Notícias

25 de Março de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
PORTARIA Nº 16/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a anterior vacância da delegação do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Altinópolis;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Provimento CSM 747/2000, por força dessa vacância, extinguiu-se a atribuição de Protesto de Letras e Títulos, que passou a ser, exclusivamente, da Tabeliã de Notas e Protestos;
CONSIDERANDO a ausência de conflito entre a cessação da atribuição e a decisão exarada na ADIN 2.415/SP;
CONSIDERANDO os termos em que foi concedida a outorga de delegação ao atual Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Altinópolis e a necessidade de se guardar obediência à decisão liminar que o beneficiou em ação ajuizada em face da Fazenda Pública,
CONSIDERANDO, por fim, o que foi decidido nos autos do processo CG 2013/00195447,
RESOLVE:
Artigo 1º: DECLARAR a extinção da atribuição do serviço de Protesto de Letras e Títulos ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Altinópolis, a partir da data de publicação da presente Portaria;
Artigo 2º: DETERMINAR o imediato recolhimento do acervo de Protesto de Letras e Títulos à atual Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Altinópolis;
Publique-se. Anote-se. Comunique-se. Dê-se ciência ao Juiz Corregedor Permanente e recomende-se, ainda, a divulgação local.
São Paulo, 20 de março de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Processo 2013/144552 - DICOGE 5.1

Parecer nº 58/2014-E

REGISTRO DE ÓBITO - UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA PELO FALECIDO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DECLARANTE - SUFICIÊNCIA. RETIFICAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO - SIMPLES CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO SEMÂNTICA, NA REDAÇÃO DO ITEM 94, "d", DO CAPÍTULO XVII - MINUTA DE PROVIMENTO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para que se prolate decisão com força normativa obrigando os Oficiais de Registro a exigirem do declarante do óbito, quando da lavratura do respectivo assento, a apresentação de escritura pública, sentença judicial ou registro civil para comprovação da alegada união estável mantida pelo falecido.

Sustentou que o preenchimento dos requisitos para configuração da união não podem ficar ao exclusivo arbítrio do declarante do óbito; que tal situação poderia vir a impor à família e aos sucessores a necessidade de promover ação judicial para retificar o assento; que a facilidade para a declaração poderia abrir espaço para mais de uma pessoa alegar união estável com o falecido, gerando situações de "poligamia".

A ARPEN e a ANOREG alegaram que Enunciado 361 que a ARPEN emitiu interpreta corretamente o item 942 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; que outras informações que constam do assento de óbito também não são checadas pelo Oficial de Registro Civil e se fundam exclusivamente nas palavras do declarante, a exemplo da informação sobre o falecido ter deixado bens, deixado filhos, etc; que a escritura pública de união não confere segurança muito maior ao registro, pois meses depois de lavrada, a situação fática pode já ter se
alterado.

É o relatório.

Opino.

No parecer 61/13-E (fl. 27), o qual apresentou a minuta do provimento de atualização das Normas de Serviço da CGJ e foi aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador José Renato Nalini, expressamente se consignou a desnecessidade de se incluir nas Normas um item que afirmava que a informação sobre união estável poderia ser baseada em mero ato declaratório.

E a desnecessidade da inclusão foi justificada no parecer pelo fato do item 94 das Normas "não condicionar a informação ao prévio registro da união estável, o qual, aliás, é facultativo" (fl. 27, item "d" das modificações rejeitadas).

Logo, no parecer, se concluiu desnecessário estabelecer expressamente que a informação de união estável pode ser feita por mero ato declaratório, em razão deste entendimento já estar implícito, isto é, não haver previsão de requisitos outros para a inclusão da informação.

O enunciado 36 da ARPEN, portanto, não está em desacordo com as Normas de Serviço da CGJ.

Como alegado pela ARPEN, a escritura pública de união também não confere segurança absoluta ao registro, pois depois de lavrada a situação fática pode se alterar. O mesmo se diga quanto a uma sentença judicial. Não obstante, os documentos existirão e atestaram a união estável, já não mais verdadeira.

Igualmente, a manifestação de vontade do companheiro falecido, participando do ato da escritura de união estável, não comprova a existência real de uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Pode-se lavrar a escritura de união estável e a situação não existir verdadeiramente, visto que o tabelião não empreende diligências de comprovação dos requisitos acima.

