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07 de Abril de 2004

Novo Código Civil contraria visão patrimonialista do anterior

Segundo a Juíza de Direito Maria Cláudia Cachapuz, o novo Código Civil, ao contrário do código de 1916, que tinha um caráter mais patrimonialista, valoriza mais a pessoa humana, "tendo nisso o valor fonte de todos os institutos criados e mantidos". Informa que as ferramentas especificadas sobre Direito de Personalidade já existiam na Constituição Federal, mas agora se apresentam mais voltadas ao conflito de liberdade entre indivíduos. A magistrada foi convidada pelo "Justiça Gaúcha" para falar sobre o tema.

A Juíza observa que direitos de identidade não são estanques, o que é bom, pois dá liberdade à avaliação do julgador. Comenta que há uma tradição na doutrina estrangeira pela autodeterminação informativa, que é a possibilidade de um indivíduo poder determinar seu patrimônio informativo, como por exemplo seus dados pessoais. "Direitos de identidade são todos aqueles que dizem respeito à pessoa", diz, e alguns são mais classicamente desenvolvidos, como o direito à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada.

A Juíza entende que é ponto central na defesa desses direitos, especialmente no que concerne à interpretação do julgador, a diferenciação da esfera pública da privada, o que a natureza variável dessa dicotomia torna difícil. Por isso, afirma que a avaliação de processos dessa matéria se dá "sempre a partir do caso concreto".

Exemplifica a complexidade trazida pela evolução tecnológica, citando um caso em que o comércio de dados faz com que informações pessoais sejam vendidas sem consentimento dos cadastrados, o que transforma as pessoas em objeto de uma publicidade indesejada. "Levado o caso ao Judiciário, será examinado se é necessário proteger a intimidade, retirando o nome da pessoa do banco cadastral, ou não".

"Há um espaço na vida reservada de cada um de nós em que se desenvolve o direito de estar só, de viver sua diferença dos demais, na sua mais severa expressão", salienta a magistrada. Falando sobre o conflito existente entre direito de personalidade e direito à liberdade de expressão, muito comum na imprensa, pensa que um Juiz decidir por suspender a circulação de determinado periódico não fere a liberdade de imprensa, pois naquele caso há precedência de um direito sobre o outro.

Não crê que a defesa de algum direito de identidade regulamentado pelo novo Código possa ser abusiva, pois através do art. 187, "se pressupõe que a liberdade seja sempre ilimitada, mas capaz de sofrer restrições na medida em que possam atentar contra a liberdade alheia".

Comenta que a noção clássica de ilicitude inclui o dano, mas que a potencialidade do mesmo é o que hoje define essa ilicitude. Isso corrobora o ato de suspender a circulação de determinado veículo de mídia antes que o conteúdo possa causar danos a alguém. Ela destaca a dificuldade de valoração das indenizações nesses tipos de danos, pois os casos devem ser examinados isoladamente.

Fonte: TJRS

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