Notícias

26 de Agosto de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Proc. nº 2009/88187 - STI
Certidão


Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do proc. nº 2007/4560 - DEGE 1.3, que pela decisão proferida às fls. 283 neste expediente, onde figuram como requerente Vicente Alves Pereira Neto, o sistema utilizado e hospedado em www.agencialeilao.com.br, demonstrou atender os requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado.

Leiloeiros / requerentes:
VICENTE ALVES PEREIRA NETO - JUCESP 646
LEILA REGINA PEREIRA ALMEIDA - JUCESP 630
São Paulo, 21 de agosto de 2.009.
Secretaria de Tecnologia da Informação

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais

COMUNICADO

Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

COMUNICADO CG Nº 786/2009
PROCESSO CG nº 2008/114121 - ARARAS - 1ª VARA JUDICIAL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando a possível fraude ocorrida com o selo nº 0063AA046467 do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca.

COMUNICADO CG Nº 787/2009
PROCESSO CG nº 2008/117424 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 4ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 2179/2008, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da referida Comarca acerca da falsificação de reconhecimento de firma com o reaproveitamento do selos nºs 0997AA077862 e 0997AA077863, oriundos do 2º Tabelião de Notas da mesma Comarca.

COMUNICADO CG Nº 788/2009
PROCESSO CG nº 2009/30652 - BARRETOS - 2ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 049/2009 - DAGE, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca acerca da existência de carimbos e assinaturas falsos, bem como a utilização de selos falsos em reconhecimento de firmas em nome do mencionado Tabelião.

COMUNICADO CG Nº 789/2009
PROCESSO CG nº 2009/40426 - SÃO PAULO - 2º TABELIÃO DE NOTAS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 048/2009, da Unidade Extrajudicial supra mencionada, noticiando reconhecimento de firma que teria sido praticado naquela Unidade em Instrumento Particular de Partilha, o qual não fora efetivamente praticado, sendo que o selo de autenticidade nº 1070AA072362 não lhes pertence.

COMUNICADO CG Nº 790/2009
PROCESSO CG nº 2009/41710 - PIRATININGA - VARA JUDICIAL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 031/2009, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da referida Comarca acerca da falsificação de carimbos e assinaturas em reconhecimento de firma no Contrato Acessório de Fiança em nome do Senhor Jailson Badaro de Souza, sendo que os selos de fiscalização utilizados de nºs 0774AA008829 e 0774AA008830 eram correspondentes a numeração do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma comarca.

COMUNICADO CG Nº 791/2009
PROCESSO CG nº 2009/40731 - SÃO PAULO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO - LIBERDADE

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 250/09, da Unidade Extrajudicial supra mencionada, confirmando a falsidade dos reconhecimentos de firma a ele atribuídos, com a utilização dos selos 1044AA258543 e 1044AA258540.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 21 de julho de 2009, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 2.2

Processo nº G-39.358/2006 - APROVOU
o parecer de fls. 102/103, v. u., referente ao Termo de Convênio para cessão de servidores públicos municipais, lavrado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Próximos Julgamentos

DIMA

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 1º/09/2009, terça-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras ,serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 DJ993-6/4-01 RIBEIRÃO PIRES Embgte.: Associação Propósito Divino de Congressos Bíblicos Culturais e Educativos Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura
ADVOGADOS: FERNANDO BRIGANTE FILHO OAB/SP: 24.688 e CYNTHIA BRIGANTE OAB/SP: 217.136

02 DJ 1.051-6/3-01 CAPIVARI Embgte.: Antonio Avante Filho Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura
ADVOGADOS: LERONIL TEIXEIRA TAVARES OAB/SP: 182.818

03 DJ 1.056-6/6-01 ITAPETININGA Embgte.: Banco Bradesco S/A Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura
ADVOGADOS: FRANCINE GERMANO MARTINS OAB/SP: 195.202, GRAZIELA RIBEIRO SILVA OAB/SP: 171.083 e OUTROS

04 DJ 1.087-6/7-01 ITAPETININGA Embgte.: Banco Bradesco S/A Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura
ADVOGADOS: FRANCINE GERMANO MARTINS OAB/SP: 195.202 e OUTROS

05 DJ 1.094-6/9-01 CAPITAL Embgte.: Espólio de Emile Fouad Awad (repdo.p/Maria Gilsa Callas) Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura
ADVOGADAS: LINA CIODERI ALBARELLI OAB/SP: 146.439 e LILIAN TRENTO PIQUELLI OAB/SP: 212.024

06 DJ1.117-6/3 MOGI GUAÇU Aptes.: Valdemir Magno Ferraz e Outros Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES OAB/SP: 105.347 e JOYCE PRISCILA MARTINS OAB/SP: 275.702

07 DJ1.120-6/7 CAPITAL Apte.: José Luiz Depieri Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: ADRIANA CHIECO OAB/SP: 206.504, RENATA MEI HSU GUIMARÃES OAB/SP: 86.668 e OUTROS