Outrossim, se o declarante do óbito pode falsear a declaração da união estável, pode também o fazer em relação a existência de filhos do falecido.

Não se pode partir da premissa da má-fé.

De qualquer forma, mesmo considerando a possibilidade de erros e de má-fé (hipótese que se deve trabalhar como exceção), os benefícios da manutenção do regramento, com a possibilidade de simples afirmação do declarante do óbito quanto à união estável do falecido, superam os eventuais inconvenientes, os quais não são incontornáveis.

Mesmo com toda a facilitação normativa para a regularização das situações de união estável (inclusive com a possibilidade de conversão em casamento) e com todas as campanhas de esclarecimento por parte dos meios de comunicação, ainda é enorme o número de pessoas que vivem em união estável sem escritura formalizando-a, reconhecimento judicial ou registro de instrumento particular. Em verdade, a maioria dos conviventes está nessa situação.

É comum que casais só busquem o reconhecimento da união estável quando ela já não mais existe e surgem problemas relativos a pensão, guarda de filhos ou partilha de bens, quando então é ajuizada ação de reconhecimento de existência e dissolução da união.

A companheira sobrevivente (e vice-versa) se sente, no seu íntimo, uma viúva (independentemente de definições jurídicas). Negar que conste como companheira no assento de óbito do falecido não se afigura alinhado com o que dispõe a Constituição Federal de 19883 e com a evolução e momento atual do Direito de Família.

Da mesma forma que pode haver ações judiciais por parte de familiares e herdeiros visando a corrigir declarações de união estável que entendem incorretas, pode haver ações judiciais de companheiras/companheiros visando a obter a declaração judicial post mortem da união estável havida, para posterior inclusão no assento de óbito.

Ponto que merece destaque é o da verdadeira extensão, enquanto prova de uma situação jurídica, da informação sobre a união no assento de óbito.

Não nos parece que a inscrição da união no assento de óbito configure prova da referida união. Assim como a inscrição sobre os filhos que o falecido deixa não prova a filiação.

Nesse sentido, sobre a recente modificação das Normas permitindo que conste do assento a união estável, discorre Luiz Guilherme Loureiro:

"De qualquer forma, a nosso ver, tal modificação de entendimento não implica em consequências práticas, já que o registro e a respectiva certidão comprovam apenas a morte da pessoa de que se trate e não tem qualquer efeito comprobatório da existência da união estável" (Registros Públicos - Teoria e Prática, São Paulo: Método, 5ª ed., 2014, p. 138).

A função da certidão de óbito é comprovar a morte. O registro de óbito e a certidão que dele se extrai têm a função de atestar o falecimento de uma pessoa. Outros elementos constantes do assento, como número de filhos ou se deixou bens, não são comprovados pela certidão, a qual não se presta para isso. No caso da união estável não pode ser diferente.

O risco, por exemplo, do INSS vir a utilizar a certidão de óbito como prova única e cabal para conceder benefícios ao companheiro supérstite, olvidando-se dos limites de prova que a certidão faz, configuraria opção administrativa do referido Instituto, o qual conta com assessoria jurídica própria e, embora o risco deva ser considerado, não deve de antemão condicionar o entendimento jurídico desta E. Corregedoria.

Ademais, o INSS é rigoroso na concessão administrativa de benefícios aos companheiros. Com relativa frequência, não satisfeito com os elementos de prova da união trazidos por algum requerente, o remete à via judicial.

A melhor interpretação parece ser no sentido de que a informação da união estável no assento de óbito poderá servir, apenas, como mais um elemento para comprovar o companheirismo, dentre outros.

Importante mencionar, também, que no registro de óbito de pessoa que era casada não se exige do declarante a comprovação do casamento.

O art. 80 da Lei dos Registros Públicos dispõe que o assento de óbito deverá conter:

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário -

NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

Na falta da informação sobre o cartório no qual os cônjuges se casaram, ainda assim o assento é lavrado. A falta dessa informação não impede que se mencione o casamento no assento de óbito. A falta da certidão de casamento também não impede a menção ao estado civil.

Não se olvida que é recomendável, e até incentivado, que a parte declarante apresente a certidão de casamento do falecido, o que certamente confere mais segurança jurídica ao assento. Não obstante, na impossibilidade dessa apresentação, ainda assim o assento é lavrado constando a informação sobre o casamento.

