Notícias

08 de Novembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 4.2
A P O S T I L A

O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome da Doutora FERNANDA AMBROGI para declarar que nos termos do artigo 2º da Resolução nº. 578, de 24 de outubro de 2012, o cargo ocupado pela interessada passou, a partir de 05 de novembro de 2012, a denominar-se JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA).
Diretoria da Magistratura aos 05 de novembro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

A P O S T I L A
O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome do Doutor JOÃO MARIO ESTEVAM DA SILVA para declarar que nos termos do artigo 3º da Resolução nº. 578, de 24 de outubro de 2012, o cargo ocupado pelo interessado passou, a partir de 05 de novembro de 2012, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA).
Diretoria da Magistratura aos 05 de novembro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

A P O S T I L A
O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome do Doutor MARCO AURELIO GONÇALVES para declarar que nos termos do artigo 4º da Resolução nº. 578, de 24 de outubro de 2012, o cargo ocupado pelo interessado passou, a partir de 05 de novembro de 2012, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA).
Diretoria da Magistratura aos 05 de novembro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
COMUNICADO CG Nº 1506/2009 - REPUBLICAÇÃO

A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Meritíssimos Juízes de Direito que mantenham atendimento normal ao público e a advogados nas serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, durante a realização da correição ordinária prevista no item 9 do Capítulo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ANTONIO SÉRGIO COELHO DE OLIVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MATÃO, no dia 9 de novembro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 13 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OTACILIO FERRAZ FELISARDO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de DIADEMA, no dia 9 de novembro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 19 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILÁCQUA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO PEDRO no dia 9 de novembro de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 23 de outubro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 1807/2012
PROCESSO Nº 2008/85814 - BOA VISTA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO atendendo à solicitação do Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Roraima COMUNICA, para conhecimento dos Senhores Juízes de Direito, responsáveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais do Estado, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o teor do AVISO, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4899 de 23/10/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos seguintes termos: AVISO O Desembargador Almiro Padilha - Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Juízes de Direito do Estado de Roraima, a todas as Corregedorias Gerais de Justiça da Federação e do Distrito Federal, aos notários registradores e público em geral, o extravio dos selos de autenticidade nº 69527 e nº57240, pertencentes ao Cartório da 5ª Vara Cível a ao Cartório da 3ª Vara Criminal, respectivamente Boa Vista - RR, 22 de outubro de 2012.
Secretaria da CGJ
(08, 09 e 12/11/2012)

COMUNICADO CG Nº 1808/2012
PROCESSO Nº 2010/122396 - DICOGE 2.1´

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos magistrados do Estado, responsáveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais do Estado, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o teor do COMUNICADO nº 138/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/10/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: COMFERJ-DFERJ - 1382012
Código de validação: 205155C732

A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução nº 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 23 de outubro de 2012, foi informada que 01 (um) selo de fiscalização judicial - Ato Gratuito do 2º Juizado Cível da Comarca de São Luís/MA, de numeração 364750, foi extraviado.
São Luís, 24 de outubro de 2012.
CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA
DIRETORA DO FERJ
DIRETORIA DO FERJ
Matrícula 113399
(08, 09 e 12/11/2012)

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1775/2012
PROCESSO Nº 2012/49703 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos responsáveis pelas delegações vagas a seguir elencadas, o cumprimento do Comunicado CG nº 477/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/04/2012, para que encaminhem através de ofício dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030 - São Paulo - SP, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da 1ª publicação deste comunicado, os documentos faltantes que constam do quadro que segue.

COMUNICA, FINALMENTE, que, vencido, sem cumprimento, o prazo para o encaminhamento dos documentos acima relacionados, a Corregedoria Geral da Justiça instaurará, em relação a cada um dos interinos faltosos, procedimento administrativo destinado à apuração da ocorrência de quebra de confiança, determinante da cessação da interinidade, que, antes da assunção dos serviços notariais e de registro vagos por delegado aprovado em concurso público de provas e títulos, depende de decisão administrativa motivada e individualizada.

RELAÇÃO DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS:
COMARCA UNIDADE EXTRAJUDICIAL DOCUMENTOS FALTANTES

ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do
Município de Mariápolis - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Rodrigo Clapes Nunes); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes ao mês de janeiro de 2012

ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

ADAMANTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Maria de Fátima Nogueira Herdade); - certidão Justiça Estadual (Maria de Fátima Nogueira Herdade); - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Maria de Fátima Nogueira Herdade); - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Maria de Fátima Nogueira Herdade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Maria de Fátima Nogueira Herdade e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012 e balanços anuais de 2010 e 2011

AGUAÍ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica
e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Rother Cristiano Bucinelli, Matheus Trevisan Carriel e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes mês de março de 2012

AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulistânia - certidão Justiça do Trabalho (Maurício Eduardo Correa, Thais Ramalho de Oliveira e Unidade); - certidão FGTS; - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Maurício Eduardo Correa e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Maurício Eduardo Correa, Thais Ramalho de Oliveira e Unidade)

AGUDOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Domélia - certidão Justiça do Trabalho (Maria Lúcia de Mattos Delázari, Eduardo França Tavares da Silva e Unidade); - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Maria Lúcia de Mattos Delázari e Eduardo França Tavares da Silva); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

AMPARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da
Sede - certidão Justiça do Trabalho (Rodrigo Feracine Álvares); - certidão Justiça Estadual (Rodrigo Feracine Álvares); - certidão SINOREG; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Rodrigo Feracine Álvares); - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Rodrigo Feracine Álvares); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Adriana Gonçalves Povia, Rodrigo Feracine Álvares e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

AMPARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monte Alegre do Sul - certidão Justiça do Trabalho (Pauliana Pinheiro da Cruz); - certidão Justiça Estadual (Pauliana Pinheiro da Cruz); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Pauliana Pinheiro da Cruz); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Pauliana Pinheiro da Cruz); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Pauliana Pinheiro da Cruz); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

ANGATUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Sara Regina de Morais Lopes, Michelle Messias Estevam, Luci Aparecida Assunção Pereira da Franca e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Luci Aparecida Assunção Pereira da Franca); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Luci Aparecida Assunção Pereira da Franca); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Luci Aparecida Assunção Pereira da Franca); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Sara Regina de Morais Lopes, Michelle Messias Estevam e Luci Aparecida Assunção Pereira da Franca);

APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itapirapuã Paulista - IPESP

APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Valdicélia dos Reis Pontes Alencar e Alessandra Campos Duarte Soares)

APIAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaóca DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

ARARAQUARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bueno de Andrada - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

ARARAQUARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Motuca - certidão Justiça do Trabalho (Thiago Rodrigo Lobrigatti e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Thiago Rodrigo Lobrigatti e Unidade); - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Thiago Rodrigo Lobrigatti e Unidade); - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Thiago Rodrigo Lobrigatti e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Ivo José Rosim, Alexandre Mateus de Oliveira e Thiago Rodrigo Lobrigatti); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais de janeiro e fevereiro de 2010

ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Echaporã - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

ASSIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Florinea - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

AURIFLAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

AURIFLAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Jorge Luiz Tieni); - certidão Justiça Estadual (Jorge Luiz Tieni); - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Jorge Luiz Tieni); - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Jorge Luiz Tieni); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Maria Cláudia Torchetti, Liliana Elvira Canhada Gonçalves Pontes e Jorge Luiz Tieni)

AVARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema - certidão Justiça do Trabalho (Valdir Luis dos Santos, Henrique de Almeida Prado Franceschi e Ailton Duarte de Almeida); - certidão Justiça Estadual (Henrique de Almeida Prado Franceschi, Ailton Duarte de Almeida e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Henrique de Almeida Prado Franceschi, Ailton Duarte de Almeida e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Henrique de Almeida Prado Franceschi e Ailton Duarte de Almeida); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Valdir Luis dos Santos, Henrique de Almeida Prado Franceschi e Ailton Duarte de Almeida); - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

AVARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandú - certidão Justiça do Trabalho (Unidade); - certidão Justiça Estadual (Unidade); - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Valeska Vitoriano Barboza); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Miako Sakaniva Lourenço, Valeska Vitoriano Barboza e Unidade); - balancetes mensais a partir de janeiro de 2010

BANANAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão INSS; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Flávio José de Carvalho Lara e Unidade)

BARUERI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia - certidão Justiça do Trabalho (José Baptista Pereira e Ivo Trevizano); - certidão Justiça Estadual (José Baptista Pereira e Ivo Trevizano); - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (José Baptista Pereira e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gabriel Monteiro - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

BILAC Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (César Lucas Vendrame e José Augusto Conti);

BIRIGÜI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre - certidão Justiça do Trabalho (Unidade); - certidão Justiça Estadual (unidade); - certidão SINOREG; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012 e balanço anual 2011

CACONDE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiratiba - certidão Justiça do Trabalho (Ana Cristina Meizikas, Marco Aurélio Nabuco, José Ricardo Ribeiro de Sordi e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Ana Cristina Meizikas, Marco Aurélio Nabuco e José Ricardo Ribeiro de Sordi); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Ana Cristina Meizikas, Marco Aurélio Nabuco e José Ricardo Ribeiro de Sordi); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Ana Cristina Meizikas, Marco Aurélio Nabuco e José Ricardo Ribeiro de Sordi); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Márcio Luis Ferreira, Ana Cristina Meizikas, Marco Aurélio Nabuco, José Ricardo Ribeiro de Sordi e Unidade)

CAMPINAS 4º Tabelião de Notas - certidão Receita Federal (Imposto de renda) (Lya Apparecida Xavier de Souza e unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

CAMPOS DO JORDÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (José Eduardo Rachid); - certidão Justiça Estadual (José Eduardo Rachid); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (José Eduardo Rachid); - IPESP (José Eduardo Rachid); - certidão IAMSPE (José Eduardo Rachid); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (José Eduardo Rachid)

CAMPOS DO JORDÃO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Egídio Benedito Dinamarco e Arthur Del Guercio Neto); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

CANANÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Antonio Leonel Rodrigues e Antonio Carlos de Oliveira)

CANANÉIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Vitor Reinaque Mutinari, Alan Ide Ribeiro da Silva, Guilherme José Gimenes e Unidade); - certidão SINOREG; - IPESP (Guilherme José Gimenes); - certidão IAMSPE (Guilherme José Gimenes); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Vitor Reinaque Mutinari, Alan Ide Ribeiro da Silva e Guilherme José Gimenes)

CAPITAL 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Artur Veneroso Max Ferreira e Unidade); - IPESP;
- certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Artur Veneroso Max Ferreira)

CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 4º Subdistrito - Nossa Senhora do Ó - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mira Estrela - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Renato Araújo de Oliveira, Jocasta Ap. Martins Ribeiro, Carlos Roberto Buriti e Lair de Paula e Silva)

CARDOSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontes Gestal - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Patrícia Domingos Longo)

CASA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

CATANDUVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá - certidão Justiça do Trabalho (Aline Brique Alves); - certidão Justiça Estadual (Aline Brique Alves); - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Aline Brique Alves); - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Aline Brique Alves); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Aline Brique Alves, Marcela Veneroso e Vergílio Cesar Carleto Camargo); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

CERQUEIRA CÉSAR Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Cintia Serafim de Melo Novaga e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Cintia Serafim de Melo Novaga e Unidade); - certidão SINOREG; - certidão FGTS (Unidade); - IPESP; - certidão INSS (Unidade); - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade)

CHAVANTES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé - certidão Justiça do Trabalho (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade); - balanços anuais de 2010 e 2011

CHAVANTES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (unidade "sub judice") - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade); - balancetes mensais dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012

CONCHAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da
Sede - certidão Justiça do Trabalho (Unidade)

CRUZEIRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede - certidão Justiça do Trabalho (José Carlos de Moraes); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) ( Maria Christina C. de Sanctis e Débora Lucia R. M. Valente); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (José Carlos de Moraes, Maria Christina C. de Sanctis e Débora Lucia R. M. Valente); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

DOIS CÓRREGOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Vera Sylvia Santorsula Cantador, Hellen Cristina Rezzetti Ambrosio e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Hellen Cristina Rezzetti Ambrosio); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Hellen Cristina Rezzetti Ambrosio); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Hellen Cristina Rezzetti Ambrosio); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Hellen Cristina Rezzetti Ambrosio)

DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lucianópolis - certidão Justiça do Trabalho (André Ricardo Canedo Nabas e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itapeúna - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Mariza Cunha Moraes)

ELDORADO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Angelo Muniz Filho e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Angelo Muniz Filho); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Angelo Muniz Filho); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

ELDORADO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Angelo Muniz Filho, Miguel Angelo Zanini Ortale e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Angelo Muniz Filho e Miguel Angelo Zanini Ortale); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Angelo Muniz Filho e Miguel Angelo Zanini Ortale); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

ELDORADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Braço - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Mariza Cunha Moraes); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Helida Carolina Cunha Moraes, Juliano Pappalardo Gianni e Mariza Cunha Moraes)

FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã - certidão Justiça do Trabalho (José Carlos da Silva Rodrigues); - certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (José Carlos da Silva Rodrigues)

FERNANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Izabel do Marinheiro - certidão Justiça do Trabalho (Rafael E. de Jesus Pereira e Ingrid M. Oliveira); - certidão Justiça Estadual (Rafael E. de Jesus Pereira e Ingrid M. Oliveira); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Rafael E. de Jesus Pereira e Ingrid M. Oliveira); - INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Rafael E. de Jesus Pereira e Ingrid M. Oliveira); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (João Carlos Venturini, Rafael E. de Jesus Pereira e Ingrid M. Oliveira); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

GÁLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Renato Martins Silva); - certidão Justiça Estadual (Renato Martins Silva); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Renato Martins Silva); - IPESP; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Milton Cesar da Silva Colombo e Renato Martins Silva); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Renato Martins Silva); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

GÁLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Denise Mika Uchida Ogawa, Carlos Antonio de Morais e Unidade); - balanço anual de 2011

GARÇA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Telemaco Luiz Fernandes, Carolina Bacarat Mokarzes, Marcio Vilani da Silva, Carlos Eduardo Yamasita Sorrilha e Unidade); - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Telemaco Luiz Fernandes, Carolina Bacarat Mokarzes, Marcio Vilani da Silva e Carlos Eduardo Yamasita Sorrilha); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Carolina Bacarat Mokarzes, Marcio Vilani da Silva, Carlos Eduardo Yamasita Sorrilha e Unidade); - balanço anual de 2010

GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São João de Iracema - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Cacilda Franco Ribeiro Rodrigues e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Macucos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

GETULINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê - certidão Justiça do Trabalho (Unidade); - certidão Justiça Estadual (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Frederico Pereira Athai Mazziotti, Rosiane Morales Frota Valenciano e Carlos Alberto Cioni Valenciano); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

GUARARAPES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rubiácea - certidão Justiça do Trabalho (Lourival da Silva Lourenço, Marcel Tadao Kawata, Altair de Almeida Correa e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Marcel Tadao Kawata, Altair de Almeida Correa); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Marcel Tadao Kawata e Altair de Almeida Correa); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Marcel Tadao Kawata e Altair de Almeida Correa); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Lourival da Silva Lourenço, Marcel Tadao Kawata, Altair de Almeida Correa e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

GUARIBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pradópolis - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - IPESP; - certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Patricia Nóbrega Lauand, Joel Lauand Júnior, Marcos Torchia e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

GUARULHOS 2º Tabelião de Notas - certidão SINOREG; - IPESP; - certidão IAMSPE; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

IBITINGA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão INSS

IGUAPE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Eduardo Oliveira)

IPUÃ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Rafael da Cruz Gouveia Linardi e Cássio Oliveira de Freitas Silva)

IPUÃ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Erix Souza Mello e Indalécio de Souza Mello); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

ITANHAÉM Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedro de Toledo DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

ITAPETININGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari - certidão Justiça do Trabalho (Natália Izzo La Luna, José Marcelo Ognibene Amaral Vieira e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (José Marcelo Ognibene Amaral Vieira)

ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aracaçu - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

ITAPEVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

ITÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (José Américo Santos de Oliveira, Nilton Pacola, Flávia Mendonça Gentil e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Nilton Pacola); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Nilton Pacola); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda (Nilton Pacola); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Nilton Pacola e José Américo Santos de Oliveira)

ITAPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barão de Antonina - certidão Justiça do Trabalho (Cacilda da Silva Ribeiro Alves, Leôncio Pedro dos Santos e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Unidade); - certidão SINOREG; - IPESP; - certidão IAMSPE; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2011 - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Cacilda da Silva Ribeiro Alves, Leôncio Pedro dos Santos e Unidade)

JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dirce Reis - certidão FGTS (Unidade); - IPESP; - certidão INSS (Unidade); - certidão IAMSPE; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Mesópolis - certidão FGTS; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Celiane da Silva Dias e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

JARDINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Unidade); - IPESP; - certidão IAMSPE

JARDINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurucê - certidão Justiça do Trabalho (Luciana Cristina Maia da Silva, Silvia Cristina Reis, Luciana Cristina Silva Rodrigues dos Santos, Aline Callado Ferraresi e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Luciana Cristina Silva Rodrigues dos Santos e Aline Callado Ferraresi); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Luciana Cristina Silva Rodrigues dos Santos e Aline Callado Ferraresi); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Luciana Cristina Silva Rodrigues dos Santos e Aline Callado Ferraresi); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Silvia Cristina Reis, Luciana Cristina Silva Rodrigues dos Santos, Aline Callado Ferraresi e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

JARDINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Denise Carvalho Marcolino e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

JAÚ 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
- balanços anuais de 2010 e 2011

JUNQUEIRÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Diego Henrique Lançoni Leandro, Belise Matheus Salle, Thiago Lobo Bianconi, Marcelo Gumiero do Nascimento e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Marcelo Gumiero do Nascimento e Unidade); - certidão SINOREG; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Marcelo Gumiero do Nascimento e Unidade); - IPESP; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Marcelo Gumiero do Nascimento e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Diego Henrique Lançoni Leandro, Belise Matheus Salle, Thiago Lobo Bianconi e Marcelo Gumiero do Nascimento); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

LEME Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade);
- Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

LENÇÓIS PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Andreza Pregnaca Radichi, Rogério Faria da Silva, Vera Lúcia Rosa Moretto e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Andreza Pregnaca Radichi, Rogério Faria da Silva e Vera Lúcia Rosa Moretto); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Andreza Pregnaca Radichi, Vera Lúcia Rosa Moretto e Unidade)

MAIRINQUE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alumínio - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Viviane Cristina Rosa Machado de Alexandre, Anna Carolina Cunha Alves da Costa e Unidade)

MARÍLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ocauçu DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

MARTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana - certidão Justiça do Trabalho (Wilson Thomaz, Giselmo César de Almeida e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Giselmo César de Almeida e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Giselmo César de Almeida e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Wilson Thomaz, Giselmo César de Almeida e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

MIRANTE DO PARANAPANEMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Russel Zangari Ardevino); - certidão FGTS (Unidade); - IPESP; - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Russel Zangari Ardevino); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

MIRANTE DO PARANAPANEMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Russel Zangari Ardevino); - IPESP; - certidão IAMSPE; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

MIRASSOL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Ana Lúcia Pereira Santoro e Jamile Simão Cury); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

MOCOCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Cleusa Regina Tosta de Freitas, Marcio Antonio de Freitas e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

MOGI DAS CRUZES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Biritiba Mirim DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monções - certidão Justiça do Trabalho (Eloisa Maria da Silva, Placidino Felix de Souza e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Eloisa Maria da Silva e Placidino Felix de Souza); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Luzitânia - certidão FGTS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gastão Vidigal - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

NHANDEARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Sirlei do Carmo Camuri Rodrigues e Ana Luisa de Oliveira Nazar de Arruda); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

NHANDEARA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Anibal Bergamasco Neto, Milena Gasparelli da Conceição Alves, Mariangela Gasparelli Conceição Apolinário e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Anibal Bergamasco Neto, Milena Gasparelli da Conceição Alves, Mariangela Gasparelli Conceição Apolinário e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

NOVO HORIZONTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Responsável pela Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

NUPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

NUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

OLÍMPIA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão FGTS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Osvaldo Monteiro Sobrinho e Unidade)

OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão FGTS (Unidade); - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

OSVALDO CRUZ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sagres - certidão Justiça do Trabalho (Emílio Carlos Pontin Marcussi, Antonio Carlos Marcussi e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Emílio Carlos Pontin Marcussi e Antonio Carlos Marcussi); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Emílio Carlos Pontin Marcussi e Antonio Carlos Marcussi); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

PACAEMBU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

PACAEMBU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuru - certidão Justiça do Trabalho (Vera Lucia Zanon Alves Moreira e Belise Matheus Salle)

PALESTINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Silvia da Silva Pinheiro Tamarozzi e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Silvia da Silva Pinheiro Tamarozzi)

PALMEIRA D´OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aparecida D´Oeste - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Unidade); - certidão FGTS; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

PALMEIRA D´OESTE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Carlos Alberto Sass Silva); - certidão Justiça Estadual (Carlos Alberto Sass Silva); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Carlos Alberto Sass Silva); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Carlos Alberto Sass Silva e José Minoru Suzuki); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Carlos Alberto Sass Silva e José Minoru Suzuki); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

PANORAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Mercedes - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá - certidão Justiça do Trabalho (Belmiro Benazzi Filho e Unidade)

PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - IPESP; - certidão IAMSPE

PARAIBUNA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Ariovaldo Simões Alves, Carla Renata Gardenal Monaco e Unidade)

PAULO DE FARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Rodrigo Barbosa Ribeiro, Ricardo Barison Garcia e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Ricardo Barison Garcia e Unidade); - certidão FGTS (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Ricardo Barison Garcia); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Ricardo Barison Garcia); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Rodrigo Barbosa Ribeiro e Ricardo Barison Garcia)

PAULO DE FARIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Orindiúva - certidão Justiça do Trabalho (Rodrigo Barbosa Ribeiro, Ricardo Gallego e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Ricardo Gallego e Unidade); - certidão FGTS (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Ricardo Gallego); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Rodrigo Barbosa Ribeiro e Ricardo Gallego); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Rodrigo Barbosa Ribeiro e Ricardo Gallego)

PEDERNEIRAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Boracéia DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia - certidão Justiça do Trabalho (Joice Feltrim, Roberto Vandeir Morelli e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Joice Feltrim, Roberto Vandeir Morelli e Unidade); - certidão SINOREG; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Joice Feltrim, Roberto Vandeir Morelli e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Roberto Vandeir Morelli); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alto Alegre - certidão Justiça do Trabalho (José Geraldo Bertini Júnior e Cleonice Pestilla); - certidão Justiça Estadual (José Geraldo Bertini Júnior e Cleonice Pestilla); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (José Geraldo Bertini Júnior e Cleonice Pestilla); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (José Geraldo Bertini Júnior e Cleonice Pestilla); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (José Geraldo Bertini Júnior e Cleonice Pestilla)

PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Suzanápolis - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

PIRACICABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Charqueada DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

PIRAJU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Manduri - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

PIRAJÚ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Jefferson Roberto de Checchi); - certidão Justiça Estadual (Fernanda Mimura de C. Penteado e Jefferson Roberto de Checchi); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Jefferson Roberto de Checchi e Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Jefferson Roberto de Checchi); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Barbara Ribeiro Damato, Fernanda Mimura de C. Penteado e Jefferson Roberto de Checchi); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte (Fernanda Mimura de C. Penteado)

PIRAJÚ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Renato Marques da Cunha, Andrey Guimarães Duarte e Unidade)

PIRAJUÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (André Luis de Oliveira Virgilio e Elaine de Souza Matos)

PIRAPOZINHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estrela do Norte DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

PITANGUEIRAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Jaqueline Marques Amaral Paes Troiano, Maria Clara Fernandes Castilho Garcia e José Manuel Simões)

PORANGABA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça Estadual (Iraci Leite Pinto e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012)

PORANGABA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Angela Aparecida Oliveira Sousa, Robson de Alvarenga, Mauricio Costa Lopes Jardim e Unidade)

PRESIDENTE EPITÁCIO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Sidnei Pereira Júnior, Diana Tie Tomiyoshi, Mateus Vicente Dassie Noronha, Jamile Kariche Noronha e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Mateus Vicente Dassie Noronha e Jamile Kariche Noronha); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Mateus Vicente Dassie Noronha e Jamile Kariche Noronha); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Mateus Vicente Dassie Noronha e Jamile Kariche Noronha); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Sidnei Pereira Júnior, Mateus Vicente Dassie Noronha e Jamile Kariche Noronha)

PRESIDENTE PRUDENTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Expedito DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

PRESIDENTE PRUDENTE 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Edison Tadeu dos Santos e Adriano Erbolato Melo)

QUELUZ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Suely Nogueira Gonçalves, Luiz Otávio Pereira e Unidade); - certidão FGTS (Unidade); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Suely Nogueira Gonçalves, Luiz Otávio Pereira e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2012; - balanço anual de 2010

QUELUZ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Nilton Helio P. Campello Júnior, Marta Pereira Bidurin, Nelson Dias de Barros Júnior e Unidade)

REGENTE FEIJÓ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taciba DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

RIBEIRÃO PIRES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

RIO CLARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia - certidão Justiça do Trabalho (Camila Assoni, Bianca de Melo Cruz, Fábio Tadeu Mói e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Camila Assoni, Bianca de Melo Cruz, Fábio Tadeu Mói e Unidade)

RIO CLARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (só faltou a certidão do 3º TNPLT, em nome da Unidade) - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

SANTA ADÉLIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SANTA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Ricardo Camargo Pires e Luiz Gonzaga Santos de Siqueira); - certidão Justiça Estadual (Ricardo Camargo Pires e Luiz Gonzaga Santos de Siqueira); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Ricardo Camargo Pires e Luiz Gonzaga Santos de Siqueira); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Ricardo Camargo Pires e Luiz Gonzaga Santos de Siqueira); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Ana Cristina Nogueira, Ana Carina Pereira, Roberta Palazzo Scamilla, Ricardo Camargo Pires e Luiz Gonzaga Santos de Siqueira); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

ANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Clara D´Oeste - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade)

SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Canaã Paulista - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão FGTS; - certidão INSS; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanço anual a partir de janeiro de 2011

SANTA ISABEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

SANTA RITA DO PASSA QUATRO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Vidal Petrena); - certidão Justiça Estadual (Vidal Petrena); - certidão FGTS (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Vidal Petrena); - certidão INSS (Unidade); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Sebastião Delphino Filho, Vidal Petrena e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Vidal Petrena e Sebastião Delphino Filho)

SANTA ROSA DE VITERBO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SANTA ROSA DE VITERBO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SANTO ANASTÁCIO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Cláudio Aparecido Sevilha Correia, Rodrigo José Maia Bolfarini e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Rodrigo José Maia Bolfarini); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Rodrigo José Maia Bolfarini); - certidão INSS; - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Cláudio Aparecido Sevilha Correia e Rodrigo José Maia Bolfarini); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SANTO ANDRÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paranapiacaba - certidão Justiça do Trabalho (Roberto Spinelli); - certidão Justiça Estadual (Roberto Spinelli); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Roberto Spinelli); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Roberto Spinelli); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Ana Emília Lopes de Carvalho, Francisco Carlos de Oliveira e Roberto Spinelli)

SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Marcos Antonio da Silva); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Antonio Marcos Castagnacci, Luciane de Arruda Miranda Siviero e de Marcos Antonio da Silva)

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Ana Carolina Carvalho Silveira e Paulo Roberto Soler Lopes); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Lucas Carvalho Fagundes, Ana Carolina Carvalho Silveira e Paulo Roberto Soler Lopes)

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Regiane Apolinário Garcia Barbosa e Unidade); - balancetes mensais a partir de abril de 2010

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral - certidão FGTS (Unidade) - certidão INSS (Unidade) - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Márcio Procópio Monteiro, Bruno Santos Marinho, Leandro Jesus da Costa, Edvaldo Martins da Silva e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

SÃO PEDRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Fabricio Toledo Biscalchim e Zeide Toledo Biscalchim); - certidão Justiça Estadual (Fabricio Toledo Biscalchim e Zeide Toledo Biscalchim); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Fabricio Toledo Biscalchim e Zeide Toledo Biscalchim); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Fabricio Toledo Biscalchim e Zeide Toledo Biscalchim); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Fabricio Toledo Biscalchim e Zeide Toledo Biscalchim);

SÃO PEDRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da Serra - certidão INSS (Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Humberto Roque Bergonsi, Ana Carolina Fanucchi Moraes de Almeida e Maria Cristina Pessoa); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SÃO SEBASTIÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Maria Zeneide Nunes da Silva Morais, Viviane Lopes Srebo, Fábio de Mattos Ernesto Coelho e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Maria Zeneide Nunes da Silva Morais, Viviane Lopes Srebo, Fábio de Mattos Ernesto Coelho e Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Maria Zeneide Nunes da Silva Morais); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Maria Zeneide Nunes da Silva Morais); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Maria Zeneide Nunes da Silva Morais, Viviane Lopes Srebo, Fábio de Mattos Ernesto Coelho e Unidade)

SÃO VICENTE 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Alexandre da Silva Estrella, Tarcisio Alves Ponceano Nunes e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

SOCORRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da
Sede - certidão Justiça do Trabalho (Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Fábio Eduardo Braz e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Fábio E. Braz e Unidade); - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Fábio E. Braz e Unidade); - certidão INSS; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda (Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Fábio E. Braz e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Sirlene Seraggioto Esgolmin, Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Fabio Eduardo Braz e Unidade)

SOROCABA 3º Tabelião de Notas DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

TANABI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cosmorama - IAMSPE

TAQUARITINGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernando Prestes - balanços anuais de 2010 e 2011

TAQUARITINGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Ernestina - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Unidade)

TAQUARITINGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - certidão Justiça do Trabalho (Flávio Willians Fernandes, Daniel Librelon Pimenta, Adelmo Pereira Marques Júnior, Nelson Luis Milanetto e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Daniel Librelon Pimenta); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Daniel Librelon Pimenta); - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Daniel Librelon Pimenta); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Daniel Librelon Pimenta e Nelson Luis Milanetto); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte

