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08 de Março de 2021

Artigo - Sobre o Nome no Direito Civil - Por Zeno Veloso

No Tratado de Direito das Famílias (Belo Horizonte: IBDFAM, 3ª ed., 2019, Capítulo 10, pág. 467 s.) escrevi sobre o Nome Civil da Pessoa Natural, e nem preciso advertir que este é um assunto dos mais importantes do Direito Civil. Vou aproveitar o artigo de hoje para dar apenas aIgumas notas sobre o tema, que é muito extenso.

O nome é um direito e um dever. A pessoa tem o direito de usar seu próprio nome, identificando-se por ele nas relações sociais, em geral. E tem o dever de usar o seu nome, e aqui aparece um interesse público.

Depois de algumas dúvidas e opiniões conflitantes, a doutrina - nacional e estrangeira - pacificou-se, hoje, no entendimento de que o nome é um reflexo da personalidade e atende à necessidade de identificação de seu portador no meio social. O direito ao nome e o direito de usar o nome são direitos da personalidade, fundamentais, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Nosso Código Civil, inovando, dedicou um capítulo aos direitos da personalidade. E neste capítulo está o art. 16, que edita: "Toda pessoa tem direito ao nome nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Assim sendo, os elementos fundamentais do nome são o prenome e o sobrenome. O art. 17 prevê: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. O emprego ilícito de nome alheio é uma violação do direito de personalidade.

O prenome é o nome individual, que outrora se chamava nome de batismo. Vem colocada antes do sobrenome. Pode ser simples - José, ou composto - José Maria, conforme tenha um ou mais vocábulos. O sobrenome, ou patronímico, é o nome de família (na Itália, diz-se “cognome”; em Portugal, "apelidos"; na França "patronymique"). Pode também ser simples -Silva, ou composto - Silva Pereira (e esse era o sobrenome do formidável jurista Caio Mário da Silva Pereira), que não canso de homenagear.

Não temos regra impositiva dispondo a respeito, mas é costume no Brasil o patronímico materno vir antes do paterno. Como não há entre nós norma legal estabelecendo a ordem em que devem aparecer os sobrenomes na composição do nome de uma pessoa, é possível, sim, num caso concreto, vir o sobrenome do pai antes do sobrenome da mãe (e assim é que ocorre na Espanha e nos países de cultura hispânica, como alguns que fazem fronteira com o Brasil).

No art. 19, nosso Código Civil dispõe que o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome, e a mesma proteção é conferida no direito italiano e no português, e em outros ordenamentos.

Pseudônimo é a expressão que designa a pessoa, sem ser o nome civil. Um indivíduo pode ter o legítimo interesse em adotar e usar uma designação diversa de seu nome, identificando-se por ela, empregando-a, por exemplo, em atividade artística, jornalística, literária, esportiva.

É o caso de Lula, Xuxa, Fafá de Belém, Tiririca, Pelé, Garrincha, Paulinho da Viola.
Outra forma de designar a pessoa é a alcunha, ou epíteto, ou apelido, ou vulgo, pelo qual é chamada em decorrência de alguma particularidade, de uma característica pessoal, ou como diminutivos de nomes próprios. A alcunha ou apelido pode vir a considerar-se pseudônimo quando a pessoa a aceita, acata e passa a fazer uso dela.

Um apelido célebre na literatura brasileira é Dom Casmurro, fruto da genialidade machadiana.

Fonte: O Liberal

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