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19 de Dezembro de 2007

Parecer sobre o Provimento CGJ nº 33/2007, publicado no Diário Oficial

PROCESSO GAJ 3 06/2007 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(234/2007-E)

TABELIONATO DE NOTAS e REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Lei n° 11.441/07 - Regulamentação - Conclusões
do Grupo de Estudos instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado e Resolução do Conselho Nacional de Justiça
- Necessidade de harmonização - Conveniência da inserção de tais tópicos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça - Edição de Provimento com tal fi nalidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de expediente iniciado após a edição da Lei n° 11.441/07, sendo que Vossa Excelência, cônscio da necessidade denotáveis no assunto (fl s. 02).
O seleto grupo em questão anunciou suas conclusões a fl s. 18/27, sendo elas acolhidas por Vossa Excelência, com pequena ressalva,
a fl s. 28.
Sobreveio a Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, emanada do Conselho Nacional de Justiça, regrando o mesmo tema. Em
decorrência, deliberou-se fossem, a esta última norma, adaptadas aquelas conclusões do Grupo de Estudos já referido. A seguir, que
houvesse sua inclusão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fl s. 154 e 173/181).
É o relatório.
Passo a opinar.
Como se faz necessária a harmonização entre a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e as conclusões do Grupo de Estudos
formado por esta Corregedoria, é de boa conduta metodológica a elaboração de quadro comparativo, colocando lado a lado os dispositivos
equivalentes ou semelhantes dos dois textos normativos.
Concomitantemente, já se proporá, a título de conclusão, o texto final resultante da simbiose entre as duas normas, para que, caso
aprovado por Vossa Excelência, venha a ser incorporado às Normas de Serviço desta Corregedoria.
É o que, doravante, se passa a realizar.

Grupo de Estudos/CGJ - Resolução n° 35/07 do CNJ - Proposta de texto final

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL - DISPOSIÇÕES DE CARÁTER - DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL

1.4. Para a lavratura dos atos notariais de
que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei
nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de
notas, não se aplicando as regras de competência
do Código de Processo Civil.

Art. 1° Para a lavratura dos
atos notariais de que trata a Lei
n 11.441107, é livre a escolha do
tabelião de notas, não se aplicando
as regras de competência
do Código de Processo Civil.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

1.1. Ao criar inventário e partilha extrajudiciais,
separações e divórcios também extrajudiciais,
ou seja, por escrituras públicas,
mediante alteração e acréscimo de artigos do
Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de
04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização
da via judicial correspondente.

1.2. Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é
facultado aos interessados a opção pela via
judicial ou extrajudicial. A qualquer momento,
podem desistir de uma, para promoção da
outra; não podem, porém, seguir com ambas
simultaneamente.

Art. 2° O É facultada aos interessados
a opção pela via judicial
ou extrajudicial; podendo ser
solicitada, a qualquer momento,
a suspensão, pelo prazo de 30
dias, ou a desistência da via judicial,
para promoção da via extrajudicial.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

1.3. As escrituras públicas de inventário e
partilha, bem como de separações e divórcios
consensuais, que são títulos hábeis para o registro
civil e o registro imobiliário, não dependem
de homologação judicial.

4.21. A escritura pública de inventário e
partilha é título hábil para formalizar a transmissão
de domínio, conforme os termos nela
expressos, não só para o registro imobiliário,
como também para promoção dos demais
atos subseqüentes que se fi zerem necessários
à materialização das transferências
(DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias telefônicas,
etc).

Art. 3° As escrituras públicas
de inventário e partilha, separação
e divórcio consensuais não
dependem de homologação judicial
e são títulos hábeis para
o registro civil e o registro imobiliário,
para a transferência de
bens e direitos, bem como para
promoção de todos os atos necessários
à materialização das
transferências de bens e levantamento
de valores (DETRAN,
Junta Comercial, Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, instituições
fi nanceiras,companhias telefônicas,
etc.)

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ

2.1. Enquanto não houver previsão específi
ca dos novos atos notariais na Tabela anexa
à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança
dos emolumentos dar-se-á mediante classifi -
cação nas atuais categorias gerais da Tabela,
pelo critério "escritura com valor declarado",
quando houver partilha de bens, considerado
o valor total do acervo, e pelo critério "escritura
sem valor declarado", quando não houver
partilha de bens.

2.2. Recomenda-se alteração legislativa,
para previsão específi ca dos novos atos notariais
na Tabela, sugerindo-se estudos pela
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
com vista a eventual projeto de lei de
iniciativa do Poder Executivo, neste sentido,
considerando, inclusive, discrepâncias entre o
valor dos emolumentos extrajudiciais e o das
custas judiciais, as peculiaridades dos novos
atos em relação à cobrança de emolumentos
quando houver outros atos correlatos na
mesma escritura (v.g. renúncia, cessão entre
partes, procuração ao advogado, inventário
conjunto, doação de bens aos fi lhos do casal),
bem como a gratuidade por assistência judiciária
e eventual sistema de compensação dos
atos gratuitos com o recolhimento da parte
dos emolumentos que cabe ao Estado.

2.5. Havendo partilha, prevalecerá como
base para o cálculo dos emolumentos, o maior
valor dentre aquele atribuído pelas partes e o
venal. Nesse caso, em inventário e partilha,
excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação
do cônjuge sobrevivente.

Art. 4° O valor dos emolumentos
deverá corresponder
ao efetivo custo e à adequada
e sufi ciente remuneração dos
serviços prestados, conforme
estabelecido no parágrafo único
do art. l0 da Lei no 10.169/2000,
observando-se, quanto a sua fi -
xação, as regras previstas no art.
2O da citada lei.

