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15 de Abril de 2016

Especialistas e registradores debatem Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência

Aconteceu nesta sexta-feira (15.04), na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) mais uma edição dos Ciclos Jurídicos da Arpen-SP que debateu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Conduzido pelo diretor da Arpen-SP, Marcelo Salarolli de Oliveira, o debate sobre o impacto da nova Lei foi iniciado pela promotora de justiça Sandra Lúcia Garcia Massud, que explicou que a nova legislação, sobretudo, traz o início do resgate da dignidade das pessoas com deficiência, retirando barreiras e entraves. Frisou que a nova Lei vem a ser “a cereja no bolo para a inclusão da pessoa com deficiência no Brasil porque materializou o que a convenção sobre os Direitos Humanos sobre o direito às pessoas com deficiência trouxe e foi incluso na Constituição Federal”.
 
Abordando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), assinada em 2006 e ratificada no Brasil em 2008, a promotora explicou que a nova Lei altera a concepção da pessoa com deficiência, modificando-a de um o modelo médico – em que a pessoa é diagnosticada como possuidora de limitações -  para um modelo social, que passa a defini-la como uma pessoa capaz de realizações, mas que possui barreiras que a impedem de executá-las. “A definição de deficiência mudou e é a partir daí que devemos começar: esquecer que a pessoa tem uma doença e focar no fato de que ela precisa exercer os seus direitos em pé de igualdade como todo mundo”, afirmou. Para a promotora, a nova Lei induz à reflexão sobre as barreiras que impedem que a pessoa com deficiência realize algo e qual é a obrigação do Estado e da sociedade em eliminar esse entrave.
 
Em seguida, o defensor público Felipe Hotz Macedo Cunha iniciou uma reflexão pautada nos direitos humanos, discorrendo com profundidade sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, abordando pontos chaves estabelecidos, como o reconhecimento da pessoa com deficiência perante a Lei, a possibilidade de igualdade e capacidade de exercício, a promoção de apoios variados para o exercício da capacidade legal e o direito de qualquer pessoa possuir bens e controlar suas próprias finanças.
 
Corroborando com Sandra, o defensor ressaltou que a nova Lei não foca nas limitações, mas joga luz nas barreiras que dificultam a vida das pessoas com deficiência. “O conceito de deficiência deixa de estar focado nos impedimentos. Agora, são os impedimentos que geram as dificuldades de participação na vida. Ao contrário da lei romana, que permitia ao pai matar filhos que nasciam “monstruosos”, passa-se de um tratamento muito cruel para uma lógica de mais caridade ”, explicou.
 
Encerrando o debate, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), José Luiz Fernando, abordou questões sobre transições sociais, ressaltando que, aparentemente, todas as mudanças sociais podem impactar e confundir a sociedade em seu surgimento. “Somos impactados e chocados com mudanças, mas elas não se operam instantaneamente. Estamos assimilando a união homoafetiva. Mas, com a própria união estável, já se ouviam pessoas mais velhas questionando que ‘fulana era amigada’, ‘fulana fuma’, ‘fulana frequenta bailes’, ‘fulana trabalha fora´. As coisas mudam tanto em pouco tempo. Há perplexidade, mas as implantações não virão do dia para a noite. Evoluções levam tempo e é preciso adaptação”, ressaltou.
 
Finalizando a discussão, os convidados discorreram sobre casos práticos e responderam perguntas realizadas pelos participantes. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Denominado “Ciclos Jurídicos”, os debates mensais realizados pela Arpen-SP objetivam discutir temas contemporâneos do universo jurídico e extrajudicial.

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