Notícias

22 de Novembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 14/11/2012

O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador LUIZ PANTALEÃO, a partir de 22 de novembro de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.245/AP 22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PACAEMBU, no dia 24 de janeiro de 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 21 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OCTÁVIO AUGUSTO MACHADO DE BARROS FILHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CABREÚVA no dia 23 de novembro de 2012, às 13:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de outubro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

CGJ-SP divulga Provimento nº 24 do CNJ, que dispõe sobre a alimentação dos dados no Sistema Justiça Aberta.

Clique aqui e acesse o Provimento nº 24 do CNJ.

DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
DESCALVADO
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Juizado Especial Cível

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1897/2012
PROCESSO 2012/60487 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci da referida Comarca, informando que do lote de cartões de assinatura fornecidos pela empresa fabricante, não constaram 12 (doze) cartões de nºs 10252604058992.000051456-0 a 10252604058992.000051467-0, cuja ocorrência resultou de problema técnico com a impressão dos mesmos.

COMUNICADO CG Nº 1898/2012
PROCESSO 2012/108160 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 22º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca de ocorrência de extravio das folhas 89 a 92 do livro de notas nº 4105.

COMUNICADO CG Nº 1899/2012
PROCESSO 2012/122703 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade em tela, noticiando reconhecimento de firma falso em contrato de locação de imóvel onde figuram como locador Ivomar Alves Ferreira e como locatário Valdir Vieira dos Santos, com a utilização de dados da Unidade em tela e a reutilização do selo de autenticidade nº 0323AA293868 pertencente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Franca.

COMUNICADO CG Nº 1900/2012
PROCESSO 2012/133022 - SÃO PEDRO - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade em tela, noticiando o extravio da matrícula 19.322.

COMUNICADO CG Nº 1901/2012
PROCESSO 2012/131348 - SUMARÉ - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo D. Juízo de Direito da Comarca de Caraguatatuba, relativo a constatação da existência de reconhecimento de firma falso em nome de Rubens Carmona Castro, supostamente efetuado pelo 2º Tabelião de Notas da Comarca de São José dos Campos com a reutilização do selo de autenticidade nº 1148AA0059002 furtado da unidade do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Sumaré.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 28/11/2012, às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Processos Novos

01) Nº 125.563/2009 - Proposta de ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de dezembro de 2012, nos termos do art. 26, II, "h", do Regimento Interno.

02) Nº 3.169/2012 - MINUTAS DE PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR que dispõem sobre a criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça e Ofícios que especifica, necessários ao atendimento da Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005.

03) Nº 34/2006 - EXPEDIENTE referente à revisão dos critérios de cálculo dos juros e atualização monetária sobre verbas devidas aos magistrados

04) AUTUAÇÃO PROVISÓRIA Nº 111/2010 - EXPEDIENTE referente à alteração de subsídios dos magistrados em razão da reclassificação das entrâncias, determinada pela Lei Complementar nº 980/05.

05) Nº 17.990/2012 - PROPOSTA, formulada pelos Desembargadores MANOEL QUEIROZ PEREIRA CALÇAS E OUTROS, de alteração do artigo 32 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com acréscimo de um parágrafo único, referente à atribuição para processar e julgar os conflitos de competência entre as subseções da seção de Direito Privado.

06) Nº 136.664/2012 - PROPOSTA de alteração do artigo 143 do Regimento Interno deste Tribunal, no tocante à sustentação oral nas sessões de julgamento desta Corte (fls. 02/03).

07) Nº 67.160/2012 - OFÍCIO do Doutor ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, solicitando autorização para participar do curso de combate à corrupção, promovido pela Escola Paulista da Magistratura Francesa, em Paris, no período de 10 a 14 de dezembro de 2012, mediante utilização de dias de compensação.

08) Nº 154.354/2011 - OFÍCIO do Excelentíssimo Senhor Desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, Presidente da Seção de Direito Público, solicitando a convocação da Doutora ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO, Juíza de Direito Titular II da 6ª Vara da Fazenda Pública Central, no período de 28 de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para prestar serviço junto à Presidência daquela Seção, com prejuízo de sua Vara.

09) Nº 5/2012 - PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE.

10) Nº 12.057/AP 22 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

11) Nº 116.673/2012 - RECURSO em expediente administrativo.

