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07 de Março de 2016

TJ-DF nega pedido de averbação de dupla paternidade em registro civil

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância e negou provimento a recurso que visava ao reconhecimento de dupla paternidade cumulada com averbação em registro civil. A decisão foi unânime.
 
De acordo com os autos, o pai registral manteve relacionamento conjugal com a genitora por 20 anos, com a qual teve 3 filhas, inclusive a demandante. Treze anos depois, dadas as características distintas da então menor, descobriu-se, após exame de DNA, que esta era fruto de relacionamento extraconjugal da mãe. Desde então, o pai biológico passou a arcar com todas as despesas médicas e educacionais da filha. Passados mais de 10 anos, os autores intencionaram formalizar tal situação, sem excluir o nome do pai socioafetivo do registro civil.
 
Segundo a relatora, em que pese estejam as partes (filha, pai biológico e pai registral) ajuizando a demanda em comum acordo, "não há amparo legal para a averbação em registro civil de dois vínculos paternos e um vínculo materno".
 
Sobre a questão, a magistrada registra: "Não se nega que a filiação socioafetiva esteja resguardada pela Constituição Federal em seu art. 227, § 6º, ou que ela decorra da própria efetivação da dignidade humana. Tampouco se desconhece que a parentalidade socioafetiva esteja englobada no art. 1.593 do Código Civil como forma de parentesco civil. No entanto, no caso em comento, a paternidade socioafetiva, configurada pela posse de estado de filho, encontra-se já registrada, não havendo de se falar em desvalorização do afeto".
 
Quanto ao pedido de inclusão de outra paternidade, de forma cumulada, a julgadora destaca o entendimento de Corte Superior que permite a retificação de registro civil, com a anulação da paternidade socioafetiva, em prevalência do vínculo biológico. O STJ também entendeu ser possível o reconhecimento da dupla paternidade para as hipóteses de adoção por casal homoafetivo, passando a constar no registro do filho o nome de seus dois pais ou de suas duas mães. Porém, não é este o caso.
 
Assim, ante a ausência de amparo legal ou mesmo de embasamento jurisprudencial a permitir a averbação no registro civil do nome de pai biológico, com a manutenção da paternidade socioafetiva, a Turma julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ressaltando, ainda, a impossibilidade de regular os efeitos sucessórios dela decorrentes.

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