Notícias

23 de Janeiro de 2015

Notícias do Diário Oficial

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça


SEMA
DESPACHO
Nº 0007835-78.2013.8.26.0068 - Apelação - Barueri - Apelante: B. - B. I. do F. (Brasil) S.a – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri - O ExcelentíssimoSenhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 19/01/2015, exarou o seguinte despacho: “Fls. 161. Homologo o pedido de desistência, devolvendo-se os autos à origem. Publique-se.” SP, 19/01/15. - Magistrado(a) Elliot Akel -


Nº 3000040-28.2013.8.26.0566 - Apelação - São Carlos - Apelante: I. de I. S. C. S/c Ltda - Apelado:Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos - O ExcelentíssimoSenhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 19/01/2015, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em exame, busca-se a averbação prevista no art. 167, II, 16, da Lei nº 6.015/73. Logo, o exame da questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853/0- 2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado(a) Elliot Akel -


COMUNICADO CG Nº 1494/2014
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado e aos Srs. Escrivães I e II que as atas de correição periódica das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado relativas ao exercício de 2014 deverão ser enviadas, nos moldes dos Comunicados 1583/13 e 1489/14, concomitante com os dados solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial, no período de 12/01/2015 a 12/03/2015, através do endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/, posto que o recebimento das mesmas se dará, apenas e tão somente, pelo Sistema de Envio de Atas. Comunica, ainda, que o sistema acima estará disponibilizado a partir do dia 12/01/2015, cuja senha de acesso deverá ser solicitada por aqueles que ainda não a possuírem, bem como as dúvidas dirimidas através do e-mail: atacorreicao@tjsp.jus.br.


DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2013/192760 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CG Nº 04/2015
O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;
Considerando a interpretação de que, no caso dos registros facultativos do art. 127, VII, da Lei dos Registros, é desnecessária a observação ao princípio da especialidade;
Considerando o teor do parecer emitido em sede de pedido de reconsideração nos autos do Processo CG nº 2013/00192760;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação dos itens 2.2, 2.2.1, 3 e 42.1, e ainda incluir o item 2.2.2, todos da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
“2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica”.
“2.2.1. É vedado o chamado registro ou autenticação de mídia (CD, DVD, BluRay, etc.) por ausência de previsão legal”.
“2.2.2. É vedado o registro conjunto de títulos e documentos (art. 150 e 153 da Lei nº 6.015/73)”.
“3. No caso de registro facultativo para mera guarda e conservação de originais (art. 142 da Lei nº 6.015/73) em suporte papel ou eletrônico, realizado no interesse do apresentante, sem qualquer eficácia contra terceiros, o Oficial de escolha livre do requerente fará constar no texto do registro de cada página do documento de forma clara e visível:
o fato de se tratar de original ou cópia, que será admitida apenas se esta tiver sido anexada ao documento original apresentado;
a seguinte declaração: ‘Registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, apenas para fins de
conservação; prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade e efeitos em relação a terceiros’ “.
“42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, via postal ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado pela imprensa local, pelo Oficial de Registro da escolha do requerente (STJ – Recurso Especial nº 1.237.699 – SC – recurso repetitivo)”.
Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 21 de janeiro de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado.


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2015

Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – C. S. de C. Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros – T. E. Ltda – D. F. N. e outro - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -


Processo 0173592-14.2002.8.26.0100 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – V. L. F. L. - Vistos. Abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. PJV-210 -


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2015


Processo 0020817-28.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A. J. d. A. S. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a certidão de fls.162, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir desta publicação. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Nada Mais. - PJV-09 -


Processo 0022554-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P. A. S. - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.- CP-167. -


Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – O. de . de B. - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -


Processo 0035752-39.2014.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária – E. M. O. - S. V. d. S. - Cuida-se de impugnação à gratuidade de justiça, requerendo o impugnante seja reconsiderado o pedido de gratuidade formulado nos autos principais. DECIDO. Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. “§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Ressalte-se que, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria, “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ 7/414; neste sentido: STF-RT 755;182, STJ-RF 329/236, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622), “o que a dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial” (TFR-1ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87). E ainda: A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado” (RTJ 158/963) grifo nosso. Com efeito, não cuidou o impugnante de trazer alegações e provas concludentes acerca do alegado, que pudessem constatar, de fato, não fazer a parte autora jus ao benefício. Nesse sentido, o fato de a parte beneficiária gozar de situação econômica que, supostamente, não a levaria à penúria, ou mesmo por não ter a impugnada recebido tal benefício noutros autos, por si só, não obstam a benesse, não havendo fatos que apontem para tal situação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação ao benefício de assistência judiciária. Sem honorários, por se tratar de mero incidente. P.R.I. USUC 1153 (APENSO). Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 2.794,28. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 2.195/2014, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 1 volume(s). (U 1153 Apenso). Nada mais. -


Processo 0098180-09.2004.8.26.0100 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – T. F. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal - - Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério Perus na pessoa de seu representante legal e outros - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-164 -


Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) - Pedido de Providências - 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – R. G. d. A. e outro - Vistos. Diante do teor da r. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, perdeu o fundamento o bloqueio da matrícula do imóvel em questão determinada por este Juízo. Assim, desentranhese o mandado de arrecadação expedido pelo Juízo da Falência e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial para averbação. Cientifiquem-se os compromissários compradores, para que possam defender, na via própria, eventual lesão a seus direitos. Sem prejuízo, expeçam-se ofícios, com urgência, ao Juízo da Falência, bem como à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Junte-se ao ofício cópia da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. (CP 192) -


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2015


Processo 0000451-41.2015.8.26.0635 - Procedimento Ordinário - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – P. J. M. - Vistos. Tendo em vista o advento da OS nº 01/2014, bem como da SPI 29/2014, publicada no DJE em 06.06.2014, tem-se que é de inteira responsabilidade do advogado apresentar petição na forma digital, em ordem cronológica e de fácil compreensão. Assim, nos termos da certidão de fl.10, retire o requerente a petição inicial, bem como os documentos apresentados, que se encontram em pasta própria no Cartório, providenciando a digitalização, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -


Processo 1002885-39.2015.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. S. A. - Vistos. Ressalvo que este Juízo é competente para análise da questão referente à retificação imobiliária, sendo que em relação ao assento de nascimento, a requerente deverá pleitear junto ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos. Feita esta consideração, regularize a requerente sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que os poderes outorgados foram específicos para outro feito. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -


Processo 1003857-09.2015.8.26.0100 - Dúvida - Por Terceiro Prejudicado – M. C. - Vistos. Regularize o requerente sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que foram outorgados poderes referente a outra ação. Com a juntada da documentação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -


Processo 1126545-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.A.V.L. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. -


Processo 1130596-61.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J.M.F. e outro - Vistos. Cuidase de pedido de anulação de parte inoficiosa de doação proposta por J. C. F. e J. M. F. Como é sabido, a competência desta via administrativa limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, o que parece não ser o caso. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, o que escapa da competência deste Juízo. A propósito, ensina Narciso Orlando que: “Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro... (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a nulidade do testamento, sendo esta Corregedoria Permanente
incompetente para tanto. Posto isso, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise da questão posta a desate nos termos da fundamentação da decisão proferida, faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis da Capital, com as cautelas e anotações de praxe. Int. -


Imprensa Manual
0003592-58.2014 Pedido de Providências Corregedoria Geral - Vistos. Primeiramente verifico que a requerente não possui capacidade postulatória para interpor recurso contra a sentença proferida às fls. 105/107, o que prejudica a sua análise. Tal condição está estabelecida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/04), que explicita, em seu artigo primeiro, ser ato privativo de advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, vedando assim, a interposição de recurso pela parte. Feitas estas considerações, regularize a requerente sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, fazendo constar a assinatura de seu patrono no recurso de fls.118/120, bem como junte a Ata da Assembleia Geral onde foi eleita Conselheira do Condomínio Edifício Scorpius e Antares, sob pena arquivamento do presente feito, por ausência de requisito essencial para a admissibilidade do recurso. Com a regularização, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 499)


Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2015

Processo 0000494-75.2015.8.26.0635 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – R. H. - R. H.- Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV: RENATO HENNEL (OAB 36245/SP)


Processo 0013544-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. T. D. A. C. Z. e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -


Processo 0028854-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. M. B. - Cumpra a parte autora o determinado em fls. 14 no prazo de 10 dias. -


Processo 0032448-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. J. C. - Cumpra a parte autora o determinado em fls. 24 no prazo de 10 dias. -


Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. F. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as CÓPIAS FALTANTES para expedição da sentença mandado, no prazo de 10 dias . -


Processo 0044930-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.M.E. e outros - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado. Ciência aos interessados e ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -



Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. C. N. d. S.- Cumpra a parte autora o determinado em fls. 64 no prazo de 10 dias. -


Processo 0051895-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. G. B. - Cumpra a parte autora o determinado em fls. 53 no prazo de 10 dias. -


Processo 0066323-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.S. - Intime-se a requerente para que retire os mandados, conforme sentença de fls. 12/13, em 10 dias. -


Processo 0069418-80.2004.8.26.0100 (000.04.069418-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.M.B.O. - Cumpra a parte autora o determinado em fls. 78 no prazo de 10 dias. -


Processo 0704203-15.1987.8.26.0100 (000.87.704203-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.M.M. - A.M.T.M. - Requeiram as partes o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Prazo: 10 dias -


Processo 0800175-95.1976.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.R. e outro - Certifico e dou fé que cientifico o(a) interessado(a) que os autos encontram-se em cartório para requerer o que de direito, pelo prazo de 10 dias, após o decurso do prazo os autos serão devolvidos ao arquivo . -


Processo 0037348-58-2014 Pedido de Providências C M P O. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o requerimento inicial para autorizar o translado para o Cemitério do Carmo, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de E M, da Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, a requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. P.R.I.C. Em petição apresentada por S. O. S. T. foi proeferido o seguinte despacho: Intime-se a interessada a fornecer o número correto do processo (...).


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2015


Processo 1000075-91.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. D. D. O. C. - Providencie a parte autora nos termos da cota ministerial supra, no prazo de 15 dias. -


Processo 1000214-43.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. B. SA. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1001072-74.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. C. D. S. C.- Manifeste-se a autora nos termos da cota ministerial supra no prazo de cinco dias. Após, nova vista ao MP e conclusos para as deliberações pertinentes. -


Processo 1001095-20.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. L.S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Tatuapé, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1001279-73.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H. A. B. C. - Manifeste-se a parte autora nos termos da cota ministerial supra. Após, nova vista ao MP e conclusos para as deliberações pertinentes. -


Processo 1001514-40.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. A. D. J. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1002078-19.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. C.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Tatuapé, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1002425-52.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. E. D. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1002693-09.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. H. G. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -


Processo 1002704-38.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. L. D. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1003092-38.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. L. Y. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1003163-40.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – F. P. L. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -


Processo 1018668-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. T. B. D. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/134784-7 dirigi-me ao endereço: na Av. Brigadeiro Faria Lima, 2092 - 9o. Andar, e aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR o CONSULADO GERAL DA ALEMANHA, face a ali ninguém ter poderes para receber citações e/ou intimações pelo Consulado, conforme informação do Sr; Rudolf Zwar, que informou que o endereço certo seria em Brasília, via Itamaraty, informando que só recebe oficios na Av. Brig. Faria Lima, razões pelas quais devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. -
Processo 1018668-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. T. B. D. - Em que pese o parecer ministerial de fls. 60/61, como já consignado na decisão de fls. 62, não se tem, por ora, a certeza necessária à prolação da sentença. Ao que consta da certidão de fls. 10, o falecido foi casado em primeiras núpcias com D. B., em Hamburgo - Alemanha, sendo prudente o esgotamento da pesquisa como requerido pela I. Membro do Parquet às fls. 23/25. De fato, entendo pertinente a diligência haja vista que o declarante do óbito de H. B. era seu filho e irmão de E., sendo discutível a existência do suposto equívoco narrado na exordial. Nestes moldes e considerando a certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça (fls. 68), providencie a parte autora documentação pertinente no sentido de demonstrar a inexistência de pessoa com nome E. B. na Alemanha (certidão negativa de óbito ou nascimento, pesquisas, etc), sob pena de ter que ser expedida carta rogatória à Embaixada Alemã, o que demandará longo período de tempo. Int. e Ciência ao MP. -