TAQUARITUBA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coronel Macedo - certidão Justiça do Trabalho (Responsável pela Unidade e Unidade); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Responsável pela Unidade e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes ao mês de janeiro de 2012

TATUÍ 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010

TUPI PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos - certidão Justiça do Trabalho (Jurandyr Zerbetto); - certidão Justiça Estadual (Jurandyr Zerbetto); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Jurandyr Zerbetto); - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Jurandyr Zerbetto); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Jurandyr Zerbetto e Unidade); - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Gustavo Barcellos Farah e José Donizetti Rodrigues Kosaki); - certidão Justiça Estadual (Gustavo Barcellos Farah e José Donizetti Rodrigues Kosaki); - certidão FGTS (Unidade); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Gustavo Barcellos Farah e José Donizetti Rodrigues Kosaki); - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Gustavo Barcellos Farah e José Donizetti Rodrigues Kosaki); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Lucimara Martins Silva, Gustavo Barcellos Farah, José Donizetti Rodrigues Kosaki e Unidade); - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012

VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - certidão Justiça do Trabalho (Rosângela Francisca Lopes, Virginia Viana Arrais, Marcus Vinicíus Mendonça , Ivone Bertochi Mendonça e Unidade); - certidão Justiça Estadual (Ivone Bertochi Mendonça); - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca (Ivone Bertochi Mendonça); - IPESP; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda) (Ivone Bertochi Mendonça); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais (Marcus Vinicius Mendonça, Ivone Bertochi e Unidade); - balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março de 2012

VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil DEIXOU DE ATENDER INTEGRALMENTE AO COMUNICADO Nº 477/2012 - certidão Justiça do Trabalho; - certidão Justiça Estadual; - certidão SINOREG; - certidão FGTS; - certidão Tabeliães de Protesto da Comarca; - IPESP; - certidão INSS; - certidão IAMSPE; - certidão Receita Federal (Imposto de Renda); - certidão quitação de Tributos e Contribuições Municipais; - folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação do Comunicado nº 477/2012; - Comprovantes pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2010/2011, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte; - balancetes mensais e balanços anuais, a partir de janeiro de 2010
(06, 07 e 08/11/2012)

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 14/2012 - APROVADOS NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA DOS GRUPOS 3 E 6
(CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS, EXAME DE PERSONALIDADE E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS)


Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 07/11/2012, às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


01) Nº 1.647/2005 - I) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores LUIZ PANTALEÃO, com assento na 3ª Câmara Criminal e JOSÉ AMADO DE FARIA SOUZA, com assento na 8ª Câmara Criminal, a partir de 21/11/2012; II) OPÇÃO dos Desembargadores PEDRO YUKIO KODAMA pela 37ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO GRASSI NETO pela 8ª Câmara Criminal; JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA pela 23ª Câmara de Direito Privado; e CHRISTINE SANTINI pela 10ª Câmara de Direito Privado; III) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILÁCQUA, com assento na 38ª Câmara de Direito Privado e CHRISTINE SANTINI, com assento na 10ª Câmara de Direito Privado; IV) SUBSTITUIÇÃO DA OPÇÃO requerida pelo Desembargador ROBERTO GRASSI NETO, em 25/10/2012, passando a optar pela 15ª Câmara Criminal, em razão da aposentadoria do Desembargador Wilson Barreira. - I) Adiado para a próxima sessão. II, III e IV) Deferiram, v.u.

02) Nº 82.302/2010 - I) OFÍCIO do Desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo, Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE, solicitando suspensão da distribuição processual diferenciada, durante o período de coordenadoria; OFÍCIO do Desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo, Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE, solicitando a manutenção da distribuição processual diferenciada (suspensão total), durante o período de Coordenadoria, em corrigenda ao ofício anteriormente encaminhado (em aditamento). - Deferiram a manutenção da suspensão total de distribuição processual, v.u. II) OFÍCIO do Doutor Luis Paulo Aliende Ribeiro, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e Coordenador Adjunto da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE, solicitando distribuição processual diferenciada, com a redução de dois terços, durante o período da coordenadoria. - Deferiram a distribuição processual diferenciada, com redução de dois terços, v.u.

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura
SERVIÇO DE EXPEDIENTE - 2ª INSTÂNCIA - DGFM 1.3


O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial realizada em 07/11/2012, aprovou os pedidos de afastamentos dos seguintes Magistrados:

Desembargador FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, DECANO, 24 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 07/01/2013 a 08/02/2013.

Desembargador ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, com assento na E. 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 10 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 06/12/2012 a 19/12/2012.

Desembargador ADILSON DE ARAUJO, com assento na E. 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 18 dia(s) de férias, de 07/01/2013 a 24/01/2013.

Desembargador AFONSO CELSO DE ANDRADE MARQUES, com assento na E. 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 29 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 06/11/2012 a 19/12/2012.

Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA, com assento na E. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 2 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s), de 06/11/2012 a 07/11/2012.

Desembargador ANTONIO LUIZ PIRES NETO, integrante do C. Órgão Especial com assento na E. 2ª CÂMARA CRIMINAL, 1 dia(s) útil(eis) de falta(s) compensada(s) em, 05/11/2012.

Desembargador CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDINI, com assento na E. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 6 dia(s)

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS


01 - DJ-0000974-65.2011.8.26.0062 - BARIRI - Apte.: Celina Aparecida Marin - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ-0038476-21.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: 9ine Sports & Entertainment Consultoria Ltda - Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Deu provimento ao apelo para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do contrato de locação, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000974-65.2011.8.26.0062, da Comarca de BARIRI em que é apelante CELINA APARECIDA MARIN e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de setembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura Pública de Inventário e Partilha - Existência de União Estável - Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão na união estável - Universalidade de Direitos - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens em razão do imóvel da propriedade do De cujus e sua companheira haver sido inventariado na metade ideal.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro em razão da regularidade da partilha extrajudicial efetuada (a fls. 58/62).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 76/78).
O processo foi enviado pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (a fls. 81/83).
É o relatório.
Na Escritura Pública de Partilha constaram dois bens imóveis, um inventariado em sua totalidade e outro na metade, porquanto a outra quota parte é da propriedade da companheira do falecido que também integrou sua vontade na formação do título (a fls. 07/09).
A propriedade em comunhão do imóvel inventariado na metade ideal pertence ao Espólio e à viúva (companheira), daí a indagação objeto do presente recurso - haveria necessidade do bem ser inventariado em sua totalidade ao se considerar o direito do falecido apenas à metade?
Aplica-se à união estável havida entre o falecido e a Sra. Maria Antonia o regime de bens da comunhão parcial nos termos do art. 1.725 do Código Civil, o qual é conforme previsões normativas anteriormente vigentes, bem como, entendimento jurisprudencial majoritário.
Essa previsão determina a formação de uma comunhão de direitos entre os conviventes, assim há uma universalidade de direitos relativamente ao patrimônio constituído na união.
A universalidade é um bem distinto em respeito aos bens dos quais é composta (Bianca, C. Massimo. Diritto civile: la proprietà. v. VI . Milano: Giuffrè, 1999, p. 87).
Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união estável, bem como aos que integram a herança, é necessário inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha.
Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela.
Desse modo, é necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes - os bens da união estável e os integrantes da sucessão hereditária e proceder sua partilha, pois, antes da partilha o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.
Somente assim será possível a partilha do patrimônio coletivo nas duas situações.
Nessa ordem de ideias, não é possível o acesso do título ao fólio real sem retificação da Escritura Pública de Inventário, como constou da decisão do MM Juiz Corregedor Permanente.
Por fim, cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação Cível n.º 425-6/1, de 13 de outubro de 2005, na qual o Exmo. Sr. Des. José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:
malgrado não se desconheça que a metade ideal já pertencia à devedora antes do óbito de seu esposo, não se pode deslembrar que, como bem entendeu o digno magistrado, a partilha dos bens decorrente do óbito do marido da devedora recai sobre todo o patrimônio do casal para por fim à indivisão, separando dos bens havidos em comum aqueles que pertencerão ao cônjuge meeiro supérstite dos outros que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do "de cujus".
É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0038476-21.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante 9INE SPORTS & ENTERTAINMENT CONSULTORIA LTDA e apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao apelo para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do contrato de locação, de conformidade com os votos dos Desembargadores Relator, Revisor e Decano, em exercício, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Registro de contrato de locação não residencial. Existência de restrição convencional de uso apenas residencial em contraste à permissão do Plano Diretor. Mudança de orientação de precedentes administrativos. Prevalência da norma legislativa em conformidade com a Constituição Federal. Recurso provido.