12) Nº 76.027/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

13) Nº 57.528/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

14) Nº 91.454/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

15) Nº 42.728/2011 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

16) Nº 114.097/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

17) Nº 114.102/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

18) Nº 114.118/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

19) Nº 114.123/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

20) Nº 114.131/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

21) Nº 114.137/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

22) Nº 114.146/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

23) Nº 114.868/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

24) Nº 115.148/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

25) Nº 115.152/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

26) Nº 115.341/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

27) Nº 115.348/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

28) Nº 117.240/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

29) Nº 117.243/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

30) Nº 117.250/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

31) Nº 114.103/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

32) Nº 114.104/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

33) Nº 114.107/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

34) Nº 114.109/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

35) Nº 114.136/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

36) Nº 115.141/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

37) Nº 115.151/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

38) Nº 115.153/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

39) Nº 115.155/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

40) Nº 115.345/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

41) Nº 115.378/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

42) Nº 117.248/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

43) Nº 117.251/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

44) Nº 114.099/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

45) Nº 114.115/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

46) Nº 114.116/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

47) Nº 114.134/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

48) Nº 115.139/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

49) Nº 115.142/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

50) Nº 115.143/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

51) Nº 115.146/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

52) Nº 115.150/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

53) Nº 115.344/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

54) Nº 115.347/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

55) Nº 115.349/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

56) Nº 115.350/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

57) Nº 115.380/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

58) Nº 117.236/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

59) Nº 117.239/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

60) Nº 117.241/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

61) Nº 117.245/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

62) Nº 117.246/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

Processos Adiados
63) Nº 106/2006 - EXPEDIENTE referente à implementação de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

64) Nº 397/1991 - EXPEDIENTE referente à denominação "Temer Marconi da Silva" ao prédio do Fórum da Comarca de Presidente Epitácio.

65) Nº 21.409/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

66) Nº 1.473/2012 - PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO de magistrado.

67) Nº 01/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

68) Nº 114.151/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

69) Nº 124.060/2011 - REPRESENTAÇÃO formulada pelo Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, quando Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando sugestão formulada pelo 6º Grupo de Câmaras, para edição de Assento Regimental visando disciplinar a composição das turmas julgadoras em ações rescisórias.

70) Nº 83.374/2008 - MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de São Paulo.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0211/2012


Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 106: defiro o prazo suplementar de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 344

Processo 0056672-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Aparecido de Moura e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV 42

Processo 0347032-07.2009.8.26.0100 (100.09.347032-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gilda Vania Baraldi Oshiro e outros - Vistos. Fls. 211: defiro o prazo de 60 dias. Defiro a vista dos autos no prazo legal. Int. PJV-79 (Republicado por ter saído com incorreção)

IMPRENSA CP.
Proc. 0039208-65.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Ana Lúcia Lima Ferreira Militão dos Santos Sentença de fls. 16/17: Vistos. Tratam os autos de pretensão voltada à busca de ordem que determine o registro de escritura de compra e venda cujo registro pretendido pela requerente Ana Lúcia Lima Ferreira Militão dos Santos, qualificada nos autos foi recusado, exigindo-se a prévia averbação do casamento da titular do domínio e do respectivo regime de bens, uma vez que no assentamento imobiliário consta o estado civil de solteira e no título de compra e venda como casada no regime da comunhão parcial de bens.Ouvida a Oficial Registradora a exigência foi mantida, ficando anotado que embora seja a pretensão de registrar título de compra e venda, o título original não foi apresentado, o que impediria o registro, mesmo não se cogitando daquela exigência. Salientou-se que a rigor o procedimento seria de dúvida inversa. O Ministério Público opina pela improcedência da dúvida. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à registradora. Em se tratando de pretensão de registro o procedimento deve ser recebido como dúvida imobiliária, no caso, inversamente suscitada. A exigência de averbação para atualização do estado civil e regime de bens da vendedora, que no título se apresenta como casada no regime da comunhão parcial de bens, quando no assentamento tabular consta como solteira seria imprescindível para superar a quebra do trato contínuo, relativamente à especialidade subjetiva da titular do domínio. Por si só isso já determinaria a procedência da dúvida inversamente suscitada, para manter a recusa. Mas, no caso, não tendo sido apresentado o título original não haveria mesmo como decidir a questão central, oposta para contrariar a registrabilidade do título. Na verdade, se não há original que assegurasse o eventual registro, caso ele fosse possível, garantida a propridade, tem-se que a pretensão está prejudicada. Diante do exposto julgo prejudicada a dúvida inversamente suscitada por Ana Lúcia Lima Ferreira Militão dos Santos, qualificada nos autos. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I da Lei de Registros Públicos. Após, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 5 de novembro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 300