Art. 5° É vedada a fi xação de
emolumentos em percentual incidente
sobre o valor do negócio
jurídico objeto dos serviços notariais
e de registro (Lei no 10.169,
de 2000, art. 3°, inciso II).

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO
AS CONCLUSÕES DOS ITENS 2.1 E
2.5 DO GE/CGJ, QUE NÃO LHE SÃO INCOMPATÍVEIS.

2.4. A gratuidade prevista na Lei n°
11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC -
cujo caput disciplina as escrituras públicas de
separação e divórcio consensuais), também
compreende as escrituras de inventário e partilha
consensuais.

Art. 6° A gratuidade prevista
na Lei no 11.441/07 compreende
as escrituras de inventário, partilha,
separação e divórcio consensuais.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

2.3. Para a obtenção da gratuidade de
que trata o §3º do artigo 1.124-A, basta, sob
as penas da lei e ainda que estejam as partes
assistidas por advogado constituído, a declaração
de pobreza.

Art. 7° Para a obtenção da
gratuidade de que trata a Lei no
11.441/07, basta a simples declaração
dos interessados de que
não possuem condições de arcar
com os emolumentos, ainda que
as partes estejam assistidas por
advogado constituído.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ

3.1. O Advogado comparece e subscreve
como assistente das partes, não havendo
necessidade de exibição de procuração, podendo,
no mesmo instrumento, ser constituído
procurador para eventuais re-ratifi cações
necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo
e indisponível.

Art. 8° É necessária a presença
do advogado, dispensada
a procuração, ou do defensor público,
na lavratura das escrituras
decorrentes da Lei 11.441107,
nelas constando seu nome e registro
na OAB.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

3.2. É vedado aos Tabeliães a indicação
de advogado às partes, que deverão comparecer,
para o ato notarial, acompanhadas de
profi ssional de sua confi ança.

3.3. Se não dispuserem de condições
econômicas para contratar advogado, o Tabelião
deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública,
onde houver, ou, na sua falta, a OAB.

Art. 9° É vedada ao tabelião a
indicação de advogado às partes,
que deverão comparecer para o
ato notarial acompanhadas de
profi ssional de sua confi ança.
Se as partes não dispuserem de
condições econômicas para contratar
advogado, o tabelião deverá
recomendar-lhes a Defensoria
Pública, onde houver, ou, na sua
falta, a Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

1.5. Recomenda-se a criação de um Registro
Central de Inventários e de outro de Separações
e Divórcios, para concentrar dados
e informações dos atos notariais lavrados,
prevenir duplicidade de escrituras e facilitar
as buscas.

Art. 10 É desnecessário o
registro de escritura pública decorrente
da Lei no 11.441/2007
no Livro "E" de Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais,
entretanto, o Tribunal de Justiça
deverá promover, no prazo de
180 dias, medidas adequadas
para a unifi cação dos dados que
concentrem as informações dessas
escrituras no âmbito estadual,
possibilitando as buscas, preferencialmente,
sem ônus para o
interessado.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ (1ª PARTE).
OBSERVAÇÃO: QUANTO À 2ª PARTE, TAL
MEDIDA JÁ FOI ADOTADA NO PROCESSO
CG n° 112/2007.

3.4. Em caso de nomeação de advogado
dativo, decorrente do convênio Defensoria
Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura
do ato notarial, emitir a correspondente
certidão de verba honorária, nos termos do
referido convênio.

3.5. Nas escrituras públicas de inventário
e partilha, separação e divórcio consensuais,
devem constar a nomeação e qualifi cação
completa do(s) advogado(s) assistente(s),
com menção ao número de registro e da secção
da OAB.

SEM CORRESPONDÊNCIA
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A
FALTA DE DISPOSIÇÃO PELO CNJ.

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA - DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA - DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

4.1.Quando houver necessidade, pode
ocorrer, na escritura pública, a nome ação de
um (ou alguns) herdeiro(s), com os mesmos
poderes de um inventariante, para representação
do espólio no cumprimento de obrigações
ativas ou passivas pendentes (v.g., levantamento
de FGTS, de restituição de IR ou
de valores depositados em bancos; comparecimento
para a lavratura de outras escrituras,
etc.). Uma vez que há consenso das partes,
inexiste a necessidade de se seguir a "ordem
de nomeação" do art. 990 do CPC.

Art. 11. É obrigatória a nomeação
de interessado, na escritura
pública de inventário e partilha,
para representar o espólio, com
poderes de inventariante, no
cumprimento de obrigações ativas
ou passivas pendentes, sem
necessidade de seguir a ordem
prevista no art. 990 do Código de
Processo Civil.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.3. Admitem-se inventário e partilha
extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s)
representado(s) por procuração, desde que
formalizada por instrumento público (art. 657
do CC) e contenha poderes especiais, ainda
que o procurador seja advogado.

3.1. O Advogado comparece e subscreve
como assistente das partes, não havendo
necessidade de exibição de procuração, podendo,
no mesmo instrumento, ser constituído
procurador para eventuais re-ratifi cações
necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo
e indisponível.

Art. 12. Admitem-se inventário
e partilha extrajudiciais com
viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes,
inclusive por emancipação,
representado(s) por procuração
formalizada por instrumento público
com poderes especiais, vedada
a acumulação de funções
de mandatário e de assistente
das partes.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.4. Erros de tomadas de dados na escritura
(v.g., RG, CPF, descrição de bens,
número da matrícula, etc.) serão retifi cados
mediante outra escritura pública. O advogado
pode ser constituído procurador para representar
as partes em eventuais escrituras de
re-ratifi cação, evitando o novo comparecimento
de todos na serventia.

