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04 de Novembro de 2009

TJ-SP - Jurisprudência - Ação declaratória com pedido de antecipação de tutela visando manutenção de administração do Ipesp - Responsabilidade do Estado por omissão

Nota da Redação INR: Após a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07, que previa a extinção do IPESP, os segurados deste órgão previdenciário passaram a ter grande preocupação, pois, na condição de delegatários ou prepostos das serventias extrajudiciais não oficializadas, aprovados ou contratados antes da edição da Lei Federal nº 8.935/94, são segurados obrigatórios deste regime previdenciário.

É certo que a Lei Estadual nº 13.549 de 25.05.09, que disciplinou a carteira de previdência dos advogados, também administrada pelo IPESP, revogou o Art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 1.010/07, que previa expressamente a extinção do IPESP, o que ocorreria em 1º de junho de 2009.

Todavia, é clara a intenção do Governo Estadual quanto à extinção desta autarquia, conforme já foi demonstrado nas últimas assembléias organizadas pelas entidades de classe que se empenham ao máximo para que o IPESP seja mantido, já que é este o órgão responsável pela administração da carteira de previdência das serventias extrajudiciais não oficializadas, além do que, há que se garantir os direitos adquiridos pelos segurados.

Diante deste cenário preocupante, Tabelião de Notas do interior do E stado de São Paulo, por intermédio do escritório KAMOI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ajuizou medida judicial pleiteando a declaração da responsabilidade do Estado na continuidade da administração da carteira, caso o IPESP venha mesmo a ser extinto.

A tutela antecipada foi indeferida o que ensejou o manejo do Recurso de Agravo de Instrumento endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, declarando que no caso de extinção do IPESP, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições, bem como pelo pagamento dos benefícios aos segurados é do Estado.

É bem verdade que se trata de decisão passível de recurso, todavia vem demonstrar o entendimento do Poder Judiciário em relação à questão. O Agravo de Instrumento foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Gama Pelegrini.

Confira, a seguir, a íntegra da decis ão .

Ação declaratória com pedido de antecipação de tutela visando manutenção de administração da Carteira das Serventias Não Oficializadas " Artigos 36, 37 e 40, §1º, da Lei 1010/2007 " Responsabilidade do Estado por omissão " Contribuição a ser efetuada junto ao SPPREV " Sucessão do IPESP pelo SPPREV " Agravo de instrumento provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

Ação declaratória com pedido de antecipação de tutela visando manutenção de administração da Carteira das Serventias Não Oficializadas. Artigos 36, 37 e 40, § 1º, da Lei 1010/2007. Responsabilidade do Estado por omissão. Contribuição a ser efetuada junto ao SPPREV. Sucessão do IPESP pelo SPPREV. Agravo de instrumento provido. (TJSP " AI nº 916.057-5/1-00 " SP " 3ª Câmara de Direito Público " Rel. Des. Gama Pellegrini " Julgado em 08.09.2009)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 916.057-5/1-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante CARLOS ALBERTO DA SILVA (E OUTROS) sendo agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O TERCEIRO JUIZ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente), MARREY UINT.
São Paulo, 08 de setembro de 2009.
GAMA PELLEGRINI " Relator.

RE LATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto da Silva e outros nos autos da ação declaratóría com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 42, a seguir transcrita:

"1 - O IPESP foi criado pelo réu para, dentre outras funções, cuidar da representação judicial e da administração de sistemas de previdência de grupos profissionais diferenciados, e por isso foi admitido que isto fosse feito em face da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 62 da lei 16.12.70, e do artigo 2º, § 2º, do Decreto 30.550, de 03.10.89.

2. O réu não poderia manter o IPESP co m a sua original configuração, pois a Lei 9.717 , de 27.11.98, ao estabelecer a disciplina dos órgãos de previdência social de União, Estado e Município, e impôs no seu artigo 1º, inciso V, que tal órgão cuidaria de organizar suas atividades de modo a ofertar "cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios", o que seguramente impede a mantença de vínculo com sistemas de previdência dos referidos grupos (grifo meu)

3. O réu não poderia razoavelmente agir de modo independente da vontade do legislador republicano, não só por serem estes os atuais valores eleitos como de interesse público pelo constituinte, com ainda serem gravíssimas as sanções estabelecidas para o desrespeito, como se verifica pela leitura dos artigos 7º e 8º desta mesma lei.

4. Deste modo, aceitável a idéia de que o Estado não poderá administrar os recursos de tal carteira previdenciária, pois foi-lhe imposto que doravante só cuidasse da administração do regime próprio de seus servidores públicos civis e militares, daí a impossibilidade de ser concedida a tutela antecipada nos moldes pleiteados ".