Da mesma forma que o inciso 4º afirma que no assento deverá haver a menção ao cartório do casamento, se casado era o falecido, o inciso 5º menciona a profissão e residência dos pais, o 6º menciona o testamento, o 7º a existência de filhos, seus nomes e idades.

Embora se possa argumentar que o casamento é uma circunstância mais importante da vida do falecido que a idade exata de seus filhos, a redação do art. 80 não evidencia uma maior exigibilidade das informações do inciso 4º em detrimento dos outros incisos. A especificação do cartório em que o falecido se casou, portanto, deve ser incluída no assento de óbito se possível, mas não é condição sine qua non para o registro.

Nesse contexto, se em última análise a inclusão da menção ao casamento e ao cônjuge supérstite do falecido não exige comprovação documental, também não é o caso de se exigir documentação relativa à união estável.

Os inconvenientes que podem advir de uma declaração falsa de união estável no assento de óbito não se afiguram, salvo melhor juízo, maiores que uma declaração falsa ou equivocada de matrimônio.

Assim, respeitosamente, nos posicionamos pelo não acolhimento do requerimento do Ministério Público.

Por fim, atentando à redação do item 94, letra "d" das Normas, verificamos que ele contém redundância que pode ser extirpada.

Atualmente, a redação é a seguinte:

"O assento de óbito deverá conter:

d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;"

No primeiro período, se faz referência à união estável extinta pela morte de um dos companheiros. No segundo, novamente, se fala no companheiro pré-morto. Logo, é possível se extirpar uma das menções ao companheiro já falecido.

A redação ficaria como segue:

"O assento de óbito deverá conter:

d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;"

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher o requerimento do Ministério Público e de propor, ainda, a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, itens 94, letra "d"), conforme minuta anexa de provimento.

Sub censura.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 06 de março de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG Nº 08/2014

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

CONSIDERANDO o teor do parecer emitido nos autos 2013/00144552;

CONSIDERANDO que a redação do item 94, "d" do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça faz referência duas vezes ao companheiro pré-morto;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do item 94, "d", do Capítulo XVII, Seção VII, Subseção I, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

"d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;"

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 18 de março de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado.


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0024702-22.1998.8.26.0100 (000.98.024702-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - Sociedade Beneficente Muçulmana de Santo Amaro - Maria Ines dos Santos e outro - Municipalidade de São Paulo - que o edital está disponível no sistema SAJ para que o requerente providencie em 15(quinze) dias a publicação duas vezes em jornal de ampla circulação local, juntando-se aos autos o original de cada publicação, sendo que a omissão da parte em fazer publicar o edital levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. Usuc. 1190. Nada Mais.

Processo 0027446-18.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Pedro Parron Ibañez - - Helena Franco Parron - 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Tendo em vista a homologação do pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo suscitado (fl.110), bem como o trânsito em julgado desta decisão (fl.112), nada mais a ser decidido nestes autos. Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 80/85, nos termos do artigo 203, I da Lei 6.015/73. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 132)

Processo 0040381-61.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis - CARLOS ALBERTO DE SYLOS - LINDEMBERG COELHO DOS SANTOS - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Honorários e Despesas Periciais estimadas em R$ 3.300,00 (fls.184/185). Em 30 (trinta) dias, diga (m) o (a/os/as) autor (a/es/as), ora requerente do incidente, sobre a estimativa pericial. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, depositar os honorários e despesas integralmente, ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 3 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa que não estejam fundamentadas serão indeferidas de plano. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 267, III), a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de um só vez, em 48 horas (CPC, art. 267, parágrafo 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 48 horas) serão desprezados quaisquer requerimentos de prorrogação ou reconsideração. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. Usuc - 911. Nada Mais. São Paulo, 20 de março de 2014. Eu, _______________, Bianca Taliano Beraldo, Assistente Judiciário

Processo 0043598-78.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Vitor Rangel Botelho Martins - 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Vistos. Tendo em vista a decisão do E. Conselho Superior da Magistratura, pelo não provimento do recurso interposto (fls. 111/115), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 322)

Processo 0073668-78.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Carlos Ayres de Lima e outro - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 97/102). 2) Em cinco dias, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. PJV-52