Art. 13. A escritura pública
pode ser retifi cada desde que
haja o consentimento de todos
os interessados. Os erros materiais
poderão ser corrigidos, de
ofício ou mediante requerimento
de qualquer das partes, ou de
seu procurador, por averbação à
margem do ato notarial ou, não
havendo espaço, por escrituração
própria lançada no livro das
escrituras públicas e anotação
remissiva.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM ACRÉSCIMO
DESTINADO AO ESCLARECIMENTO
DO QUE SE DEVE CONSIDERAR "ERROS
MATERIAIS", A SABER: a) omissão ou erro cometido
na transposição de qualquer elemento
dos documentos apresentados para lavratura
da escritura que constem arquivados, microfi lmados
ou gravados por processo eletrônico na
serventia; b) correção de mero cálculo matemático;
c) correção de dados referentes à descrição
e caracterização de bens individuados na
escritura; d) inserção ou modifi cação dos dados
de qualifi cação pessoal das partes, comprovada
por documentos ofi ciais, ou mediante determinação
judicial quando houver necessidade de
produção de outras provas.

4.2. Como quase sempre decorre algum
tempo para reunir todos os documentos e recolher
os tributos, viabilizando a lavratura da
escritura, até então o espólio será representado
pelo administrador provisório (artigos 1.797
do CC e 985/986 do CPC). Ou, se necessário,
caberá o socorro à via judicial, para a obtenção
de alvarás (v.g., para levantamento de valores
depositados em banco, etc.).

4.5. Para o levantamento das verbas previstas
na Lei n° 6.858/80, é também admissível
a escritura pública, desde que presentes
os demais requisitos para inventário e partilha
referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com
a redação dada pela Lei n° 11.441/07.

Art. 14. Para as verbas previstas
na Lei no 6.858/80, é também
admissível a escritura pública
de inventário e partilha.

REDAÇÃO IGUAL À DO ART. 14 DO CNJ,
MAS COM O ACRÉSCIMO DO ITEM 4.2 DO
GE/CGJ, QUE NÃO LHE É CONTRADITÓRIO.

4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser
antecedente à lavratura da escritura (art.192
do CTN) e, quanto ao cumprimento das obrigações
acessórias, devem ser observadas as
Portarias do CAT e demais normas emanadas
da Fazenda Estadual sobre a matéria. Deve
haver arquivamento de cópia do imposto recolhido
em pasta própria, com expressa indicação
na escritura pública da guia recolhida e
do arquivamento de sua cópia no tabelionato.
A gratuidade por assistência judiciária em escritura
pública não isenta a parte do recolhimento
de imposto de transmissão, que tem
legislação própria a respeito do tema.

Art. 15. O recolhimento dos
tributos incidentes deve anteceder
a lavratura da escritura.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM OS
ACRÉSCIMOS DO GE/CGJ QUE A COMPLETAM.

4.7. A promoção de inventário por cessionário,
em caso de cessão de direitos hereditários,
é possível, mesmo para a hipótese de
cessionário de bem específi co do espólio e
não de toda a massa. Nessa hipótese, todos
os herdeiros devem estar presentes e concordes.

Art. 16. É possível a promoção
de inventário extrajudicial
por cessionário de direitos hereditários,
mesmo na hipótese de
cessão de parte do acervo, desde
que todos os herdeiros estejam
presentes e concordes.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.8. Partes na escritura:

4.8.1. As partes devem ser plenamente
capazes, inclusos os referidos no artigo 5º,
parágrafo único, incisos I a V, do Código Civil.

4.8.2. Cônjuge sobrevivente e herdeiros,
com expressa menção ao grau de parentesco.

4.8.3. Cônjuges dos herdeiros não são
partes, mas devem comparecer ao ato como
anuentes, salvo se casados no regime da comunhão
universal de bens (quando, então,
serão partes) ou no regime da separação absoluta
(art. 1.647 CC), quando houver renúncia
ou algum tipo de partilha que importe em
transmissão (v.g., torna em dinheiro).

Art. 17. Os cônjuges dos
herdeiros deverão comparecer
ao ato de lavratura da escritura
pública de inventário e partilha
quando houver renúncia ou algum
tipo de partilha que importe
em transmissão, exceto se o casamento
se der sob o regime da
separação absoluta.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a
participar da sucessão (art. 1790 CC) é parte,
observada a necessidade de ação judicial
se não houver consenso de todos herdeiros,
inclusive quanto ao reconhecimento da união
estável. A meação de companheiro(a) poder
ser reconhecida na escritura pública, desde
que todos herdeiros e interessados na herança,
absolutamente capazes, estejam de
acordo.

Art. 18. O(A) companheiro(a)
que tenha direito à sucessão é
parte, observada a necessidade
de ação judicial se o autor da herança
não deixar outro sucessor
ou não houver consenso de todos
os herdeiros, inclusive quanto
ao reconhecimento da união
estável.

Art. 19. A meação de
companheiro(a) pode ser reconhecida
na escritura pública,
desde que todos os herdeiros e
interessados na herança, absolutamente
capazes, estejam de
acordo.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.8.5. As partes e respectivos cônjuges
(ainda que não comparecentes) devem estar,
na escritura, nomeadas e com qualifi cação
completa (nacionalidade, profi ssão, idade, estado
civil, regime de bens, data do casamento,
pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se
houver], número do documento de identidade,
número de inscrição no CPF/MF, domicílio,
residência).

