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12 de Março de 2021

Conjur – Órgão Especial do TJ-SP diverge sobre serviços não essenciais na fase vermelha

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já recebeu pelo menos 20 ações questionando o decreto 65.545, de 3 de março de 2021, do governo de São Paulo, que colocou o estado inteiro na fase vermelha do Plano São Paulo de 6 a 19 de março. Nesta fase, apenas serviços essenciais podem funcionar — bares, restaurantes, academias, salões de beleza, shoppings e comércio de rua precisam fechar as portas.

Muitos desses estabelecimentos recorreram ao TJ-SP em busca de liminares para poder reabrir. Um levantamento feito pela ConJur no Diário da Justiça Eletrônico encontrou, até essa quinta-feira (11/3), 20 processos contestando especificamente o decreto 65.545/2021. Todos tramitam no Órgão Especial.

Em algumas ações, desembargadores concederam a liminar de reabertura, principalmente para restaurantes à beira de rodovias. Em outros casos, o fechamento foi mantido, seguindo as diretrizes do Poder Executivo.

Respeito ao Plano São Paulo
O desembargador Aguilar Cortez negou pedido de uma escola de tênis para voltar a funcionar na fase vermelha. Ele afirmou que não cabe ao Judiciário decidir qual ramo da economia pode ou não abrir as portas, ou mesmo quais medidas profiláticas devem ser adotadas, substituindo os gestores públicos. Segundo o magistrado, o momento exige "medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica".

Decisão semelhante foi tomada pelo desembargador Costabile e Solimene ao negar pedido da Associação Comercial e Industrial de Taubaté para que o município retornasse à fase laranja do Plano São Paulo, com a reabertura de atividades não essenciais. O magistrado afirmou que não cabe ao Judiciário governar, "senão, quando o caso, conter abusos dos governantes". E destacou que o momento pede harmonia e coordenação entre as ações públicas.

Citando o "alarmante" agravamento da pandemia em todo o país, o desembargador Evaristo dos Santos disse que a fase vermelha é "essencial e imprescindível" para reduzir a curva de contágio pelo coronavírus e, assim, negou pedido do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos para retornar à fase laranja.

Ele disse que as medidas de restrição foram adotadas pelo Executivo com base em "estudos científicos concluindo pela eficácia do isolamento social como importantíssimo fator de redução no incremento da doença". "Não é o caso de alegar a disponibilidade de leitos na região", completou Santos.

O desembargador Claudio Godoy também rejeitou pedido de retorno à fase laranja feito pela Associação Comercial e Industrial de Jacareí. Ele reconheceu a "justificada angústia" do setor com a suspensão das atividades, mas falou em "gravíssima crise sanitária" e disse que o estado vive a fase mais aguda da pandemia.

Estabelecimentos em rodovias
Os casos mais recorrentes que chegam ao Órgão Especial envolvem estabelecimentos localizados em rodovias, que se consideram essenciais por atender caminhoneiros. Os desembargadores Aguilar Cortez, Márcio Bartoli, Ademir Benedito, Ferreira Rodrigues, Xavier de Aquino concederam, ao todo, sete liminares para reabrir restaurantes em estradas.

"Apesar da plausível e justificada restrição contida no ato impugnado, sobretudo em razão do gravíssimo momento de crise sanitária vivenciado em todo o território nacional no que tange à pandemia de Covid-19, há forte indicativo a demonstrar que a atividade desempenhada pela impetrante se classifica como serviço essencial, qual seja, aquele ligado ao comércio de bens e serviços destinados ao apoio de atividades de transporte intermunicipal e interestadual de cargas", afirmou Bartoli.

A questão foi amplamente debatida pelo colegiado no início da pandemia, em 2020, quando houve divergências entre os desembargadores. A tese vencedora foi a de que os restaurantes em rodovias se enquadram como serviço essencial. Assim, magistrados, como Ferreira Rodrigues, se renderam ao entendimento da maioria e passaram a conceder a liminar, ressalvado seu posicionamento pessoal.

"O posicionamento deste relator era pelo indeferimento de liminar. A tese invocada, entretanto, ficou superada, por maioria de votos, em julgamentos recentes do Órgão Especial, daí porque, ressalvando meu entendimento pessoal, passei a acompanhar a douta maioria, que, por considerar essenciais as atividades de restaurantes situados às margens de rodovia, têm decidido pela permissão de retomada liminar de seus serviços, observadas as regras sanitárias", disse Rodrigues.

Por outro lado, restaurantes localizados em trechos urbanos de rodovias não têm conseguido decisões favoráveis. A Associação Comercial e Turística de Santo Antônio do Pinhal, por exemplo, impetrou mandado de segurança em nome do comércio situado em trecho urbano de uma rodovia. O relator, desembargador Torres de Carvalho, negou o pedido por se tratar de estabelecimentos em zona urbana e que atendem à população local, não aos caminhoneiros.

Confeitaria em hospital
Uma confeitaria localizada dentro de um hospital conseguiu liminar, expedida pelo desembargador Ademir Benedito, para voltar a funcionar. O magistrado entendeu que a paralisação das atividades, na modalidade presencial, prejudicaria médicos, enfermeiros, demais funcionários do hospital e acompanhantes de pacientes.

Academia e escola de tênis
O desembargador Soares Levada concedeu duas liminares permitindo a reabertura de uma academia e de uma escola de tênis. Ele entende que o decreto federal, que incluiu as academias no rol de atividade essenciais, deve prevalecer sobre normas estaduais, como o decreto 65.545/2021. "O decreto federal, ao estabelecer o rol de atividades essenciais, não pode ser contrariado por decretos estaduais", afirmou.

Festa de casamento para 200 pessoas
Até mesmo uma noiva acionou o TJ-SP para garantir a realização de sua festa de casamento, para 200 convidados, durante a fase vermelha. Porém, a liminar foi negada. O relator, desembargador João Carlos Saletti, reconheceu a frustação e o sofrimento pelo cancelamento da festa, mas disse que distinguir esse evento de outros da mesma natureza configura exceção que não cabe ao Poder Judiciário.

"Não cabe a este relator, neste momento, em sede de liminar, analisar a questão da motivação do novo enquadramento no Estado de São Paulo, na fase vermelha, adotando critérios de conveniência e oportunidade próprios do ato administrativo resultante na edição dos decretos alusivos ao chamado Plano São Paulo, especialmente fundados na orientação científica e técnica que os sustentam", afirmou.

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