M M). Intimem-se.

Processo 0056007-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R e outros - Vistos. Tornem ao arquivo. Intimem-se.

Processo 0329025-64.2009.8.26.0100 (100.09.329025-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. F. S. T. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por V F S T, noticiando a falsificação de reconhecimento da firma em contrato de locação, supostamente praticado pelo 5º Tabelionato de Notas da Capital. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/140. O Tabelião do 5º Tabelionato de Notas da Capital apresentou manifestação a fls. 145. Ao cabo de inúmeras diligências, vieram aos autos esclarecimentos do Tabelião do 6º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 223) e do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera (fls. 225/226). É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto ao reconhecimento de firma em contrato de locação, cujo ato, malgrado indicação do 5º Tabelionato de Notas da Capital, não foi praticado pela referida unidade. A Tabeliã substituta do 5º Tabelionato de Notas da Capital esclareceu que V F S T não possui cartão de firmas na unidade, bem como o sinal de indicação do reconhecimento de firma aposto no documento não pertence à referida serventia. A chancela atribuída ao 6º Tabelionato de Notas é igualmente falsa, haja vista que a parte não possui cartão de assinatura arquivado na serventia, o nome e assinatura apostos no reconhecimento de firma não conferem com os do preposto e a etiqueta apresenta padrões divergentes daqueles adotados pela unidade. O Tabelião esclareceu ainda que o selo utilizado no ato, contendo o número 1093AA033055, foi distribuído ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, Capital (cf. fls. 223). Por seu turno, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera informou que o ato efetivamente não foi praticado pela serventia, eis que o selo nº 1093AA033055 foi fruto de roubo em 22 de junho de 2005, certo que também não há na unidade cartão de assinaturas em nome de V F S. Portanto, não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a adulteração praticada não contou, à evidência, com a conivência das serventias correcionadas. Assim, a despeito do reaproveitamento e montagem, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que as unidades correcionadas tenham concorrido diretamente para o ato fraudulento engendrado. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços correcionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos Tabeliães. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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