Processo 0106541-44.2006.8.26.0100 (100.06.106541-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Movimento Quero Um Teto Central - Vistos. Fls. 476/478: defiro o prazo de 05 dias para apresentação de quesitos. Int. PJV-06

Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - - os autos aguardam 03 (três) cópias de fls. 579 674/675, 688, 692, 713 e 715, para expedição do mandado de levantamento judicial. - PJV-106

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0025026-74.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - ROBSON DE ALVARENGA - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 139/142, conforme certidão de fl.147, defiro ao requerente o levantamento do valor depositado às fls. 77/78 e 80, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de depósito prévio. Expeça-se a competente guia de levantamento. Nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 191)

Processo 0030553-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Rosita de Oliveira Ferreira Quintas - Virgínia Maria Circhia Pinto Nosé - - Valdir Lerte Nosé - Vistos. Compulsando os autos verifico que não foi determinada a tramitação do feito como segredo de justiça, tratando-se a anotação de mero erro na autuação do feito. Note-se que não há a incidência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 155 do CPC, logo não há que se falar em segredo de justiça. Ciente juntada da certidão de casamento devidamente averbada juntada à fl.125. No mais, cumpre ressaltar que este Juízo está ciente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tendo intensão de afronta-los. A fim de melhor elucidar o despacho de fls.120/121, ao dizer que "esta ação é de procedimento administrativo, não há incidência do contraditório e ampla defesa", refere-se que este juízo tem natureza censório disciplinar, ou seja, não há maiores dilações probatórias (como audiências, oitiva de testemunhas, etc), sendo que eventual produção de provas em relação ao negócio jurídico entabulado entre as partes deverá ter seu trâmite no Juízo Cível. Atente-se que a parte final do despacho foi cristalina no sentido de que "os requeridos serão notificados para se manifestarem e não apresentarem contestação,no sentido literal do termo". Feitas essas considerações, cumpra a z. Serventia o despacho de fls.120/121, expedindo-se carta de notificação ao Srº Valdir Laerte Nose, facultando a manifestação da requerida Virgínia Maria Circhia Pinto Nosé após a juntada do AR devidamente cumprido. Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. (CP 154)

Processo 0040268-54.2004.8.26.0100 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel transcrito sob o nº 51.117 junto ao 7º. CRI de São Paulo. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação da Transcrição nº 51.117 do 7º. CRI de São Paulo, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 434/435. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. (PJV 73) Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 33,44. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV - 73). Nada mais.

Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Humberto de Souza Carvalho - - Conceição Vieira do Carmo - - Nilda Luiz Pinto Miranda - - ENOQUE DE MIRANDA - - Guerino de Lucca - VIP IV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros - Guerino de Lucca - Vistos. Fl. 499: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para manifestação da Municipalidade acerca das impugnações apresentadas. Eventual requerimento de nova dilação de prazo deverá ser feito por petição, devidamente fundamentado. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fl.495, com a remessa dos autos ao Ministério Público. Int. (CP 448)


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0001353-81.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. E. N. - Vistos. Condiciono a expedição da certidão deferida ao cumprimento integral do determinado no despacho de fl. 19, sendo certo que não foi juntada aos autos qualquer instrumento de procuração, ausentes, também, as custas correspondentes. Para tanto, concedo o prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se a advogada Débora Lopes Cardoso.

Processo 0018499-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Peterson Alexandre Rodrigues - Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0038241-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Ciência à interessada, facultada a manifestação. Sem prejuízo, esclareça o Tabelião se noticiou a esta Corregedoria Permanente a ação trabalhista que culminou no bloqueio de seus ativos financeiros.

Processo 0044930-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. M. do E. e outros - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho.

Processo 0049938-04.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. S. da S. - Vistos. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de óbito de J T d S, na modalidade tardia, consignando que o óbito se deu em 31 de
maio de 1983. Ao Registro Civil competente para escrituração do termo, que, por seu turno, deverá proceder às necessárias comunicações. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.

Processo 0050551-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. O. - Tendo em vista a retirada do alvará de fl. 22 em 12/09/2013, providencie o patrono, no prazo de 05 dias, o cumprimento do disposto na sentença em seu último parágrafo (comunicar a efetivação do traslado) a fim de viabilizar a retificação do assento de óbito. Int.

