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21 de Março de 2016

Provimento CGJ N.º 12/2016 lista a relação de documentos que atestam a identificação civil 

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/38225 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (60/2016-E)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XVII, DO TOMO II – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO AO ITEM 22.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de verificar a necessidade de harmonia entre os itens 179, do Capítulo XIV, e 22, do Capítulo XVII, das NSCGJ, conforme sugestão que inicia este procedimento.
É o breve relato. Passo a opinar.
As redações dos mencionados itens são as seguintes:
Capítulo XVII, item 22. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.
Capítulo XIV, item 179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral); Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão.
O item 22, do Capítulo XVII, enumera os documentos que se consideram como de identidade. O item 179, do Capítulo XIV, disciplina quais documentos podem ser utilizados para a abertura de fichas padrão, destinadas ao reconhecimento de firmas.
Do cotejo entre os itens, nota-se que, conquanto a carteira profissional de trabalho apareça no rol do item 179, não consta do rol do item 22.
No entanto, a Lei Federal 12.037/2009, em seu art. 2º, reza:
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
E o art. 40, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe:
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente...
Portanto, se existem Leis Federais que enumeram a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento válido de identidade e se as próprias Normas de Serviço, em item distinto, também a prevê, não há porque o documento não constar no rol do item 22, do Capítulo XVII.
Proponho, por isso, a alteração da redação do item 22, do Capítulo XVII, do Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 08 de março de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria 

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 09 de março de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 12/2016
Altera a redação do item 22, do Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/38225;
RESOLVE:
Artigo 1º 
– O item 22, do Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:
Item 22. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente, Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 16 de março 2016.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

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