A sentença do Juízo Corregedor Permanente do 10º Registro de Imóveis da Capital reconheceu impossibilidade do registro de contrato de locação em virtude de restrição convencional impeditiva de uso não residencial do imóvel.
Apela a empresa interessada a sustentar a possibilidade do registro em virtude da natureza privada da disposição e a superveniência de norma legal prevendo uso não residencial para aquela via pública.
Opina a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo.
É uma síntese do necessário.
A controvérsia a respeito das restrições convencionais é antiga. Longeva orientação da Corregedoria Geral de Justiça as considera obrigação propter rem, aptas a vincular atuais e futuros proprietários.
Induvidoso o dever de fiscalização pelo registrador imobiliário quanto à sua existência, pois não se cuida de mero interesse individual. Desde que aprovadas pelo Poder Público, as restrições convencionais passam a integrar o Direito Urbanístico e adquirem caráter público, além de uma natureza difusa.
Nada obstante, o arquétipo de solução para o presente julgamento implica em diálogo entre o caso concreto e a normatividade. O ideal, para o saudosista, seria a preservação da fisionomia urbana das regiões cujos empreendedores originais pretenderam qualificar com diferenciais urbanísticos. Mas as cidades, como as pessoas, crescem, amadurecem, se deterioram, são submetidas a inúmeras mutações de toda ordem.
Regiões há que nasceram com uma vocação e se viram totalmente transmutadas, diante dos ciclos de desenvolvimento na insensata conurbação paulistana. Na espécie, a empresa interessada viu-se impedida de colocar sob a tutela registaria o seu contrato locatício. Todavia, aquelas situadas talvez na mesma via pública, por não necessitarem do acesso à realidade matricial os seus ajustes, funcionam com desenvoltura para finalidades mui distantes da exclusivamente residencial.
Além disso, o artigo 273 da Lei Municipal 13.430, de 13.9.2001, o Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo estabeleceu a elaboração de planos regionais pelas Subprefeituras. A Subprefeitura de Pinheiros, de acordo com o Anexo XI, Livro XI, estabeleceu possibilidade de uso não residencial para o imóvel objeto da locação.
Prevalecerá a vontade do instituidor do loteamento após uma Constituição da República cidadã, enfática ao reconhecer a cidade como polo de desenvolvimento natural para o convívio entre as pessoas? Uma Constituição que produziu o Estatuto da Cidade, que flexibilizou exigências normativas para assegurar a todos o acesso à Justiça?
O artigo 182 da Constituição da República é muito enfático ao estabelecer o planejamento do desenvolvimento urbano e ao reconhecer o Município como entidade federativa. O Plano Diretor é a norma adequada a formatar o destino e as perspectivas de crescimento e de adensamento da cidade. Não poderia prevalecer, nesse confronto entre a legislação municipal - o Plano Diretor - e a restrição convencional, a vontade longeva do instituidor. Subsiste a regra reconhecidamente provida de maior eficácia social, caso contrário a intenção do particular seria suficiente a coibir o progresso da urbe.
Impõe-se conferir à norma correcional a interpretação conforme e mais adequada às necessidades contemporâneas. O registrador pode mencionar as restrições, mas isso não obstará o registro de contratos como o da espécie. Aliás, essa a melhor leitura do item 174 do Capítulo XX, cuja dicção é clara:
Todas as restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas no registro. Não caberá ao oficial, porém, fiscalizar sua observância.
Em consulta formulada pelo 18º Registrador de Imóveis, tive a oportunidade de me pronunciar, então como Juiz em exercício na 1a Vara de Registros Públicos da Capital, cuja conclusão foi: "não competir ao Serventuário recusar o registro de incorporação ou de especificação, em lotes originários de loteamentos cujos registros contenham restrições de vizinhança. O que lhe não impede, considerada a peculiaridade de cada caso em particular e quando anteveja lesão a interesses alheios, provoque a decisão judicial, suscitando dúvida".
Na lição de Hely Lopes Meirelles, as restrições convencionais não são absolutas e têm caráter supletivo da lei urbanística.
Só operam efeitos válidos no vazio normativo. Devem ser observadas pelos particulares e pelo próprio Poder Público, enquanto não derrogadas por lei urbanística superveniente. Do contrário, haveria supremacia do interesse individual sobre o social.
Textualmente: "As restrições operam efeitos entre o loteador e os que vão construir no bairro, enquanto não colidentes com a legislação urbanística ordenadora da cidade e de seus núcleos urbanos, formados por loteamentos particulares... E é natural que assim seja, porque a cidade cresce, evolui exige novas atividades para atender as necessidades supervenientes de sua população, o que impõe uma legislação dinâmica, variável e adequada à solução dos novos problemas urbanos".
Incabível permitir que o particular se sobreponha ao interesse coletivo. E é o que ocorreria não se permitisse o acesso à tutela registaria de contrato locatício como o da espécie. Com razão o saudoso magnífico administrativista bandeirante: "Se assim não fosse, os particulares é que passariam a ter o controle do uso do solo urbano, impedindo o Poder Municipal de ordenar a cidade, em flagrante ofensa à competência constitucional do Município, ... pois bastaria que os loteadores estabelecessem restrições urbanísticas incompatíveis com o desenvolvimento da urbe, ou, por exemplo, proibissem a passagem de veículos de transporte coletivo pelas ruas, para que a Prefeitura ficasse tolhida de, por lei, adequar, no futuro, a utilização daquele bairro e nele implantar o serviço de ônibus, que se tomasse necessário, não só àquela comunidade, mas a outras interceptadas por aquele loteamento".
Na verdade, o tema restou superado por jurisprudência recente e que bem apreciou hipótese análoga, exatamente para a dinâmica urbe paulistana. O Ministro Luiz Fux conferiu a melhor orientação à espécie, ao relatar o Recurso Especial 289.093-SP, julgado em 2.9.2003. Uma das ementas seria suficiente a solucionar a questão: Impossibilidade de normas convencionais se sobreporem a limitações de ordem pública. Precedentes.
No corpo do acórdão o Ministro invoca o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem "as restrições convencionais não prevalecem contra disposições legais, se com elas forem incompatíveis". Há menção ao princípio da razoabilidade, pois imporia a alguns proprietários restrições ao direito individual de propriedade, mais severas do que as consideradas suficientes pelo legislador.
É exatamente a situação destes autos. Por isso é que o registrador, embora mencione as restrições convencionais no registro, não pode deixar de admitir ao registro os títulos apresentados, apenas com base nessas imposições particulares.
Impõe-se alteração da orientação até aqui preservada no âmbito do E. Conselho Superior da Magistratura, para deixar de considerar as restrições convencionais superadas por normatividade posterior, notadamente se fundadas num pacto fundante que consagra a função social da propriedade.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do contrato de locação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
Ementa: Dúvida registraria - Contrato de locação não residencial - Possibilidade do registro - Mudança de orientação de precedentes administrativos - Plano diretor municipal que prevalece sobre regra de restrição convencional, em consonância com a Constituição Federal - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida registraria que, por sua vez, negou o registro de contrato de locação em razão de haver restrição convencional impeditiva de uso não residencial do imóvel.
Sustenta a apelante, em síntese, ser possível o ingresso do título no fólio real, pois a restrição é de natureza privada, devendo assim, prevalecer a regra de ordem pública que prevê o uso não residencial do imóvel.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Não comporta nenhum reparo a r. decisão proferida pelo DD. Corregedor Geral de Justiça.
No mundo jurídico, os paradigmas são modelos de problemas e soluções para os operadores do direito.
Segundo o saudoso ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, até aproximadamente a Primeira Guerra Mundial o paradigma era a lei: "Vindos dos traumas do absolutismo, os juristas de então viam, na lei, o direito. Para dar segurança, a norma devia ser clara, precisa nas suas hipóteses de incidência (fatispecie), abstrata, universal. Como garantia de impessoalidade, o papel do juiz, por isso mesmo, era visto como passivo (o juiz era somente a boca da lei, `la bouche de la loi´ - Montesquieu); a sentença, um mero silogismo, cuja premissa maior era o imperativo hipotético ao texto legal ... Após a Primeira Guerra, a generosidade de alguns espíritos, preocupados com uma justiça mais efetiva, e também a ambição política de outros, menos altruístas, desejosos de ver o Estado agindo sem peias, levaram à visão de que a lei - rígida, inflexível, alheia à diversidade da vida - antes útil instrumento da justiça, era um obstáculo a ultrapassar. O paradigma termina, pois, por mudar; os juristas deixaram de examinar as questões pelo ângulo da lei e passaram a tomar, nos seus modelos de solução, como centro, a figura do juiz (encarado como representante do Estado)." ("Estudos e Pareceres de Direito Privado", Editora Saraiva, 2004, p. 57-58).
Discorrendo sobre o paradigma atual, denominado "pós-moderno", prossegue o ilustre autor: "O tempo que estamos a viver, em primeiro lugar, não se conforma com as noções vagas que tudo fazem depender do juiz nem, por outro lado, deseja, pura e simplesmente, uma volta ao passado com a lei abstrata e geral. Antes de mais nada, é preciso compreender que o direito, na verdade, não é em si um sistema totalmente autônomo; integrado na sociedade, ele é um `sistema de segunda ordem´, algo assim como o sistema nervoso nos seres vivos (Maturana e Varela) - existe em função do sistema maior. Por isso mesmo, para cumprir sua função, sem perturbar o grande corpo social, ele tem, justamente, de solucionar conflitos `da melhor forma possível´ " (ob. cit. p. 59).
Seguindo o paradigma pós-moderno deve-se compatibilizar, no caso em testilha, a função social da propriedade e a política urbana, com preponderância da legislação municipal em relação à restrição convencional, consoante bem assinalado pelo DD. Relator.
De fato, uma megalópole como São Paulo, quinta cidade mais populosa do mundo, não pode ter seu desenvolvimento condicionado a vínculos restritivos, impostos há mais de quarenta anos (fls. 14/33), quando a conjuntura social e urbana eram totalmente distintas.
Não se pode olvidar que, nos tempos atuais, houve profunda alteração do chamado processo urbanístico. Isso porque, segundo leciona o Des. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, "as decisões básicas do urbanismo deslocaram-se do particular para o Poder Público, responsável pela ordem coletiva, e dissociaram-se do direito de propriedade sobre o solo. Dizendo de outro modo, o particular já não tem mais o `ius edificandi´, a faculdade de pôr algo sobre o solo que tenha significado urbanístico, que agora é função pública, separada da titularidade dominial. A configuração da cidade passou de conjunto de interesses dos proprietários particulares para realização coletiva, que atinge todos os membros da comunidade. Garante-se o direito à cidade dos não-proprietários." ("A Propriedade como Relação Jurídica Complexa", Editora Renovar, 2003, p. 131).
Em caso análogo, já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 289.093-SP, relatado pelo Min. Luiz Fux:
"ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS QUE INSTITUEM LIMITAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REPRISTINAÇÃO DOS EFEITOS DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS APÓS TRANSCORRIDOS DÉCADAS DE SUA APOSIÇÃO MANUSCRITA EM ESCRITURA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REPRISTINAÇÃO.
1. Restrições convencionais, apostas de forma manuscrita em 1935, em escritura primitiva de compra e venda de imóvel, revogada por força da edição do Decreto-lei n.º 99/41, que instituiu limitações de ordem pública, não poderiam ter seus efeitos repristinados pela Lei n.° 8.001/73, porquanto inexistentes quando da sua edição.
2. Impossibilidade de normas convencionais se sobreporem à limitações de ordem pública. Precedentes.
3. Afrontaria o Princípio da razoabilidade impor ao recorrente a adequação do imóvel às referidas cláusulas, após décadas de ineficácia, porquanto conspiraria contra a `ratio essendi´ do art. 39, da Lei n.° 8.001/73.
4. Efetuando o recorrente modificações no imóvel, em consonância com o Decreto-lei n.° 99/41, muito embora em dissonância com as restrições convencionais, as quais desconhecia porquanto não foram reproduzidas nas escrituras posteriores à original, em nenhuma ilegalidade incorreu.
5. Sob o enfoque da aplicação da lei no tempo, não seria razoável imputar ao recorrente o cometimento de infração à Lei n.° 8.001/73 que, em data posterior à permissibilidade de recuos maiores no imóvel, determinou a prevalência das restrições pretéritas. A Lei n.º 8.001/73, à semelhança de todo e qualquer diploma legal, somente passou a produzir os seus efeitos quanto às restrições convencionais existentes em data posterior à sua edição.
6. A ausência de reprodução das cláusulas convencionais apostas de forma manuscrita em 1935 na escritura original, no instrumento de compra e venda do imóvel e no Registro Imobiliário, contraria o art. 26, da Lei n.º 6.766/79.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido".