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0212/2012


Processo 0024981-47.2010.8.26.0001 (001.10.024981-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Adjudicação Compulsória - Mário de Oliveira - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-40

Processo 0034847-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Aoki Ltda - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-24

Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). JUAREZ PANTALEÃO. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. - PJV 32

Processo 0126916-61.2009.8.26.0100 (100.09.126916-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Isao Yoshida - Vistos. Cota ministerial retro: defiro. Prazo para o interessado: 15 dias. Int. - PJV 14

Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cesar Degreas e outro - Vistos. Cota ministerial retro: defiro. Cumpra-se. Int. - PJV 52

Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - Vistos. Fls. 293: anote-se. Defiro o prazo. Int. - PJV 16

Processo 0206771-26.2008.8.26.0100 (100.08.206771-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Altimar Pereira Segundo - Vistos. Não comporta acolhimento o pedido formulado pelo autor às fls.307/313, pois, cabível, no caso, a abertura de nova matrícula com o consequente cancelamento da anterior. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros públicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. De acordo com a sentença, o imóvel objeto da matrícula nº 20.681, de 500 metros quadrados, sofreu desapropriação parcial com desfalque de área equivalente a 125,80 metros quadrados, nos termos da matrícula nº 44.162. Portanto, no caso vertente, verifica-se situação em que a retificação importa em diminuição da área descrita no registro para garantir a realidade fática existente no mundo concreto, onde a controvérsia gira em torno do cumprimento da sentença, notadamente sobre o procedimento adotado pelo oficial registrador, pela abertura de nova matrícula, em substituição à averbação da retificação. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada." A retificação de área de um imóvel é, portanto, um procedimento de jurisdição voluntária que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos. Com efeito, a legislação vigente, ao tratar do tema, não impede a inauguração de nova matrícula em casos de retificação com apuração de remanescente por força de alienação parcial em face de expropriação pela Municipalidade. Não se trata de simples averbação para retificar incorreção do registro, eis que a aquisição do domínio pelo Poder Público, de parte de área, e a posterior consolidação das medidas perimetrais do imóvel, com divergências relevantes reveladas em ambas as matrículas, resultou em imóvel novo, alterado substancialmente pela alienação parcial, com perda de área. Como bem salientou o oficial registrador, o desfalque constatado pelo laudo pericial e a segregação de parte de área firmou a alteração das divisas e confrontações originais, sendo a que a referida mutação advinda de alienação parcial, neste caso, legitima a abertura de nova matrícula, nos termos do artigo 176, §1º da Lei 6.015/73. A averbação pretendida pelo autor simplesmente retifica a omissão perante a matrícula nº 20.681, mas não soluciona a incorreção existente na matrícula nº 44.162. Inexiste violação ao artigo 233 da Lei de Registros Públicos, data vênia. Na verdade, assim como se admite a fusão de matrículas como consequência indireta da retificação (artigo 234), também pode ocorrer o cancelamento por força de apuração de remanescente, até porque o dispositivo legal não criou rol taxativo para vincular a atividade do juiz, tanto que o inciso I trouxe verdadeira norma em branco para autorizar o ato registral, por força de decisão judicial, mesmo em casos em que permissivo pode ser aferido implicitamente na fundamentação sentença. É certo que a matrícula ostenta, como principal qualidade, o caráter imutável e permanente, mas desde que o imóvel correspondente não sofra modificações relevantes em consequência, por exemplo, de ato administrativo de aquisição do domínio, hipótese em que a decisão judicial pode ensejar o cancelamento. Possível defender que aquele imóvel objeto da matrícula nº 20.681 deixou de existir por ocasião do desfalque, de modo que a inexistência física, ainda que parcial, caracteriza situação capaz de permitir o cancelamento da matrícula originária, sem evidenciar nenhum prejuízo financeiro ou jurídico à parte autora. Em última análise, observa-se que o novo ato registral visa garantir a retificação para ajustar o imóvel à situação de fato, mas também assegurar a formalização de imóvel novo que não está corretamente discriminado nas matrículas originárias nº 20.681 e nº 44.162. Diante do exposto, indefiro o pedido deduzido às fls.307/313 para manter intacta a matrícula nº 59.217 do 17º CRI de São Paulo. Int. PJV-11

