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12 de Abril de 2003

Prov. CG 03/2003 - Reg. de Nascimento nas Maternidades (VEJA PROV.NA INTEGRA)

Foi publicado no Diário Oficial de 28/03/2003 o Provimento CG 03/2003, que determina o deslocamento diário do registrador civil ou preposto (autorizado ad referendum da Corregedoria Geral da Justiça) às maternidades públicas e particulares de sua circunscrição para recolher as declarações de nascido vivo. O interessado poderá também fazer o registro diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local de nascimento ou de seu domicílio.

PROVIMENTO NA ÍNTEGRA:
DEGE 1.1
PROTOCOLADO CG. Nº 17.753/2002 - CAPITAL - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
(71/2003-E)
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
REGISTRO CIVIL - Registro de nascimento nas dependências das maternidades - Viabilidade - Edição de ato normativo.
Trata-se de expediente oriundo da Secretaria de Estado da Saúde que, em razão de Protocolo de Intenções firmado entre a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Colégio de Corregedores Gerais de Justiça, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil, com o objetivo de cooperação mútua para propiciar o registro civil de nascimento, em todo o território nacional, facilitando e agilizando os procedimentos dos serviços do registro civil das pessoas naturais, pede gestões de Vossa Excelência para que seja baixado provimento permitindo a implantação de Postos Avançados de Registro de Nascimento nas maternidades que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, neste Estado de São Paulo.
Foi emitido o parecer de fls. 10 a 12, aprovado pela r. decisão de fls. 13.
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo manifestou-se a fls. 16 a 27, apresentando alguns obstáculos à pretensão.
A mesma associação trouxe os dados estatísticos dos registros feitos neste Estado no período compreendido entre janeiro e julho de 2002 (fls. 30 a 49).
Foram expedidos ofícios às Corregedorias Gerais do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, solicitando informações sobre a implantação do sistema naqueles Estados, sobrevindo a resposta do Estado do Rio de Janeiro a fls. 62 a 64.
È o relatório.
Opinamos.
Não obstante as ponderações da ARPEN/SP, vê-se que as hipóteses ali elencadas não constituem a regra, mas sim aexceção.
A idéia é que a prestação dos serviços seja obrigatória em relação ao oficial da Serventia do local em que situada a maternidade e facultativa aos demais registradores, de sorte que, ainda que os pais, por qualquer razão não possam ou não queiram efetuar o registro de nascimento nas dependências da maternidade, terão sempre a possibilidade de se dirigir à Serventia situada no local de seu domicílio ou nas dependências da Serventia do local do nascimento, na forma e no prazo legais, para realizar o assento respectivo.
Não se está, aqui, questionando a eficiência e a eficácia dos serviços prestados no Estado de São Paulo. Busca-se, apenas, aprimora-los ainda mais, em atenção à população que se utiliza desses serviços.
Os obstáculos não são intransponíveis, como dito pela ARPEN a fls. 20.
A idéia inicial de vedação de desmembramento do Livro "A" subsiste, não obstante a solução encontrada no Estado de Rio de Janeiro, ou seja, a criação de outro livro, destinado a registrar os atos praticados nas dependências da maternidade. Parece-nos que o desmembramento do livro poderia afrouxar os controles e possibilitar fraudes.
Sobre a unitariedade dos serviços, já foram feitas considerações no parecer de fls. 10 a 12, admitindo-se, sim, a extensão dos serviços às dependências da maternidade sem, com isso, caracterizar a instalação de sucursais.
Para os casos de partos em finais de semana, filhos havidos fora do casamento, ausência do pai que não providenciou a declaração de reconhecimento ou anuência, ou mesmo para o caso dos pais que ainda não decidiram o nome da criança, ou ainda para o caso de filho de pais não casados, ou de genitor que estiver preso, ou qualquer das outras hipóteses aventadas pela ARPEN/SP como obstativas do empreendimento, temos se cuidam de exceções, como já dito antes, que deverão ser tratadas como tal, sempre ressaltando que o registro nas dependências da maternidade é facultativo.
Para evitar possível desequilíbrio entre as Serventias, deve ser facultadoa todas elas realizarem os Serviços nas dependências das maternidades, de sorte que os pais terão a opção de registrar o filho na Serventia da sede da maternidade (local do nascimento) ou naquela do domicílio dos genitores. Tal opção é decorrente de lei e deve ser devidamente explicada aos pais, pelos registradores e pela maternidade, até porque pode haver interesse em registrar na Serventia localizada no domicílio dos genitores, por comodidades presentes ou mesmo futuras (obtenção de certidões, por exemplo).
