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06 de Novembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de novembro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
ÁGUAS DE LINDÓIA

Dia 19
SANTO ANASTÁCIO

Dia 20
AGUAÍ
ALTINÓPOLIS
AMÉRICO BRASILIENSE
AMPARO
APARECIDA
ARAÇATUBA
ARARAQUARA
ARARAS
ARUJÁ
AURIFLAMA
BANANAL
BARRA BONITA
BARRETOS
BARUERI
BORBOREMA
BRAGANÇA PAULISTA
BURI
BURITAMA
CABREÚVA
CACHOEIRA PAULISTA
CAMPINAS
CAMPOS DO JORDÃO
CAPÃO BONITO
CAPIVARI
CARAGUATATUBA
CARAPICUÍBA
CARDOSO
CHAVANTES
COLINA
CORDEIRÓPOLIS
CRAVINHOS
DIADEMA
ELDORADO
EMBU DAS ARTES
ESTRELA D´OESTE
FLORIDA PAULISTA
FRANCA
FRANCISCO MORATO
FRANCO DA ROCHA
GETULINA
GUAÍRA
GUARÁ
GUARARAPES
GUARIBA
GUARUJÁ
GUARULHOS
HORTOLÂNDIA
IBIÚNA
ILHABELA
ITANHAÉM
ITAPECERICA DA SERRA
ITAPEVI
ITARARÉ
ITARIRI
ITATIBA
ITIRAPINA
ITU
JAGUARIÚNA
JANDIRA
JARINU
JAÚ
JUNDIAÍ
LEME
LIMEIRA
MAIRINQUE
MAUÁ
MIGUELÓPOLIS
MOCOCA
MONTE MOR
NOVA GRANADA
NOVA ODESSA
OLÍMPIA
PALMITAL
PATROCÍNIO PAULISTA
PAULO DE FARIA
PEDREGULHO
PEDREIRA
PERUÍBE
PIRACICABA
PORTO FELIZ
RIBEIRÃO PIRES
RIBEIRÃO PRETO
RIO CLARO
RIO DAS PEDRAS
RIO GRANDE DA SERRA
ROSEIRA
SALTO
SANTA ISABEL
SANTA ROSA DO VITERBO
SANTO ANDRÉ
SANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO CAETANO DO SUL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO MANUEL
SÃO PEDRO
SÃO SIMÃO
SÃO VICENTE
SERRA NEGRA
SOROCABA
SUMARÉ
SUZANO
UBATUBA
VALINHOS
VARZEA PAULISTA
VOTORANTIM

Dia 21
NAZARÉ PAULISTA

Dia 25
SÃO ROQUE

Dia 26
TREMEMBÉ

Dia 27
PACAEMBU
TABAPUÃ
VARGEM GRANDE PAULISTA

Dia 28
FRANCA

Dia 29
MIRANTE DO PARANAPANEMA
PROMISSÃO

Dia 30
COSMÓPOLIS
FRANCO DA ROCHA
IEPÊ
MIRACATU
NEVES PAULISTA
PAULO DE FARIA
REGISTRO

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1775/2012
PROCESSO Nº 2012/49703 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos responsáveis pelas delegações vagas a seguir elencadas, o cumprimento do Comunicado CG nº 477/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/04/2012, para que encaminhem através de ofício dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030 - São Paulo - SP, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da 1ª publicação deste comunicado, os documentos faltantes que constam do quadro que segue.

COMUNICA, FINALMENTE, que, vencido, sem cumprimento, o prazo para o encaminhamento dos documentos acima relacionados, a Corregedoria Geral da Justiça instaurará, em relação a cada um dos interinos faltosos, procedimento administrativo destinado à apuração da ocorrência de quebra de confiança, determinante da cessação da interinidade, que, antes da assunção dos serviços notariais e de registro vagos por delegado aprovado em concurso público de provas e títulos, depende de decisão administrativa motivada e individualizada.

RELAÇÃO DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS:
COMARCA UNIDADE EXTRAJUDICIAL DOCUMENTOS FALTANTES

ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do
Município de Mariápolis - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Rodrigo Clapes Nunes); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes ao mês de janeiro de 2012

ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Maria de Fátima Nogueira Herdade); - certidão Justiça Estadual (Maria de Fátima Nogueira Herdade); - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Maria de Fátima Nogueira Herdade); - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Maria de Fátima Nogueira Herdade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Maria de Fátima Nogueira Herdade e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012 e balanços anuais de 2010 e 2011

AGUAÍ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica
e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Rother Cristiano Bucinelli, Matheus Trevisan Carriel e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes mês de março de 2012

AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulistânia - certidão Justiça do Trabalho (Maurício Eduardo Correa, Thais Ramalho de Oliveira e Unidade); - certidão FGTS; - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Maurício Eduardo Correa e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Maurício Eduardo Correa, Thais Ramalho de Oliveira e Unidade)

AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Domélia - certidão Justiça do Trabalho (Maria Lúcia de Mattos Delázari, Eduardo França Tavares da Silva e Unidade); - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Maria Lúcia de Mattos Delázari e Eduardo França Tavares da Silva); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

AMPARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da
Sede - certidão Justiça do Trabalho (Rodrigo Feracine Álvares); - certidão Justiça Estadual (Rodrigo Feracine Álvares); - certidão SINOREG; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Rodrigo Feracine Álvares); - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Rodrigo Feracine Álvares); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Adriana Gonçalves Povia, Rodrigo Feracine Álvares e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

AMPARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Alegre do Sul - certidão Justiça do Trabalho (Pauliana Pinheiro da Cruz); - certidão Justiça Estadual (Pauliana Pinheiro da Cruz); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Pauliana Pinheiro da Cruz); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Pauliana Pinheiro da Cruz); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Pauliana Pinheiro da Cruz); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

ANGATUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Sara Regina de Morais Lopes, Michelle Messias Estevam, Luci Aparecida Assunção Pereira da Franca e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Luci Aparecida Assunção Pereira da Franca); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Luci Aparecida Assunção Pereira da Franca); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Luci Aparecida Assunção Pereira da Franca); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Sara Regina de Morais Lopes, Michelle Messias Estevam e Luci Aparecida Assunção Pereira da Franca);

APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista - IPESP

APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Valdicélia dos Reis Pontes Alencar e Alessandra Campos Duarte Soares)

APIAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaóca DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

ARARAQUARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bueno de Andrada - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

ARARAQUARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Motuca - certidão Justiça do Trabalho (Thiago Rodrigo Lobrigatti e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Thiago Rodrigo Lobrigatti e Unidade); - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Thiago Rodrigo Lobrigatti e Unidade); - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Thiago Rodrigo Lobrigatti e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Ivo José Rosim, Alexandre Mateus de Oliveira e Thiago Rodrigo Lobrigatti); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais de janeiro e fevereiro de 2010

ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florinea - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

AURIFLAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Jorge Luiz Tieni); - certidão Justiça Estadual (Jorge Luiz Tieni); - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Jorge Luiz Tieni); - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Jorge Luiz Tieni); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Maria Cláudia Torchetti, Liliana Elvira Canhada Gonçalves Pontes e Jorge Luiz Tieni)

AVARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema - certidão Justiça do Trabalho (Valdir Luis dos Santos, Henrique de Almeida Prado Franceschi e Ailton Duarte de Almeida); - certidão Justiça Estadual (Henrique de Almeida Prado Franceschi, Ailton Duarte de Almeida e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Henrique de Almeida Prado Franceschi, Ailton Duarte de Almeida e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Henrique de Almeida Prado Franceschi e Ailton Duarte de Almeida); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Valdir Luis dos Santos, Henrique de Almeida Prado Franceschi e Ailton Duarte de Almeida); - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

AVARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandú - certidão Justiça do Trabalho (Unidade); - certidão Justiça Estadual (Unidade); - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Valeska Vitoriano Barboza); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Miako Sakaniva Lourenço, Valeska Vitoriano Barboza e Unidade); - balancetes mensais a partir de janeiro de 2010

BANANAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão INSS; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Flávio José de Carvalho Lara e Unidade)

BARUERI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia - certidão Justiça do Trabalho (José Baptista Pereira e Ivo Trevizano); - certidão Justiça Estadual (José Baptista Pereira e Ivo Trevizano); - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (José Baptista Pereira e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

BILAC Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (César Lucas Vendrame e José Augusto Conti);

BIRIGÜI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre - certidão Justiça do Trabalho (Unidade); - certidão Justiça Estadual (unidade); - certidão SINOREG; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012 e balanço anual 2011

CACONDE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiratiba - certidão Justiça do Trabalho (Ana Cristina Meizikas, Marco Aurélio Nabuco, José Ricardo Ribeiro de Sordi e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Ana Cristina Meizikas, Marco Aurélio Nabuco e José Ricardo Ribeiro de Sordi); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Ana Cristina Meizikas, Marco Aurélio Nabuco e José Ricardo Ribeiro de Sordi); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Ana Cristina Meizikas, Marco Aurélio Nabuco e José Ricardo Ribeiro de Sordi); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Márcio Luis Ferreira, Ana Cristina Meizikas, Marco Aurélio Nabuco, José Ricardo Ribeiro de Sordi e Unidade)

CAMPINAS 4º Tabelião de Notas - certidão Receita Federal (Imposto de renda) (Lya Apparecida Xavier de Souza e unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

CAMPOS DO JORDÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (José Eduardo Rachid); - certidão Justiça Estadual (José Eduardo Rachid); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (José Eduardo Rachid); - IPESP (José Eduardo Rachid); - certidão IAMSPE (José Eduardo Rachid); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (José Eduardo Rachid)

CAMPOS DO JORDÃO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Egídio Benedito Dinamarco e Arthur Del Guercio Neto); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

CANANÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Antonio Leonel Rodrigues e Antonio Carlos de Oliveira)

CANANÉIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Vitor Reinaque Mutinari, Alan Ide Ribeiro da Silva, Guilherme José Gimenes e Unidade); - certidão SINOREG; - IPESP (Guilherme José Gimenes); - certidão IAMSPE (Guilherme José Gimenes); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Vitor Reinaque Mutinari, Alan Ide Ribeiro da Silva e Guilherme José Gimenes)

CAPITAL 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Artur Veneroso Max Ferreira e Unidade); - IPESP;
- certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Artur Veneroso Max Ferreira)

CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 4º Subdistrito - Nossa Senhora do Ó - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Renato Araújo de Oliveira, Jocasta Ap. Martins Ribeiro, Carlos Roberto Buriti e Lair de Paula e Silva)

CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontes Gestal - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Patrícia Domingos Longo)

CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

CATANDUVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá - certidão Justiça do Trabalho (Aline Brique Alves); - certidão Justiça Estadual (Aline Brique Alves); - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Aline Brique Alves); - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Aline Brique Alves); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Aline Brique Alves, Marcela Veneroso e Vergílio Cesar Carleto Camargo); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

CERQUEIRA CÉSAR Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Cintia Serafim de Melo Novaga e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Cintia Serafim de Melo Novaga e Unidade); - certidão SINOREG; - certidão FGTS (Unidade); - IPESP; - certidão INSS (Unidade); - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade)

CHAVANTES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé - certidão Justiça do Trabalho (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade); - balanços anuais de 2010 e 2011

CHAVANTES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (unidade "sub judice") - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade); - balancetes mensais dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012

CONCHAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da
Sede - certidão Justiça do Trabalho (Unidade)

CRUZEIRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede - certidão Justiça do Trabalho (José Carlos de Moraes); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) ( Maria Christina C. de Sanctis e Débora Lucia R. M. Valente); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (José Carlos de Moraes, Maria Christina C. de Sanctis e Débora Lucia R. M. Valente); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

DOIS CÓRREGOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Vera Sylvia Santorsula Cantador, Hellen Cristina Rezzetti Ambrosio e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Hellen Cristina Rezzetti Ambrosio); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Hellen Cristina Rezzetti Ambrosio); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Hellen Cristina Rezzetti Ambrosio); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Hellen Cristina Rezzetti Ambrosio)

DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lucianópolis - certidão Justiça do Trabalho (André Ricardo Canedo Nabas e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itapeúna - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Mariza Cunha Moraes)

ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Angelo Muniz Filho e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Angelo Muniz Filho); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Angelo Muniz Filho); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

ELDORADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Angelo Muniz Filho, Miguel Angelo Zanini Ortale e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Angelo Muniz Filho e Miguel Angelo Zanini Ortale); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Angelo Muniz Filho e Miguel Angelo Zanini Ortale); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Braço - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Mariza Cunha Moraes); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Helida Carolina Cunha Moraes, Juliano Pappalardo Gianni e Mariza Cunha Moraes)

FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã - certidão Justiça do Trabalho (José Carlos da Silva Rodrigues); - certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (José Carlos da Silva Rodrigues)

FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Izabel do Marinheiro - certidão Justiça do Trabalho (Rafael E. de Jesus Pereira e Ingrid M. Oliveira); - certidão Justiça Estadual (Rafael E. de Jesus Pereira e Ingrid M. Oliveira); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Rafael E. de Jesus Pereira e Ingrid M. Oliveira); - INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Rafael E. de Jesus Pereira e Ingrid M. Oliveira); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (João Carlos Venturini, Rafael E. de Jesus Pereira e Ingrid M. Oliveira); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

GÁLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Renato Martins Silva); - certidão Justiça Estadual (Renato Martins Silva); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Renato Martins Silva); - IPESP; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Milton Cesar da Silva Colombo e Renato Martins Silva); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Renato Martins Silva); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

GÁLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Denise Mika Uchida Ogawa, Carlos Antonio de Morais e Unidade); - balanço anual de 2011

GARÇA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Telemaco Luiz Fernandes, Carolina Bacarat Mokarzes, Marcio Vilani da Silva, Carlos Eduardo Yamasita Sorrilha e Unidade); - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Telemaco Luiz Fernandes, Carolina Bacarat Mokarzes, Marcio Vilani da Silva e Carlos Eduardo Yamasita Sorrilha); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Carolina Bacarat Mokarzes, Marcio Vilani da Silva, Carlos Eduardo Yamasita Sorrilha e Unidade); - balanço anual de 2010

GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João de Iracema - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Cacilda Franco Ribeiro Rodrigues e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê - certidão Justiça do Trabalho (Unidade); - certidão Justiça Estadual (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Frederico Pereira Athai Mazziotti, Rosiane Morales Frota Valenciano e Carlos Alberto Cioni Valenciano); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

GUARARAPES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea - certidão Justiça do Trabalho (Lourival da Silva Lourenço, Marcel Tadao Kawata, Altair de Almeida Correa e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Marcel Tadao Kawata, Altair de Almeida Correa); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Marcel Tadao Kawata e Altair de Almeida Correa); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Marcel Tadao Kawata e Altair de Almeida Correa); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Lourival da Silva Lourenço, Marcel Tadao Kawata, Altair de Almeida Correa e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

GUARIBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pradópolis - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - IPESP; - certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Patricia Nóbrega Lauand, Joel Lauand Júnior, Marcos Torchia e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

GUARULHOS 2º Tabelião de Notas - certidão SINOREG; - IPESP; - certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

IBITINGA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão INSS

IGUAPE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Eduardo Oliveira)

IPUÃ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Rafael da Cruz Gouveia Linardi e Cássio Oliveira de Freitas Silva)

IPUÃ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Erix Souza Mello e Indalécio de Souza Mello); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

ITANHAÉM Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

ITAPETININGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari - certidão Justiça do Trabalho (Natália Izzo La Luna, José Marcelo Ognibene Amaral Vieira e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (José Marcelo Ognibene Amaral Vieira)

ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aracaçu - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

ITÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (José Américo Santos de Oliveira, Nilton Pacola, Flávia Mendonça Gentil e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Nilton Pacola); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Nilton Pacola); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda (Nilton Pacola); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Nilton Pacola e José Américo Santos de Oliveira)

ITAPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barão de Antonina - certidão Justiça do Trabalho (Cacilda da Silva Ribeiro Alves, Leôncio Pedro dos Santos e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Unidade); - certidão SINOREG; - IPESP; - certidão IAMSPE; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2011 - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Cacilda da Silva Ribeiro Alves, Leôncio Pedro dos Santos e Unidade)

JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis - certidão FGTS (Unidade); - IPESP; - certidão INSS (Unidade); - certidão IAMSPE; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis - certidão FGTS; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Celiane da Silva Dias e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

JARDINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Unidade); - IPESP; - certidão IAMSPE

JARDINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurucê - certidão Justiça do Trabalho (Luciana Cristina Maia da Silva, Silvia Cristina Reis, Luciana Cristina Silva Rodrigues dos Santos, Aline Callado Ferraresi e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Luciana Cristina Silva Rodrigues dos Santos e Aline Callado Ferraresi); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Luciana Cristina Silva Rodrigues dos Santos e Aline Callado Ferraresi); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Luciana Cristina Silva Rodrigues dos Santos e Aline Callado Ferraresi); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Silvia Cristina Reis, Luciana Cristina Silva Rodrigues dos Santos, Aline Callado Ferraresi e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

JARDINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Denise Carvalho Marcolino e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

JAÚ 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
- balanços anuais de 2010 e 2011

JUNQUEIRÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Diego Henrique Lançoni Leandro, Belise Matheus Salle, Thiago Lobo Bianconi, Marcelo Gumiero do Nascimento e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Marcelo Gumiero do Nascimento e Unidade); - certidão SINOREG; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Marcelo Gumiero do Nascimento e Unidade); - IPESP; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Marcelo Gumiero do Nascimento e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Diego Henrique Lançoni Leandro, Belise Matheus Salle, Thiago Lobo Bianconi e Marcelo Gumiero do Nascimento); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

LEME Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade);
- Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

LENÇÓIS PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Andreza Pregnaca Radichi, Rogério Faria da Silva, Vera Lúcia Rosa Moretto e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Andreza Pregnaca Radichi, Rogério Faria da Silva e Vera Lúcia Rosa Moretto); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Andreza Pregnaca Radichi, Vera Lúcia Rosa Moretto e Unidade)

MAIRINQUE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alumínio - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Viviane Cristina Rosa Machado de Alexandre, Anna Carolina Cunha Alves da Costa e Unidade)

MARÍLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

MARTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana - certidão Justiça do Trabalho (Wilson Thomaz, Giselmo César de Almeida e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Giselmo César de Almeida e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Giselmo César de Almeida e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Wilson Thomaz, Giselmo César de Almeida e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

MIRANTE DO PARANAPANEMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Russel Zangari Ardevino); - certidão FGTS (Unidade); - IPESP; - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Russel Zangari Ardevino); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

MIRANTE DO PARANAPANEMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Russel Zangari Ardevino); - IPESP; - certidão IAMSPE; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

MIRASSOL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Ana Lúcia Pereira Santoro e Jamile Simão Cury); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

MOCOCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Cleusa Regina Tosta de Freitas, Marcio Antonio de Freitas e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

MOGI DAS CRUZES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Biritiba Mirim DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções - certidão Justiça do Trabalho (Eloisa Maria da Silva, Placidino Felix de Souza e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Eloisa Maria da Silva e Placidino Felix de Souza); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Luzitânia - certidão FGTS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Sirlei do Carmo Camuri Rodrigues e Ana Luisa de Oliveira Nazar de Arruda); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

NHANDEARA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Anibal Bergamasco Neto, Milena Gasparelli da Conceição Alves, Mariangela Gasparelli Conceição Apolinário e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Anibal Bergamasco Neto, Milena Gasparelli da Conceição Alves, Mariangela Gasparelli Conceição Apolinário e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

NOVO HORIZONTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Responsável pela Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

NUPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

NUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

OLÍMPIA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão FGTS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Osvaldo Monteiro Sobrinho e Unidade)

OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão FGTS (Unidade); - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres - certidão Justiça do Trabalho (Emílio Carlos Pontin Marcussi, Antonio Carlos Marcussi e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Emílio Carlos Pontin Marcussi e Antonio Carlos Marcussi); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Emílio Carlos Pontin Marcussi e Antonio Carlos Marcussi); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

PACAEMBU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

PACAEMBU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuru - certidão Justiça do Trabalho (Vera Lucia Zanon Alves Moreira e Belise Matheus Salle)

PALESTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Silvia da Silva Pinheiro Tamarozzi e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Silvia da Silva Pinheiro Tamarozzi)

PALMEIRA D´OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D´Oeste - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Unidade); - certidão FGTS; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

PALMEIRA D´OESTE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Carlos Alberto Sass Silva); - certidão Justiça Estadual (Carlos Alberto Sass Silva); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Carlos Alberto Sass Silva); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Carlos Alberto Sass Silva e José Minoru Suzuki); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Carlos Alberto Sass Silva e José Minoru Suzuki); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

PANORAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá - certidão Justiça do Trabalho (Belmiro Benazzi Filho e Unidade)

PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - IPESP; - certidão IAMSPE

PARAIBUNA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Ariovaldo Simões Alves, Carla Renata Gardenal Monaco e Unidade)

PAULO DE FARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Rodrigo Barbosa Ribeiro, Ricardo Barison Garcia e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Ricardo Barison Garcia e Unidade); - certidão FGTS (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Ricardo Barison Garcia); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Ricardo Barison Garcia); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Rodrigo Barbosa Ribeiro e Ricardo Barison Garcia)

PAULO DE FARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Orindiúva - certidão Justiça do Trabalho (Rodrigo Barbosa Ribeiro, Ricardo Gallego e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Ricardo Gallego e Unidade); - certidão FGTS (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Ricardo Gallego); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Rodrigo Barbosa Ribeiro e Ricardo Gallego); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Rodrigo Barbosa Ribeiro e Ricardo Gallego)

PEDERNEIRAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boracéia DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia - certidão Justiça do Trabalho (Joice Feltrim, Roberto Vandeir Morelli e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Joice Feltrim, Roberto Vandeir Morelli e Unidade); - certidão SINOREG; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Joice Feltrim, Roberto Vandeir Morelli e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Roberto Vandeir Morelli); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre - certidão Justiça do Trabalho (José Geraldo Bertini Júnior e Cleonice Pestilla); - certidão Justiça Estadual (José Geraldo Bertini Júnior e Cleonice Pestilla); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (José Geraldo Bertini Júnior e Cleonice Pestilla); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (José Geraldo Bertini Júnior e Cleonice Pestilla); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (José Geraldo Bertini Júnior e Cleonice Pestilla)

PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

PIRACICABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

PIRAJU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

PIRAJÚ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Jefferson Roberto de Checchi); - certidão Justiça Estadual (Fernanda Mimura de C. Penteado e Jefferson Roberto de Checchi); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Jefferson Roberto de Checchi e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Jefferson Roberto de Checchi); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Barbara Ribeiro Damato, Fernanda Mimura de C. Penteado e Jefferson Roberto de Checchi); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte (Fernanda Mimura de C. Penteado)

PIRAJÚ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Renato Marques da Cunha, Andrey Guimarães Duarte e Unidade)

PIRAJUÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (André Luis de Oliveira Virgilio e Elaine de Souza Matos)

PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estrela do Norte DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

PITANGUEIRAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Jaqueline Marques Amaral Paes Troiano, Maria Clara Fernandes Castilho Garcia e José Manuel Simões)

PORANGABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça Estadual (Iraci Leite Pinto e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012)

PORANGABA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Angela Aparecida Oliveira Sousa, Robson de Alvarenga, Mauricio Costa Lopes Jardim e Unidade)

PRESIDENTE EPITÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Sidnei Pereira Júnior, Diana Tie Tomiyoshi, Mateus Vicente Dassie Noronha, Jamile Kariche Noronha e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Mateus Vicente Dassie Noronha e Jamile Kariche Noronha); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Mateus Vicente Dassie Noronha e Jamile Kariche Noronha); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Mateus Vicente Dassie Noronha e Jamile Kariche Noronha); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Sidnei Pereira Júnior, Mateus Vicente Dassie Noronha e Jamile Kariche Noronha)

PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

PRESIDENTE PRUDENTE 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Edison Tadeu dos Santos e Adriano Erbolato Melo)

QUELUZ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Suely Nogueira Gonçalves, Luiz Otávio Pereira e Unidade); - certidão FGTS (Unidade); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Suely Nogueira Gonçalves, Luiz Otávio Pereira e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2012; - balanço anual de 2010

QUELUZ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Nilton Helio P. Campello Júnior, Marta Pereira Bidurin, Nelson Dias de Barros Júnior e Unidade)

REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

RIBEIRÃO PIRES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

RIO CLARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia - certidão Justiça do Trabalho (Camila Assoni, Bianca de Melo Cruz, Fábio Tadeu Mói e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Camila Assoni, Bianca de Melo Cruz, Fábio Tadeu Mói e Unidade)

RIO CLARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (só faltou a certidão do 3º TNPLT, em nome da Unidade) - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

SANTA ADÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SANTA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Ricardo Camargo Pires e Luiz Gonzaga Santos de Siqueira); - certidão Justiça Estadual (Ricardo Camargo Pires e Luiz Gonzaga Santos de Siqueira); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Ricardo Camargo Pires e Luiz Gonzaga Santos de Siqueira); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Ricardo Camargo Pires e Luiz Gonzaga Santos de Siqueira); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Ana Cristina Nogueira, Ana Carina Pereira, Roberta Palazzo Scamilla, Ricardo Camargo Pires e Luiz Gonzaga Santos de Siqueira); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

ANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Clara D´Oeste - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão FGTS; - certidão INSS; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanço anual a partir de janeiro de 2011

SANTA ISABEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

SANTA RITA DO PASSA QUATRO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Vidal Petrena); - certidão Justiça Estadual (Vidal Petrena); - certidão FGTS (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Vidal Petrena); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Sebastião Delphino Filho, Vidal Petrena e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Vidal Petrena e Sebastião Delphino Filho)

SANTA ROSA DE VITERBO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SANTA ROSA DE VITERBO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SANTO ANASTÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Cláudio Aparecido Sevilha Correia, Rodrigo José Maia Bolfarini e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Rodrigo José Maia Bolfarini); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Rodrigo José Maia Bolfarini); - certidão INSS; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Cláudio Aparecido Sevilha Correia e Rodrigo José Maia Bolfarini); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SANTO ANDRÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paranapiacaba - certidão Justiça do Trabalho (Roberto Spinelli); - certidão Justiça Estadual (Roberto Spinelli); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Roberto Spinelli); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Roberto Spinelli); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Ana Emília Lopes de Carvalho, Francisco Carlos de Oliveira e Roberto Spinelli)

SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Marcos Antonio da Silva); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Antonio Marcos Castagnacci, Luciane de Arruda Miranda Siviero e de Marcos Antonio da Silva)

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Ana Carolina Carvalho Silveira e Paulo Roberto Soler Lopes); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Lucas Carvalho Fagundes, Ana Carolina Carvalho Silveira e Paulo Roberto Soler Lopes)

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Regiane Apolinário Garcia Barbosa e Unidade); - balancetes mensais a partir de abril de 2010

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral - certidão FGTS (Unidade) - certidão INSS (Unidade) - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Márcio Procópio Monteiro, Bruno Santos Marinho, Leandro Jesus da Costa, Edvaldo Martins da Silva e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

SÃO PEDRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Fabricio Toledo Biscalchim e Zeide Toledo Biscalchim); - certidão Justiça Estadual (Fabricio Toledo Biscalchim e Zeide Toledo Biscalchim); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Fabricio Toledo Biscalchim e Zeide Toledo Biscalchim); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Fabricio Toledo Biscalchim e Zeide Toledo Biscalchim); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Fabricio Toledo Biscalchim e Zeide Toledo Biscalchim);

SÃO PEDRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da Serra - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Humberto Roque Bergonsi, Ana Carolina Fanucchi Moraes de Almeida e Maria Cristina Pessoa); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SÃO SEBASTIÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Maria Zeneide Nunes da Silva Morais, Viviane Lopes Srebo, Fábio de Mattos Ernesto Coelho e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Maria Zeneide Nunes da Silva Morais, Viviane Lopes Srebo, Fábio de Mattos Ernesto Coelho e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Maria Zeneide Nunes da Silva Morais); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Maria Zeneide Nunes da Silva Morais); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Maria Zeneide Nunes da Silva Morais, Viviane Lopes Srebo, Fábio de Mattos Ernesto Coelho e Unidade)

SÃO VICENTE 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Alexandre da Silva Estrella, Tarcisio Alves Ponceano Nunes e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SOCORRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da
Sede - certidão Justiça do Trabalho (Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Fábio Eduardo Braz e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Fábio E. Braz e Unidade); - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Fábio E. Braz e Unidade); - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda (Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Fábio E. Braz e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Sirlene Seraggioto Esgolmin, Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Fabio Eduardo Braz e Unidade)

SOROCABA 3º Tabelião de Notas DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

TANABI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cosmorama - IAMSPE

TAQUARITINGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes - balanços anuais de 2010 e 2011

TAQUARITINGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Ernestina - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

TAQUARITINGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Flávio Willians Fernandes, Daniel Librelon Pimenta, Adelmo Pereira Marques Júnior, Nelson Luis Milanetto e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Daniel Librelon Pimenta); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Daniel Librelon Pimenta); - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Daniel Librelon Pimenta); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Daniel Librelon Pimenta e Nelson Luis Milanetto); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coronel Macedo - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes ao mês de janeiro de 2012