A proposito da inviabilidade da prevalência de restrições convencionais em relação às limitações de ordem pública, oportuno é transcrever o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, in "As restrições de loteamento e as leis urbanísticas supervenientes", RT 462/23-29, citado no acórdão proferido no julgamento do recurso supramencionado:
"(...)Tais restrições, sendo convencionais, operam efeitos entre o loteador e os que vão construir no bairro, enquanto não colidentes com a legislação urbanística ordenadora da cidade e de seus núcleos urbanos formados por loteamentos particulares. Essas restrições convencionais são supletivas das normas legais e atuam nos seus claros enquanto o legislador não estabelece normas urbanísticas que irão tomar o seu lugar.
(...)
As leis urbanísticas são normas de ordem pública e por isso prevalecem sempre sobre as cláusulas convencionais do loteamento que são disposições particulares estabelecidas no interesse restrito do loteador e do adquirente de lotes. Aquelas são normas gerais públicas; estas são normas especiais particulares. Daí porque as leis urbanísticas, desde que editadas, superam as disposições do loteamento. E nem poderia ser de outro modo, porque se as restrições convencionais pudessem prevalecer sobre as leis urbanísticas da cidade seria a subordinação do interesse público ao interesse particular; do social ao individual; da cidade ao bairro.
(...)
Lei é norma geral e abstrata de conduta, imposta coativamente pelo Estado (em sentido amplo: União, Estado-membro, Município). Ninguém se exime do comando da lei, ressalvando-se, é claro, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que, por mandamento constitucional, são intocáveis pela norma posterior. No caso das convenções de loteamento, não ocorre qualquer dessas situações individuais, intocáveis pela lei posterior, porque todas as suas cláusulas urbanísticas são particulares e supletivas da lei, e, como tal, só operantes na ausência ou na lacuna das normas legais. Assim sendo, a lei urbanística incide, de imediato, sobre as restrições convencionais de loteamento, aumentando-as ou reduzindo-as, segundo as novas exigências da comunidade, e as edificações ainda não realizadas passam a reger-se pela lei pertinente, e não mais pelas cláusulas convencionais e supletivas do loteamento, colidentes com a norma legal superior. (...)".

