Notícias

09 de Dezembro de 2020

Direito ao nome e às alterações no registro são debatidos no 2º Encontro Paulista de Registro Civil

Painel contou com a participação de João Ricardo Brandão Aguirre, presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB SP, e Alberto Gentil, juiz auxiliar da CGJ-SP
 
O “Direito ao nome, o princípio da imutabilidade e as alterações possíveis de serem realizadas na esfera extrajudicial” foi o tema do primeiro painel integrante do 2º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais, realizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) no último dia 4 de dezembro. Foram debatidas situações em que o nome pode sofrer alteração, como nos casamentos, uniões estáveis e nos casos das pessoas transgênero.
 
O painel foi mediado pela registradora civil de Botafogo - Distrito de Bebedouro (SP) e diretora da Arpen/SP, Kareen Zanotti de Munno. O advogado e presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB SP, João Ricardo Brandão Aguirre, foi o responsável pela palestra, que teve o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), Alberto Gentil, como debatedor.
 
Aguirre iniciou o painel falando a respeito do princípio da imutabilidade relativa do nome, presente na Lei nº 6.015/73, conhecida como Lei dos Registros Públicos, e que carece de atualizações perante a realidade atual da sociedade e as mudanças trazidas pela Constituição de 1988. “O fato é que o princípio da imutabilidade relativa do nome, após a adoção da Constituição de 1988, de um novo paradigma da dignidade humana, da evolução do trato social e da mudança das relações subjetivas, passou a ser relativizado de uma maneira bastante ampla”, afirmou.
 
Segundo o representante da OAB SP, a regra existente hoje é de que há o princípio da imutabilidade, mas com exceções - desde que previstas expressamente em norma ou autorizadas pelo Poder Judiciário. O advogado também comentou sobre as situações que autorizam a mudança de nome, como nos casos com erro gráfico, aqueles que podem levar ao ridículo e a regra apresentada pelo artigo 56 da Lei nº 6.015/73, que permite a mudança do nome no primeiro ano após atingimento da maioridade civil.
 
“Outras hipóteses previstas em lei que autorizam a mudança do nome decorrem de outras regras, e, além disso, a própria Lei dos Registros Públicos foi sofrendo alterações, como a permissão de mudança do nome para proteção de testemunhas de processos criminais ou a hipótese de mudança do nome quando do casamento, da adoção, e a lei que ficou conhecida como Lei Clodovil, nº 11.924/09, que permite a adoção do sobrenome do padrasto ou da madrasta pelo enteado ou enteada”, explicou.  
 
De acordo com o advogado, “o avanço da tecnologia, a revolução dos costumes e a evolução do trato social acabou trazendo para o Judiciário várias questões que não eram sequer imaginadas durante a Lei dos Registros Públicos e mesmo o projeto do Código Civil, que é de 1975”. Na sequência, ele comentou a respeito de questões ligadas à multiparentalidade e a paternidade/maternidade socioafetiva, além de pontos decorrentes desses temas, como o direito sucessório.

 
Durante a exposição de Aguirre, os principais pontos e implicações dos Provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 63, que dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva, e nº 83, que altera pontos da norma citada anteriormente, também foram abordados. O advogado defendeu ainda a tese existente sobre alteração do princípio para que passe a tratar da mutabilidade do nome, ou seja, permitindo a mudança do nome por quem a desejar diretamente em cartório, sem a limitação do prazo estabelecido pelo artigo 56 da Lei nº 6.015/73.
 
No cenário atual, ele explica que o nome é uma identificação da pessoa perante a sociedade de acordo com sua personalidade, e não mais na forma jurídica, em que existem outros formatos de identificação do cidadão, como por meio de seus documentos. Por fim, Aguirre também falou a respeito da mudança de nome em caso de união estável – o que, na opinião dele, “deveria ser permitido de forma direta nos Cartórios de Registro Civil, sem a necessidade de autorização judicial”.
 
Ao comentar pontos abordados pelo advogado no painel, o juiz auxiliar Alberto Gentil destacou o momento “interessante e curioso” vivido pela sociedade, hoje, com relação ao nome. Isso porque o artigo 56 da Lei dos Registros Públicos determina o período de um ano, após atingir a maioridade civil, para efetuação da mudança do nome. Mas, ao mesmo tempo, o Provimento nº 73 do CNJ permite a mudança do nome e gênero das pessoas transgênero, de forma administrativa, e a qualquer tempo, após completar os 18 anos. Para ele, isso demonstra o momento de descompasso que o tema enfrenta no País.

 
“Por outro lado, essa marca do reconhecimento familiar fica cada vez mais difícil de ser entendida, como o sobrenome de família, quando a gente tem a mudança de nome”, disse Gentil. Ele abordou o exemplo de pessoas que se casam, adotam o sobrenome do marido, mas divorciam-se e permanecem com o mesmo sobrenome; após isso, casam-se novamente, têm filhos com esse novo marido e, então, essas crianças ganham o sobrenome do ex-marido da mãe, alguém com quem elas não possuem nenhum laço sanguíneo ou afetivo.
 
Para o magistrado, o tema do nome é algo que faz os juristas se sentirem desamparados pela lei, e, ao mesmo tempo, “aflitos com uma evolução da ideia de imutabilidade se tornando cada vez mais, ainda que paulatinamente, uma mutabilidade, seja por ato administrativo, autorização legal, ou leis alteradas”.
 
A gravação do 2º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais está disponível no perfil da Arpen/SP no YouTube. Para assistir, acesse aqui.

Assine nossa newsletter