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23 de Janeiro de 2003
Portaria nº 01/2003 - OJ da Segunda Vara de Registros Públicos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PORTARIA Nº 01/2003-OJ
A DOUTORA FATIMA VILAS BOAS CRUZ, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais desta Capital, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça publicada no Diário Oficial de 24/01/03, acerca do procedimento de habilitações para o casamento;
Considerando o estabelecido no artigo 1.526 do Novo Código Civil, o qual passou a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2003, no sentido de que os respectivos procedimentos de habilitação para o casamento deverão ser, após a audiência do Ministério Público, homologados pelo Juiz;
Considerando o grande número de procedimentos de habilitação para o casamento a serem remetidos para homologação deste Juízo, tornando inviável sua recepção, exame e homologação;
Considerando ser uma medida necessária a fim de limitar o fluxo dos procedimentos;
RESOLVE:
Somente serão apreciadas por esta Corregedoria Permanente as seguintes habilitações:
I - Casos em que o Oficial Registrador antever questões relativas à identificação da presença de impedimentos (art.1.521 do Novo Código Civil);
II - Quando houver causas suspensivas (art. 1.523 do Novo Código Civil);
III - Nas hipóteses de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil (art. 1.517 e 1.520 do Novo Código Civil);
IV - Nos casos em que houver urgência para a realização do casamento, devidamente comprovada com a dispensa de proclamas.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Cumpra-se, promovendo-se as comunicações necessárias.
São Paulo, 24 de janeiro de 2003.
FATIMA VILAS BOAS CRUZ
JUÍZA DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PORTARIA Nº 01/2003-OJ
A DOUTORA FATIMA VILAS BOAS CRUZ, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais desta Capital, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça publicada no Diário Oficial de 24/01/03, acerca do procedimento de habilitações para o casamento;
Considerando o estabelecido no artigo 1.526 do Novo Código Civil, o qual passou a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2003, no sentido de que os respectivos procedimentos de habilitação para o casamento deverão ser, após a audiência do Ministério Público, homologados pelo Juiz;
Considerando o grande número de procedimentos de habilitação para o casamento a serem remetidos para homologação deste Juízo, tornando inviável sua recepção, exame e homologação;
Considerando ser uma medida necessária a fim de limitar o fluxo dos procedimentos;
RESOLVE:
Somente serão apreciadas por esta Corregedoria Permanente as seguintes habilitações:
I - Casos em que o Oficial Registrador antever questões relativas à identificação da presença de impedimentos (art.1.521 do Novo Código Civil);
II - Quando houver causas suspensivas (art. 1.523 do Novo Código Civil);
III - Nas hipóteses de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil (art. 1.517 e 1.520 do Novo Código Civil);
IV - Nos casos em que houver urgência para a realização do casamento, devidamente comprovada com a dispensa de proclamas.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Cumpra-se, promovendo-se as comunicações necessárias.
São Paulo, 24 de janeiro de 2003.
FATIMA VILAS BOAS CRUZ
JUÍZA DE DIREITO