Notícias

30 de Novembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MONTE AZUL PAULISTA, no dia 3 de dezembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará, todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 12 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BEBEDOURO, no dia 3 de dezembro de 2012, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará, todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 12 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de COLINA, no dia 3 de dezembro de 2012, às 17 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará, todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 12 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA REPUBLICA o Provimento CG nº 35/2012, por conter incorreções na publicação do Diário da Justiça Eletrônico, do dia 29/11/2012, páginas 17 e 18:
Processo CG nº 2012/115920 - CAPITAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI-SP.
PARECER nº439/2012-E

Registro de imóveis - Proposta do Secovi de alteração do item 211.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Acolhimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de requerimento apresentado pelo ilustre presidente do Secovi sugerindo a alteração do item 211.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Aduz, em síntese, que o Decreto nº 52.053/07, que reestruturou o Graprohab e revogou o Decreto 33.449/91, trouxe, em seu art. 5º, IV, novas situações em que os projetos de condomínios habitacionais devam ser analisados e aprovados por esse Colegiado, motivo por que sugere a modificação.
A Arisp prestou informações favoráveis em parte ao acolhimento da proposta do Secovi.
É o relatório.
Opino.
Antes de tudo, cabe agradecer aos ilustre proponente pelas sugestões trazidas visando a uma maior celeridade e eficácia das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.
No mais, a proposta, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, comporta acolhimento em parte, nos moldes indicados pela Arisp.
A atual redação do item questionado é:
"Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 33.499/91 e Proc. CG 735/96):
a ) não possua infra-estrutura básica de saneamento e tenha mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais;
b) localize-se em área especialmente protegida pela legislação ambiental e tenha mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados (Áreas de Proteção aos Mananciais (Lei nº 898/75 e 1.172/96); Área de Proteção Ambiental (APA) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Área de relevante Interesse Ecológico (ARIE) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Áreas de Proteção Especial (ASPE) criadas por resolução das autoridades ambientais federais e estaduais);
c) tenha área superficial de terreno superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados)."

A redação do item 211.3 teve como lastro o Decreto Estadual nº 33.499/91, o qual foi revogado pelo art. 23, do Decreto Estadual nº 52.053/07.
E, como bem destacou a Arisp, o Decreto nº 52.053/07 estabeleceu novos critérios para as hipóteses de cabimento da análise e deliberação dos projetos de parcelamento do solo e de núcleos habitacionais.
Assim, de rigor a adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a referido Decreto, cujo art. 5º, IV, preceitua que:
"Artigo 5º - Caberá ao GRAPROHAB analisar e deliberar sobre os seguintes projetos de parcelamento do solo e de núcleos habitacionais urbanos a serem implantados:
(....)
IV - projetos de condomínios residenciais que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²;
b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m²."

Descabe, no entanto, acolher as observações constantes do pedido inicial por contrariarem expressamente o próprio Decreto nº 52.053/07. Afinal, não há como se dispensar da crivo do Graprohab hipóteses que o Decreto cuidou de arrolar de forma específica.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a proposta seja acolhida em parte e passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer.
Dê-se ciência ao proponente Secovi.
Publique-se.
São Paulo, 09 de novembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 35/2012
Modifica a Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo SECOVI;
CONSIDERANDO que referida proposta tem por escopo adaptar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à normatização em vigor;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no processo 2012/115920 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 211.3, da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a ter a seguinte redação:
"211.3. Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 52.053/2007 - art. 5º, inciso IV):
a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²;
b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m²."

Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 27 de novembro de 2012.
(30/11/2012).

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 18/2012 - APROVADOS NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA DOS GRUPOS 1 E 4 - (CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS, EXAME DE PERSONALIDADE E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS)

EDITAL Nº 19/2012 - APROVADOS NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA DOS GRUPOS 2 E 5 - (CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS, EXAME DE PERSONALIDADE E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E TÍTULOS)


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 102.527/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Castilho Barbosa, no uso de suas atribuições legais, em 12/11/2012, exarou o seguinte despacho à fl. 384 dos autos: "Como questão preliminar, e a despeito de nada constar na Guia de Distribuição (fls.378) pertinentemente, esclareço figurar como Coordenador da Circunscrição Judiciária de Guarulhos (Portaria nº 6338/2002 e RITJ) e sugiro prévia ciência à E. Presidência do E. Tribunal de Justiça e ao E. Procurador Geral de justiça desta circunstância, propiciando-se manifestação, se o caso, antes de possível impedimento a ser declarado. Int."