Processo 0054521-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - tatiana Martins da Silva Sá - Aguarde-se por mais 10 dias o cumprimento do ato ordinatório de fl. 167. Após, ao arquivo.

Processo 0054692-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - VISTOS. Trata-se de pedido de providências formulado por Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, qualificado na inicial, contendo reclamação contra o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito Vila Guilherme, Capital, Senhor Vilibaldo Melo Leite, e seu filho, Flávio Moreira Leite, noticiando que os representados faltaram com decoro e ética no desenvolvimento de função pública, por realizarem ligações telefônicas, do cartório, fazendo ameaças aos familiares, e por praticarem atos lesivos à família, pois apropriaram-se de um imóvel de um parente. A respeito dos fatos, o Senhor Flávio manifestou-se no sentido de que o presente procedimento é via inadequada para discussão patrimonial e familiar (fl. 9-verso; 72), o que foi ratificado pelo Oficial a fl. 30. É o breve relatório. DECIDO. De início, assinalo que os fatos alegados remontam ao período em que o falecido Senhor Vilibaldo Melo Leite (fls.50) era o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito Vila Guilherme, pelo que não há que se cogitar de instauração de procedimento administrativo. No mais, ressalte-se que, no aspecto formal, os atos relatados não caracterizam ilícito funcional, inexistindo conduta reprovável, nesse particular, passível de punição disciplinar, à luz do sistema legal vigente e das diretrizes normativas que regem o tema. Com efeito, a via administrativa aventada não se afigura apropriada, posto que evidentemente o presente expediente cuida tão somente de assuntos familiares e aspectos patrimoniais, sendo que à Corregedoria Permanente compete: orientar, traçar diretriz, dirimir dúvidas, fiscalizar e eventualmente aplicar sanções disciplinares em relação aos serviços públicos delegados. Assim, conforme já salientado, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação à unidade correcionada. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao reclamante. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0055467-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flavia Pereira Rodrigues - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0056852-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sebastião Renato Stefanutto - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0083920-24.2004.8.26.0100 (000.04.083920-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. K. J. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado por M K J, postulando o restabelecimento de seu assento de nascimento cancelado pela sentença. Sustenta o requerente que está sendo confundido com seu irmão M K J, nascido na cidade de Konaitra, na Síria, em 03 de agosto de 1959, registrado em Hasbaya, no Líbano, e falecido em São Paulo, em 1960, enterrado em conformidade com o costume árabe, envolto em pano branco, sem caixão. Alega ser costume árabe dar o prenome M ao filho primogênito (fls. 132/143). Esclareceu o requerente que a certidão de óbito de seu irmão nunca chegou a ser lavrada no Brasil (fls. 148/174). A representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença de fls. 110/112 por seus próprios fundamentos (fls. 175 vº; 184 vº; 203). Decido. Inicialmente, repilo a nulidade arguida, eis que, tratando-se de procedimento instaurado no âmbito das atribuições da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos, não se mostra pertinente arguição de vício processual por ausência
de citação ou inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O presente procedimento iniciou-se a partir de comunicação da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul, noticiando denúncia ofertada contra M K J por inscrever-se fraudulentamente na 43ª Zona Eleitoral (Chuí/RS) ao declarar a sua nacionalidade brasileira, quando na realidade teria nascido na cidade de Konaitra, no Líbano, em 18.08.1959 (fls. 03). Sobreveio a sentença de fls. 110/112 que reconheceu a duplicidade de assentos de nascimento, determinando o cancelamento do assento de nascimento de M K J lavrado no 16º Subdistrito da Mooca, São Paulo. Em que pese os esforços do requerente para restabelecer o assento de nascimento cancelado, forçoso concluir que a farta documentação acostada ao feito demonstra o acerto da sentença que mantenho pelos próprios
fundamentos. Oportuno anotar que o requerente foi instado em diversas oportunidades a comprovar suas alegações acerca do local de seu nascimento ou sobre o óbito do suposto irmão que teria o mesmo nome do requerente. Contudo, o requerente não se desincumbiu da providencia, emergindo daí a impossibilidade de restauração do registro cancelado pela sentença de fls. 110/112. Como bem destacou a i. representante do Ministério Público, o documento trazido aos autos pelo requerente, às fls. 152, foi produzido a partir de declarações do interessado não se presta como prova da morte do suposto irmão. Como a morte do suposto irmão do requerente teria ocorrido no Brasil, necessária a comprovação da morte por autoridade brasileira ou, ao menos, a indicação do local do sepultamento, hipóteses inocorrentes nos autos. Pelo exposto, indefiro o restabelecimento do registro cancelado, mantendo a sentença de fls. 110/112 por seus próprios fundamentos. Oportunamente, ao arquivo.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1001937-10.2014.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Evanildes Aparecida de Oliveira Pires - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1001937-10.2014.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Evanildes Aparecida de Oliveira Pires - Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.