Os agravantes buscam a reforma do r. Despacho agravado alegando que são Escreventes do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Franca, tendo ingressado nessa Serventia antes da Edição da lei n° 8.935/94, portanto, segurados obrigatórios do IPESP, vinculados à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado em conformidade com a lei 10.393/70, que reorganizou a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Aduzem que foram surpreendidos pela e dição da Lei Complementar Estadual 1.010 de 1º de junho de 2007, que criou uma nova autarquia denominada SERVPREV " São Paulo Previdência, com previsão de extinção do IPESP e que a administração da carteira autônoma das serventias extrajudiciais não oficializadas não se encontra inserida nas finalidades da SPREV, em especial o artigo 1º da citada Lei.

Sustentam que, após contribuir por uma vida toda, os agravantes correm o risco iminente de não saber a quem pagar suas contribuições bem como de perder o direito à aposentadoria num momento frágil de sua existência, o que não se pode admitir principalmente em face da compulsoriedade da contribuição.

Requerem, desta forma, a concessão da tutela antecipada pleiteada, com a declaração da responsabilidade do Estado de São Paulo pela arrecadação dos recolhimentos previdenciários dos agrava ntes, bem como pelo pagamento de eventuais pro ventos a que fizerem jus, ou aos seus dependentes, referentes a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

O agravo é tempestivo e foi bem processado, concedido o pedido de efeito suspensivo (fls. 66), apresentada resposta da agravada (fls. 80/101) e comprovado o cumprimento do disposto no artigo 526, do CPC (fls. 72/73).

E o relatório.

VOTO

A Lei 1010/2007 criou a SPPREV estabelecendo em seu artigo 1º que a mesma passa a ser a gestora única do RPPS e RTPM, sem nenhuma menção à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, como já ocorrera com os advogados (Lei n° 13.549/09).

Todavia, o mesmo diploma legal em seus artigos 36 e 37 estabelecem, verbis:
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Artigo 36 - As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, às Secretarias de Estado e às entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e pagamento de benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por decreto.

Artigo 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para a SPPREV o acervo patrimonial do IPESP e da CBPM, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar,

II - < em>transferir para a SPPREV o acervo patrimonial das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar;

III - remanejar, transfe rir ou utilizar os saldos orçamentários do IPESP, da CBPM, das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, para atender as despesas previdenciárias e de instalação e estruturação da SPPREV.

Parágrafo único - Até que se conclua a instalação da SPPREV os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público ficam incumbidos de assegurar o suporte necessário ao funcionamento da SPPREV.

O artigo 36 acima transcrito estabelece que a SPPREV assumirá, entre outras, as entidades da administração indireta do Estado e o artigo 37, como visto, estabelece a transferência para a SPPREV do acervo patrimonial do IPESP e das entidades da administração indireta, sendo que, por derradeiro, até a conclusão da instalação da nova gestora, os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e Ministério Público ficam incumbidos de assegurar o funcionamento da nova instituição.

Em que pese a omissão à Carteira de Serventias Não Oficializadas, os dispositivos acima transcritos asseguram de maneira inconteste a obrigação existente, mesmo porque o SPPREV nada mais é do que sucessor do IPESP.

Por outro lado, o artigo 40 em seu parágrafo 1º da referida Lei, assim dispõe:

Artigo 40 - A SPPREV deverá estar instalada e em pleno funcionamento, tendo assumido a administração e execução de todas as atividades que lhe sã o conferidas nos termos desta lei complementar, inclusive no que se refere aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público, em até 2 (dois) anos após a publicação desta lei complementar, período no qual os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público, deverão fornecer à SPPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e regulamentação própria.

§ 1º - Concluída a instalação da SPPREV fic a extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento.

Pela simples leitura desses dispositivos constata-se QUE O IPESP NÃO FOI EXTINTO conforme se lê do parágrafo primeiro acima, extinção essa que somente ocorrerá de acordo com o caput do referido artigo.

A omissão do Estado, certamente consciente, não elide tudo quanto constava da legislação específica que regula a atividade dos autores, ora agravantes, pois, o SPPREV é sucessor do IPESP, não tendo como furtar-se às suas obrigações, mesmo porque estaríamos diante de no mínimo uma aberração jurídica, uma vez que se encontram com o patrimônio do IPESP, ou seja, as contribuições efetuadas e as obrigações daí advindas o que p ode até mesmo caracterizar enriquecimento ilícito enquanto não forem "realo cadas", em outras unidades administrativas as funções previdenciárias do IPESP, tudo isso em regulamento, que é Ato Administrativo, e que certamente não ocorrerá dentro dos dois anos previstos, o que vale dizer que esses serventuários foram simplesmente abandonados.

Assim sendo, fica declarada a responsabilidade do Estado e a obrigação pelos recolhimentos previdenciários, bem como dos pagamentos de proventos de aposentadoria que se fizerem presentes, salientando-se que a concessão do efeito suspensivo e a conseqüente tutela não sofrerão qualquer abalo caso a sentença seja desfavorável aos ora agravantes, mesmo porque a presente decisão não viola qualquer dispositivo como alegado pela agravada.

Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

GAMA PELLEGRINI " Relator.

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