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09 de Abril de 2021

Diário Eletrônico do Supremo

AÇÃO RESCISÓRIA 2.570 (572)
ORIGEM :AR - 2570 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REVISOR :MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : RENATO LUCCE POSPISSIL
ADV.(A/S) : JULIO CESAR RIBAS BOENG (14430/PR) E OUTRO(A/
S)
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ASSIST.(S) : LUIS FLAVIO FIDELIS GONCALVES
ADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDES (22941/ES, 42704/PR,
30561/SC) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :ANDECC - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS
CONCURSOS PARA CARTORIOS
ADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDES (22941/ES, 42704/PR,
30561/SC)
 
1. Eis as balizas reveladas pela assessora Isabela Leão Monteiro:
Renato Pospissil busca desconstituir acórdão formalizado no
mandado de segurança nº 29.136, relator ministro Teori Zavascki, por meio do
qual mantido ato do Conselho Nacional de Justiça que implicou a anulação de
decreto judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a autorizar
remoção mediante permuta.

Por meio da petição STF nº 53.603, pretende a retificação da
autuação, ante equívoco na inclusão, na inicial, do sobrenome Lucce.
Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios –
Andecc, com a petição/STF nº 57.668/2016, postula a intervenção na
condição de terceira. Diz exercer a defesa de provimento nas serventias
extrajudiciais mediante aprovação em concurso público.

2. Retifiquem a autuação.

Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A participação de
terceiro surge no campo da excepcionalidade. A requerente justifica a
pertinência a partir do Estatuto da entidade. À míngua de argumentos jurídicos
a auxiliarem o desfecho da controvérsia, mostra-se inoportuna a admissão.

3. Indefiro o pedido de ingresso.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de abril de 2021.

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