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17 de Fevereiro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2013/108611 - ITAPEVA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a) designo o Sr. Renato Cesar Proença Genovezzi para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí, da Comarca de Itapeva, de 01.07.2013 a 05.01.2014; e b) designo a Sra. Carla Cristina Trench, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu da Comarca de Avaré, para responder pelo mesmo expediente, a partir de 06.01.2014. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 04/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a notícia recebida do MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Itapeva, dando conta do adiamento do início do exercício da Interina designada, CARLA CRISTINA TRENCH, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município Taquarivaí, daquela Comarca;

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1594 10
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/108611 - DICOGE 3.1, bem como a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
RETIFICAR a Portaria nº 02/2014, de 21 de janeiro de 2014, a fim de DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí, da Comarca de Itapeva, no período de 01 de julho de 2013 a 05 de janeiro de 2014, o Sr. RENATO CESAR PROENÇA GENOVEZZI; e a partir de 06 de janeiro de 2014, a Sra. CARLA CRISTINA TRENCH, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu, da Comarca de Avaré.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 11/02/2014


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.


Caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0022608-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Robson Luiz Brito Araujo - Certifico e dou fé que o advogado deverá comprovar nos autos cumprimento do mandado retirado aos 16/10/2013, no prazo de 5 dias.

Processo 0034777-51.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. E. - S. T. - Sidnei Turczyn - VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação do Espólio de M E, representado por sua inventariante a Sra. Y E E B em face do ...º Tabelião de Notas da comarca de São Paulo referindo vícios em ata notarial lavrada em 08.08.2011(fls. 02/45, 52/96, 102/104 e 118/120). O Sr. ...o Tabelião de Notas da Comarca da Capital pugnou pela regularidade do ato notarial (fl. 47/50 e 106/108). Entrementes houve a oitiva ao advogado que requereu a realização da ata notarial (a fls. 116/117). A Dra. Promotora de Justiça requereu o arquivamento da representação ante a validade do ato notarial (fls. 122/124). É o relatório. DECIDO. A finalidade da ata notarial é a descrição de um fato e não o registro de negócio jurídico. O ato notarial não padece dos vícios apontados pela Sra. Representante pelas seguintes razões: A ata foi solicitada pelo Dr. Advogado de um dos participantes da reunião a ser documentada, como consta de seu corpo e restou claro desde as informações do Sr. Tabelião e do depoimento daquele neste expediente administrativo. Portanto, está claro que o ato foi solicitado pelo Dr. Advogado, cuja qualificação consta do instrumento público; O conteúdo das informações contidas são completas e não padecem dos vícios apontados, a finalidade do ato notarial não é atestar a regularidade jurídica do tema tratado na reunião, mas registrar o ocorrido conforme a experiência sensorial e de forma imparcial pelo serventuário que a realizou, como ocorreu; Os questionamentos referidos pelo serventuário refere-se à colheita de informações voltadas a sua percepção para a prática do ato. As Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, com sua redação atual (não vigente à época), permitem a conclusão da regularidade do ato notarial impugnado por meio de sua consideração estrutural e funcional. Nessa linha, os itens 137 a 140.1, do Capítulo XIV, das NSCGJ têm a seguinte redação: 137. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas. 137.1 A ata notarial é documento dotado de fé pública. 137.2 A ata notarial será lavrada no livro de notas. 138. A ata notarial conterá: a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas; b) nome e qualificação do solicitante; c) narração circunstanciada dos fatos;
d) declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas; e) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas. 139. A ata notarial poderá: a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas; b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição territorial do Tabelião de Notas; c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato; d) conter imagens e documentos em cores, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio. 140. O Tabelião de Notas deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei. 140.1. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito. Ao cabo dos atos praticados neste processo administrativo, concluímos pela regularidade do ato notarial não cabendo a adoção de qualquer medida administrativa da parte desta Corregedoria Permanente. Desta feita, demonstrada a regularidade do ato, determino o arquivamento da representação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o Sr. ...o Tabelião de Notas da Comarca da Capital. P.R.I.C.

Processo 0040721-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Bortoli Cruz - - Conceição Aparecida Lacerda Bortoli Cruz - - Jessica Bortoli Cruz - - Jonatas Bortoli Cruz - - Vinicius Bortoli Cruz - - Jesse Bortoli Cruz - Certifico e dou fé haver dado baixa do presente feito pelo sistema Automação do Judiciário (SAJ), sendo assim faço remeça destes autos ao Arquivo Geral.

Processo 0041403-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ruth Guimarães Oliveira - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, por cópia a ser impressa pela parte autora, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0045280-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Eduardo Dente Peres Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0053597-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Karen Marcomini Pinatti Ktisti - Tornem ao arquivo.

Processo 0058171-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ewerson Palacio - Certifico e dou fé que o interessado deverá comparecer a este juízo no prazo de 05 dias, a fim de retirar ofício dirigido ao IIRGD.

Processo 0074533-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - - J. de D. da 2 V. de R. P. - V. G. - O. do 2 R. S. A. e outro - Vistos. Por intermédio da Portaria no 73/2013 - RC, editada por esse Juízo, instaurou-se processo administrativo contra o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º Subdistrito da Capital, V G, sendo-lhe imputada a prática de falta funcional consistente no atendimento dispensado à Autoridade Policial, que necessitava dos préstimos da serventia para buscar a confirmação de existência de lavratura de assento de casamento de HJ A K e M A O S L. O Oficial, por sua vez, apenas respondeu mensagem pela via eletrônica, recusando-se a enviar um ofício sem o prévio envio do envelope já devidamente subscrito, frente e verso e já selado para carta registrada, sob o fundamento de que as despesas de postagem não são gratuitas para o envio das certidões e confirmações efetuadas pelos Registros Civis e que não seria justo que o Oficial arcasse com essa despesa, quando nem receberia pelo serviço prestado. A falha foi apurada nos autos do expediente verificatório instaurado, contendo reclamação formulada por Delegado da Polícia Federal, inconformado com a recusa do Oficial. O Oficial foi citado e interrogado (fls. 30 e 34/35), seguindo-se o oferecimento de defesa prévia (fls. 38/41). Audiência de instrução, conforme fls. 45/48. Alegações finais deduzidas pelo Oficial (fls. 52/64). Na aludida peça, refuta a imputação feita, sustentando a inconstitucionalidade da postura da Delegacia da Polícia Federal de negar fé pública às certidões egressas dos registradores de pessoas naturais, bem como a correção de sua conduta, ao responder pela via eletrônica a solicitação formulada por aquele órgão, não havendo lei que imponha ao registrador o ônus das despesas de postagem. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de processo administrativo instaurado contra o titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do (...)º Subdistrito da Capital, por afronta ao disposto no artigo 31, inciso V, da Lei 8.935/94. Incontroverso nos autos que o Oficial, para a expedição de ofício de confirmação da existência de lavratura de assento de casamento, a partir de solicitação formulada pela Delegacia da Polícia Federal de Campinas, condicionou ao prévio envio de envelope, devidamente subscrito e selado para a carta registrada de resposta, ainda que tenha respondido a solicitação, também, pela via eletrônica. A questão aqui apurada, ao contrário do que sustenta o Oficial em suas alegações, não se refere propriamente à gratuidade do ato, como ocorreu nos procedimentos analisados por esta Corregedoria Permanente, distribuídos sob os números 0028961-88.2013.26.0100 e 0022208-18.2013.8.26.0100, mas na imposição de regras para atender a solicitação emanada de Autoridade, no curso de diligência policial regularmente desempenhada. Nesse aspecto, entendo que não há qualquer previsão legal ou normativa que justifique condicionar a resposta à solicitação formulada por autoridades ao prévio envio de envelope selado para resposta. É importante destacar a natureza da atividade exercida pelo Oficial, que não pode vincular a prestação do serviço à exigência divorciada de qualquer fundamento legal ou normativo, sobretudo em se tratando de diligência que tinha exclusivo interesse público, no caso, investigação policial relacionada ao registro de estrangeiro pela Polícia Federal. A justificativa apresentada pelo Oficial em seu interrogatório das fls. 34/35, no sentido de que os gastos da serventia com despesas de correio eram elevados, tendo imprimido nova política, restringindo as despesas e reduzindo seus custos, em nada justifica a postura adotada no caso em tela, até porque exerce atividade específica, que lhe impõe conduta adequada ao interesse público envolvido nas informações que tem o dever de prestar e que não podem, tão somente como meio de redução de custos e sem qualquer autorização normativa, ser relegadas ou modificadas de maneira unilateral. Destaco que, ainda que o Oficial tenha respondido à solicitação formulada, por meio eletrônico, o certo é que esta não era a forma esperada pela autoridade policial solicitante, mostrando-se totalmente inadequada a conduta do Oficial, que julgou, por si, qual seria a melhor forma de responder à solicitação formulada. Evidente que caminhamos rumo ao desenvolvimento e aplicação de recursos digitais, como bem lembrou a ARPEN-SP, em sua manifestação das fls. 22/24, mas não se pode deixar ao arbítrio do Oficial solicitado a decisão sobre a forma de resposta da requisição formulada, sobretudo quando expressamente houve menção de que seria necessária a expedição de ofício com a confirmação sobre a existência de assento de casamento, sem desconsiderar a urgência que o caso impunha. A alegação de que outras unidades da Polícia Federal costumam aceitar respostas pela via eletrônica também não convence, destacando-se que não cabia ao Oficial deliberar, por sua própria conta, a melhor forma de responder à solicitação, o que configurou, na verdade, recusa no atendimento de requisição apresentada por Autoridade, afrontando o disposto no artigo 30, III, da Lei n. 8.935/94, que dispõe sobre o dever de atendimento prioritário de requisições dessa natureza. Em outras palavras, o Oficial, de forma unilateral, estabeleceu regramento que não encontra amparo legal ou normativo, o que não pode ser relevado. Sem demonstrar fundamento que o autorizasse, o Oficial deliberadamente decidiu a forma que melhor lhe convinha para responder a requisição da autoridade policial, quando a conduta esperada, de acordo com os deveres que lhe são impostos, era responder prontamente a solicitação, observados os exatos moldes na qual formulada e, em caso de dúvidas, remeter-se à Corregedoria Permanente. Em qualquer hipótese, não poderia impor condição para o cumprimento de solicitação da autoridade policial, fato que afrontou o disposto na Lei n. 8.935/94. A falta funcional está, portanto, materializada, configurando infração disciplinar capitulada no inciso V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94. Bem por isso, a aplicação da penalidade é medida que se impõe no caso em exame. Nesse particular, a solução adequada à espécie é a aplicação da imposição da sanção pecuniária, tendo por base a natureza da falta cometida e os antecedentes funcionais do Oficial. No tocante ao valor da sanção pecuniária, atento ao disposto no item 9.1, Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais editada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reprimenda pelo procedimento irregular. Pelos fundamentos
expostos, JULGO PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 30, inciso III, e 31, inciso V, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Oficial V G, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital do, a pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vedado o parcelamento. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ciência à Autoridade Policial interessada. P.R.I.C.

Processo 0342886-20.2009.8.26.0100 (100.09.342886-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ROSEMARY SALGADO SIMÕES - Tornem ao arquivo.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1009420-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCO TULLIO LOFFREDO - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

Processo 1010257-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - José Otaciano Santana - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Ipiranga, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

Processo 1070190-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jessica Yang - Vista ao Ministério Público.

Processo 1070190-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jessica Yang - Vistos. 1. Providencie a parte autora declaração de próprio punho da genitora de Jéssica, concordando com o pedido de retificação de seu nome e do local de seu nascimento no assento de nascimento de Jéssica. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2. Sem prejuízo da determinação supra, oficie-se ao IIRGD, solicitando cópia da ficha cadastral em nome de HUAG LI e de CHEN YUEYUE. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta ao ofício. 3. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil do Município de Glória Goitá, Estado de Pernambuco, solicitando cópia da certidão de nascimento em nome de HUAG LI. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta ao ofício. 4. Oficie-se à Polícia Federal, solicitando cópias dos documentos pessoais juntados ao Auto de Pisão em Flagrante noticiado às fls. 12/13, em nome de HUAG LI e de CHEN YUEYUE. Intimem-se.

Processo 1080568-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ILDA DOS SANTOS MARQUES e outro - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1080568-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ILDA DOS SANTOS MARQUES e outro - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1080568-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ILDA DOS SANTOS MARQUES e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1085536-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - José Carlos de Barros - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1085536-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - José Carlos de Barros - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -

Processo 1085536-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - José Carlos de Barros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1090491-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - LEANDRO LIMA - Vista ao Ministério Público.

Processo 1090491-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - LEANDRO LIMA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1096349-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Valeria Adriana de Oliveira - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1096349-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Valeria Adriana de Oliveira - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1098620-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Assento de Óbito - Ricardo Leme de Moraes - Ricardo Leme de Moraes - O Cartório cumprirá a decisão anterior observando a ordem regular de seus trabalhos. -

Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1098799-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO MARTINS DE SIQUEIRA - Vistos. Fls. 26: Defiro a cota do Ministério Público: providencie a parte autora, em 10 (dez) dias. Intime-se.


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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