TATUÍ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

TUPI PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Jurandyr Zerbetto); - certidão Justiça Estadual (Jurandyr Zerbetto); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Jurandyr Zerbetto); - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Jurandyr Zerbetto); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Jurandyr Zerbetto e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Gustavo Barcellos Farah e José Donizetti Rodrigues Kosaki); - certidão Justiça Estadual (Gustavo Barcellos Farah e José Donizetti Rodrigues Kosaki); - certidão FGTS (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Gustavo Barcellos Farah e José Donizetti Rodrigues Kosaki); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Gustavo Barcellos Farah e José Donizetti Rodrigues Kosaki); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Lucimara Martins Silva, Gustavo Barcellos Farah, José Donizetti Rodrigues Kosaki e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Rosângela Francisca Lopes, Virginia Viana Arrais, Marcus Vinicíus Mendonça , Ivone Bertochi Mendonça e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Ivone Bertochi Mendonça); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Ivone Bertochi Mendonça); - IPESP; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Ivone Bertochi Mendonça); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Marcus Vinicius Mendonça, Ivone Bertochi e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010
(06, 07 e 08/11/2012)

CORREGEDORES PERMANENTES

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
SOROCABA
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Éden
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brigadeiro Tobias
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal
Vara da Infância e da Juventude
Ofício da Infância e da Juventude
(CASA Sorocaba - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Sorocaba - CASA Sorocaba I, II e IV)
(UI/UIP - Sorocaba)
(US Sorocaba)
Vara do Júri e Execuções Criminais
Ofício do Júri e Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Penitenciária "Odon Ramos Maranhão", de Iperó + Ala de Progressão)
(Penitenciária "Dr. Antônio de Souza Neto", de Sorocaba)
(Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro", de Sorocaba + Anexo Penitenciário)
(Centro de Detenção Provisória de Sorocaba)
(Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto)
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Salto de Pirapora

Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais e Polícia Judiciária
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto de Pirapora

PROCESSO Nº 2011/57489 - JACAREÍ - FÁBIO FERNANDO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
A decisão de fis. 803 que acolheu integralmente o parecer de fls. 793/802, ao negar provimento ao recurso interposto, confirmou a sentença que aplicou a pena de perda de delegação ao recorrente.
Com o reexame da sentença pelo órgão recursal competente, o amplo direito de defesa foi assegurado, em harmonia, aliás, com o artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que estabelece o cabimento do recurso contra as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes que aplicam, em processos administrativos, penalidade disciplinar.
A reboque da previsão legal, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), no inciso XXVI do seu artigo 28, prevê a competência do Corregedor Geral da Justiça para "decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro."
Agora, contra a decisão em destaque, proferida, em sede recursal, pelo Corregedor Geral da Justiça, não há, na esfera administrativa, no âmbito deste Tribunal de Justiça, previsão de outro recurso.
Diverso, contudo, seria o enfoque, caso se tratasse de decisão disciplinar originária do Corregedor.
Nessa hipótese, que não se amolda à presente, seria cabível recurso, no prazo de quinze dias, à Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante o inciso V do artigo 33 do RITJSP e o subitem 2.5. das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.
Destarte, o pedido de reconsideração de fls. 810/814 não admite conhecimento. Nem mesmo, acrescento, como embargos de declaração com efeitos infringentes: ora, entre a publicação da decisão impugnada - 05/09/2012 - e o protocolamento do inconformismo - 05/10/2012 decorreram aproximadamente 30 dias.
Logo, ratificada a pena em reexame pelo órgão competente, a perda de delegação adquiriu plena eficácia, especialmente para provocar a vacância do serviço extrajudicial (cf. precedente administrativo constante do Processo CG n.° 2012/1646).
2) Sob outro prisma, ainda que conhecido fosse o pedido, seu acolhimento não se justificaria: todas as questões arguidas preliminarmente foram enfrentadas e afastadas; pautado todo o procedimento pela ampla defesa e contraditório; o mérito da causa foi enfrentado por completo. Os fatos apurados e provados são gravíssimos - simulação de faturamento liquido menor do que o real, escrituração contábil irregular, além de irregularidades tributárias - tudo a recomendar a pena imposta, proporcional à gravidade das faltas cometidas.
De mais a mais, não há fato novo relevante, com força, então, para levar à revisão da decisão atacada.
3) Dê-se ciência ao Recorrente.
São Paulo, 22 de outubro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

01 - DJ-0000337-49.2011.8.26.0601 - SOCORRO - Apte.: Giovan Willian Ribeiro (representado por Marli Pinto de Godoy) - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro - Negou provimento ao recurso com recomendação, v.u.

02 - DJ-0035271-73.2010.8.26.0114 - CAMPINAS - Aptes.: Partwell do Brasil Construtora e Incorporadora Ltda e Outros - Apdo.: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Negou provimento ao recurso, deixando, no entanto, de conhecê-lo com relação à apelante Partwell do Brasil Construtora e Incorporadora Ltda, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000337-49.2011.8.26.0601, da Comarca de SOCORRO em que é apelante GIOVAN WILLIAN RIBEIRO (REPRESENTADO POR MARLI PINTO DE GODOY) e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso com recomendação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de setembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Adjudicação - Equívoco no valor da fração ideal - Inexistência de registro da partilha do bem (ou informação de sua ausência) após divórcio dos proprietários - Impossibilidade do registro - Indícios de parcelamento irregular do solo - Alienação não voluntária em ação de execução de alimentos - Afastamento desta exigência na particularidade do caso - Permanência da inviabilidade de acesso do título ao fólio real - remessa de cópia dos autos ao Ministério Público - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de carta de adjudicação em razão da presença de parcelamento irregular do solo.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro por presentes os pressupostos legais (a fls. 86/93).
Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (a fls. 110/112 e 105/107).
É o relatório.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
Há divergência no título referentemente ao valor da fração adjudicada (metade da quota parte condominial - 1/13 do imóvel matriculado sob o n. 13.213), porquanto o valor constante do mandado judicial considerou a totalidade da fração (a fls. 54).
Assim, ante a vedação ao Sr. Oficial do Registro Imobiliário em efetuar cálculo aritmético com alteração do título judicial, impõese retificação.
Na matrícula consta averbação da conversão da separação judicial em divórcio relativamente aos condôminos Wilson Alcides Ribeiro e Ana Celia Cardoso Ribeiro (a fls. 40), entretanto, não há registro acerca da partilha (ou não) da fração comum objeto de adjudicação parcial (50%), assim se faz necessário, antes do ingresso do presente título, a existência dessa informação no registro imobiliário.
Desse modo, inviável o acesso do título judicial, nesse momento, em razão da presença de equívoco de cálculo no mandado judicial e da falta de informação atinente à partilha da fração ideal cuja metade foi adjudicada em ação judicial de execução de alimentos.
Não fosse isso, respeitada a compreensão e aplicação do Direito no âmbito da Serventia Extrajudicial e da Corregedoria Permanente, caberia o registro.
Há fortes indícios de fraude à norma cogente (parcelamento do solo) nos registros existentes na matrícula, pois esta descreve a existência de vários proprietários de partes ideais em regime de condomínio geral pro indiviso (a fls. 39/40), entretanto, o laudo pericial atesta a divisão por lotes, ou seja, um condomínio pro diviso (a fls. 17/25).
O item 151 do Capítulo XX das NSCGJ exclui a possibilidade do registro de alienação voluntária de fração ideal nessa hipótese, ao prescrever:
151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
Não obstante, neste caso concreto há questões que devem ser consideradas, designadamente, a natureza alimentar do crédito que determinou a adjudicação, a existência de anterior registro de penhora (a fls. 40), o não aumento do número atual de condôminos e, fundamentalmente, a natureza não voluntária da alienação.
Desse modo, na particularidade do presente caso, caberia afastar a devolução do título pela razão em exame.
Todavia, como exposto, permanece a inviabilidade do acesso do título em virtude das demais questões referidas.
Por fim, considerada a atribuição do Ministério Público relativamente aos direitos difusos e coletivos atinentes ao parcelamento do solo, bem como a ocorrência de possível irregularidade, encaminhe-se cópia total destes autos para a D. Procuradoria Geral de Justiça para conhecimento e adoção das providências tidas por cabíveis, especialmente, as voltadas à regularização do condomínio.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso com recomendação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0035271-73.2010.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS em que são apelantes PARTWELL DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA e OUTROS e apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, deixando, no entanto, de conhecê-lo com relação à apelante Partwell do Brasil Construtora e Incorporadora Ltda., de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 04 de outubro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Falta de regular representação processual da uma das partes apelantes - Circunstância que impede o conhecimento do recurso em relação a ela - Hipótese de suspeita de loteamento irregular de gleba, situada em área de proteção ambiental -Inquérito Civil em curso perante a Promotoria de Habitação e Urbanismo - Óbice ao registro mantido - Recurso não provido.