Processo 1042658-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – E. M. G. - Decido. Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente, nos termos do art.269, inc.I, do Código de Processo Civil, a demanda de retificação de assento de óbito de A. J. Gonçalves, visando à alteração da relação de seus descendentes. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2014. -


Processo 1042658-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – E. M. G. - Decido. Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente, nos termos do art.269, inc.I, do Código de Processo Civil, a demanda de retificação de assento de óbito de A. J. G., visando à alteração da relação de seus descendentes. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimese. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -


Processo 1042658-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – E. M. G. - Decido. Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente, nos termos do art.269, inc.I, do Código de Processo Civil, a demanda de retificação de assento de óbito de A. J. G., visando à alteração da relação de seus descendentes. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimese. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -


Processo 1057515-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. J. A. D. S. - Defiro nos termos da cota ministerial supra, expedindo-se o necessário. -


Processo 1058397-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. de O. M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -


Processo 1058397-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. d. O. M. - *deverá ser juntado aos autos a certidão de casamento para após ser expedido mandado. N -


Processo 1061634-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D.R.E.R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -


Processo 1061634-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D.R.E.R. - *deverá ser providenciada a cópia de fls. 14 (certidão de nascimento) para acompanhar o mandado por não estar legível nos autos. -


Processo 1072212-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família – R. T. N. e outro - Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial e aditamento a fls. 24/27. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -


Processo 1104200-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Propriedade – M. A. d. N. - Vistos. Fl. 32: À parte autora. -


Processo 1108558-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A. d. M. M. - Ao Ministério Público. -


Processo 1108558-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A.de M. M. - Ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido da parte autora com o prosseguimento do feito para análise exclusiva do pleito de alteração de prenome (fls. 45/46). -


Processo 1108780-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. G. B. - Vistos. Prazo: defiro. Int. -


Processo 1113916-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. F. d. S. - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int. -


Processo 1114127-37.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. P. C. - Vistos. Redistribua-se o feito a uma das Varas do Foro Regional da Lapa, observado o endereço da parte autora. -


Processo 1117191-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. H. T.- Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. -


Processo 1118602-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – I. W. - Fls. 31: Defiro pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. -


Processo 1119263-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. J. B. - Diante das informações de fls. 35/36, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público às fls. 28/29. À parte autora, no prazo de 10 dias. -


Processo 1119662-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. M. A. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. -


Processo 1120186-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. J. C. e outros - Vista ao Ministério Público. -


Processo 1120186-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. J. C. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -


Processo 1121779-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E. A. T. D. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -


Processo 1122220-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O. C. d. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -


Processo 1123114-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. M. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Os documentos referentes à comprovação da hipossuficiência econômica deverão ser juntados em dez dias. Alternativamente e no mesmo prazo, poderá o autor recolher as custas judiciais. Além disso, deverá a parte autora providenciar os demais documentos elencados pela representante do Ministério Público, também no prazo de dez dias. Int. -


Processo 1123155-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. D. S.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -


Processo 1123842-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. A. S. d. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -


Processo 1123893-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H. A. D. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -


Processo 1124125-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. L. P. A. B. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -


Processo 1125025-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. A. M. PI. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -


Processo 1126101-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil dasPessoas Naturais – F. D. S. C. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -


Processo 1126579-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. J. J. d. P. C.- Nestes termos, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. e Ciência ao MP. -


Processo 1126826-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D. D. R. D. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -


Processo 1127539-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. F. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1127804-37.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. A. T. A.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1127940-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. A. B. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Tatuapé, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1129396-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. I. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1129825-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.H.S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Int. -


Processo 1130847-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. P. C. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista, diante do domicilio do requerente. Int. -


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Nada publicado.
 

Assine nossa newsletter