Nesse diapasão, considerando que a propriedade urbana está sujeita à funcionalização mediante regras limitadoras legais e administrativas, expressas no plano diretor (art. 182, CF), e que este permite o uso do imóvel em testilha para fim não residencial, nada obsta o registro do respectivo contrato de locação, na esteira do bem lançado voto do Nobre Relator.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que se efetue o registro do contrato em comento.
(a) GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. A sentença reconheceu a impossibilidade de registro de contrato de locação em razão de existir restrição convencional impeditiva de uso não residencial do imóvel.
2. Há recurso de apelação, no qual se alega a possibilidade de mencionado registro fundado na existência de legislação prevendo o uso não residencial e, também, em razão de a natureza privada da disposição dever ser suplantada por regra de ordem pública.
3. O relator, eminente Corregedor-Geral da Justiça, Des. Renato Nalini, dá provimento ao recurso, em voto encimado pela seguinte ementa: "Registro de Imóveis - Registro de contrato de locação não residencial - Existência de restrição convencional de uso apenas residencial em contraste à permissão do plano diretor - Mudança de orientação de precedentes administrativos - Prevalência da norma legislativa em conformidade a Constituição Federal - Recurso provido."
4. O eminente Vice-Presidente, Des. Gonzaga Franceschini, em pedido de vista, também provê o recurso, em voto encapsulado na seguinte ementa: "Dúvida registraria - Contrato de locação não residencial - Possibilidade de registro - Mudança de orientação de precedentes administrativos - Plano diretor municipal que prevalece sobre regra de restrição convencional, em consonância com a Constituição Federal - Recurso provido.".
5. Meu voto.
As leis urbanísticas são normas de ordem pública, que se sobrepõem a cláusulas convencionais dispostas por particulares.
A cidade cresceu. Viveu de outro modo. Desenvolveu-se de uma forma que não faz mais sentido apertá-la por aquelas convenções.
Temos uma Constituição que estabelece o planejamento do desenvolvimento urbano (art. 182). Temos o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana. Temos lei que estabelece o Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo (Lei Municipal nº 13.430/2002), e, de acordo com plano regional elaborado pela Subprefeitura de Pinheiros, permitido é o uso não residencial do imóvel em apreço.
A cidade não pode ficar paralisada, Anquilosada. Ainda que a custa de alguma especulação imobiliária que, por sinal, não é um mal em si mesmo.
Nos citados votos predecessores, é trazida a lume escólio de Antonio Junqueira Azevedo quanto à natureza vinculativa das restrições convencionais de loteamento, que, todavia, propõe um paradigma, que ele chama de pós-moderno, para solucionar conflitos da melhor maneira possível. Lembremos que a pós-modernidade é definida por muitos autores como a época das incertezas, das fragmentações, da troca de valores, nem se sabendo se é possível ser otimista na era da pós-modernidade.
De qualquer sorte, nominando esse novo paradigma de pós-moderno ou não, há a legislação citada de prevalecer sobre as normas convencionais impositivas de restrição.
Do exposto, também dou provimento ao recurso.
(a) WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 05/11/2012


0009450-34.2012.8.26.0361; Apelação; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 361.01.2012.009450-0/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Regina da Silva Melo e outro; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi das Cruzes;

PROCESSOS ENTRADOS EM 06/11/2012
0017919-94.2012.8.26.0482; Apelação; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 482.01.2012.017919-8/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Município de Alfredo Marcondes; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0206/2012


Processo 0030251-12.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Edson Modesto - Vistos. Fls. 114 e ss: digam sobre o laudo pericial no prazo de 10 dias. Int. PJV-21

Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Gonzales Gonzales e outro - Vistos. Fls. 280: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-39

Processo 0044917-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - Vistos. Considerando que a pretensão do autor exige a abertura de matrícula com absoluta segurança, necessária a realização de prova pericial. Do exposto, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar se concorda com a produção da prova técnica em caráter antecipado. Após, tornem os autos conclusos. Int. PJV-31

Processo 0055336-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Joao de Almeida - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para intimação da Municipalidade. - PJV-41

Processo 0087992-97.2003.8.26.0000 (000.03.087992-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nilza Neide Minieri Giusti - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-188

Processo 0105189-17.2007.8.26.0100 (100.07.105189-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 266: defiro pelo prazo de 60 dias. Int. PJV-39

Processo 0106836-32.2002.8.26.0000 (000.02.106836-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil S.a. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) r despacho de fls.464, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - PJV-20

Processo 0111856-96.2005.8.26.0000 (000.05.111856-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Ody Nolf Damiani e outros - Fls. 413: Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 406/410). 2) Em cinco dias, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. PJV-53

Processo 0153417-71.2003.8.26.0000 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Municipalidade de Guarulhos - Vistos. Fls. 439: defiro. Manifeste-se o sr. perito judicial, nos termos da cota ministerial de fls. 439. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 1005

Processo 0245922-96.2008.8.26.0100 (100.08.245922-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alfredo Vicente - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-04

Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Vistos. Fls. 323: defiro. Manifeste-se Jardim Administração de Bens S/C Ltda, acerca do quanto requerido na cota ministerial. Int. PJV-15

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0193/2012


Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T G DE A e outros - Vistos. Ao autor.

Processo 0032785-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. G. V. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0044686-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de C. M. da S. C. de S. P. - Encaminhem-se os autos ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito da Capital para cumprimento da r. sentença.

Processo 0051621-13.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E F e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: tendo em vista o documento de fls. 18 que dá conta de que G F era casado com B V requeiro que os interessados esclareçam o fato. Requeiro ainda que se junte aos autos certidão de casamento de G F e M C F, visto que na certidão de óbito consta que os mesmos eram casados no cartório de Registro Civil de Jundiaí - SP (fls. 19).

Processo 0052081-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J C P - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que a interessada comprove documentalmente o alegado: o constrangimento e a notoriedade do nome que pretende adotar. Deve ainda a interessada providenciar a juntada a respectiva certidão de nascimento e das certidões de praxe, relativas aos locais onde residiu nos últimos 05 anos: Justiça Estadual - Distribuidores Cível, Criminal e Execuções Criminais; Justiça Federal (idem); Justiça Eleitoral (crimes eleitorais); Justiça do Trabalho; Justiça Militar e Tabelionatos de Protestos (10 na Capital).

Processo 0053206-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. da S. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional da Penha tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0053855-65.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. de A. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de São Miguel Paulista tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0054283-47.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. F. V. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Nossa Senhora do Ó tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0054363-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. H. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Santo Amaro tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0054472-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional do Ipiranga tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0060000-14.2010.8.26.0002 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. da S. - Ao D. Advogado para informar (cf. fls. 210).

Processo 0185881-66.2008.8.26.0100 (100.08.185881-5) - Justificação - T. S. da S. - À autora, nos termos da cota ministerial retro. Int.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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