08 DJ1.130-6/2 CAMPINAS Apte.: Ronald Giarola Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: FERNANDO HENRIQUE MILER OAB/SP: 190.212 e OUTROS

09 DJ1.133-6/6 RIBEIRÃO PRETO Apte.: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DA TRINDADE SILVA OAB/SP: 43.156, SILVIO ROBERTO DA SILVA OAB/SP: 71.703 e OUTROS

10 DJ1.138-6/9 CAPITAL Apte.: Josefina Paula de Melo Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADA: GEORGINA LÚCIA MAIA SIMÕES OAB/SP: 89.784

11 DJ1.158-6/0 CAPITAL Agrvte.: Maria Basso Bonatti Agvdo.: Eduardo Jorge Barros e Silva Araújo
ADVOGADOS: PAULO CEZAR GONÇALVES AFONSO OAB/SP: 143.865, AGNALDO DO NASCIMENTO OAB/SP: 177.637 e ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO OAB/SP: 146.665

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

AP-20/08

RELAÇÃO Nº 0025/2009

Processo 100.09.107795-3 - Cancelamento de Protesto - Regina Celia dos Santos - RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO os cancelamentos dos protestos lavrados em 12/01/2004, as fls. 140 do livro G-1824 (cheque nº 010010); 28/12/2004, as fls. 360 do livro G.2099 (cheque nº 010048); 24/11/2004, as fls. 116, do livro G.2805 (cheque nº 010059); 08/07/2005 as fls. 314 do livro G.2238 (cheque nº 512549) e, 17/06/2005, as fls. 259, do livro G.3061 (cheque nº 10007), dos 2º, 7º, 8º e 10º Tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da Capital. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 46. - ADV: VALDECI GARCIA (OAB 136701/SP)

Processo 100.09.324880-5 - Outros Feitos não Especificados - LUIZ CLAUDIO QUINTELA e outros - VISTOS. A declaração de validade jurídica do contrato deve ser buscada perante as vias ordinárias, cujas decisões se revestem da coisa julgada material, predicado inexistente nas decisões desta via administrativa da Corregedoria Permanente, de natureza unilateral. A retificação do registro depende do prévio acolhimento do pedido principal na via judicial, e dele será mera consequência. Assim, em razão da matéria, redistribua-se o feito a uma das varas cíveis deste foro central. Int. CP. 359. - ADV: JANE KELLER CELESTINO FAVERO (OAB 219449/SP), RODRIGO PADOVAM COSTA (OAB 257136/SP)

Processo 100.09.324880-5 - Outros Feitos não Especificados - LUIZ CLAUDIO QUINTELA - - FLAVIA CARDOSO QUINTELA - - ANA LUCIA ALVES DE BRITO - VISTOS. A declaração de validade jurídica do contrato deve ser buscada perante as vias ordinárias, cujas decisões se revestem da coisa julgada material, predicado inexistente nas decisões desta via administrativa da Corregedoria Permanente, de natureza unilateral. A retificação do registro depende do prévio acolhimento do pedido principal na via judicial, e dele será mera consequência. Assim, em razão da matéria, redistribua-se o feito a uma das varas cíveis deste foro central. Int. CP. 359. - ADV: RODRIGO PADOVAM COSTA (OAB 257136/SP), JANE KELLER CELESTINO FAVERO (OAB 219449/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0026/2009

Processo 000.05.119269-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Benilde Vieira Stefanuto - Vistos, etc... Oficie-se conforme requerido pelo representante ministerial, instruindo o ofício com cópia da caertidão de nascimento acostada a fls. 07. - ADV: RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP)

Processo 100.07.163617-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Ricardo José Azevedo Sobrinho - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: juntada de certidão de distribuições criminais. - ADV: RODINEI PAVAN (OAB 155192/SP), JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA (OAB 22590/SP)

Processo 100.07.249890-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Lindalva Pedro Felipe - Vistos. Ao autor. - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)

Processo 100.08.119832-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Pedro Henrique Augusto Corrêa e outros - Vistos. 1. Ante o teor dos documentos acostados aos autos, esclareçam os autores qual a correta grafia do patronímico "Correa" ou "Corrêa". Para tanto, apresentem as certidões de nascimento e casamento, de inteiro teor, de José Roberto Augusto Correa. Se o caso, emendem a inicial requerendo o que de direito. 2. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.08.186901-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Carmem de Novelles Souza e outros - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

Processo 100.08.192512-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - O. S. V. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: juntada da cópia da certidão de óbito de seu marido - ADV: NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP)

Processo 100.08.201169-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Josefa Constância de Souza Castro - Vistos. Atendase cota retro. (Ao Cartório: intimação no endereço constante à fl. 26; à autora: juntada da certidão de óbito atualizada de Ailton de Souza Castro) - ADV: VALERIA DOS SANTOS (OAB 143281/SP)

Processo 100.08.203544-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Adriana Soares Rinaldin - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 33/36. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.08.216930-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Antonio Ortona Filho - Vistos. Ao autor. - ADV: ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP)

