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Pessoa não binária consegue alteração de nome e gênero na Justiça; especialista comenta
No Piauí,
uma pessoa não binária (que não se identifica nem com o gênero masculino nem
com o feminino) conseguiu na Justiça a alteração de nome e gênero no registro
civil. O caso contou com atuação da Defensoria Pública do Estado do Piauí –
DPE-PI.
Conforme
informações da DPE-PI, por meio do atendimento realizado pela Diretoria
Itinerante, foi ajuizada ação em busca da alteração de nome e gênero para que a
certidão de nascimento passasse a registrar a categoria “não binário”. Também
foi solicitada a inclusão do sobrenome da avó materna.
A não
binariedade é um termo guarda-chuva que abrange diversas identidades daqueles
que não se percebem como exclusivamente pertencentes ao gênero que lhes foi
atribuído. Isso significa que sua identidade e expressão de gênero não são
limitadas ao binário masculino e feminino.
Após
análise e acompanhamento da demanda, o defensor público Adriano Moreti,
coordenador da Defensoria Itinerante, ingressou com a ação de retificação. O
pedido teve como base princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da igualdade e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça –
STJ, que assegura às pessoas não binárias o direito de ajustar seu registro
civil conforme sua autopercepção.
O juiz
responsável pelo caso destacou que a solicitação não fere a segurança jurídica
nem o interesse de terceiros. Assim, determinou a atualização da certidão de
nascimento para incluir o gênero “não binário” e o sobrenome de solteira da avó
materna.
Não
binário
A
registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros
Públicos do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM,
vê a decisão como “um passo significativo na afirmação dos direitos da
população não binária no Brasil, pois faz exatamente aquilo que se espera do
registro civil: espelhar, com fidelidade, quem a pessoa é”.
“Ao
determinar que a certidão passe a trazer o marcador ‘não binário’ e, ao mesmo
tempo, incluir o sobrenome da avó materna, o juiz reconhece a identidade de
gênero e o pertencimento familiar como dimensões centrais da personalidade, que
merecem tutela jurídica”, afirma.
Segundo
Márcia, esse ponto é ainda mais relevante considerando a decisao administrativa
de 2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, segundo a qual não poderia, por
simples ato normativo, autorizar os cartórios a lançarem ‘não-binárie’ (ou
qualquer expressão equivalente) no campo ‘sexo’ dos assentos de nascimento,
justamente por entender que o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ deve seguir o modelo binário que decorre da ADI 4.275/DF.
“Extrajudicialmente,
os oficiais de registro continuam vinculados ao binarismo; judicialmente,
porém, abre-se um espaço em que juízes e tribunais podem se valer, no caso
concreto, dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre
desenvolvimento da personalidade”, explica.
A decisão
do Piauí, avalia a registradora, mostra que é possível reconhecer a identidade
não binária sem romper com a segurança jurídica nem com a técnica registral –
inclusive utilizando as possibilidades de alteração de nome e sobrenome que
hoje já existem nos artigos 56 e 57 da Lei de
Registros Públicos.
Registros
Márcia
Fidelis também esclarece que há atualmente uma base jurídica relativamente
consolidada para a retificação de nome e gênero de pessoas trans em geral,
especialmente dentro da lógica binária masculino/feminino. “A
Constituição, as decisões do STF (como a ADI 4.275 e o RE 670.422) e o próprio
Provimento 149/2023 do CNJ garantem que uma pessoa com mais de 18 anos de idade
possa alterar prenome e gênero diretamente no registro civil, sem exigir
cirurgia ou laudos patologizantes.”
“A Lei
6.015/1973, após ser reformada pela Lei 14.382/2022, também ampliou bastante a
autonomia sobre o nome: o artigo 56 permite uma alteração imotivada de prenome,
uma vez, na maioridade, e o artigo 57 abriu o leque para inclusão e exclusão de
sobrenomes familiares e do cônjuge, o que, na prática, serve também a muitas
pessoas trans e não binárias que buscam adequar o nome à sua identidade”,
aponta.
Apesar
disso, observa Márcia, há uma lacuna no que se refere ao direito das pessoas
não binárias. “A decisão administrativa do CNJ em 2023 foi muito clara ao
afirmar que, à luz do modelo binário adotado pelo STF, a Corregedoria Nacional
não pode, sozinha, criar um terceiro gênero por provimento.”
“Isso
significa que, para as pessoas não binárias, a via extrajudicial continua
formalmente limitada a ‘masculino’ e ‘feminino’, embora seja perfeitamente
possível ajustar prenome e sobrenomes pela LRP”, avalia.
O
resultado, segundo a especialista, é um cenário de transição: “De um lado,
temos uma base constitucional e jurisprudencial robusta — reforçada pelo
entendimento recente do STJ que admite registro com gênero neutro — e, de
outro, uma legislação e uma normatização administrativa que ainda não
incorporaram explicitamente um terceiro marcador de gênero”.
“Nesse
intervalo, decisões como a do Piauí ganham relevância, pois vão ocupando, pela
via judicial, o espaço que a própria Corregedoria do CNJ reconheceu depender de
atuação do Legislativo e das Cortes”, destaca a registradora.
Atualização
De acordo
com a diretora nacional do IBDFAM, embora uma sentença proferida no Piauí não
tenha efeito vinculante automático para todo o país, ela funciona como um
precedente persuasivo importante para casos semelhantes em outros estados, por
dois motivos: “Em primeiro lugar, dialoga diretamente com a jurisprudência
superior – a Defensoria fundamenta o pedido nos princípios constitucionais e no
entendimento já consolidado do STJ e do STF sobre identidade de gênero como
aspecto da dignidade da pessoa humana, e o juiz mostra, na prática, que
registrar o gênero ‘não binário’ não fere nem a segurança jurídica nem o
interesse de terceiros; em segundo, a decisão explicita um caminho
institucional coerente com o próprio CNJ. Se a Corregedoria Nacional se
autolimita na via administrativa — ao afirmar que não pode, por provimento,
ampliar as categorias de gênero além do binário —, ela, ao mesmo tempo,
reconhece que a discussão deve seguir no Legislativo e nas instâncias
jurisdicionais”, detalha.
Na visão
da registradora, sentenças como essa ocupam exatamente esse espaço, “oferecendo
parâmetros concretos para outros magistrados, defensorias e advocacias, bem
como para outros profissionais do Direito que lidam diretamente com os direitos
da personalidade, com identidade e com pertencimento social”.
Ela
destaca ainda que, ao combinar o reconhecimento do gênero não binário com a
inclusão do sobrenome da avó materna, a decisão mostra como é possível
articular as novas demandas de identidade de gênero com os instrumentos já
existentes na Lei de Registros Públicos, especialmente nos artigos 56 e 57, e
nas regras do Provimento 149/2023 do CNJ.
“A
tendência é que, à medida que esses casos se multipliquem, aumente também a
pressão por uma atualização legislativa e normativa que incorpore, de forma
expressa, as pessoas não binárias no sistema registral brasileiro”, conclui
Márcia Fidélis.
Fonte:
IBDFAM