Trata-se de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo 4º. Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, a requerimento de Partwell do Brasil Construtora e Incorporadora Ltda., José Raul Pereira Carriço, Maria Odalice Munin Carriço, Julio Maushita, Marta Tamiko Takahashi Matushita, Ruy Carlos Kamei, Mirtes Yoshie Yamashita Ibara e Jaime Macoto Ibara. O Oficial negou ingresso à Escritura de Transmissão de Parte Ideal correspondente a 80, 15131% do imóvel objeto da matrícula 5763, por vislumbrar indícios de parcelamento irregular, existindo inquérito civil instaurado pela 9ª Promotoria de Justiça de Campinas, nº 05/06HU, visando a apuração sobre a regularidade do loteamento. Noticia, também, que a área sobre a qual se assenta o imóvel foi declarada como de proteção ambiental, pela Lei Municipal 10850, de 07/06/2001.
Os interessados apresentaram a impugnação de fls. 41/54.
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida, mantendo o óbice apontado pelo Registrador (fls. 91/93).
Inconformados com a r decisão, interpuseram os interessados recurso de apelação, reiterando as razões anteriormente expostas.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento com relação à apelante pessoa jurídica e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 107/109).
É o relatório.
Não há como conhecer do recurso com relação à apelante Partwell do Brasil Construtora e Incorporadora Ltda., em razão da irregularidade de sua representação processual. Observo que não foi juntado o Contrato Social da empresa, o que demonstraria que o outorgante da procuração de fls. 23/24 possuía poderes para o ato. Instada a promover a regularização, deixou a apelante de fazê-lo, ficando o recurso, em relação a ela, prejudicado.
Entendo não se caso de acolhimento do apelo.
O imóvel em questão pertence à gleba D da subdivisão da Fazenda Pico Alto, no Distrito de Sousas. A região onde se assenta o imóvel, conforme relato do Registrador, é área de proteção ambiental, assim declarada por lei municipal.
Como bem demonstrado na r sentença, a alienação consubstanciada na escritura pública diz respeito à parte ideal de área originalmente pertencente à matrícula 14.171, do 2º Registro de Imóveis de Campinas, subdividida em cinco glebas, nominadas A,B,C,D e E. Todas as glebas passaram a sofrer desmembramentos desordenados, o que ensejou a instauração, pela Promotoria de Habitação e Urbanismo, de inquérito civil para a apuração dos fatos.
Pelo exame da Portaria de Instauração de Inquérito Civil, juntada a fls. 68/72, constata-se que o imóvel em questão, objeto da matrícula 5.763, do 4º Registro de Imóveis de Campinas, integra a área de proteção ambiental, constituída pela Lei Municipal nº 10.850/01, objeto de provável parcelamento irregular do solo, e também será alcançada pelas providências dela resultantes.
Portanto, inaceitável o argumento dos apelantes no sentido de que o registro foi negado por "meros indícios" de parcelamento irregular, bem como que se cuida de única alienação, não existindo "proliferação de alienações de frações ideais" (fls. 53).
Vieram aos autos elementos sólidos que justificam o óbice corretamente apresentado pelo Registrador.
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, deixando, no entanto, de conhecê-lo com relação à apelante Partwell do Brasil Construtora e Incorporadora Ltda.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 31/10/2012

0013693-47.2012.8.26.0320; Apelação; Comarca: Limeira; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 320.01.2012.013693-0/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Isaura dos Santos Oliveira Leite e Outro; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira;

PROCESSOS ENTRADOS EM 01/11/2012
0006718-07.2011.8.26.0526; Apelação; Comarca: Salto; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 526.01.2011.006718-6/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Prefeitura Municipal de Indaiatuba; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Salto;

0014019-07.2012.8.26.0320; Apelação; Comarca: Limeira; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 320.01.2012.014019-6/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Adriana Aparecida Mendes Pereira e Outro; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0204/2012


Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto e outro - Vistos. Fls. 183: defiro o prazo suplementar de 30 dias. Int. PJV-15

Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais Ltda - Vistos. Fls. 707: defiro o prazo de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Decorrido o prazo, com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 172

Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - Vistos. Fls. 221: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-35

Processo 0030062-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sebastião de Souza - Vistos. Fls. 32: defiro. Manifeste-se o interessado, nos termos da cota ministerial de fls. 32. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 231

Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Faria Veículos Ltda. - Vistos. Fls. 131: defiro. Intime-se o interessado, nos termos da cota ministerial de fls. 131. Com a juntada da manifestação ou do decurso do prazo para a sua apresentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 368

Processo 0055336-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Joao de Almeida - Vistos. 1) Intimese a Municipalidade de São Paulo. 2) Com a manifestação, ao Ministério Público. Int. PJV-41

Processo 0148391-73.2009.8.26.0100 (100.09.148391-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adão José Pereira e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-24

Processo 0244812-96.2007.8.26.0100 (100.07.244812-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Tadeu Meleiro e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-104

Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-66

Processo 0800180-49.1978.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pedro Miranda Ornelas Junior e outros - Aguinaldo Miranda Simões - Vistos. Fls. 265: defiro o prazo de 10 dias. Int. PJV-325/78

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0191/2012


Processo 0003905-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O I - certifico e dou fé que foram emitidos ofícios que deverão ser retirados pela advogada

Processo 0007304-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y C C - Vistos. Designo audiência para o dia 17 de dezembro de 2012 às 14:00 hs para oitiva de Y C.

Processo 0007931-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B C - Vistos. Ao autor.

Processo 0008764-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J D M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J D M em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para incluir ao seu prenome, o apelido "Z", passando a se chamar: J Z D M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 85). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. O requerente demonstra que o apelido "Z" é notório, justificando que seja incluído ao seu nome. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012014-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J B em que pretende a retificação de inventario. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/57). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.71). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não pode ser acolhido. Noto que o que se pretende é a retificação de uma escritura o que só é admitido pela via judicial em caráter excepcional. A título de exemplo cite-se a hipótese de troca de números do documento de identidade. Esta mera troca não importa em qualquer retificação da essência do ato. No caso em tela, pretende-se retificação que afeta a essência do ato o que não pode ser feita pelo magistrado. Desta forma deverá a parte se valer de outra medida para obtenção do seu intento. Por exemplo escritura de rerratificação do ato. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

Processo 0013042-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A da S e outro - Vistos. A vedação ao litisconsórcio deve vir prevista em lei. No caso em tela não há motivo legal para inviabilizar a escolha da parte. Assim, mantenho a escolha das partes que, insista-se, salvo exigência legal, não pode ser tolhida pelo juiz. Digam os autores sobre outras provas.

