Notícias

28 de Novembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de UBATUBA, no dia 11 de dezembro de 2012, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará, todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 27 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador SÉRGIO SEIJI SHIMURA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de VARGEM GRANDE PAULISTA, no dia 21 de fevereiro de 2013, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 141.484/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator KIOITSI CHICUTA, no uso de seus atributos legais, em 26/11/2012, exarou o seguinte despacho: "Superada a questão da prova oral, cumpra-se a parte final do r. despacho de fls. 104, intimando-se o interessado para apresentar alegações finais em dez dias, ouvindo-se, em seguida, após o prazo indicado, a douta Procuradoria Geral de Justiça."

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 30 de agosto de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 2.2.1
Nº 122.718/2012 - SOF - CAPITAL/INTERIOR - Aprovou o requerimento formulado pela APAMAGIS visando à revisão do valor pago a título de auxílio-mudança, nos termos da manifestação do Desembargador Antonio Carlos Tristão Ribeiro, v.u.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 04 de outubro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 2.2.2
Nº 06/2006 - CAPITAL - Aprovou a extinção da 2ª Turma Criminal do I Colégio Recursal da Capital - Central, passando a 1ª Turma Criminal a denominar-se Turma Criminal do aludido Colégio, v.u.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 08 de novembro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 4.2.2
Nº 12.236 - SANTA ISABEL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora PAULA REGINA SARAIVA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Santa Isabel, no processo nº 733/2009 (execução fiscal), mediante compensação, v.u.
(PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER ALTERAÇÃO)

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 22 de novembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
Nº 02/1978 - SOCORRO - Referendou a autorização para inclusão do dia 20/11 (Dia da Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Socorro, e exclusão do feriado de Finados, v.u.;

Nº 191/1978 - CERQUEIRA CÉSAR - Referendou a autorização para inclusão do dia 20/11 (Dia da Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca Cerqueira César, e exclusão do feriado de Corpus Christi, sem a antecipação pretendida, v.u.;

Nº 1.181/2003 - MACAUBAL - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Macaubal, nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2013, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

Nº 1.281/2003 - CAPITAL - Ante a ausência de conveniência ao interesse público e diante do acúmulo de feitos nas unidades do Poder Judiciário, indeferiu a suspensão dos prazos processuais no dia 29/11/2012, solicitada pela Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a realização de eleições para renovação do Conselho Seccional e de sua Diretoria, da Caixa de Assistência dos Advogados e respectivos suplentes, para o triênio 2013/2015, v.u.;

Nº 447/2004 - CONCHAL - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri do Foro Distrital de Conchal, nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2013, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

Nº 937/2005 - BRODOWSKI - Deferiu a realização das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Brodowski, nas dependências da Câmara Municipal local, durante o ano de 2013, determinando-se a observância do Provimento CSM nº 800/2003, v.u.;

Nº 12.657/2009 - CATANDUVA - Referendou a autorização para transferir a sede do Plantão Judiciário da 15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva, para o prédio da Câmara Municipal local, no dia 15/11/2012, v.u.;

Nº 88.080/2011 - NPMCSC - BRAGANÇA PAULISTA - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bragança Paulista, v.u.;

Nº 88.814/2011 - NPMCSC - LINS - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lins, v.u.;

DIMA 2.2.2
Nº 22/1995 - DESCALVADO - Aprovou a designação dos Doutores Rafael Pinheiro Guarisco, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Descalvado, e Luis Filipe Vizotto Gomes, Juiz Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária - São Carlos, para atuarem, respectivamente, como Juiz Diretor e Juiz Adjunto do Juizado Especial Cível da aludida Comarca, no período de 09 a 11/10/12, v.u.;

Nº 48/1999 - PRESIDENTE PRUDENTE / ANEXO TOLEDO - Deliberou pela denúncia do convênio celebrado com as Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo", para funcionamento do Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente, v.u.;