Art. 20. As partes e respectivos
cônjuges devem estar, na
escritura, nomeados e qualifi cados
(nacionalidade; profi ssão;
idade; estado civil; regime de
bens; data do casamento; pacto
antenupcial e seu registro imobiliário,
se houver; número do documento
de identidade; número
de inscrição no CPFIMF; domicílio
e residência).

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.9. Quanto aos bens, recomenda-se:

4.9.1. Se imóveis, prova de domínio por
certidão de propriedade atualizada.

4.9.2. Se imóvel urbano, basta menção a
sua localização e ao número da matrícula (art.
2º da Lei nº 7.433/85).

4.9.3. Se imóvel rural, descrever e caracterizar
tal como constar no registro imobiliário,
havendo, ainda, necessidade de apresentação
e menção na escritura do Certifi cado de
Cadastro do INCRA e da prova de quitação
do imposto territorial rural, relativo aos últimos
cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei
4947/66).

4.9.4. Em caso de imóvel descaracterizado
na matrícula, por desmembramento ou expropriação
parcial, o Tabelião deve recomendar
a prévia apuração do remanescente antes
da realização da partilha.

4.9.5. Imóvel com construção - ou aumento
de área construída - sem prévia averbação
no registro imobiliário: é recomendável a apresentação
de documento comprobatório expedido
pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS,
para inventário e partilha.

4.9.6. Imóvel demolido, com alteração de
cadastro de contribuinte, de número do prédio,
de nome de rua, mencionar no título a situação
antiga e a atual, mediante apresentação
do respectivo comprovante.

4.9.7. Se móvel, apresentar documento
comprobatório de domínio e valor, se houver.
Descrevê-los com os sinais característicos.

4.9.8. Direitos e posse são suscetíveis de
inventário e partilha e deve haver precisa indicação
quanto à sua natureza, além de determinados
e especifi cados.

4.9.9. Semoventes serão indicados em
número, espécies, marcas e sinais distintivos.

4.9.10. Dinheiro, jóias, objetos de ouro e
prata e pedras preciosas serão indicados com
especifi cação da qualidade, peso e importância.

4.9.11. Ações e títulos também devem ter
as devidas especifi cações.

4.9.12. Dívidas ativas especifi cadas, inclusive
com menção às datas, títulos, origem da
obrigação, nomes dos credores e devedores.

4.9.13. Ônus incidentes sobre os imóveis
não constituem impedimento para lavratura
da escritura pública.

4.9.14. Débitos tributários municipais e da
receita federal (certidões positivas fi scais municipais
ou federais) impedem a lavratura da
escritura pública.

4.9.15. A cada bem do espólio deverá
constar o respectivo valor atribuído pelas partes,
além do valor venal, quando imóveis ou
veículos automotores.

SEM CORRESPONDÊNCIA REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

4.10. O autor da herança não é parte,
mas a escritura pública deve indicar seu
nome, qualifi cação completa (nacionalidade,
profi ssão, idade, estado civil, regime de bens,
data do casamento, pacto antenupcial e seu
registro imobiliário [se houver], número do documento
de identidade, número de inscrição
no CPF/MF, domicílio, residência), dia e lugar
em que faleceu; livro, folhas, número do termo
e unidade de serviço em que consta o registro
do óbito; data da expedição da certidão de
óbito apresentada; menção que não deixou
testamento.

Art. 21. A escritura pública
de inventário e partilha conterá
a qualifi cação completa do autor
da herança; o regime de bens do
casamento; pacto antenupcial e
seu registro imobiliário, se houver;
dia e lugar em que faleceu o
autor da herança; data da expedição
da certidão de óbito; livro,
folha, número do termo e unidade
de serviço em que consta o
registro do óbito; e a menção ou
declaração dos herdeiros de que
o autor da herança não deixou
testamento e outros herdeiros,
sob as penas da lei.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.11. Documentos a serem apresentados
para lavratura da escritura:

4.11.1. Certidão de óbito do autor da herança.

4.11.2. Documento de identidade ofi cial
com número de RG e CPF das partes e do
autor da herança.

4.11.3. Certidões comprobatórias do vínculo
de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões
de nascimento).

4.11.4. Certidão de casamento do cônjuge
sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada
(90 dias).

4.11.5. Pacto antenupcial, se houver.

4.11.6. Certidão de propriedade, ônus e
alienações dos imóveis, atualizada (30 dias)
e não anterior à data do óbito.

4.11.7. Certidão ou documento ofi cial
comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo
ao exercício do ano do óbito ou ao ano
imediatamente seguinte deste.

4.11.8. Documentos comprobatórios do
domínio e valor dos bens móveis, se houver.

4.11.9. Certidão negativa de tributos municipais
que incidam sobre os bens imóveis do
espólio.

4.11.10. Certidão negativa conjunta da
Receita Federal e PGFN.

4.11.11. Certidão comprobatória da inexistência
de testamento (Registro Central de
Testamentos mantido pelo CNB/SP).

4.11.12. CCIR e prova de quitação do imposto
territorial rural, relativo aos últimos cinco
anos, para bens imóveis rurais do espólio.

Art. 22. Na lavratura da escritura
deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da
herança; b) documento de identidade
ofi cial e CPF das partes
e do autor da herança; c) certidão
comprobatória do vínculo
de parentesco dos herdeiros; d)
certidão de casamento do cônjuge
sobrevivente e dos herdeiros
casados e pacto antenupcial, se
houver; e) certidão de propriedade
de bens imóveis e direitos
a eles relativos; f) documentos
necessários à comprovação da
titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver; g) certidão
negativa de tributos; e h) Certifi -
cado de Cadastro de Imóvel Rural
- CCIR, se houver imóvel rural
a ser partilhado.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO
AS SEGUINTES CONCLUSÕES DO
GE/CGJ:

"4.11.10. Certidão negativa conjunta da
Receita Federal e PGFN" e "4.11.11. Certidão
comprobatória da inexistência de testamento
(Registro Central de Testamentos mantido pelo
CNB/SP)".

