Notícias

01 de Novembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

DIMA 4.1
ATO DE 30.10.2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tornou sem efeito a nomeação dos Doutores:

ILAN PRESSER - 1º Juiz Substituto da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena;

MARINA DE AZEVEDO BRITO LIPPI - 1ª Juíza Substituta da 55ª Circunscrição Judiciária - Jales;

MARCELO ANTONIO FRANCISCHETTE DA COSTA - 1º Juiz Substituto da 18ª Circunscrição Judiciária - Fernandópolis;

MARIANA SILVA NUNES - 6ª Juíza Substituta da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas;

PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - 1º Juiz Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária - Guaratinguetá;

GUILHERME MARTINS FREIRE - 1º Juiz Substituto da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos.

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 26/10/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no impedimento ocasional do Presidente e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979 c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador OSNI DE SOUZA, a partir de 1º de novembro de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 12.998/AP 22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 1754/2012

O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que foi cancelada a inspeção correcional na Comarca de BOTUCATU, no dia 30 de novembro de 2012, às 10 horas, em razão da iminente mudança do prédio do Fórum, com designação oportuna de nova data.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILÁCQUA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO PEDRO no dia 9 de novembro de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 23 de outubro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SPI
SPI. 3.1 - Serviço do Foro Regional I - SANTANA

- Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA - Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana
SPI. 3.2 - Serviço do Foro Regional II - SANTO AMARO
- Dr. ALEXANDRE DAVID MALFATTI - Juiz de Direito Titular II da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro
SPI. 3.3 - Serviço do Foro Regional III - JABAQUARA
- Dr. CARLOS ALBERTO CRISÓSTOMO - Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara
SPI. 3.4 - Serviço do Foro Regional IV - LAPA
- Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa
SPI. 3.5 - Serviço do Foro Regional V - SÃO MIGUEL PAULISTA
- Dr. MICHEL CHAKUR FARAH - Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista
SPI. 3.6 - Serviço do Foro Regional VI - PENHA DE FRANÇA
- Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR - Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França
SPI. 3.7 - Serviço do Foro Regional VII - ITAQUERA
- Dr. YIN SHIN LONG - Juiz de Direito Titular II da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera
SPI. 3.8 - Serviço do Foro Regional VIII - TATUAPÉ
- Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA - Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé
SPI. 3.9 - Serviço do Foro Regional IX - VILA PRUDENTE
- Dr. JAIR DE SOUZA - Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente
SPI. 3.10 - Serviço do Foro Regional X - IPIRANGA
- Dra. ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI - Juíza de Direito Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga
SPI. 3.11 - Serviço do Foro Regional XI - PINHEIROS
- Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES - Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros
SPI. 3.12 - Serviço do Foro de Execução Fiscal
- Drª. HELENA IZUMI TAKEDA - Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
SPI. 3.13 - Serviço dos Tribunais do Júri
- Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri
SPI. 3.14 - Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central
SPI. 3.16 - Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital
SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria e de Família
SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas

- Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES - Juiz de Direito Titular I da 14ª Vara Cível do Foro Central
SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública - Central
SPI. 3.19 - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.19.1 - Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa
SPI. 3.19.2 - Seção de Distribuição

- Dra. VANESSA RIBEIRO MATEUS - Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central
SPI. 3.20 - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.20.1 - Seção de Recebimento de Petições
SPI. 3.20.2 - Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

- Dra. VANESSA RIBEIRO MATEUS - Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central
SPI. 3.21 - Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.21.1 - Seção de Expedição de Certidões

- Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO - Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível do Foro Central

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 08/11/2012, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ-0000293-93.2012.8.26.0116 - CAMPOS DO JORDÃO - Apte.: Maria Lúcia Lencastre Ursaia - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campos do Jordão.

02 - DJ-0001050-28.2012.8.26.0071 - BAURU - Apte.: Laila Amelia Parizato Quaggio Fracaroli - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru.

03 - DJ-0017376-73.2012.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Rosa Mary da Fonseca Ribeiro - Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

04 - DJ-0020164-94.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Aptes.: Giuseppe D´Agosto e Outros - Apdo.: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

05 - DJ-0021235-27.2012.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Aptes.: Ademar Furlan e Ivana Cristina Ambrozini Furlan - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto.

