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17 de Junho de 2016
Acrescenta o subitem 124.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento 16/2012 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a averbação do reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida, bem como no registro de nascimento de seus filhos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território estadual do procedimento a ser adotado para averbação do reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida, bem como no registro de nascimento de seus filhos;
CONSIDERANDO a importância de desburocratizar, tanto quanto possível, os procedimentos cartorários;
CONSIDERANDO, por fim, o quanto decidido nos autos do processo registrado sob nº 2015/195.902;
RESOLVE:
Art. 1º. Acresce-se, ao Tomo II, Capítulo XVII, das NSCGJ, o subitem 124.4, com o seguinte teor:
124.4.Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
.
São Paulo, 1º de Junho de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
CONSIDERANDO o disposto no Provimento 16/2012 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a averbação do reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida, bem como no registro de nascimento de seus filhos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território estadual do procedimento a ser adotado para averbação do reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida, bem como no registro de nascimento de seus filhos;
CONSIDERANDO a importância de desburocratizar, tanto quanto possível, os procedimentos cartorários;
CONSIDERANDO, por fim, o quanto decidido nos autos do processo registrado sob nº 2015/195.902;
RESOLVE:
Art. 1º. Acresce-se, ao Tomo II, Capítulo XVII, das NSCGJ, o subitem 124.4, com o seguinte teor:
124.4.Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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São Paulo, 1º de Junho de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça