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15 de Dezembro de 2020

A união estável e seus reflexos no RCPN são destacados no 2º Encontro Paulista de Registro Civil

Debate contou com a participação da advogada Daniela Mucilo, especialista em Direito de Família e Sucessões, e Conrado Paulino, presidente da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS
 
A advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Daniela Mucilo, foi a palestrante do painel “Da atuação do RCPN: qualificação do Factum e Dictum e a declaração de união estável”, apresentado durante o 2º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais, realizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), em 4 de dezembro. A mediação foi realizada pela registradora civil do 39º Subdistrito – Vila Madalena e diretora da Arpen/SP, Andréia Ruzzante Gagliardi.
 
A discussão também contou com a participação do presidente da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB/RS, Conrado Paulino. Durante o diálogo, foram abordados pontos relativos às diferenciações entre casamento e união estável e questões atreladas ao registro e dissolução de uniões.
 
Em sua exposição, Daniela Mucilo destacou a condição atual da união estável no País. Segundo ela, foram feitos avanços importantes no que diz respeito a este tema, e isso foi importante para a conquista de direitos e a correção de injustiça. “Nós precisamos ter escolha, e escolha no tipo de família que nós queremos formar passa por essa liberdade de não nos serem impostas regras que são cabíveis a um outro tipo de regime familiar”, disse a advogada, fazendo referência ao modelo do casamento civil.
 
O próximo ponto abordado peça especialista em Direito de Família foi o aspecto volitivo da união estável. De acordo com ela, a vontade está presente em ambos os modelos de regime familiar, tanto no casamento como na união estável, com a diferença de que, no primeiro, essa vontade se manifesta anteriormente ao contrato estabelecido com seu companheiro; por outro lado, no segundo modelo, a vontade é revelada durante a convivência. Ou seja, o contrato de união estável é assinado quando o casal já vive sob essas circunstâncias há um determinado tempo.
 
Em seguida, três equiparações não existentes entre os dois tipos de regimes familiares foram destacadas por Daniela. A primeira delas diz respeito à outorga conjugal, exigida no casamento, mas não aplicada à união estável. Outra questão remanescente neste tema é a do estado civil, que, conforme ressaltado pela advogada, permanece inalterado nos casos de estabelecimento de união estável. A terceira distinção trazida foi com relação à formalidade para constituição, algo existente apenas no casamento civil.

 
Registro da união
 
O registro da união estável também foi abordado por Daniela no painel. Ela comentou sobre o Provimento nº 37/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a facultatividade do registro dessa união. Em seguida, indagou os participantes, “o provimento atende mais a terceiros ou aos próprios conviventes?”. Para ela, trata-se da segunda opção, uma vez que este registro atua na proteção em casos que se faz necessária a comprovação de forma rápida da união estável, como em situações de falecimento ou incapacidade do companheiro.
 
Como questão decorrente do registro, a advogada tratou da possibilidade de inclusão do patronímico pelos envolvidos na união estável. Ela também comentou a respeito da outorga de convivência que passa a ser exigida por parte do casal, diante da publicidade conferida pelo registro da união estável.
 
Na sequência, Conrado Paulino comentou que, segundo pesquisas, atualmente, existem mais brasileiros em união estável do que em estado de matrimônio. “Um dos motivos talvez seja porque a informalidade é a marca do brasileiro, as pessoas preferem muito mais uma relação convivencial do que ‘casar de papel passado’”.

 
O advogado também abordou a questão do registro da união estável no Livro E, que, em sua opinião, foi um avanço significativo. Contudo, indagou: “será que nós não deveríamos abrir espaço para que a declaração de união estável possa ser feita diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais? Não seria uma economia temporal e financeira para o cidadão? Muitas vezes a união estável decorre de uma população vulnerável economicamente. E daí, hoje, praticamente exigimos de alguém que, por algum motivo, não se casa, que essa pessoa vá a um Tabelionato de Notas, pague os emolumentos dessa escritura e que, depois, tenha a consciência de que ela precisa levar isso a um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Desculpa, isso não é facilitar o papel dessa população mais vulnerável economicamente”.
 
Ao fim do painel, a mediadora Andréia Ruzzante Gagliardi trouxe a discussão a respeito da dissolução do registro de união estável, para a qual é exigida escritura pública ou sentença judicial, de acordo com o Provimento nº 37. “Hoje temos falado em divórcio unilateral, também não seria tempo de repensar como formalizar essa desconstituição [da união estável]? É realmente necessário que os dois concordem, que haja o instrumento público? Já que a característica da união estável é a informalidade, não poderíamos também facilitar essa dissolução?”, questionou a diretora da Arpen/SP.

 
A gravação do 2º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais está disponível no perfil da Arpen/SP no YouTube. Para assistir, acesse aqui.

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