Processo 0016128-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M K S N - certifico e dou fé que falta cópia de fls 07 (01 vez) para acompanhar o mandado.

Processo 0016762-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A de M D - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pela advogada e comprovada a sua distribuição.

Processo 0018445-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. de M. - Ao reclamante para informar se já ajuizou ação judicial para obter a propalada nulidade do mandato (procuração pública), conforme referido na cota retro da representante do Ministério Público.

Processo 0019576-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S dos S - A S dos S - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 12 (01 vez) para acompanhar o mandado

Processo 0022096-83.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - G N P e outro - Vistos. G N F P e L C V ajuizaram ação de reconhecimento de dupla maternidade com pedido de tutela antecipada, pleiteando que ambas constem como mães no registro da então nascitura L P. A criança foi originada de óvulo de G, fertilizado in vitro com o sêmen de doador anônimo e posteriormente implantado em seu útero. Relatam as Requerentes que vivem em união estável há mais de nove anos, convivendo de forma pública, contínua e duradoura, constituindo verdadeira entidade familiar. Durante todo este período, planejaram a gestação de um bebê, que logrou êxito após algumas tentativas de inseminação. Requerem, assim, a proclamação judicial de que a criança é filha de ambas. A fls. 40/41, foi noticiado o nascimento da criança, registrada perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito da Capital - Bela Vista, com a filiação exclusiva da genitora, G N F P (fls. 42). Após requerimento formulado pelo Parquet, as Autoras informaram a fls. 52/53 que o óvulo fecundado pertence à própria genitora, G. Reiteraram o propósito de reconhecimento da dupla maternidade, independentemente da ausência de material genético de L, porquanto L foi concebida com o propósito de completar a família que as Autoras já formavam. Ademais, sustentam que a oficialização da dupla maternidade permitirá estender à criança diversos benefícios. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 59), aduzindo que, inexistente vínculo biológico entre L e L, o vínculo constituído é de afinidade, devendo ser resolvido pela via da adoção unilateral. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de reconhecimento de dupla maternidade com pedido de tutela antecipada, ajuizada por casal que estabeleceu união homoafetiva estável e que, a fim de verem seu sonho familiar realizado, planejaram a concepção de um bebê. Recorreram, então, à inseminação artificial com sêmen de doador anônimo, tendo G fornecido seu óvulo que, após fecundado, foi implantado em seu próprio útero. Supervenientemente, foi lavrado o assento de nascimento de L, figurando nos registros tão somente a genitora G, restando pendente a questão registrária em relação a L. A prova documental juntada ao processo demonstrou de maneira clara que a inclusão pretendida merece ser deferida. Restou incontroverso nos autos que G e L mantêm união homoafetiva estável, ostensiva e duradoura há mais de dez anos, constituindo, portanto, entidade familiar, conforme já decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. A concepção de L resultou de vontade de ambas, que idealizaram, planejaram e realizaram, com união de intenções, o sonho da ampliação da família, após estabilização de sua união e anos de convivência. Os diversos testes de gravidez juntados aos autos demonstram o propósito que tinham de gestar um bebê. Ademais, L sempre agiu como mãe da criança e foi imprescindível para a sua concepção. Prova disso são as tratativas acerca da importação de amostras seminais e da inseminação, que foram feitas com L, conforme demonstram os e-mails juntados a fls. 17/20. Assim, muito embora L não contenha nenhuma herança genética ou biológica de L, é de rigor seu reconhecimento como mãe da menor. Em primeiro lugar, há de se ter em consideração que G, L e L viverão em um mesmo lar e constituirão, de fato, uma família. A criança estabelecerá laços de afeto com ambas as Requerentes e muito provavelmente fará referência tanto a uma como a outra como suas mães, assim como seu cuidado e sua educação serão desenvolvidos através dos esforços conjuntos de L e G. Inconcebível pensar que, muito embora tenha sido desenvolvida a partir de óvulo de G e ter por ela sido gestada, L estabelecerá com esta relação de afeto muito mais intensa tão somente em razão desta circunstância, já que será criada, amada e educada desde a mais tenra idade por ambas as Requerentes. Há de se ter em conta, ainda, o melhor interesse da criança, que deverá ser preservado e garantido em qualquer hipótese. E, sem qualquer sombra de dúvidas, a institucionalização da filiação real será o melhor para L, que restará amparada fática e juridicamente pela dupla maternidade. Poderá, assim, gozar de benefícios de L em razão da relação de parentalidade. Ademais, estará resguardada em caso de falecimento de uma das mães ou, até mesmo, terá garantidos seus direitos de visita no caso de separação das companheiras. Neste sentido já entendeu o STJ, em brilhante voto da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: "No caso dos autos, em que as crianças já estão vivendo com o casal desde o nascimento, tendo atualmente seis e sete anos de idade respectivamente, qualquer solução denegatória da adoção retirará das crianças o direito à proteção integral, porquanto contarão apenas com uma das parceiras figurando na certidão de nascimento. A par de prejuízos de ordem material (sucessão, pensão, dentre outros) que serão acarretados às crianças com a negativa do pleito da autora, avulta-se a questão ética, moral, pois o Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da "realidade", são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações. Estudam em colégio particular, como consta do relatório social, e não há qualquer preconceito em relação às outras crianças. Ademais, releva notar que, se não for reconhecido o direito de adoção pela recorrida - que é tida como mãe pelas crianças -, e se a mãe adotiva LRM, sua companheira, vier a faltar, a ora requerente poderá perder o direito de convívio com os filhos, o que será traumático para os menores, que serão "órfãos de mãe viva". De outro lado, se a recorrida é que vem a falecer - sendo ela que possui melhores meios de manutenção da família, como preconizado pelas instâncias ordinárias, quando ficou registrado que a mãe adotiva é autônoma e tem problemas de saúde, enquanto a recorrida é funcionária pública, estável, professora universitária e saudável -, impedir a adoção significa deixar as crianças sem a proteção conferida pelos direitos sucessórios. O mesmo problema se verifica se houver separação. Aqui a probabilidade de a recorrida perder qualquer direito de convívio com as crianças é ainda maior, pois será possível alegar que inexiste qualquer vínculo jurídico entre LMBG e as crianças, o que será prejudicial tanto para a recorrida como, principalmente, para os menores, e estes não terão direito sequer a alimentos. Como se não bastasse, há efeitos práticos que independem da eventual separação ou da morte. Caso deferida a adoção, as crianças terão automaticamente o direito de ser incluídas no convênio de saúde da recorrida, que conta também com vantagens para inclusão de filhos no ensino básico e superior, por ser professora universitária." (Resp 889.852/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2010). Por fim, parece-me desarrazoada a sugestão ventilada pelo Ilustre membro do Ministério Público, no sentido de que L persiga a institucionalização do vínculo familiar pela via da adoção unilateral. A primeira, porque L não se uniu a G posteriormente ao nascimento da criança, nem manifestou sua intenção de figurar como mãe da criança após seu registro. A concepção de L foi sonhada e projetada por ambas as Requerentes, que desde o início entenderam-se como mães da menor. A segunda, tem-se que nossa Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação entre filhos, inclusive os adotados, em seu artigo 227, VII, §6º. Concluo, portanto, que a via da adoção unilateral em nada alteraria o resultado jurídico almejado, e a sua imposição representa mera praxe burocrática, vã e desnecessária. Assim já compreendeu o MM. Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, desta 2ª Vara de Registros Públicos: "É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: "mater semper certa est". Todavia, a situação posta em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelas requerentes. F., abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, a mãe de sangue dos gêmeos, e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora. Desarrazoado, diante da situação consolidada nos assentos de nascimento, impor à genitora biológica F. a necessidade de ajuizar ação de adoção dos próprios filhos, do que resulta, mesmo no limitado campo administrativo e registrário, formar a conclusão de procedência do pedido na forma requerida (fls. 152/153). O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos companheiros heterossexuais, que vivem em união estável, já foi proclamado pelo Supremo Tribunal Federal. A possibilidade do casamento homoafetivo e a conversão da união homoafetiva em casamento, foram, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente reconhecidos pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, cujas decisões traduzem as modificações e o avanço no âmbito do direito de família, na ótica do século XXI." Segundo a forma como leio o direito, este se trata de mecanismo de libertação do indivíduo e não de aprisionamento. Pretender empurrar as mães para a adoção unilateral significa permitir que o Estado tome decisões que somente ao indivíduo cabem, ao indivíduo e a mais ninguém. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que no assento de nascimento de L P inclua-se também como genitora L C V, com dados qualificativos de fls.56. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0022309-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F L P e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F L P, L A P, A C P, L C P P, C E P, T P e R P em que pretendem a retificação do assento de nascimento e casamento de seus ascendentes e descendentes, objetivando a cidadania armênia. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/201). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 83/84). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fls. 210/213, 272/273 e 278/281. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0027664-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. S. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D S da S e R S da S em que pretendem a retificação dos seus assentos de nascimento para incluir ao seus nomes, o patronímico de seu avô materno "T" e excluir o patronímico "S", passando a se chamar: D T da S e R T da S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 84). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, pois preservados os patronímicos dos genitores. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0028765-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C de S M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R C de S M e E M V em que pretende a retificação do assento de óbito de J G G V para constar que o estado civil do falecido era casado com R C de S M pelo regime de comunhão parcial de bens e para retificar o nome der sua filha E que constou E erradamente. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 19/22. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0032169-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A C - Vistos. Não há causa para a nulidade da sentença mas, como houve pedido de desistência, homologo o pedido e julgo extinto o feito nos termos do artigo 267, VIII, CPC. PRI