Processo 1012629-92.2014.8.26.0100 - Oposição - Usucapião Ordinária - Marcelo Santana - CERTIDÃO RECURSO - CARTÓRIO

Processo 1012629-92.2014.8.26.0100 - Oposição - Usucapião Ordinária - Marcelo Santana - Vistos. Recebo a apelação ofertada no efeito devolutivo. Aos apelados, para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Intimem-se.

Processo 1013386-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Ivana) Renan das Neves Vianna - Vista ao Ministério Público.

Processo 1013386-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Ivana) Renan das Neves Vianna - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1013386-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Ivana) Renan das Neves Vianna - Vistos. Esclareça a parte autora sobre a cota do Ministério Público, no prazo de 05 dias.

Processo 1015791-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RIZETTI THEREZINHA MORELLI GUAZZELLI - Vista ao Ministério Público.

Processo 1015791-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RIZETTI THEREZINHA MORELLI GUAZZELLI - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1015791-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RIZETTI THEREZINHA MORELLI GUAZZELLI - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.

Processo 1015878-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alba de Jesus Aguiar - Vista ao Ministério Público.

Processo 1015878-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alba de Jesus Aguiar - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1015878-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alba de Jesus Aguiar - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público.

Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Geralda Orrico e outro - Vista ao Ministério Público.

Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Geralda Orrico e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Geralda Orrico e outro - Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.

Processo 1020499-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil- Retificação de Nome - ANTONIA MILENA CESÁRIO MOURÃO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 1021385-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - EVA DE JESUS DE FRANÇA REIS - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

Processo 1021983-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARINA HIDEMI SAKO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 1022486-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSEILSON SEVERINO DIAS SILVA - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1022486-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSEILSON SEVERINO DIAS SILVA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1023114-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HENRIQUE OLLITTA - Vista ao Ministério Público.

Processo 1023114-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HENRIQUE OLLITTA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1023114-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HENRIQUE OLLITTA - Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.

Processo 1023975-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LELIA PACE PRUDENTE DE AQUINO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, diante do domicilio do
requerente. Intimem-se.

Processo 1024104-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MARIA DO CARMO FRANCO e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 1076493-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIRCE PEDRO CINQUINI e outros - Vista ao Ministério Público.

Processo 1076493-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIRCE PEDRO CINQUINI e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1076493-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIRCE PEDRO CINQUINI e outros - Vistos. Esclareça o autor objetivamente, em 5 dias, em qual assento ocorreu o primeiro erro que pretende ver retificado. Intimem-se.

Processo 1076862-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rosangela Nistal Lyra Vasconcelos - Fl. 60: defiro a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.

Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AHURA STAMATO AGAPITO - Vistos. Ao Ministério Público.

Processo 1094266-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ROBERTO RAMACCIOTTI e outros - Vista ao Ministério Público.

Processo 1094266-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ROBERTO RAMACCIOTTI e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1094266-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ROBERTO RAMACCIOTTI e outros - Vistos. Aos requerentes para, em 05 dias, trazer aos autos certidão de nascimento atualizada de Cynthia Araújo Ramacciotti. Int.

Processo 1100705-29.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Provas - EDINALDO DO AMPARO e outros - CERTIFICO E DOU FÉ que faço vistas dos autos digitais ao Ministério Público, para vistas / ciência.

Processo 1100705-29.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Provas - EDINALDO DO AMPARO e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1100705-29.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Provas - EDINALDO DO AMPARO e outros - Ante o exposto, com base no art. 113 do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para conhecer dos pedidos e determino a remessa destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada Publicado.

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