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28 de Setembro de 2009

Artigo - Projeto de lei sobre divórcio online é inútil

Entre as pérolas cultivadas no Senado Federal, emerge o Projeto de Lei 464/2008 de autoria da senadora Patrícia Saboya, iniciativa absolutamente inútil como se demonstrará.

A proposta legislativa pretende incluir o artigo 1.124-B ao Código de Processo Civil, a fim de que "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial".

Em sua justificativa a senadora alerta para a necessidade de empreender "nova revolução nesse campo, com a utilização dos meios eletrônicos para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim".

Parece que a senadora, assim como a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, não leram a lei que instituiu o processamento de ações judiciais por meio digital. E, se o fizeram, não entenderam.

Isto porque a Lei 11.419 já autoriza uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, aplicando-se indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição. Pergunta-se então, onde se localiza a conclamada "inovação" da medida, uma vez que também as ações de divórcio e separação se encontram abrangidas pela Lei 11.419.

Registre-se, ainda, que inexiste a obrigatoriedade da implantação de sistema de processamento de autos digitais. O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, cabendo a qual a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências.

Sendo assim, caso o órgão jurisdicional não disponha de recursos tecnológicos que proporcionem a tramitação processual por meio eletrônico, os autos não poderão tramitar por tal sistemática!

Matérias veiculadas na imprensa atribuem à senadora a autoria de declarações que propugnam pela supressão da obrigatoriedade de audiência entre as partes, pela dispensa de advogados no divórcio on-line, assim como pela equiparação da instituição do casamento a um mero contrato: "quero facilitar o divórcio de casais sem filhos, pois, se há acordo, é como se fosse um mero contrato desfeito".

Em relação à pretendida "dispensa de advogados no divórcio on-line", cumpre informar a senadora que seu desejo não encontra qualquer respaldo legal. A Lei 11.441/2007 - que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa - em nenhum momento dispensa a presença do advogado. Ao contrário, prevê expressamente que a escritura somente será lavrada pelo tabelião caso haja assistência de advogado.

Finalmente, no que tange a possibilidade de equiparação do casamento a um mero "contrato" - pensamento que floresceu a partir do século XVIII - caso em que sua validade e eficácia dependeriam unicamente da vontade das partes, constitui-se como pensamento ultrapassado, vez que, no nosso sentir, matrimônio é bem mais que isso, eis que se apresenta como uma instituição de Direito.

E assim o é por constituir o casamento um conjunto complexo de regras impostas pelo Estado (como o dever de fidelidade e a obrigação de mútua assistência, por exemplo), ao qual as partes possuem apenas a faculdade de aderir e em o fazendo a vontade dos cônjuges se torna impotente, salvo nos caso previstos em lei, operando-se automaticamente os efeitos da instituição.

Ressalte-se que a instituição do casamento é do interesse primordial do estado, encontrando tanto previsão quanto proteção na Constituição Federal.

Como sinteticamente provado, a anunciada "revolução" estabelecida por tal projeto de lei, além de desnecessária, não passa de mera falácia, como tantas produzidas neste país.

Autor: Luiz Octávio Rocha Miranda da Costa Neves e Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

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