4.12. Os documentos acima referidos devem
ser originais ou em cópias autenticadas,
salvo documentos de identidade das partes,
que sempre serão originais.

Art. 23. Os documentos
apresentados no ato da lavratura
da escritura devem ser originais
ou em cópias autenticadas, salvo
os de identidade das partes, que
sempre serão originais.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.13. Os documentos apresentados, sem
previsão de arquivamento em classifi cador
específi co, serão arquivados em classifi cador
próprio de documentos de escrituras públicas
de inventário e partilha, com índice. Quando
microfi lmados ou gravados por processo eletrônico
de imagens, não subsiste a obrigatoriedade
de conservação no tabelionato.

4.14. A escritura publica deverá fazer
menção aos documentos apresentados e ao
seu arquivamento, microfi lmagem ou gravação
por processo eletrônico.

Art. 24. A escritura pública
deverá fazer menção aos documentos
apresentados.

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, QUE
NÃO COLIDE COM A REGRA DO CNJ E É
MAIS COMPLETA.

4.15. Traslado da escritura pública deverá
ser instruído com a guia do ITCMD recolhida,
com eventuais outras guias de recolhimentos
de tributos de outros atos constante no
mesmo instrumento, se houver, bem como
de cópias dos documentos referidos no item

"4.11" supra, quando os originais não o acompanharem
em virtude de serem microfi lmados
ou gravados por processo eletrônico de imagens.

SEM EQUIVALÊNCIA REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

4.16. É admissível, por escritura pública,
inventário com partilha parcial e sobrepartilha.

4.23. É admissível escritura pública de
sobrepartilha referente a inventário e partilha
judiciais já fi ndos. Isto ainda que o herdeiro,
hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz
ao tempo do óbito e do processo judicial.

Art. 25. É admissível a sobrepartilha
por escritura pública,
ainda que referente a inventário
e partilha judiciais já fi ndos, mesmo
que o herdeiro, hoje maior e
capaz, fosse menor ou incapaz
ao tempo do óbito ou do processo
judicial.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO
SER TAMBÉM ADMISSÍVEL O INVENTÁRIO
COM PARTILHA PARCIAL.

4.17. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto,
desnecessária autorização do INCRA para
lavratura de escritura pública de inventário
e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado
em área considerada indispensável à
segurança nacional, que depende do assentimento
prévio da Secretaria-Geral do Conselho
de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei
n° 5.709/71).

4.18. Há necessidade de emissão da DOI
(Declaração de Operação Imobiliária).

4.19. No corpo da escritura deve haver
menção de que "fi cam ressalvados eventuais
erros, omissões ou os direitos de terceiros".

SEM EQUIVALÊNCIA REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

4.20. Havendo um só herdeiro, maior e
capaz, com direito à totalidade da herança,
não haverá partilha, lavrando-se, assim, escritura
de inventário e adjudicação dos bens.

Art. 26. Havendo um só herdeiro,
maior e capaz, com direito
à totalidade da herança, não
haverá partilha, lavrando-se a
escritura de inventário e adjudicação
dos bens.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.21. A escritura pública de inventário e
partilha é título hábil para formalizar a transmissão
de domínio, conforme os termos nela
expressos, não só para o registro imobiliário,
como também para promoção dos demais
atos subseqüentes que se fi zerem necessários
à materialização das transferências
(DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias telefônicas,
etc).
Já previsto no artigo 3° JÁ PREVISTO NO ART. 3° DO CNJ.

4.22. A existência de credores do espólio
não impedirá a escritura de inventário e partilha
ou adjudicação.

Art. 27. A existência de credores
do espólio não impedirá a
realização do inventário e partilha,
ou adjudicação, por escritura
pública.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.24. É admissível inventário negativo por
escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário
negativo por escritura pública.

REDAÇÕES IDÊNTICAS.

4.25. É vedada lavratura de escritura pública
de inventário e partilha referente a bens
localizados no estrangeiro.

Art. 29. É vedada a lavratura
de escritura pública de inventário
e partilha referente a bens localizados
no exterior.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental,
aplica-se também em caso de óbitos
ocorridos antes de sua vigência.

Art. 30. Aplica-se a Lei n.´
11.441/07 aos casos de óbitos
ocorridos antes de sua vigência.
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.27. Escritura pública de inventário e partilha
pode ser lavrada a qualquer tempo, fi scalizando
o Tabelião o recolhimento de eventual
multa, conforme previsão em legislação tributária
estadual específi ca.

Art. 31. A escritura pública
de inventário e partilha pode
ser lavrada a qualquer tempo,
cabendo ao tabelião fi scalizar o
recolhimento de eventual multa,
conforme previsão em legislação
tributária estadual e distrital específi
cas.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM ADAPTAÇÃO
À REALIDADE ESTADUAL. SEM CORRESPONDÊNCIA

Art. 32. O tabelião poderá
se negar a lavrar a escritura de
inventário ou partilha se houver
fundados indícios de fraude ou
em caso de dúvidas sobre a declaração
de vontade de algum
dos herdeiros, fundamentando a
recusa por escrito.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS - DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS - DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS

5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize
uma sala ou um ambiente reservado e
discreto para atendimento das partes em escrituras
de separação e divórcio consensuais.
SEM CORRESPONDÊNCIA REDAÇÃO IGUAL À DO GE/ CGJ.

