Notícias

19 de Novembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 1505/2009

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado, a desnecessidade de encaminhamento de Editais a este Órgão, bem como de Portarias relativas à designação de Escrivão ad hoc, pertinentes às correições periódicas anuais, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito local. COMUNICA AINDA, que a remessa dos respectivos termos deverá ser efetuada, anualmente, até o dia 1º de março, após o que ocorrerá a solicitação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

COMUNICADO CG Nº 1506/2009

A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Meritíssimos Juízes de Direito que mantenham atendimento normal ao público e a advogados nas serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, durante a realização da correição ordinária prevista no item 9 do Capítulo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais

PROCESSO Nº 2009/126299

PROCESSO Nº 2009/126736

ATA Nº 14

Notícias do Diário Oficial - Ver Especial 6° Concurso

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Nada Publicado

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.07.155231-2 - Outros Feitos não Especificados - C. C. LTDA. - D. S. T. de N. de S. P. - Fls. 125: Anote-se, na forma requerida. Após, ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), SILVIA GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 28576/PR), RICARDO AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP), FABIO RINO (OAB 134716/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), CRISTIANY ROCHA DE FREITAS (OAB 37158/PR), ROSEMARY ALVES RODRIGUES (OAB 207510/SP)

Processo 100.07.241515-9 - Pedido de Providências - Elizabeth Siqueira Duarte e outro - Fls. 298/299: Defiro, na forma requerida. Aguarde-se, por ora, o decurso dos respectivos prazos. Oportunamente, voltem à conclusão para posterior deliberação. Int. - ADV: SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP), DJALMA DE SOUZA GAYOSO (OAB 17020/SP)

Processo 100.07.248839-9 - Pedido de Providências - C. G. de J. - M. S. P. M. e outro - Vistos. Positivadas as falsidades envolvendo atos de reconhecimento de firmas, forçoso é convir que não há indícios nos sentido de que as unidades correcionadas tenham concorrido para a montagem engendrada, de tudo se inferindo que o 21º Tabelionato de Notas e o Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito não contribuíram para as falsidades. Bem por isso, conforme bem evidenciado pela representante do Ministério Público (fls. 88) a matéria não dá margem à adoção de medida correcional, certo que já instaurada providência no âmbito penal. À míngua de outra deliberação censório-disciplinar, determino o arquivamento dos autos, recomendando aos titulares das delegações referidas que, em relação aos usuários envolvidos nas montagens, observem as diretrizes do disposto no item 63, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: TATIANA RODRIGUES HIDALGO (OAB 247153/SP), PEDRO MIGUEL ABREU DE OLIVEIRA (OAB 240273/SP), JOSÉ PAULO GRECCHI JUNIOR (OAB 278600/SP)

Processo 100.08.168163-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Pedro de Sousa Rocha - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: certidão de nascimento ou de casamento de Pedro Gomes da Rocha e Francisca Rodrigues de Souza; emenda da inicial oara incluir a retificação dos nome do genitor e dos avós paternos do requerente. - ADV: RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)

Processo 100.08.208649-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Eunice Vaz Yoshiura - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 39/44 e 48. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/ SP)

Processo 100.08.208649-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Eunice Vaz Yoshiura - Vistos. Fls. 32/36, 39/44 e 48: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Segue sentença, em separado. Int. - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/ SP)

Processo 100.08.221265-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Claudia Francisca de Siqueira Altomani - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 23/25, 32/34 e 44/47. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 100.08.235397-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Dirce de Souza Lima - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de DIRCE DE SOUZA LIMA, para que fique constando a data correta de seu nascimento, qual seja, 30 de setembro de 1942 (30/09/1942) e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIAROSA COSTA GONÇALVES (OAB 187872/SP)

Processo 100.09.160765-2 - Oposição - Sandra Regina Peliciari e outro - Oswaldo Antunes Masiuailtt e outros - Dê andamento ao feito. - ADV: GERALDO BARBOSA MARTINS (OAB 224930/SP)

Processo 100.09.171945-6 - Pedido de Providências - R. C. P. - Fls. 14/16: Ciência ao interessado. Int. - ADV: RUI CELSO PEREIRA (OAB 215301/SP)

Processo 100.09.323907-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Theofilo dos Santos Reaes - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de casamento em questão, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JOSE MANUEL CASALDERREY ASPERA (OAB 53880/SP)

Processo 100.09.325477-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Rafael Scorpioni Gonçalves e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.326898-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Silvio Barbosa Lopes e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de óbito de AMANDINA BARBOSA, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RODRIGO DALL ACQUA LOPES (OAB 157506/SP)

Processo 100.09.327324-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Noriko Takano - Vistos. Prazo: defiro 60 dias. Int. - ADV: JOSE APARICIO MARQUES DA CRUZ (OAB 46966/SP)

Processo 100.09.327704-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Vera Cristina da Silva Padula Alves - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de LUCIOLA SOARES DA SILVA, como requerido na inicial. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RICARDO LEME DE MORAES (OAB 41740/SP)

Processo 100.09.329275-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Juliana Niho Yamamoto Yogui - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar JULIANA MIHO YAMAMOTO YOGUI, e não como constou. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: CAROLINA DEGANI (OAB 289666/SP)

Processo 100.09.331739-4 - Medida Cautelar (em geral) - FERNANDA FERRAZ DAL LAGO e outros - Manoel Carlos Rodrigues Barcelos e outro - N/C - Certifico e dou fé que os autores deverão recolher 02 cópias da inicial e 01 diligência de oficial de justiça para as citações.. - ADV: DENISE CRISTINA MENDES DE PAULA ARAUJO (OAB 232142/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP)

Processo 100.09.332472-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Cláudio Carlette de Abreu - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de ARGIA CARLETTE DE ABREU, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: FERNANDA DO CARMO DE JESUS (OAB 220546/SP)

Processo 100.09.333882-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marisa Maresti - Redistribua-se o feito ao Foro Regionald de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ROBERTA PEREZ MEIRELES (OAB 227559/SP)

Processo 100.09.336642-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Jefferson Soares Do Rego - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: Juntada da certidão de nascimento do requerente - ADV: RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP)

Processo 100.09.337370-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Raul Bertolini Rodrigues - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: juntada de certidãs atualizada correspondente às fls.07,08,09,10/11 e 12. - ADV: WESLEY DI GIORGE (OAB 88658/SP)

Processo 100.09.337424-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. Y. e outro - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: certidões de praxe (distribuidores cível, criminal, execuções fiscais municipais e estaduasi, execução criminal, justiça federal civil, criminal, miltar, eleitora, do trabalho e protestos). - ADV: ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 110534/SP)

Processo 100.09.339593-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. I. B. da S. - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: cópia do assento de casamento de Maria Isis Balbina. - ADV: VANESSA BITTENCOURT BERNARDES (OAB 231690/ SP), VINICIUS VALLI SALVATICO (OAB 242455/SP)

Processo 100.09.340754-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - MARCIA FERREIRA ALVES CONDE - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: YASMINE D"ARAUJO MALUF ALARCON (OAB 182719/SP), PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ (OAB 24432/SP)

Processo 100.09.340775-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - CLAUDIO DE FREITAS FERNANDES e outros - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, diante do domicílio do reqte. - ADV: SUELI FURTADO FERNANDES (OAB 183494/SP)

Processo 100.09.340948-5 - Outros Feitos não Especificados - João Antonio de Souza e outro - Olivia Camargo da Silva Prado e outro - Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista, em razão da matéria. - ADV: RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)

Processo 100.09.341207-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. B. de A. P. e outros - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicílio do reqte. - ADV: PATRICIA MAISTRO DOS SANTOS (OAB 237888/SP)

Processo 100.09.341257-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - NILTON DIDINI COELHO - Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, diante do domicílio do reqte. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)

Processo 100.09.341302-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. de L. G. N. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SUELI ETSUKO ONO SAKAMOTO (OAB 92849/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP)

Processo 100.09.341317-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - NORMA CATISSI DE ALMEIDA SANTOS " Redistribuase o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES (OAB 194929/SP)

Processo 100.09.341702-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Rossetta Ramundo dos Santos - Redistribua-se o feito ao Foro Regionald da Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LUIS CARLOS FERREIRA (OAB 123971/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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