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14 de Novembro de 2012

Edital nº 15/2012 - Conteúdo da prova escrita e prática (2º grupo - provimento e remoção) do 8º Concurso, realizada no dia 11.11

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 15/2012 - CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA - (2º GRUPO - CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)


O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 11 de novembro de 2012 (2º Grupo - Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO
Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia.

II. PEÇA PRÁTICA
Considere a seguinte matrícula:

Matrícula n.º 10, de 20 de agosto de 2002.

IMÓVEL: Apartamento n.º 1, localizado no 1.º andar do Edifício Andorra, situado na Rua Oscar Rodrigues Alves, 135, Centro, em São Paulo, Capital, possuindo a área privativa de 105,38 m², área comum de 66,11m², perfazendo assim a área total de 171,49 m², cabendo-lhe duas (2) vagas para estacionamento de veículos na garagem do edifício e a fração ideal de 3,86% no terreno.

PROPRIETÁRIO: GERALDO DOS SANTOS, RG. n.º 2.222.222-X-SSP/SP, CPF 333.333.333-33, brasileiro, solteiro, maior, professor, residente e domiciliado na Rua X, 10, Vila Maria, em São Paulo, Capital. Registros anteriores: R.7/M. 232 (Especificação) e R.35/M. 232 (Atribuição) deste Registro. Cadastro municipal: 999.999-99.

Oficial: R.1 - Em 20 de setembro de 2003.
Por escritura lavrada em 14 de setembro de 2003, pelo 1.º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, Capital, livro n.º 5, fls. 55, o proprietário deu o imóvel em hipoteca ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n.º 55.555.5555/0001-55, com sede na cidade de São Paulo-SP, na Rua X, 10, pelo valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser pago em uma única parcela, sem juros, em 10 de agosto de 2005.

Oficial: R.2 - Em 3 de agosto de 2009.
Por escritura lavrada em 2 de agosto de 2008, pelo 2.º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, Capital, livro n.º 4, fls. 44, o proprietário vendeu o imóvel para ERMITÂNIO DA SILVA, RG n.º 8.666.777-SSPSP, CPF n.º 111.111.111-11, brasileiro, viúvo, professor, residente e domiciliado em São Paulo, Capital, na Rua B, 11, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Título apresentado nessa data: Certidão emitida no Sistema de Penhora Online em 20 de agosto de 2012, pelo Escrivão Diretor do 1.º Ofício Judicial Cível da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, nos autos da Ação de Execução Hipotecária n.º 888.888, movida pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do então titular de domínio Geraldo dos Santos, brasileiro, solteiro, maior, professor, RG 2.222.222-X/SSPSP, relativo à hipoteca registrada sob o n.º R.1/M.10, para fins de inscrição da penhora que recaiu sobre o imóvel da referida matrícula n.º 10, onde constam ainda os seguintes dados: Valor da causa: R$ 120.000,00. Data do Auto de Penhora: 10.08.2012. Nome do fiel depositário: GERALDO DOS SANTOS. Considerando que os documentos apresentados estão devidamente formalizados, promova a recepção do título e os atos decorrentes da qualificação positiva ou negativa.

III. QUESTÕES DISCURSIVAS
QUESTÃO 01 -
É possível o registro de associação com denominação idêntica ou semelhante? Justifique.

QUESTÃO 02 - Sobre a penhora, discorra, de maneira concisa, sobre os seguintes aspectos: a) conceito; b) distinção em relação aos direitos reais de garantia; c) validade e eficácia da penhora não averbada junto ao Registro Imobiliário; d) critério para distribuição do produto da alienação judicial no caso de pluralidade de penhoras em execução contra devedor solvente.

QUESTÃO 03 - Restrições convencionais inseridas em contrato-padrão de loteamento inscrito no Registro de Imóveis podem ser afastadas por legislação urbanística posterior mais branda ou menos restritiva? Justifique.

QUESTÃO 04 - O artigo 236 da Constituição Federal diz, em seu § 3.º, que "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos (...)", o que está de acordo, ainda mais, com o disposto no artigo 37, II, do mesmo diploma magno em questão. Por outro lado, o artigo 236 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) põe a salvo da incidência da disposição do artigo 236 acima mencionado "os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores". Indaga-se: haveria entre as disposições destacadas um conflito normativo? O artigo 32 do ADCT seria inconstitucional ou pelo menos incompatível com o restante da Constituição Federal? Justifique.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 13 de novembro de 2012.

(a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO - Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso

DICOGE 3
COMUNICADO CG Nº 1837/2012

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, aos candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática relativa ao 8.º Concurso Público de Provas e Títulos Para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que as expedições de certidões para fins de exame de títulos (subitem 7.1., I e II, do Edital de Abertura de Inscrições n.º 01/2012), estão condicionadas à formulação de prévio requerimento.
(13, 14 e 19/11/2012)

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