5.2. Documentos a serem apresentados
para lavratura da escritura:

5.2.1. Certidão de casamento atualizada
(90 dias).

5.2.2. Documento de identidade e documento
ofi cial com o numero do CPF/MF.

5.2.3. Pacto antenupcial, se houver.

5.2.4. Certidão de nascimento ou outro
documento de identidade ofi cial dos fi lhos absolutamente
capazes, se houver.

Art. 33. Para a lavratura da
escritura pública de separação e
de divórcio consensuais, deverão
ser apresentados: a) certidão
de casamento; b) documento de
identidade ofi cial e CPF/MF; c)
pacto antenupcial, se houver; d)
certidão de nascimento ou outro
documento de identidade ofi cial
dos fi lhos absolutamente capazes,
se houver; e) certidão de
propriedade de bens imóveis e
direitos a eles relativos; e f) documentos
necessários à comprovação
da titularidade dos bens
móveis e direitos, se houver.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.3. As partes devem declarar ao tabelião,
que consignará a declaração no corpo
da escritura, que não têm fi lhos comuns ou,
havendo, que são absolutamente capazes, indicando
seus nomes e a data de nascimento,
conforme respectivos documentos apresentados.

Art. 34. As partes devem
declarar ao tabelião, no ato da
lavratura da escritura, que não
têm fi lhos comuns ou, havendo,
que são absolutamente capazes,
indicando seus nomes e as datas
de nascimento.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.4. Da escritura, deve constar declaração
das partes de que estão cientes das conseqüências
da separação e do divórcio, fi rmes no
propósito de pôr fi m à sociedade conjugal ou
ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem
hesitação, com recusa de reconciliação.

Art. 35. Da escritura, deve
constar declaração das partes
de que estão cientes das conseqüências
da separação e do
divórcio, fi rmes no propósito de
pôr fi m à sociedade conjugal ou
ao vínculo matrimonial, respectivamente,
sem hesitação, com
recusa de reconciliação.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.5. O comparecimento pessoal das partes
não é indispensável à lavratura de escritura
pública de separação e divórcio consensuais,
sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s)
divorciando(s) se fazer representar por mandatário
constituído, desde que por instrumento
público (artigo 657 do CC), com poderes especiais
e prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Segue-se o mesmo raciocínio da habilitação
(artigo 1.525, caput, do CC) e da celebração
(artigo do 1.535 do CC) do casamento, que
admite procuração ad nupcias. Não poderão
as duas partes, entretanto, ser representadas
no ato pelo mesmo procurador.

Art. 36. O comparecimento
pessoal das partes é dispensável
à lavratura de escritura
pública de separação e divórcio
consensuais, sendo admissível
ao(s) separando(s) ou ao(s)
divorciando(s) se fazer representar
por mandatário constituído,
desde que por instrumento público
com poderes especiais, descrição
das cláusulas essenciais e
prazo de validade de trinta dias.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM O
ACRÉSCIMO DE SUA ORIENTAÇÃO POSTERIOR
DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
DA PROCURAÇÃO QUANDO LAVRADA
NO EXTERIOR (PEDIDO DE PROVIDÊNCIA -
CNJ n° 2007.10.00.000694-5).

5.6. Havendo bens a serem partilhados na
escritura:

5.6.1. Distinguir o que é do patrimônio separado
de cada cônjuge (se houver) do que
é do patrimônio comum do casal, conforme o
regime de bens, constando isso no corpo da
escritura.

Art. 37. Havendo bens a serem
partilhados na escritura, distinguir-
se-á o que é do patrimônio
individual de cada cônjuge,
se houver, do que é do patrimônio
comum do casal, conforme o
regime de bens, constando isso
do corpo da escritura.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.6.2. Havendo transmissão de propriedade
entre cônjuges de bem(ns) do patrimônio
separado, ou partilha de modo desigual do
patrimônio comum, o Tabelião deverá observar
a necessidade de recolhimento do tributo
devido: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal
da localidade do imóvel, ou ITCMD (se
gratuita), conforme a legislação estadual.

Art. 38. Na partilha em que
houver transmissão de propriedade
do patrimônio individual
de um cônjuge ao outro, ou a
partilha desigual do patrimônio
comum, deverá ser comprovado
o recolhimento do tributo devido
sobre a fração transferida.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.6.3. A partilha em escritura pública de
separação e divórcio consensual far-se-á conforme
as regras da partilha em inventário extrajudicial,
no que couber, com as adaptações
necessárias, especialmente com atenção
ao que consta nos sub-itens "4.9", "4.11.6",
"4.11.7" e "4.11.8", do item "4" ("Inventário e
Partilha") retro.

Art. 39. A partilha em escritura
pública de separação e
divórcio consensuais far-se-á
conforme as regras da partilha
em inventário extrajudicial, no
que couber.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.7. Aplicar, no que couber, com as
adaptações necessárias, o que consta nos
sub-itens "4.4", "4.8.1", "4.12", "4.13", "4.14",
"4.16", "4.18", "4.19" e "4.21" do item "4" ("Inventário
e Partilha") retro.

5.8. Tanto em separação consensual,
como em divórcio consensual, por escritura
pública, as partes podem optar em partilhar os
bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia,
a posteriori.

SEM EQUIVALÊNCIA. OMITIR O ITEM 5.7 E INCLUIR O 5.8.

