Notícias

06 de Novembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, para conhecimento geral, publica o convite que segue:
EDITAL
1º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Escola Paulista da Magistratura, por seu Diretor, Desembargador ANTÔNIO RULLI JÚNIOR, em parceria com a Uniregistral - Universidade Corporativa do Registro e no bojo do programa EDUCARTORIO - Educação Continuada de Cartórios, convida os Senhores aprovados no 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo para participarem da segunda fase do 1º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial do Estado de São Paulo, que será realizada nas dependências da Escola Paulista da Magistratura, nos dias 9, 16 e 23 de novembro de 2009. O curso objetiva fornecer bases para um maior conhecimento sobre a estrutura jurídica, os principais procedimentos práticos nas atividades das Serventias Extrajudiciais, bem como estreitar o relacionamento com o Judiciário, aproximando as instituições e cumprindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça. O atendimento às aulas poderá ser tanto presencial quanto à distância, opção a ser feita no momento da inscrição.

Inscrições: http://www.uniregistral.com.br/arisp/curso_iniciacao/curso_iniciacao.html
Local: Rua da Consolação, 1483, 3º andar.
Horário: 9h00min às 12h00min.

PROGRAMAÇÃO

1º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEGUNDA FASE - CURSO À DISTÂNCIA
(9, 16 e 23 de novembro de 2009)

9/11 - Segunda-feira
9:00h. - Abertura Des. Antonio Rulli Junior - Diretor da Escola Paulista da Magistratura
9:10h. às 10:00h.
Princípios de Direito Registral (des. Ricardo Dip).
Princípio de segurança jurídica
Princípio de legalidade
Princípio de inscrição
Princípio de rogação ou instância
Princípio de prioridade
Princípio de publicidade
Princípio de continuidade
Princípio de especialidade
Unitariedade da matrícula e cindibilidade de títulos.
Des. Ricardo Dip é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

10:00h. às 10:10h. Intervalo

10:10h. às 11:00h.
Prática - cartório virtual (Dr. Luciano Lopes Passarelli)
Livro 1 - Protocolo
Livro 2 - Matrícula
Livro 3 - Registro Auxiliar
Livros indicadores (pessoal e real)
Livro de Registro de aquisição de imóvel rural por estrangeiros
Livro de Indisponibilidade (LRI)
Classifi cadores obrigatórios
Dr. Luciano Lopes Passarelli é Registrador em Batatais, São Paulo, mestre e doutorando pela
PUCSP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

11:00h. às 11:10h. Intervalo

11:10h. às 12:00h.
Responsabilidade extracontratual dos registradores e notários (Des. Venício Antonio de Paula Sales).
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva e subjetiva
Des. Venício Antonio de Paula Sales é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

16/11 - Segunda-feira
9:00h. Abertura - Des. Antonio Rulli Junior " Diretor da Escola Paulista da Magistratura

9:10h. às 10:00h.
Registros Especiais - Parcelamentos e Condomínios edilícios " aspectos práticos. (Dr.João Baptista Galhardo).
Parcelamento do solo urbano e rural
Incorporações e instituição de condomínios
Dr. João Baptista Galhardo é registrador imobiliário em Araraquara, São Paulo.

10:00h. às 10:10h. Intervalo.

10:10h. às 11:00h
Procedimentos correcionais e administrativos (Vicente de Abreu Amadei)
Corregedoria-Geral da Justiça
Corregedoria-Permanente
Procedimento Administrativo Disciplinar
Procedimento de Dúvida
Procedimentos Administrativos ordinários (averbação)
Consultas ao corregedor-permanente
Regularização fundiária
Procedimentos Notifi catórios (Parcelamento, alienação fi duciária, retifi cação de registro)
Dr. Vicente de Abreu Amadei é juiz de direito em São Paulo.

11:00h. às 11:10h. Intervalo.

11:10h. às 12:00h
Meio ambiente e suas implicações com a regularização fundiária. (Des. Gilberto Passos de
Freitas).
A Lei 11.977, de 2009 e a regularização fundiária.
Meio ambiente e o Registro de Imóveis
Des. Gilberto Passos de Freitas é desembargador aposentado, ex Corregedor Geral de Justiça
do Estado de São Paulo.

23/11 - Segunda-feira
9:00h. Abertura - Des. Antonio Rulli Junior " Diretor da Escola Paulista da Magistratura

9:10h. às 10:00h
Registro Civil (Dr. Márcio Martins Bonilha Filho).
Dr. Márcio Martins Bonilha Filho é juiz de direito em São Paulo.

10:00h. às 10:10h. Intervalo.

10:10h. às 11:00h.
Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (Dr. José Maria Siviero)
Dr. José Maria Siviero é registrador de RTD e RCPJ em São Paulo.

11:00h. às 11:10h Intervalo.

11:10h. às 12:00h
Emolumentos (Dr. José Antonio de Paula Santos Neto)
Lei Federal n. 10.169, de 2000
Lei 1.060, de 1950
Lei Estadual 11.331, de 2002
Emolumentos - gratuidades, isenção, imunidades.
Recolhimento - prazos
Dr. José Antonio de Paula Santos Neto é juiz de direito em São Paulo, Mestre e Doutor em Direito Civil pela USP, Conselheiro da Escola Paulista da Magistratura.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 000.03.105743-8 - Apuração de Remanescente - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Manifestemse os interessados no prazo de quinze dias.Int./pjv 223 - ADV: ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP)

Processo 000.03.113063-1 - Apuração de Remanescente - Flávio de Augusto Isihi e outro - Defiro.Int./ pjv 237 - ADV: EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP)

Processo 000.03.113063-1 - Apuração de Remanescente - Flávio de Augusto Isihi e outro - Defiro.Int./ pjv 237 - ADV: JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP)

Processo 100.09.139674-9 - Outros Feitos não Especificados - Odilon Maria Gomes Pereira e outros - Vistos. Esclareçam os herdeiros de Francisco de Assis Silva e de José Cipriano Luz se há processo de inventário dos bens deixados pelos falecidos em curso, comprovando documentalmente. Apresentem os autores Ricardo Dantas Silva, Eduardo Dantas Silva e Renato Dantas Silva certidão de nascimento ou documento de identidade que os identifique como sucessores do falecido Francisco de Assis Silva. Apresente a autora Maria Aparecida Luz certidão de casamento com o falecido José Cipriano Luz. Apresentem os autores Odete Isabel Campos Silva, Ademir Cipriano da Luz e Jair Donizetti Luz certidão de nascimento ou documento de identidade que os identifique como sucessores de José Cipriano Luz. Por fim atendam os autores o requerido pelo Ministério Público. Int./pjv 21 - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 100.09.139674-9 - Outros Feitos não Especificados - Odilon Maria Gomes Pereira e outros - Defiro o prazo de dez dias. Int./ pjv 21 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

000.03.017914-9 Retificação de Registro Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. Certidão de fls. : ...que remanesce providenciar o pagamento da taxa de R$ 15,00 para o desarquivamento dos autos Pacote nº 9747/08. ADV. ANDREA REGINA RARIZ PALMA (OAB/SP 173.587).

Processo nº. 100.07.175352-0-CP. 390/21. Pedido de Providências 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - VISTOS. Ciente. Ao arquivo. Int.

Processo nº. 100.07.175352-0 - CP. 390/28. Pedido de Providências 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - VISTOS. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com a realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C

Processo nº. 100.09.334514-2 - CP. 434. Pedido de Providências João Alcazar Filho. - VISTOS. Diante do exposto INDEFIRO o pedido formulado por João Alcazar Filho, por inexistência de erro no registro a ser retificado. Nada sendo requerido no prazo legal arquivem-se os autos. PRIC.

Processo nº 100.09.165449-0 CP.278 Pedido de Providências 2ª Vara de Registro Públicos. VISTOS. Fls. 29/31: ciente. Nada a decidir, diante do despacho de fls. 128 proferido no CP. 531/02, determinando o desbloqueio solicitado pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível Central. Assim, ao arquivo. Int.

Processo 100.09.160899-9 - Pedido de Providências - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - Associação dos Servidores do Instituto de Infectologia Emílio Ribas - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição doa requerida para serem retirados. CP-255 - ADV: DANIEL CELSO OLIVEIRA (OAB 183051/SP)

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.07.119173-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marilda Santos - Ante o parecer favorável do Ministério Público, acolho o aditamento e defiro fls.127. - ADV: ERNANDES ROBERTO FELICIO JUNIOR (OAB 274296/SP), RENATA FELICIO MAGALHÃES (OAB 169454/SP)

Processo 100.08.129403-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sueli Terezinha Ramos Schiffer e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FABIO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 253519/SP)

Processo 100.08.223469-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - I. P. de S. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP)

Processo 100.08.223604-3 - Outros Feitos não Especificados - Juviley Giraldi - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, acolhida a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 30). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 100.08.233218-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. F. L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas aos autores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ABEL LUIS FERNANDES (OAB 67001/SP)

Processo 100.08.241390-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Ilva Martins Nery - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: ILVA MARTINS NERY (OAB 92260/SP)

Processo 100.09.116232-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Cezira Fantini Nogueira Martins - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 100.09.117359-8 - Outros Feitos não Especificados - John Peter Shmyr e outro - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: EVANDRO PERES ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 183370/SP)

Processo 100.09.118926-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. A. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas aos autores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.119727-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Ellen Maria Pereira - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: MONICA APARECIDA BRAGA SENATORE (OAB 107131/SP)

Processo 100.09.121290-7 - Outros Feitos não Especificados - S. I. dos S. - Ao interessado para anexar as demais certidões, excluídas a Eleitoral e a Militar. Int. - ADV: JOSCELMA VIANA MONTES FERNANDES (OAB 230742/SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP)

Processo 100.09.135575-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Wanda Ferruzzi da Silva - Fls.33: defiro. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 100.09.148908-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria de Lourdes Oliveira Ferreira - Rejeito os embargos. Caberiam, em tese, da decisão inicial que não analisou o pedido. No entanto, de ofício, concedo o benefício da gratuidade. - ADV: ANDRÉ LUIZ MELONI GUIMARÃES (OAB 285543/SP)

Processo 100.09.150409-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - R. G. G. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas aos autores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP)

Processo 100.09.162271-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - R. da G. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de José da Silva Amaro, como requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SIMONE SAMPAIO (OAB 143688/SP), MARIA LUCIA DE MENEZES NEIVA (OAB 107908/SP), HERMINIO ALBERTO MARQUES PORTO JR (OAB 67812/SP), DEBORA MARTINS PERRONI (OAB 101956/SP)

Processo 100.09.166108-4 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito,Nascimento) - L. C. V. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)

Processo 100.09.172559-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Angelica Rodrigues Martins - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)

Processo 100.09.174870-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Angelina Rosolem Schiavi e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.321541-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo e outro - Rejeito os embargos. Caberiam, em tese, da decisão inicial que não analisou o pedido. No entanto, de ofício, concedo o benefício da gratuidade. - ADV: KALIL ROCHA ABDALLA (OAB 17637/SP)

Processo 100.09.322247-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. de M. das C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP

Processo 100.09.323836-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KALIL ROCHA ABDALLA (OAB 17637/SP)

Processo 100.09.323916-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - J. C. R. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JULIANA CORREIA ROGGIERO (OAB 223764/SP)

Processo 100.09.324455-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - EDELCIO DOS SANTOS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DANIELA DA SILVA ROCHA (OAB 237308/SP)

Processo 100.09.325040-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sebastiana Ferreira Dos Reis - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIA LOCATELLI (OAB 66941/SP)

Processo 100.09.325332-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - FERNANDO BARBOSA CALVET - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas ao autor. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.325478-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Laercio Vezzu França e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.326294-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - ALAIDE LOPES - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANTONIO MORSE TELLES (OAB 53835/SP)

Processo 100.09.326474-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - CLAUDINEIDE VIEIRA DE SOUSA - Fls.18: Oficiese. - ADV: HELIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA (OAB 137092/SP)

Processo 100.09.326865-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marcia Cristina de Barros Vasconcelos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Lourdes da Conceição do Moinho, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DOMENICA ZANDONADI BRUNO DE CARVALHO (OAB 97392/RJ)

Processo 100.09.327922-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Ingrid Berloffa Santos e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas aos autores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume - 01 volume(s) - a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE ADEMAR DE BRITO (OAB 71858/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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