06 - DJ-9000001-39.2012.8.26.0185 - ESTRELA D´OESTE - Apte.: Aparecida de Fátima Joaquim - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Estrela D´Oeste.

07 - DJ-9000002-06.2011.8.26.0655 - VÁRZEA PAULISTA - Aptes.: Marcia Cristina Zulato e Outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Várzea Paulista.

Subseção II
Intimação de Acordãos
30.10.12
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS


01 - DJ-0004195-34.2011.8.26.0037 - ARARAQUARA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Rosa Maria Almeida de Sá e Evelyne Rocha dos Santos - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ-0018138-36.2011.8.26.0032 - ARAÇATUBA - Apte.: Carlos Donizetti Gaspar - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araçatuba - Deu provimento à apelação para, julgando improcedente a dúvida, determinar o registro da carta de arrematação, v.u.

03 - DJ-9000001-92.2012.8.26.0038 - ARARAS - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras - Deu provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da hipoteca, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0004195-34.2011.8.26.0037, da Comarca de ARARAQUARA, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apeladas ROSA MARIA ALMEIDA DE SÁ e EVELYNE ROCHA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - Orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 18 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Rosângela Alves Paes e Sabrina Castro Silva, converteu em casamento a união estável por elas mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que o art. 1.514, do Código Civil, só permite o casamento entre pessoas de sexos distintos, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 132 e Adin 4277 aplicarem-se apenas à união estável.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 36/40).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018138-36.2011.8.26.0032, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante CARLOS DONIZETTI GASPAR e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação para, julgando improcedente a dúvida, determinar o registro da carta de arrematação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 20 de setembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Arrematação - Modo originário de aquisição da propriedade - Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva - Aplicação descartada - Carta de arrematação - Título hábil a ingressar no fólio real - Desqualificação afastada - Dúvida improc edente - Recurso provido.

