Notícias

03 de Outubro de 2005

Artigo - Registro Civil e Cidadania - Por Dr. Sérgio Ferrari

Quando a Lei Federal n.º 9.534 de 10 dezembro de 1997 foi promulgada, as atenções voltaram-se naturalmente para os efeitos da gratuidade irrestrita conferida aos registros de nascimento e óbito, a repercussão junto à sociedade e as dificuldades financeiras impostas aos registradores.

Os percalços gerados pela imprevidência oficial, que instituiu isenção de preços sem dotar os oficiais de subsídios que os permitissem gerenciar com tranqüilidade suas unidades delegadas, sobrelevaram-se a tal ponto que passou despercebido o texto do artigo n.º 7 do texto legal mencionado, dispositivo estabelecendo a possibilidade dos Tribunais de Justiça instituírem serviços itinerantes de registro. Com a criação de mecanismos de custeio aos atos gratuitos em São Paulo, através da instituição de um fundo subvencionador, os oficiais aliviados, puderam, com singular determinação, se dedicar a programas sociais de erradicação do sub-registro. Essa disposição fê-los, então, refletir sobre o comando do mencionado artigo n.º 7 da Lei 9.534/97, passando da precisão à prática. Sete anos depois de legalmente previsto, o registro civil itinerante no Estado de São Paulo, em iniciativa pioneira, foi aprovado em caráter experimental em julho de 1004, e instituído em definitivo neste mês de maio de 2005. O sucesso dessa atitude estimulou outros Estados do país que trataram, em seguida, de também se adaptar para introduzir a importante novidade em suas regiões. O princípio do registro civil itinerante é simples e eficiente: destina-se a periodicamente circunscrever um determinado povoado afetado pelo sub-registro a fim de disponibilizar uma unidade móvel abastecida com elementos que o oficial local, ou preposto autorizado, utilizará para conduzir o processo de registro de nascimento. O espírito público dessa ação convidou os registradores paulistas a aproveitar a ocasião para, além da realização dos assentos, colocar os cartórios itinerantes à disposição da população para pedidos de certidão, facilitando a vida daqueles que moram em locais distantes das unidades registrarias. Para que o registro civil itinerante alcançasse a necessária confiança do Poder Judiciário e fosse ratificado como manifestação eficaz de estímulo à cidadania, exerceu papel fundamental a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, entidade que, congregando os interesses dos oficiais de todo o Estado, não mediu forças para adquirir e equipar a unidade móvel (trailer), e traçou os primeiros itinerários. Desde agosto de 2004, o RCI já esteve em Bela Vista do Chibarro e Monte Alegre VI (assentamentos rurais situados na comarca de Araraquara), Parque Edu Chaves (Zona Norte da Capital), Vila Brasilândia, Osasco (na esteira do programa Ação Global), Vila Prudente, Cidade Tiradentes, regiões carentes de Campinas, e Ferraz de Vasconcelos. O significado desse empreendimento é tão mais relevante quando constatamos a ampla aprovação da população, satisfeita em ver um serviço público ao mesmo tempo descomplicado e presentâneo. Em outros Estados do Brasil o RCI também começa a se destacar, valendo comentar o Mutirão da Cidadania realizado em Arapiraca, Alagoas, em janeiro deste ano, oferecendo a valiosa expectativa de que enfim o sub-registro vai ser combatido em âmbito nacional através de medidas diretas. Fosse assim desde o início e provavelmente nem seria necessária a imposição da gratuidade geral, cuja justificativa efetivamente não se coadunou com os efeitos, eis que se mostrou comprovadamente insuficiente como forma de estimular o registro. Se a Lei 9.534/97 fosse composta somente do artigo 7.º, o sub-registro estaria sendo melhor combatido há oito anos, sem que os registradores precisassem sofrer os transtornos causados pela isenção compensada.

Assine nossa newsletter