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17 de Dezembro de 2002

Atendimento preferencial para advogados - Decisão

Processo 0002.02.144307-6 - Pedido de Providências - J.L.O.L. - O.R.S.C. - Fls 31/38 - CP 606/02-RC - tópico final da sentença: A par da relevância da atividade desempenhada pela nobre Classe dos Advogados, forçoso é convir que a Lei 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, não concedeu tratamento privilegiado ao aludido profissional, o qual, perante as serventias extrajudiciais, equipara-se ao usuário do serviço nelas desempenhado. Não se ignora a preocupação da nobre entidade postulante, na preparação de documentos necessários para instruir feitos judiciais, ou outras diligências a serem obtidas nos Registros Civis das Pessoas Naturais, tais como cvertidões, traslados, etc., a exigir, invariavelmente, rapidez na elaboração das mais diversas ações, defesas, consultas ou assessorias jurídicas.
Contudo, a providência almejada não conta, no âmbito da atividade extrajudicial. com a devida reserva legal e constituiria medida que violaria a precedência, em relação aos demais usuários. Na essência das múltiplas atividades desempenhadas nas Serventias, verifica-se que há, em tais exercícios, uma relação direta entre o usuário, assim compreendido o cidadão comum, sem tratamento diferenciado, e o Tabelião ou o Registrador. A natureza dos serviços notariais e de registro não cede lugar, como regra, a que se estabeleçam privilégios ou preferências, sob pena de quebra de precedência, que, por sinal, constitui um dos princípios basilares do direiro registrário (v.g.art. 11 da Lei de Registros Públicos). Logo, à míngua nde dispositivo expresso, conferindo preferência no atendimento a Advogado pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais, forçoso é convir que, afastado o almejado direito de prioridade no atendimento, com a criação de um guichê especial, resta, a título de recomendação aos Delegados, que se conceda, em caráter de deferência, em casos específicos, justificada a urgência, ao prudente critérios dos Oficiais, um acolhimento, na medida do possível, prioritário, tudo dentro dos rigores dos princípios registrários e em restrita observância às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. De qualquer forma, em razão da abrangência do tema posto em controvérsia, tenho que a matéria, a exemplo do superveniente pedido, objetivando a adoçãodo uso de crachás funcionais por parte dos prepostos, facilitando a identificação do atendimento ao público (fls.28), comporta apreciação pela Corregedoria Geral da Justiça, competente para estabelecer regra uniforme sobre as questões aqui suscitadas, no âmbito de todo o Estado. Por conseguinte, submeto a presente decisão, com remessa de cópia de todo o expediente, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em razão da matéria e do interesse na fixação de diretriz uniforme para todo o Estado. Com cópia da presente, oficie-se àOAB/SP, para conhecimento. P.R.I.C.

Fonte: Diário Oficial 18/12/2002 - Caderno 2 - pág 235

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