Processo 0034518-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M D G - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pela advogada.

Processo 0035952-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A A C e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M A A C, J C A C, M A C D C em que pretendem a retificação do assento de óbito de H F de C para constar seu estado civil como "divorciada" e não "viúva" como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0038019-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L B do R e outros - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 38 (01 vez) para acompanhar o mandado.

Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I do C C M - Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

Processo 0038239-50.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de L. V. - A de L V - Preliminarmente, diante do pronunciamento do Colégio Notarial/SP, conforme articulado a fls. 40/42 e, em respeito ao contraditório, ao reclamante. Oportunamente, voltem à conclusão.

Processo 0039478-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J L e outro - J L - - J L - Vistos. Expeça-se o necessário, certificando o trânsito em julgado.

Processo 0039942-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R DE C B e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0040553-66.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A de S C e outros - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 12 (1vez) para acompanhar o mandado

Processo 0040611-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M V DA S e outro - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado.

Processo 0041911-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V P do N - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V P do N em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "V" e acrescentar "V" passando a chamar-se V P do N. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/52). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 64/65). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. - Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0045074-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J C de O - certifico e dou fé que o ofício foi emitido e que deverá ser retirado pelo advogado.

Processo 0046214-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O V e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0047523-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S F H R - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S F H R em que pretende a retificação do assento de óbito de J V R para constar o estado civil do "de cujus" como casado com a requerente, S F H R. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 19 verso). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0047699-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K A S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por K A S em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes, objetivando a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 36/37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 31/34. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0048228-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J B de A - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado e comprovar sua distribuição.

Processo 0049858-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L P M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L P M em que pretende a retificação da transcrição do seu nascimento para constar corretamente o nome de seu genitor como sendo: M P M N. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, observando-se que, no caso, de maneira excepcional se está autorizando a retificação da transcrição de nascimento sem a completa correspondência com o documento emitido no país do nascimento. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0050084-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M B V e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M B C em que pretende a retificação do assento de óbito de S B C para constar o estado civil da falecida como sendo divorciada de C E C e não separada judicialmente como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0050285-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M T M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0050627-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F P - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado pelo advogado e comprovação sdistribuição.

Processo 0051348-34.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R T D - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R T D em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a alteração de seu nome para R T F. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/35). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. A requerente demonstra que continuou a usar nome de casada, mesmo após a reparação judicial, ao passo que mantém união estável com o ex-cônjuge, tudo a justificar a alteração do nome. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0051651-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P Z - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P Z em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico materno "P", passando a se chamar: P P Z. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0051788-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I M e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I M, I M e J M em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes, objetivando a cidadania italina. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 26/27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0052028-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 4 R. S. V. G. - Vistos. O título judicial expedido não fez remissão quanto à inclusão da paternidade, ordenando apenas a averbação dos avós paternos. O comando judicial atendeu pretensão deduzida pela D. Defensora Pública (cf. fls. 04). Portanto, à D. Defensora Pública para prestar esclarecimentos, à vista da qualificação registrária do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito da Capital. Intime-se a Defensora, nos termos da Lei. Int.

Processo 0052447-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V J da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V J da S em que pretende a retificação do assento de óbito de J P M para constar corretamente o nome da falecida como sendo: J P M S, bem como, que o "de cujus" era casada e, ainda, para constar o regime de bens como sendo: "regime de comunhão parcial de bens". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0056896-74.2011.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - B B F e outros - H B J e outro - Vistos. Na verdade, não cabe, em princípio, oposição em usucapião. Não prefere que ela (oposição) seja recebida como contestação.

Processo 0060421-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P dos S - Vistos. Prazo: defiro. Int.

Processo 0124160-64.2004.8.26.0000 (000.04.124160-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M J A e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0167603-80.2009.8.26.0100 (100.09.167603-9) - Pedido de Providências - 3 R. - Vistos. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito, Penha de França, Capital, noticiando a falsificação de reconhecimento de firma de A K R, em autorização para transferência de veículo, supostamente praticado pela serventia. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 31. É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto ao reconhecimento da firma aposta na autorização para transferência de veículo, cujo ato, malgrado indicação do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Capital, não foi efetivamente praticado na referida serventia. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito demonstrou que o selo utilizado não havia sido recebido pela serventia, a etiqueta diverge dos padrões adotados, o carimbo e a assinatura da funcionária são falsos e, ainda, A K R não tem ficha padrão de assinatura arquivada na unidade (cf. fls. 19). Assim, a despeito do reaproveitamento dos selos, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a serventia correcionada tenha concorrido diretamente para o ato fraudulento engendrado. Com efeito, não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a adulteração praticada não contou, à evidência, com a conivência da serventia. No caso em exame, o selo recebeu uma adulteração, consistente na alteração da numeração original (cf. fls. 63/65). Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censóriodisciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal (fls. 20), determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0184928-39.2007.8.26.0100 (100.07.184928-3) - Outros Feitos não Especificados - C B - A B de C T C e outro - Ao Ministério Público.

Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I M N - Ao Ministério Público.

Processo 0345781-51.2009.8.26.0100 (100.09.345781-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J T S e outros - certifico e dou fé que a pare autora deverá providenciar as custas do substabelecimento.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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