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18 de Agosto de 2014

Provimento CG N.º 17/2014 Modifica os Capítulos XIII e XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N.º 17/2014

(Processo 2012/24480)

Modifica os itens 65, da Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII, e 41, 41.1, 41.2 e 41.7, da Subseção III, da Seção III, do Capítulo XX, todos do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor Geral da Justiça orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, nos termos dos Incisos XVI a XXXIII, do art. 28, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a dúvida registral é regulamentada no Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a dúvida registral ao processo eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar o procedimento da dúvida eletrônica em todo o Estado de São Paulo como fator de segurança jurídica;

RESOLVE:

Artigo 1º - É acrescida a alínea "l" ao item 65, da Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, nos seguintes termos:

l) Títulos das dúvidas registrais eletrônicas (somente para os Oficiais de Registro)

Artigo 2º - É acrescida NOTA ao item 41, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos
seguintes termos:

41. ...

Nota: Se a suscitação da dúvida for eletrônica, o registrador digitalizará as razões da dúvida, o título e os documentos que o acompanham, informará se lhe foi apresentada a via original do título e a arquivará em ordem cronológica no classificador "Títulos das dúvidas registrais eletrônicas" até o trânsito em julgado. Sempre que o juiz reputar necessário, solicitará ao registrador que lhe apresente a via original do título, a qual não poderá ser desentranhada do classificador sem prévia autorização judicial.

Artigo 3º - É acrescida NOTA ao item 41.1, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
nos seguintes termos:

41.1. ...

Nota: Suscitada por meio eletrônico, o Juízo dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e aguardará a apresentação dos motivos da recusa do registro. O suscitante encaminhará ao registrador a via original do título em cinco dias contados da data do protocolo da dúvida, sob pena de arquivamento. Ao receber o título, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de 15 dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título dentro do prazo e as razões da recusa. Se o interessado no registro não tiver advogado constituído, poderá apresentar a petição em meio físico no distribuidor do Fórum, onde será protocolada, digitalizada, e destruída após a formação do processo eletrônico. Os documentos que instruem a petição, o título recusado pelo registrador inclusive, serão apresentados em cópia, não cabendo ao distribuidor esse exame. Distribuída a dúvida, o suscitante encaminhará a via original do título ao registro de imóveis nos termos do parágrafo acima. As petições intermediárias em meio físico serão apresentadas diretamente no Ofício Judicial competente, que a digitalizará e a inserirá no processo eletrônico.

Artigo 4º - O item 41.2, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

41.2. O registrador dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões da dúvida, a contar do protocolo do pedido de suscitação, ou do recebimento dos autos de dúvida inversa. Tratando-se de dúvida inversa eletrônica, o prazo será contado na forma da "Nota" ao item 41.1.

Artigo 5º - O item 41.7, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

41.7. Aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral, a eletrônica inclusive.

Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor 30 dias da data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 14 de agosto de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

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