5.9. Traslado de escritura pública de separação
e divórcio consensuais será apresentado
ao Ofi cial de Registro Civil do respectivo
assento de casamento, para a averbação
necessária, independentemente de "visto" ou
"cumpra-se" do seu Juízo Corregedor Permanente,
ainda que diversa a Comarca, promovendo,
o Ofi cial, a devida conferência de sinal
público.

Art. 40. O traslado da escritura
pública de separação e
divórcio consensuais será apresentado
ao Ofi cial de Registro
Civil do respectivo assento de
casamento, para a averbação
necessária, independente de autorização
judicial e de audiência
do Ministério Público.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.10. Havendo alteração do nome de
algum cônjuge em razão de escritura de separação
ou divórcio consensual, o Ofi cial de
Registro Civil que averbar o ato no assento
de casamento também anotará a alteração no
respectivo assento de nascimento, se de sua
unidade, ou, se de outra, comunicará ao Ofi -
cial competente para a necessária anotação.

Art. 41. Havendo alteração
do nome de algum cônjuge em
razão de escritura de separação,
restabelecimento da sociedade
conjugal ou divórcio consensuais,
o Ofi cial de Registro Civil
que averbar o ato no assento de
casamento também anotará a alteração
no respectivo assento de
nascimento, se de sua unidade,
ou, se de outra, comunicará ao
Ofi cial competente para a necessária
anotação.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.11. Não há sigilo para as escrituras públicas
de separação e divórcio consensuais.
Não se aplica, para elas, o disposto no artigo
155, II, do Código de Processo Civil, que incide
apenas nos processos judiciais.

Art. 42. Não há sigilo nas escrituras
públicas de separação e
divórcio consensuais.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.12. Na escritura pública deve constar
que as partes foram orientadas sobre a necessidade
de apresentação de seu traslado
no registro civil do assento de casamento,
para a averbação necessária.
Art. 43. Na escritura pública
deve constar que as partes foram
orientadas sobre a necessidade
de apresentação de seu traslado
no registro civil do assento de
casamento, para a averbação
devida.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente
todas as questões referentes aos fi -
lhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos),
não poderá ser lavrada escritura pública de
separação ou divórcio consensuais.

SEM EQUIVALÊNCIA REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A
NÃO REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

5.14. É admissível, por consenso das partes,
escritura pública de retifi cação das cláusulas
de obrigações alimentares ajustadas na
separação e no divórcio consensuais.

Art. 44. É admissível, por
consenso das partes, escritura
pública de retifi cação das cláusulas
de obrigações alimentares
ajustadas na separação e no divórcio
consensuais.

REDAÇÃO IDÊNTICA.

5.15. Escritura pública de separação ou
divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso
do nome de casado, pode ser retifi cada mediante
declaração unilateral do interessado na
volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura
pública, também mediante assistência
de advogado.

Art. 45. A escritura pública
de separação ou divórcio consensuais,
quanto ao ajuste do
uso do nome de casado, pode
ser retifi cada mediante declaração
unilateral do interessado na
volta ao uso do nome de solteiro,
em nova escritura pública, com
assistência de advogado.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.
SEM EQUIVALENTE

Art. 46. O tabelião poderá
se negar a lavrar a escritura de
separação ou divórcio se houver
fundados indícios de prejuízo a
um dos cônjuges ou em caso de
dúvidas sobre a declaração de
vontade, fundamentando a recusa
por escrito.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.
OBSERVAÇÃO: SIMILAR À DE N° 32.

DISPOSIÇÕES REFERENTES A SEPARAÇÃO CONSENSUAL - DISPOSIÇÕES REFERENTES A SEPARAÇÃO CONSENSUAL - DISPOSIÇÕES REFERENTES A SEPARAÇÃO CONSENSUAL

6.1. São requisitos para lavratura da escritura
pública de separação consensual:

6.1.1. prova de um ano de casamento.

6.1.2. manifestação da vontade espontânea
e isenta de vícios em não mais manter
a sociedade conjugal e desejar a separação
conforme as cláusulas ajustadas que expressam.

6.1.3. declaração de impossibilidade de
reconciliação por convivência matrimonial que
se tornou intolerável.

6.1.4. ausência de fi lhos menores ou incapazes
do casal.

6.1.5. assistência das partes por advogado,
que poderá ser comum.

Art. 47. São requisitos para
lavratura da escritura pública de
separação consensual: a) um
ano de casamento; b) manifestação
da vontade espontânea
e isenta de vícios em não mais
manter a sociedade conjugal e
desejar a separação conforme as
cláusulas ajustadas; c) ausência
de fi lhos menores não emancipados
ou incapazes do casal; e d)
assistência das partes por advogado,
que poderá ser comum.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

6.2. Não se admite separação de corpos
consensual por escritura pública.

SEM EQUIVALÊNCIA REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal:

6.3.1. Pode ser feita por escritura pública.

6.3.2. Ainda que a separação tenha sido
judicial.

6.3.3. Nesse caso (6.3.2), necessária e
sufi ciente a apresentação de certidão da sentença
de separação ou da averbação da separação
no assento de casamento.

Art. 48. O restabelecirnento
de sociedade conjugal pode ser
feito por escritura pública, ainda
que a separação tenha sido judicial.
Neste caso, é necessária e
sufi ciente a apresentação de certidão
da sentença de separação
ou da averbação da separação
no assento de casamento.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve
comunicar o Juízo e as partes apresentar a
escritura ao Ofi cial de Registro Civil em que
constar o assento de casamento, para a averbação
necessária.