Nº 102.527/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ivan Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 26/11/2012, exarou o seguinte despacho à fl. 394 dos autos: "Visto. 1) De parte desta Presidência, a circunstância de o Eminente Desembargador Relator figurar como Coordenador da Circunscrição Judiciária em que atua a imputada não se erige em causa objetiva de seu impedimento, haja vista que não se subsume quer no art. 134 do CPC, quer no art. 252 do CPP. 2) Conforme determinado à fl. 384, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3) Int."

DIMA 3.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que serão distribuídos aos integrantes do egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 07 de dezembro de 2012, sexta-feira, às 14 horas, na sala 508, 5º andar do Palácio da Justiça, os seguintes processos:

01) DGFM-2 Nº 12/2012

02) DGFM-2 Nº 24/2009

03) Nº 43.738/2011

04) Nº 54.785/2012

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 06/12/2012, quintafeira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.


01 - DJ-0000002-95.2011.8.26.0450 - PIRACAIA - Apte.: Maria Aparecida Marques Pires - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracaia

02 - DJ-0000294-57.2010.8.26.0372 - MONTE MOR - Aptes.: Álvaro Roberto Ginefra Gonçalves e Outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Monte Mor

03 - DJ-0003611-12.2012.8.26.0625 - TAUBATÉ - Apte.: João José Donofre - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté

04 - DJ-0006900-43.2010.8.26.0068 - BARUERI - Apte.: Wafa Wehbe Spiridon - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri

05 - DJ-0011258-81.2012.8.26.0100 - CAPITAL - Aptes.: Marcia Okuzi Pan e Carolina Costa Azevedo

06 - DJ-0034052-29.2011.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ - Apte.: Luiz Geraldo Isoldi de Sylos - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André

07 - DJ-0039109-22.2011.8.26.0071 - BAURU - Apte.: Martino Mondelli - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru

08 - DJ-0902966-77.2012.8.26.0037 - ARARAQUARA - Apte.: José dos Reis Silvestre - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

09 - DJ-9000001-37.2012.8.26.0315 - LARANJAL PAULISTA - Apte.: Agroceres Multimix Nutrição Animal Ltda. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Laranjal Paulista

10 - DJ-9000001-68.2012.8.26.0434 - PEDREGULHO - Aptes.: Maria Ilza Palma de Barros Prado e Outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pedregulho

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0219/2012


Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Alice Moutinho Fernandes e outros - Vistos. Fls. 149: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-03

Processo 0021671-27.2010.8.26.0100 (100.10.021671-3) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - Sociedade Educacional Doze de Outubro Limitada - que os autos encontram-se em Cartório- cp 221

Processo 0022774-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andreia Nunes Vieira e outro - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 1 custa no valor de R$10,00, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Cp 171

Processo 0028121-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Finotti - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 3 custas no valor de R$7,00 cada, e 1 custas no valor de R$12,00, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação. Pjv 21

Processo 0030251-12.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Edson Modesto - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-21

Processo 0044917-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Fausto Valentim Braidatto. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exatalocalização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-31

Processo 0050158-36.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Farias Coqueiro - que o interessado deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95 visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação. Pjv 35

Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 25 custas no valor de R$7,00 cada, e 5 custas no valor de R$12,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação. Certifico ainda que em relação a Leonardo Strano há homônimos para que o autor se manifeste quanto a notificação (fls.501/502), providenciando se o caso, despesas postais em relação a estes- PJV 26.

Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 6 custas no valor de R$7,00 cada, e 1 custas no valor de R$12,00, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação. Certifico ainda que em relação ao item 27 de fls. 460 e em relação a Maria José Correa Pires (fls.460), os autos aguardam que o autor se manifeste - cp 421

Processo 0205915-81.2002.8.26.0000 (000.02.205915-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Roberto Zorzella e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1363 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 163,56. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO(S) REQUERENTE(S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-280

Processo 0506249-28.1991.8.26.0000 (000.91.506249-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mp Estrutural, Construtora, Industria e Comercio Ltda - Mp Estrutural, Construtora, Industria e Comercio Ltda-autor - Vistos. Fls.362: defiro o desarquivamento e a vista dos autos pelo prazo legal. Int. PJV-257/91

Processo 0731698-62.1995.8.26.0000 (000.95.731698-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Tereza Cataldi Martins e outros - Alberto Fraccaroli e outros - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca do andamento do julgamento do recurso especial. Int. PJV-681/95

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0206/2012


Processo 0002962-41.2010.8.26.0100 (50/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A P da S e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A P da S e A da S em que pretendem a retificação dos seus assentos de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico materno "S" aos seus nomes, passando a se chamar, respectivamente: A P S da S e A S da S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/35). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 264/265). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0004649-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P Z M De S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P Z M de S em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para excluir o prenome "P" e incluir o prenome "P" ao seu nome, passando a se chamar: P Z M de S. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0010343-85.2005.8.26.0000 (000.05.010343-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. A. - - M. A. A. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

Processo 0011645-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S de F P - L S de F P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L S de F P em que pretende a retificação do assento de nascimento e casamento, objetivando a exclusão do patronímico paterno de seu esposo "de F P" e incluir ao seu nome, o patronímico materno de seu esposo "B", passando a se chamar: L S B e, ainda, requer a retificação de seu nome nos assentos de nascimento dos filho L F e P, com as respectivas alterações do nome da genitora. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 87). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido destaco que a requerente inova nas fls. 84/85, requerente a alteração do nome de seus filhos, que requer figurem no pólo ativo. Oficie-se à 23º Vara Cível Central, noticiando a presente decisão, como requerido na parte final do parecer da fl. 81. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fls. 84/85, apenas para retificar o nome da requerente nos termos requeridos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F R V A - Vistos. Providencie os comprovantes das custas judiciais, pois a petição retro não acompanha tais comprovantes. Intimem-se.

Processo 0030027-40.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. A. e outros - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 25/26 para constar o nome correto de A, que é A AA B A. Cumpra-se a sentença, observada a correção acima. Intimem-se.

Processo 0037553-29.2010.8.26.0100 (817/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R M - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0049314-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H R da S - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 12 verso (1 vez)

Processo 0049564-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G de F R da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G de F R da S em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para excluir o patronímico "R" e incluir o patronímico "V", passando a se chamar: G de F V da S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/36). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0050115-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y F V - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y F V em que pretende a retificação da transcrição de seu casamento (fl. 14) para constar o nome de sua genitora como sendo: C M F. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, destacando-se que, de maneira excepcional é possível retificar a transcrição de casamento realizado no exterior. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0050685-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M R G - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

Processo 0051572-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S dos S em que pretende a retificação do assento de nascimento e casamento de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 20/21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0053556-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M P D B e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M P D B e C C de M em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/20). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0054638-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C S e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A C S e C H P C em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes em comum, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0057010-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E V C Q e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E V C Q e G C Q, menores, representadas por V C e E Q C em que pretendem a retificação do assento de nascimento de E V C Q para excluir o patronímico "Q" e incluir o patronímico "C", passando a se chamar: E V C C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0121088-21.2008.8.26.0100 (100.08.121088-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H A F e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

Processo 0144937-56.2007.8.26.0100 (100.07.144937-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R V A e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

Processo 0164871-63.2008.8.26.0100 (100.08.164871-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P M M e outros - Vistos. Manifestem-se os requerentes. Intimem-se.

Processo 0333887-78.2009.8.26.0100 (100.09.333887-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C R S e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. conforme relatório anexado no balcão

Processo 0730729-13.1996.8.26.0000 (000.96.730729-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. C. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada.

Em petição apesentada por Dionisio Fornarolis, em face de Patricia Silva Pereira informo que o número do processo não pertence a este Juízo.

Em petição apresentada por Jenheffem Sales Athaide, informa este Juízo que os autos foram remetidos ao Foro Regional de Santana, tendo sido proferido o seguinte despacho: Devolva-se a petição ao subscritor.

Em petição apresentada por Marcelo Caldeira da Silva, informa este Juízo que os autos foram remetidos ao Ministério Público da Família, tendo sido proferido o seguinte despacho: Devolva-se a petição ao subscritor.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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