O interessado, ora apelante, inconformado com a desqualificação da carta de arrematação, requereu a suscitação de dúvida, promovida pelo Registrador, que, ao instrui-la com documentos (fls. 06/69), defendeu a recusa de acesso do título judicial ao álbum imobiliário, fundado nos princípios da continuidade e da especialidade: diante do falecimento, na condição de viúva, da proprietária do imóvel objeto da matrícula n.º 15.049, o registro pretendido está condicionado à exibição da certidão de casamento dela, para regularização registral de seu estado civil, e ao prévio registro do formal de partilha (fls. 03/05).
Notificado (fls. 02), o interessado ponderou: o bem imóvel foi arrematado em hasta pública; quando da aquisição da propriedade por Isaura Pereira Dias, ela já era viúva; diante do falecimento dos executados, o polo passivo das execuções fiscais foi regularizado, para constar os herdeiros de Isaura Pereira Dias e Jovino Dias; não houve abertura de inventário ou arrolamento; todos os herdeiros tomaram conhecimento dos executivos fiscais; a jurisprudência prestigia o redirecionamento dos executivos fiscais; está na posse da coisa; a conduta do Registrador traz insegurança jurídica; inexiste obstáculo ao registro; não cabe ao Registrador questionar a decisão judicial; em suma, para não premiar o formalismo excessivo, a dúvida deve ser julgada improcedente (fls. 71/77).
Após o Ministério Público opinar em favor da tese do suscitado, centrado na prevalência, in concreto, do princípio da segurança jurídica sobre o da continuidade (fls. 79), a dúvida foi julgada procedente (fls. 80), desencadeando a interposição de apelação, por meio da qual reiteradas as alegações passadas e, à vista do conflito existente entre princípios, reafirmada a preponderância dos princípios da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da razoabilidade (fls. 83/92). Ato contínuo, recebido o recurso (fls. 93), a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 96/99).
É o relatório.
O bem imóvel objeto da matrícula n.º 15.049 do Registro de Imóveis e Anexos de Araçatuba está registrado em nome de Isaura Pereira Dias, que, falecida no dia 09 de outubro de 1989, na condição de viúva de Jovino Dias (fls. 32), morto em 10 de janeiro de 1979 (fls. 13), figura, no álbum imobiliário, na qualidade de casada (fls. 56), estado civil distante da realidade já ao tempo do registro da escritura de compra e venda, malgrado correspondesse à verdade quando da lavratura do ato notarial (r. 01 - fls. 42).
Tal bem imóvel, penhorado nas execuções fiscais promovidas pela Prefeitura do Município de Araçatuba - dirigidas, uma vez comprovados os óbitos aludidos, em face dos herdeiros de Isaura Pereira Dias e Jovino Dias -, foi arrematado pelo interessado, ora apelante (fls. 17/66), mas o acesso da carta de arrematação ao fólio real (fls. 16/69), recusado pelo Oficial de Registro, restou condicionado à exibição da certidão de casamento de Isaura Pereira Dias e ao registro do formal de partilha, dependente da abertura de inventário ou arrolamento (fls. 03/05 e 14).
Embora a origem judicial dos títulos não dispense a qualificação, o exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, a desqualificação da carta de arrematação, fincada nos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, comporta reforma, pois este Conselho Superior da Magistratura, ao julgar a Apelação Cível n.º 0007969-54.2010.8.26.0604, da qual fui relator, reviu a sua posição sobre a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial.
Ao destacar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o precedente titular do direito real, a ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual, a inocorrência de uma transmissão voluntária do direito de propriedade, passou a reconhecer que a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade, de sorte a alinhar-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a prestigiar o princípio da segurança jurídica.
Dentro desse contexto, a observação dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva é, no caso, prescindível, porque a propriedade adquirida, com a arrematação, causa autônoma suficiente, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, embora sujeita, por expressa disposição legal, aos riscos da evicção, à luz da norma extraída do artigo 447 do CC.
Pelo exposto, afastada a pertinência das exigências formuladas, dou provimento à apelação para, julgando improcedente a dúvida, determinar o registro da carta de arrematação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-92.2012.8.26.0038, da Comarca de ARARAS, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da hipoteca, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Hipoteca Eventual - Interpretação dos artigos 1.424 e 1.487 do Código Civil - Especialização do crédito em conformidade à natureza da obrigação garantida aplicada ao direito real de garantia - Determinação do valor máximo do crédito e seus acessórios em conformidade às características próprias do contrato bancário de abertura de crédito - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de hipoteca em virtude da ausência da indicação dos prazos e valores das taxas de juros da obrigação garantida.
Sustenta o apelante a validade do negócio jurídico garantido pela hipoteca, o qual preenche os pressupostos para o registro do título (a fls. 43/50).
O parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça foi no sentido do provimento do recurso (a fls. 58/60).
É o relatório.
O instituto da hipoteca é dotado de forte conteúdo social por facilitar a circulação econômica repercutindo na melhora das condições de vida de toda população em razão da conexão entre o implemento da atividade econômica e o desenvolvimento humano sustentável.
A. Santos Justo destaca essa importância, como se observa do seguinte extrato (Direitos reais. Coimbra: Coimbra, 2010, p. 471):
A hipoteca é hoje muito corrente na vida económica e social porque permite aos proprietários de coisas imóveis o acesso rápido ao crédito e, ao mesmo tempo, confere ao credor um risco reduzido de ver frustrado o seu crédito.
A hipoteca, enquanto direito real de garantia, é um direito acessório, ou seja, sua causa pressupõe um direito de crédito, que garante. Nosso sistema não conhece a chamada hipoteca abstrata (Gomes, Orlando. Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 379).
No caso em julgamento o direito de crédito garantido é representado por contrato bancário de abertura de crédito, um dos mais comuns na atividade bancária, compreendendo a outorga de certa soma em dinheiro colocada à disposição do creditado por um período fixo de tempo em condições específicas.
O contrato de abertura de crédito, conforme Arnaldo Rizzardo (Contratos de crédito bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 52), tem a seguinte estrutura:
A contar do instante da concessão do crédito, surge a possibilidade jurídica de o creditado converter-se em proprietário da importância em dinheiro creditada. Somente então ao banco é lícito cobrar juros sobre as importâncias utilizadas e mais outros encargos. Na data em que são disponíveis as quantias e em que se dá a utilização tornam-se exigíveis tais ônus.
Como é de sabença geral, a hipoteca está sujeita ao princípio da especialidade, especialização ou especificação referentemente a necessidade de ser registrada sobre bens especialmente determinados, bem como com indicação precisa do crédito que garante, assim, a especialidade é dirigida tanto ao objeto como ao crédito.
Na compreensão de Maria Isabel Helbling Menéres Campos (Da hipoteca. Coimbra: Almedina, 2003, p. 48) o fundamento do princípio da especialidade "é a protecção de terceiros, que devem ter a possibilidade de conhecer, em termos exactos e através da publicidade registral, a oneração que impende sobre o prédio".
O artigo 1.487 do Código Civil permite constituição da hipoteca (hipoteca eventual) antes da constituição da obrigação objeto da garantia real (dívida futura), são suas prescrições:
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