Nº 06/2006 - CAPITAL - Indeferiu os pedidos de designação do Doutor Luís Gustavo da Silva Pires, Juiz de Direito Assessor da Presidência da Seção de Direito Público, e de inscrição do Doutor Roberto Luiz Corcioli Filho, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, para integrarem a Turma Criminal do I Colégio Recursal - Central, v.u.;

Nº 398/2006 - SOROCABA - Aprovou a inscrição do Doutor Márcio Ferraz Nunes, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba, para compor a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária - Sorocaba, v.u.;

Nº 668/2006 - AMPARO - Aprovou o desmembramento da Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, ficando a 1ª Turma Cível e Criminal composta pelos Doutores Carlos Eduardo Silos de Araújo, Érika Silveira de Moraes Brandão, Viviani Dourado Berton e Iohana Frizzarini Exposito, e a 2ª Turma Cível e Criminal composta pelos Doutores Fabíola Brito do Amaral, Ana Paula Colabono Arias, Fernando Colhado Mendes, Carlos Henrique Scala de Almeida e Juliana Maria Finati, v.u.;

Nº 148/2006 - FRANCA - Designou o Colégio da 39ª Circunscrição Judiciária - Batatais para julgamento do Recurso Inominado nº 641/12, do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária - Franca, v.u.;

Nº 741/2006 - SANTO ANDRÉ - Aprovou a dispensa da Doutora Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, das funções que exerce na Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária - Santo André, v.u.;

Nº 777/2006 - F.R. SANTANA - Aprovou a dispensa do Doutor Rodrigo de Oliveira Carvalho, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano, das funções que exerce no II Colégio Recursal da Capital - Santana, sem prejuízo de participação nas sessões de julgamento dos recursos que lhe foram distribuídos e de eventuais embargos de declaração, v.u.;

Nº 2.856/2006 - PRESIDENTE VENCESLAU - Aprovou a inscrição da Doutora Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para atuar no Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau, como membro suplente, a partir de 23/11/12, v.u.;

Nº 2.861/2006 - ASSIS - Aprovou a designação do Doutor Lucas Pereira Moraes Garcia, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraguaçu Paulista, para integrar, como membro efetivo, a Turma Criminal do Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis, a partir de 12/09/12, sem prejuízo de sua atuação na 2ª Turma Cível do referido Colégio, v.u.;

Nº 88.832/2011 - MOGI GUAÇU - Aprovou a celebração de convênio entre a Vara do Juizado Especial Cível e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Mogi Guaçu e o Procon da referida Comarca, para atendimento das causas afetas ao Código de Defesa do Consumidor, dentro da competência do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Estadual, v.u.

DIMA-2.3
PROCESSO Nº 301/1988 - CATANDUVA - Tomou conhecimento do pedido de dispensa do Doutor Rogerio Bellentani Zavarize, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva, para processar e julgar os feitos em tramitação no Serviço Anexo das Fazendas da referida Comarca, v. u.

DIMA - 4.2
PROCESSO Nº 1.928-D/2004 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor FÁBIO AGUIAR MUNHOZ SOARES, Juiz de Direito Titular I da 17ª Vara Criminal - Central, v.u;

PROCESSO Nº 12.481-D/2008 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, v.u;

PROCESSO Nº 52.541/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO Nº 59.870/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO Nº 103.518/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO Nº 138.069/2011 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 11.709 - GUARATINGUETÁ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor WALTER EMIDIO DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Guaratinguetá, no processo nº 0010035-24.2012.8.26.0220, mediante compensação, v.u.

Nº 12.090 - FRANCA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora JULIETA MARIA PASSERI DE SOUZA, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, no processo nº 2561/1998, mediante compensação, v.u.

Nº 12.155 - PIRATININGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor DONEK HILSENRATH GARCIA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Piratininga, no processo nº 1386/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.213 - PIRACICABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba, no processo nº 451.01.2012.025477-9 (ordem 2626/12), v.u.

Nº 12.461 - ITÁPOLIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ANA CLÁUDIA HABICE KOCK, Juíza de Direito da 2ª Vara de Itápolis, nos processos 274.01.2012.003823-1 (ordem nº 290/12-Ação Penal) e 274.01.2012.003825-7 (ordem nº 159/12-Sindicância), mediante compensação, v.u.

Nº 12.698 - CORDEIRÓPOLIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES, Juiz de Direito da Vara da Comarca de Cordeirópolis, no processo nº 945/12, v.u.

Nº 13.080 - BRAGANÇA PAULISTA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista, nos processos nºs 090.01.2010.001853-8 (ordem nº 333/10) e 090.01.2011.017807-8 (ordem nº 2258/11), mediante compensação, v.u.

Nº 13.157 - ASSIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MAURÍCIO JOSÉ NOGUEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Assis, no processo nº 1698/2012, mediante compensação, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0204/2012


Processo 0034154-21.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sérgio dos Santos e outros - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.(R$5240,00)- PJV 28

Processo 0041042-98.2001.8.26.0000 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes sobre a manifestação pericial - PJV 62

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0203/2012


Processo 0002060-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M L S de M J - Vistos. Aguarde-se provocação por 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo.

Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M D C - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0020291-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C P DE S - Vistos. Manifeste-se a interessada. Intimem-se.

Processo 0021963-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R de M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M R de M em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico materno "B" ao seu nome, passando a se chamar: M B R de M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, preservados os patronímicos paternos. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L T S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R L R P - Vistos. Manifeste-se a interessada. Intimem-se.

Processo 0028076-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B - Vistos. O autor deverá dar andamento ao feito em 10 (dez) dias. No silêncio, tornem para extinção.

Processo 0034450-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V G de A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V G de A em que pretende a retificação do assento de óbito de J A dos S para excluir do rol de filhos deixados pelo "de cujus": A M F, C A dos S, J A dos S, M L de S e E G de A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/29). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0038081-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M F em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico materno ao seu nome, passando a se chamar: M C F. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/38). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 67). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Oficie-se, noticiando a alteração, nos termos do requerimento da fl. 66, item `´2´´. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0039491-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A dos S em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico materno "B", passando a se chamar: A B S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 61/62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, preservado o patronímico paterno. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0052526-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Q G e outro - Vistos. Regularize o pólo ativo, devendo constar A, representada por seus pais. Intimem-se.

Processo 0052744-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y T - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y T em que pretende a retificação do assento de óbito de M Y para constar corretamente o sexo da falecida como sendo: "feminino" e não "masculino" como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 108). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Corrija-se o nome do autor no sistema, para que passe a constar Y A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido nos termos da inicial e emenda fls. 104/106, apenas para corrigir o sexo constante no assento de óbito de M, que é feminino. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0055004-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M G J - Vistos. Fls. 43: defiro o prazo de 10 (dez) dias.

Processo 0056493-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z C D - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Z C D, J D, C D, M R D e P R D, qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial e às fls. 55/57, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls 09 e seguintes. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo os autores prestado esclarecimentos e ofertado emenda à inicial e regularizado o pólo ativo da ação. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial (fls. 02/04) e aditamentos a fls. 24 e 55/57. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0057601-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E R - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int.

Processo 0057799-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. T. - M. O. T. - Redistribua-se o feito para o Foro Regional Jabaquara, tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E dos S S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0059196-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. da S. - Redistribua-se o feito para o Foro Regional Nossa Senhora Ó, tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0060089-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. N. - Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Santana, tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0113611-15.2006.8.26.0003 (003.06.113611-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B de S - A de S B - Vistos. Fl. 104: manifeste-se o interessado. Intimem-se.

Edital nº 1298/2012 - Comunico ao interessado, BV Financeira S/A CFI, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Divino dos Santos Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 1303/2012 - Comunico ao interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Pedro Trajano Feitosa, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 1307/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Paulo Henrique Mariano, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Renato Tavares de Magalhães Golveia, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1950 a 1960.

Edital nº 1313/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Daniel Angelo Petrucci, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Odete Cardoso Gresele, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1950 a 1960.

Edital nº 1315/2012 Intimo a interessada, Sra. Jaqueline Puga Abes, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de nascimento e de casamento de Edson Ozawa.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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