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11 de Abril de 2016

STJ: Quarta Turma faz considerações sobre vigência do novo Código de Processo Civil

A lei que deve reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as regras do antigo Código de Processo Civil (CPC) para não conhecer de recurso que impugna decisão publicada durante a sua vigência.

“À luz do princípio tempus regit actum, esta corte superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no artigo 14 do novo CPC”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do agravo regimental.

Início da vigência

Quanto à validade do novo código, ele ressaltou que a lei passou a vigorar após um ano da sua publicação oficial, ocorrida em 17 de março de 2015.

Esse entendimento foi aprovado pelo plenário do STJ, no mês de março deste ano, em sessão administrativa na qual se interpretou o artigo 1.045 do novo CPC. Com isso, foi editado o enunciado administrativo 1/16, segundo o qual “o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105/15 entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”.

Em sessão posterior, foi editado o enunciado 2/16 com a seguinte redação: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.”

Salomão mencionou ainda jurisprudência já pacificada no STJ que considera que a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Assim, inaplicável ao caso a sistemática processual prevista no novo CPC, já que o agravo regimental foi manejado para impugnar decisão publicada durante a vigência do código revogado.

O ministro considerou prejudicada a análise das razões do recurso, porque a parte não respeitou a regularidade da representação processual.

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