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22 de Maio de 2004

Notários e registradores não se aposentam mais aos 70 anos de idade

Notários e registradores não são servidores públicos e não detêm cargos, mas são meros delegados do Estado, que passam a exercer uma função pública. Com este enfoque, a 4ª Câmara Cível do TJ gaúcho muda a jurisprudência no RS e passa a entender que os titulares de cartórios não são alcançados pela aposentadoria compulsória, ao completarem 70 anos de idade. A decisão terá possivelmente reflexos nacionais, para gáudio daqueles que exercem a titularidade da atividade cartorária.

A decisão, anteontem, deu provimento a uma apelação do notário Alberto Carvalho, titular do 6º Tabelionato de Porto Alegre. Com atuais 71 anos de idade, há pouco mais de um ano - na iminência de seu 70º aniversário - ele recorreu à Justiça para se manter no cargo. Em nome dele, os advogados Hermann Homem de Carvalho Roenick e Jane Pedrosa Roenick ajuizaram uma ação declaratória com pedido de antecipação de tutela. A liminar foi deferida e Carvalho manteve-se, provisoriamente, na titularidade do cartório e no exercício das funções delegadas de notário.

Mas a sentença foi de improcedência da ação, com a cassação da liminar. Os advogados aviaram apelação que foi, afinal, provida. Longamente, os profissionais da Advocacia sustentaram que "a vacância do serviço notarial ou de registro só ocorre pela extinção da delegação, causada esta, exclusivamente, pela morte, aposentadoria facultativa ou por invalidez, renúncia ou perda".

Até agora, as decisões das Câmaras Cíveis do TJRS vinham sendo no sentido de não reconhecer essa tese, determinando a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Esses julgados de segundo grau vêm sendo atacados por recursos especiais e extraordinários e até mesmo por liminares concedidas pelo STF. Este vêm mantendo notários e registradores em atividade, mesmo após o 70º aniversário.

Anteontem, ao votar - como relator - o desembargador gaúcho Araken de Assis foi conciso, ao afirmar que, por praticidade, passava a admitir a linha das decisões provisórias dos tribunais superiores - e, até mesmo, de uma definitiva do STJ (ROMS nº 16.752, julgado em 9 de dezembro de 2003) que reconhece a um tabelião de Rondônia o direito de continuar na função até a morte, aposentadoria facultativa ou invalidez.

No Brasil - além dos casos que deverão surgir à medida em que outros notários e registradores atingirem 70 anos - há pelo menos duas centenas de situações congêneres - dessas, pelo menos dez são em Porto Alegre. (Proc. nº 70008556961)

Fonte: Espaço Vital

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