Processo 0225708-21.2007.8.26.0100 (100.07.225708-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Everaldo Gonçalves Barbosa - Vistos. Manifeste-se o interessado, nos termos da cota ministerial retro. Prazo: 15 dias. Int. - PJV 94

Processo 0238149-97.2008.8.26.0100 (100.08.238149-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Cota ministerial retro: defiro. Cumpra-se. Int. - PJV 72

Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Vistos. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 504. Int. - PJV 106

Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a comprovação do pagamento das parcelas de honorarios ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 01/09/2012, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Pjv 44

Processo 0341006-90.2009.8.26.0100 (100.09.341006-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Altimar Pereira Segundo e outro - Vistos. Sobre o trabalho apresentado pelo Sr. Perito, diga a parte interessada. Prazo: 15 dias. Int. - PJV 70

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0200/2012


Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M C da S - Vistos. Prazo: defiro.

Processo 0015921-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I C de C - Vistos. Prazo: defiro.

Processo 0016762-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A de M D - Vistos. Ao Ministério Público.

Processo 0023813-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M J M de Q - Vistos. Prazo: defiro.

Processo 0038876-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R - Vistos. Expeça-se precatória.

Processo 0051285-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E T de S - Vistos. Proceda-se à pesquisa, conforme requerido.

Processo 0053626-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M de C S e outro - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota Retro: "1. Verificados os documentos; 2. Os autores requerem que, no assento de casamento de A S e V P, o nome do contraente seja retificado para A S. Porém, em relação às demais retificações, os requerentes pleiteiam que o nome seja retificado para A G Sala; 3. Por esse motivo, requeiro determine Vossa Excelência o aditamento da inicial, a fim de que a retificação seja viabilizada sem comprometer a uniformidade os registros."

Processo 0053758-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I C B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I C B em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/07). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.09). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0054334-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A R S e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J A R S e A DOS S S em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0054469-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 09 dias. Cota Retro: "Requeiro determine V. Excia. que a interessada providencie a juntada da certidão de casamento de sua mãe Z A com a finalidade de verificar a correta grafia do nome de casada. Anoto que o item B2 (fs. 03) contém incorreção em relação à alteração pretendida."

Processo 0054541-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H S Y - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota Retro: "Requeiro a juntada de Certidões da Justiça Eleitoral e Justiça Federal de primeiro grau em nome de H S Y, referente às cidades/Estados em que residiu nos últimos 5 anos."

Processo 0054637-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R B e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R B, N B, L A B, A L B, L G B e J V Z B, representado por seu pai L G BI, em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.19/45). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.47). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0054648-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F D e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C F D, M F D e E F D em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/34). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0055633-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B S de A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B S DE A em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "B" e acrescentar "B" passando a chamar-se "B S DE A". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/51). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 53/56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0055637-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R DOS S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M R DOS S em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome M e acrescentar "F" passando a chamar-se F R DOS S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/50). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 52/55). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0055639-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M M M em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome M e acrescentar M E passando a chamar-se M E M M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/48). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50/53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0056963-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P R J e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P R J e G R J em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0160867-46.2009.8.26.0100 (100.09.160867-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C da S - Vistos. Aguarde-se o envio da certidão averbada por 90 dias.

Processo 0184928-39.2007.8.26.0100 (100.07.184928-3) - Outros Feitos não Especificados - C B - A B de C T C e outro - Vistos. Dê andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Processo 0230854-09.2008.8.26.0100 (100.08.230854-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E S O - Vistos. Ao Ministério Público.

Processo nº 0053784-63-2012 Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito Tucuruvi O Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, ALERTA para conhecimento dos Tabelionatos de Notas da Capital, sobre a lavratura de Procuração Pública junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito Tucuruvi, livro 1635, páginas 265 a 268, tendo como outorgante Maria Marta Fernandes Correia, sendo tal ato contaminado de nulidade em vista da outorgante ser pessoa interdita.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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