Processo 100.08.220305-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Carmelia Picco de Arruda e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 56. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 100.08.231059-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Noeli Corete Friedrich Bezerra e outros - Vistos. Recebo e conheço dos embargos para fazer constar na sentença de fls.28/29 que: ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deverá ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeçam-se novos mandados, devendo constar, além das de praxe, cópias do pedido de fls.31 e desta decisão. - ADV: JUDITH DA SILVA AVOLIO (OAB 86995/SP)

Processo 100.08.242084-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Nuberto Teixeira Neto - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 60, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VIVIAN CRISTINE CORREA TILELLI (OAB 237623/SP)

Processo 100.08.245104-4 - Outros Feitos não Especificados - A. M. S. M. L. e outro - Fls. 33/34: Ciência aos requerentes, facultada manifestação. Int. - ADV: ELEONOR MINIACI (OAB 61664/SP)

Processo 100.09.102183-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sidney Jesus de Oliveira - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: MARCOS DE AQUINO PIMENTEL (OAB 124912/SP)

Processo 100.09.108831-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - V. D. C. L. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: juntada de certidão de distribuições da Justiça Militar. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)

Processo 100.09.117359-8 - Outros Feitos não Especificados - John Peter Shmyr e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: EVANDRO PERES ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 183370/SP)

Processo 100.09.120967-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. R. D. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.121085-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Marcondes Duprat Cardoso e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de Maria Marcondes Duprat Cardoso, que passará a se chamar Maria Marcondes Duprat Lorichio. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA (OAB 267931/SP), ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP)

Processo 100.09.131650-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - V. C. P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.132569-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Geane dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 16/18. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANA VIANNA KUNTZ FONSECA (OAB 189032/SP)

Processo 100.09.138552-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Elaine Cristina Gemente - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 24/27 e 30. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SONIA REGINA PELUSO (OAB 73525/SP), MARGARIDA MARIA DE CASSIA ABUD (OAB 110371/SP)

Processo 100.09.148338-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Daniella Marzochi - É evidente o erro gráfico do patronímico "Marzocchi" no assento de nascimento da autora. A pretendida retificação em seu nome e no do seu genitor é medida necessária. Contudo, para que exista perfeita harmonia entre a correta grafia do patronímico paterno a ser retificado pela presente demanda e este sobrenome adquirido pelos demais entes familiares (no caso, o patronímico adquirido por sua genitora com o casamento), cumpra-se o determinado a fls. 16, item "1", segunda parte. Se insistir na recusa de tal correção, justifique pormenorizadamente. No mais, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Isso porque, a autora possui residência fixa em um bairro nobre de São Paulo. Ainda, sua declaração de bens não demonstra qualquer tipo de comprometimento financeiro, o que afasta a alegada condição de miserabilidade na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que, no caso concreto, o valor a ser recolhido é o mínimo previsto em lei, razão pela qual, certamente, a autora não sofrerá prejuízo ao próprio sustento. Daí porque não faz jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: REGINALDO BALÃO (OAB 155845/SP)

Processo 100.09.156773-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Ena Baptista Nardy - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Terezinha Lucas Fernandes, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CAXIAS DE CARVALHO E MELLO (OAB 34379/SP)

Processo 100.09.157238-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sebastião Paffetti e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PAULO WALTER SALDANHA (OAB 18521/SP)

Processo 100.09.159250-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Edna Julia Mamani Carrillo e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, para que os autores passem a se chamar Edna Julia Carrillo Marquiz e Rodrigo Carrillo Marquiz, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO EDEMIR THEODORO CORREA (OAB 138359/SP)

Processo 100.09.160361-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Helena Yabiku Higa e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de recurso de parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 100.09.162049-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - L. E. F. - Vistos. Ao autor. - ADV: REGINA AKEMI FURUICHI (OAB 178434/SP)

Processo 100.09.165444-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Lie Tjiap Liung e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota:juntada de certidões de distribuições cíveis, criminais, fiscais, de execuções cíveis, criminais e fiscais, e de protestos de Yu Meihua. - ADV: ROSELI RIZZI (OAB 110150/SP)

Processo 100.09.168516-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Luzeguia Siqueira Trindade - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: juntada de certidão em inteiro teor da certidão de fls.11. - ADV: MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP)

Processo 100.09.170365-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Lucia Massayo Miyashita - Vistos. Ao autor. - ADV: FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI (OAB 257364/SP)

Processo 100.09.170731-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Iraildes Giuli de Almeida e outro - 1. Ante o teor do documento a fls. 14, esclareça os autores se pretende estender as retificações requeridas na certidão de nascimento de José Giuli. Se o caso, emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 100.09.172328-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Anna Clarice Gutierrez Venegas - Vistos. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, uma vez que a parte autora é menor impúbere, logo, a procuração deve ser outorgada por instrumento público. Ademais, é outorgante a menor Anna, representada por seus pais, e não seus pais como constou da procuração acostada a fls. 07. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 100.09.322247-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. de M. das C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota: juntada de certidão de nascimento atualizada de conceição de Maria das Chagas. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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