Francisco Eduardo Loureiro (Código civil comentado. Barueri: Manole, 2007. Peluso, Cezar. coordenador, p. 1.414) ao comentar o artigo em questão cita, a título de exemplo da obrigação garantida, justamente a hipótese dos contratos de abertura de crédito rotativo.
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes (Código civil interpretado. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, v. III, p. 942) tratam da hipoteca nessa hipótese nos seguintes termos:
Hipoteca eventual é aquela constituída em garantia de dívida futura, ou seja, certa em sua existência, mas indeterminada em relação ao quantum, carente de apuração para exigibilidade da dívida. A figura, prevista em outros diplomas, como o português (art. 686) e argentino (art. 3.109), reveste-se de interesse prático, pois por vezes o devedor; no momento da celebração do contrato de empréstimo, não sabe ao certo a quantia necessária para o empreendimento.
A especialização e a publicidade da hipoteca, nos termos dos artigos 1.424 e 1.492 do Código Civil, dão lugar à formação do real e sua oposição a terceiros.
A finalidade da especialização é permitir aos terceiros conhecimento da dívida garantida e do bem onerado pela descrição pormenorizada de ambos.
Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. IV., p. 263) ao tratar da especialização do crédito, ponto próximo de nosso interesse no julgamento do presente recurso, afirma:
Não se conhecendo o quantitativo do débito far-se-á uma estimativa, ou se obterá a sua caracterização pela causa e outros fatores hábeis a precisá-lo, de modo a ter-se dívida líquida e certa ao tempo do vencimento.
O art. 1.424 do Código Civil, inserido nas disposições gerais dos direitos reais de garantia, na hipoteca eventual deve ser interpretado em consonância à prescrição contida no art. 1.487 do mesmo diploma legal, portanto, o cumprimento do requisito formal em questão obedecerá a natureza da obrigação garantida, sobretudo quanto aos juros.
No título representativo do contrato celebrado firmado entre as partes foi estabelecido o limite de crédito rotativo até quatrocentos mil reais (cláusulas primeira e oitava), previsão de juros remuneratórios que serão pactuados no momento da efetiva liberação dos valores (cláusula nona) e a incidência de comissão de permanência, juros moratórios e multa no caso de inadimplemento (cláusula décima primeira).
Os juros remuneratórios, pela estrutura do programa contratual, dependem da taxa de mercado vigente no momento da liberação; assim, houve cumprimento da especialização do crédito em conformidade à natureza da obrigação garantida (contrato bancário de abertura de crédito) e do direito real de garantia avençado entre as partes (hipoteca eventual).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da hipoteca.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0202/2012


Processo 0017258-97.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Amazila da Costa Paulino - Vistos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 129

Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Fls. 525: defiro. Manifeste-se a parte autora. Int. PJV-49

Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Auxiliar S/A - Vistos. Fls. 157: defiro o prazo de sessenta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo para apresentação de sua manifestação. Defiro à Municipalidade de São Paulo vista dos autos fora de cartório por cinco dias para as providências necessárias. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 188

Processo 0025026-74.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - ROBSON DE ALVARENGA - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Vistos. Defiro o levantamento do depósito pelo Titular do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, expedindo-se o necessário. Após, tornem. Int. CP 191

Processo 0026873-48.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - ABRAPEC - Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer - Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fls. 2069). Com o não provimento do recurso interposto, prevalece a r. decisão de fls. 2035/2036 . Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao Oficial Registrador e ao Ministério Público. Int. CP 200

Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Vistos. Fls. 252/254 e 257: ante as manifestações da Municipalidade e da parte autora, manifestese o Perito Judicial, providenciando o necessário. Int. PJV-47

Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 50

Processo 0038868-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sandra Merissi Dias - Vistos. Fls. 68: concedo quinze dias à requerente para que se manifeste nos termos da cota ministerial de fls. 65. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 296

Processo 0048659-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Abraham Yaish - Vistos. Cota retro: Defiro. Int. CP 380

Processo 0048659-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Abraham Yaish - Certifico e dou fé que o Dr. Marcelo Levy Garisio Sartori, OAB/SP nº 198.638 deverá juntar procuração ad judicia aos autos, outorgada pelo Dr. José Antonio Michaluat. (CP 380).

Processo 0052782-58.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tiemi Yamada & Cia S/S - Vistos. Ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 361

Processo 0058532-75.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Bertoni Fraga e outro - Vistos. Fls. 118: defiro o prazo de sessenta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 53

Processo 0131626-46.2003.8.26.0000 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. Fls. 898/899: defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-263

Processo 0327710-98.2009.8.26.0100 (100.09.327710-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jong Ki Lee e outro - Jong Ki Lee - - Jong Ki Lee - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fls. 703). Com o não provimento ao recurso, prevalece a r. decisão de fls. 662/664 . Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao Oficial Registrador e ao Ministério Público. Int. CP 384

Processo 0330347-22.2009.8.26.0100 (100.09.330347-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Escritorio Administrativo Germanie Lucie Burchard Empreendimentos Imobiliarios Ltda - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.( pjv 55)

Processo 0514546-19.1994.8.26.0000 (000.94.514546-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alberto Jackson Byington Junior -espolio - Alberto Jackson Byington Junior-espoilo- Autor - que os autos encontram-se em cartório, a pedido do perito judicial Sr. Mauro de Carvalho Senna. Despacho de fls. 192: J. Defiro vista por 30 dias (PJV 530).

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0189/2012


Processo 0001415-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F Da S S - Vistos. Fls. 41: oficie-se ao registrador, conforme requerido.

Processo 0029277-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da C. P. de V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M da C P de V em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/41). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.93). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. M. - Vistos. Ao Autor

Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J S de L - Vistos. Defiro cota ao Ministério Público (Requeiro que a requerente informe a idade e a cidade onde o menos M nasceu). Intimem-se.

Processo 0032995-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D P de O - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D P de O, J F de O, O de O e S R B em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/22). O feito foi aditado às fls. 29/30. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.40/41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0038020-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F P G e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M F P G, C P de S e M P de S em que pretendem a retificação do assento de. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.16/26). O feito foi aditado às fls. 31/33 e 35/36. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28/29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0041403-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R G O - Vistos. Oficie-se como requerido.

Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N R da S - Certifico e dou fé que os Senhores N R da S e E R da S devem comparecer ao EPML de Americana (R.José Ferreira Aranha, 252, Jd. Girassol, fone (019) 3462.3894, onde será realizada a coleta do material para exame de DNA no dia 13/11/2012 às 9.00 hs, sendo que a exumação será realizada em data posterior à coleta.

Processo 0050377-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R R em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0050911-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A F e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M A F, T F, A F e C C em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.17/42). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0051681-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A V L - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que se providencie tradução juramentada dos documentos a fls. 10, 12/16 e 28. Requeiro ainda, que esclareça sobre o pedido formulado, tendo em vista que se retirar o assento de nascimento terá que retificar também o assento de casamento.

Processo 0051787-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A P R N - Vistos. Ao autor.

Processo 0052006-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L da C O F A e outros - Vistos. Defiro cota ao Ministério Público (Requeiro que esclareça o erro a ser retificado, pois a data do casamento averbado ao assento de nascimento de E está correta e, ainda, mais eslcareça o nome da filha de M S é `´E´´ ou `´A´´, e sendo assim, junte-se aos autos certidão de nascimento da mesma e a dos demais filhos de m S, os quais são: A m, Di, A e N, e requeiro também a juntada da certidão de casamento de L com O). Intimem-se.

Processo 0053098-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. A. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio da requerente. Intimem-se.

Processo 0053953-50.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. de F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio da requerente. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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