Assim, considerada a importância e relevância do tema, opinamos seja viabilizado o registro de nascimento nas dependências das maternidades públicas e particulares, devendo ser editado provimento, conforme minuta anexa.
Antes, contudo, de alteração das Normas de Serviço, parece-nos prudente que o procedimento seja adotado em caráter experimental, em todo o Estado de São Paulo, pelo prazo de seis meses, contados da publicação do Provimento que o disciplinar .
Em razão da relevância do tema, acaso aprovado o parecer, sugerimos sua publicação junto com a decisão que o vier aprovar.
È o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Sub censura
São Paulo, 06 de março de 2003.
JOÃO OMAR MARÇURA
OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO
Juizes Auxiliares da Corregedoria
DECISÃO:
Acolho os fundamentos expostos pelos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria, aprovando o respectivo parecer, para regulamentar o registro de nascimento nas dependências das maternidades, públicas e particulares, em caráter experimental, em todo Estado de São Paulo, pelo prazo de 6 meses, contado da publicação do Provimento que o disciplina.
Publique-se, na forma sugerida.
São Paulo, 17 de março de 2003. (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO N.º 03/2003
O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de se disponibilizar para a população em geral e, especialmente, para os hipossuficientes, os serviços registrais de nascimento, de modo a facilitar-lhes o acesso à prática dos referidos atos, como forma direta do efetivo exercício dos direitos da cidadania;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei 8069/90;
CONSIDERANDO o número de crianças nascidas anualmente que não possuem o registro de seu nascimento;
CONSIDERANDO que os óbices para a realização de tais registros decorrem, entre outras razões, da não observância dos prazos prescritos no artigo 50 da Lei 6.015/73 e das dificuldades posteriores para a lavratura do ato;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei 8.935/94;
CONSIDERANDO o interesse público relevante que cerca a matéria e o esforço feito pelo Estado, tanto no âmbito da União, quanto do Estado-Membro e do Município, para minimizar as ocorrências de nascimentos sem o conseqüente registro;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Protocolo CG 17.753/2002,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade onde haja maternidades, públicas ou particulares, deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado, este ad referendum da Corregedoria Geral da Justiça, deslocar-se diariamente às maternidades para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do nascimento nas dependências da Serventia.
Artigo 2º - A manifestação de vontade dos genitores será colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo publicado junto com este provimento, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento.
Artigo 3º - As Serventias deverão manter essas declarações arquivadas em classificador próprio a ser criado.
Artigo 4º - As certidões dos assentos de nascimento deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde deu-se o nascimento.
Artigo 5º - Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de criança cujos genitores tenham domicílio no local em que situada a Serventia, possam fazer o respectivo registro.
Artigo 6º - A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio.
Artigo 7º - Os registradores enviarão à Corregedoria Geral da Justiça, trimestralmente, dados estatísticos dos registros feitos nas dependências de maternidade.
Artigo 8º - O procedimento disciplinado neste Provimento não se aplica às hipóteses de natimorto.
Artigo 9º - O procedimento aqui regulamentado será reapreciado após seis meses, contados da publicação deste Provimento.
Artigo 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 21 de março de 2003.
DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO
Prenome e nome da criança:
Data do nascimento:__________/__________/200___.
Horário do nascimento:
Lugar do nascimento:
Sexo da criança:
O fato de ser gêmeo: ( ) sim ( ) não
Ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido:
Prenome e nome do genitor:
Naturalidade do genitor:
Profissão do genitor:
Idade do genitor:
Prenome e nome da genitora:
Naturalidade da genitora:
Profissão da genitora:
Idade da genitora:
Residência ou domicílio dos genitores:
Prenomes e nomes dos avós paternos:
Prenomes e nomes dos avós maternos:
Local, data
_________________________________________
(a).
OBSERVAÇÃO: O(A) declarante foi expressamente esclarecido(a) sobre a facultatividade de realizar o registro de nascimento no Registro Civil situado onde se localiza a maternidade ou no Registro Civil situado no local do domicílio do(a) declarante, do que dou fé. Eu,____________________, (Oficial ou preposto), subscrevi.

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