6.3.5. Havendo, com o restabelecimento,
alteração de nome (voltando algum cônjuge
a usar o nome de casado), a comunicação
ao Ofi cial de Registro Civil em que constar o
assento de nascimento, para a anotação necessária,
far-se-á pelo Ofi cial de Registro Civil
que averbar o restabelecimento no assento de
casamento.

Art. 49. Em escritura pública
de restabelecimento de sociedade
conjugal, o tabelião deve:
a) fazer constar que as partes
foram orientadas sobre a necessidade
de apresentação de
seu traslado no registro civil do
assento de casamento, para a
averbação devida; b) anotar o
restabelecirnento à margem da
escritura pública de separação
consensual, quando esta for de
sua serventia, ou, quando de
outra, comunicar o restabelecimento,
para a anotação necessária
na serventia competente; e
c) comunicar o restabelecimento
ao juízo da separação judicial, se
for o caso.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

6.3.6. Para a hipótese de separação consensual
por escritura pública, é necessário
prever a anotação do restabelecimento nesse
ato notarial. Se a separação ocorreu em
tabelionato diverso daquele que fi zer o restabelecimento,
o Tabelião que o lavrar deve
comunicar aquele, para a referida anotação
(tal como já ocorre com as procurações, seus
substabelecimentos e suas revogações).

JÁ INCLUÍDA NO ITEM 49 SUPRA.
JÁ INCLUÍDA NO ITEM 49 SUPRA.

6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser
restabelecida com modifi cações, salvo no que
se refere ao uso do nome.

Art. 50. A sociedade conjugal
não pode ser restabelecida com
modifi cações.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento
deve constar expressamente que em
nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido
antes e durante o estado de separado,
seja qual for o regime de bens (artigo 1.577,
parágrafo único, do CC).
SEM EQUIVALÊNCIA REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

6.3.9. A averbação do restabelecimento
da sociedade conjugal depende da averbação
da separação no registro civil, podendo os
dois atos ser averbados simultaneamente.

Art. 51. A averbação do
restabelecimento da sociedade
conjugal somente poderá ser
efetivada depois da averbação
da separação no registro civil,
podendo ser simultâneas.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

6.3.10. É admissível restabelecimento por
procuração, se por instrumento público e com
poderes especiais.

SEM EQUIVALENTE REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma
extrajudicial, tanto o divórcio direto, como o indireto
(conversão de separação em divórcio).

7.2. Quanto ao divórcio consensual indireto
extrajudicial:

7.2.1. Separação judicial pode ser convertida
em divórcio por escritura pública.

7.2.2. Nesse caso, não é indispensável
apresentar certidão atualizada do processo
judicial, bastando a certidão da averbação da
separação no assento de casamento.

DISPOSIÇÕES REFERENTES
AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

Art. 52. A Lei no 11.441/07
permite, na forma extrajudicial,
tanto o divórcio direto como a
conversão da separação em divórcio.
Neste caso, é dispensável
a apresentação de certidão
atualizada do processo judicial,
bastando a certidão da averbação
da separação no assento de
casamento.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

7.3. Quanto ao divórcio consensual direto
extrajudicial:

7.3.1. Há necessidade de prova de dois
anos de separação de fato. Para tal, não bastam
apenas documentos. Deve o tabelião
colher as declarações de pelo menos uma
pessoa que conheça os fatos, na qualidade
de terceiro interveniente. Em caráter excepcional,
na falta de outra pessoa (o que deve
ser consignado pelo Tabelião), é aceitável o
plenamente capaz que tenha parentesco com
os divorciandos.

7.3.2. O Tabelião deve se certifi car da
presença de todos os requisitos necessários
à lavratura do ato notarial antes do seu início,
inclusive quanto à prova do lapso temporal de
separação fática.

7.3.3. Caso não comprovado o lapso temporal
necessário, o Tabelião não lavrará a escritura.
Deve formalizar tal recusa, lavrando a
respectiva nota, desde que haja pedido das
partes neste sentido.

7.3.4. As declarações do terceiro interveniente
serão colhidas no próprio corpo da escritura
pública de divórcio.

Art. 53. A declaração dos
cônjuges não basta para a comprovação
do implemento do lapso
de dois anos de separação no
divórcio direto. Deve o tabelião
observar se o casamento foi realizado
há mais de dois anos e
a prova documental da separação,
se houver, podendo colher
declaração de testemunha, que
consignará na própria escritura
pública. Caso o notário se recuse
a lavrar a escritura, deverá formalizar
a respectiva nota, desde
que haja pedido das partes neste
sentido.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.


Pois bem, elaborado tal quadro comparativo, que resultou na síntese acima disposta, torna-se agora oportuna a sua inclusão nas
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se dará por meio de Provimento, cuja minuta a seguir exposta faz parte
integrante do presente.
Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de haja a edição de Provimento, para
que se dê nova redação aos capítulos XIV (acrescendo-lhe a seção X, com os itens 91 a 154.2) e XVII (acrescentando os subitens 119.1,
122.1 e 129.3), todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; conforme minuta que segue anexa.
Sub censura.

São Paulo, 14 de dezembro de 2007. (a) ROBERTO MAIA FILHO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Pelos fundamentos do parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, que adoto, determino seja editado Provimento, nos
termos da minuta ofertada, para dar nova redação ao Capítulo XIV (acrescentando a seção X, contendo os itens 91 a 154.2) e ao Capítulo
XVII (acrescentando os subitens 119.1, 122.1 e 129.3); ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publicado o
parecer retro, bem como o respectivo Provimento e cumpridas as formalidades dele decorrentes, ao arquivo.

São Paulo, 17 de dezembro de 2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS - Corregedor Geral da Justiça

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