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23 de Novembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 1505/2009

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado, a desnecessidade de encaminhamento de Editais a este Órgão, bem como de Portarias relativas à designação de Escrivão ad hoc, pertinentes às correições periódicas anuais, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito local. COMUNICA AINDA, que a remessa dos respectivos termos deverá ser efetuada, anualmente, até o dia 1º de março, após o que ocorrerá a solicitação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

COMUNICADO CG Nº 1506/2009

A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Meritíssimos Juízes de Direito que mantenham atendimento normal ao público e a advogados nas serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, durante a realização da correição ordinária prevista no item 9 do Capítulo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

DICOGE 2.1
PROCESSO 2009/11014 - DICOGE 2.1
Parecer nº 454/2009-J
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Processo de autos 2009/00011014

Trata-se de consulta subscrita por todos os diretores de serviço do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (fls. 95/103), na qual questiona a possibilidade de serem extraídos diretamente do sistema " base de dados PRODESP e SAJ - e encaminhados diretamente à Corregedoria Geral da Justiça para o atendimento do determinado nas resoluções 66 e 87 do CNJ. Solicitam, outrossim, a suspensão do prazo para apresentação da planilha instituída pelo Provimento CSM 1662/2009 até que a ferramenta solicitada seja disponibilizada.

É o relatório.
Opino.

Em primeiro ponto há de se observar que há certa obscuridade no pleito levado a efeito, no referente ao procedimento de coleta de dados e confecção da planilha instituída pelo Provimento 1662/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Neste ponto aclara-se a questão. A planilha deverá ser gerada e preenchida pela unidade judiciária, vez que a ela é afeta toda a gama de providências imediatas para a solução de alguma irregularidade constatada. O Conselho Nacional de Justiça, na figura de seu Presidente confeccionou a resolução 66 com o fito de gerar maior controle sobre eventuais excessos no constrangimento da liberdade de indiciados e réus, em síntese, maior controle sobre o prazo das prisões provisórias. Neste condão não se afigura plausível que haja uma centralização na busca de tais dados pela Corregedoria Geral da Justiça, situação esta que mitigaria, de forma significativa, a iniciativa consignada na resolução 66. Efetivamente assiste razão, em parte aos subscritores do pleito em questão que noticiam que os dados informadores da planilha já se encontram no sistema, fato este que possibilitaria a automatização da coleta. Tal automatização poderia se dar com a criação de ferramentas (nos ambientes PRODESP e SAJ), inicialmente para a pesquisa de indiciados e réus presos sem que tenha sido expedida a carta de guia " definitiva ou provisória - sobre este rol inicial, seriam pesquisados todos os dados determinados na planilha criada em função do Provimento, gerando-se lista de feitos paralisados por prazo superior a 90 dias. Há indiscutível dificuldade de se coletar os dados para a confecção da planilha inicial, entretanto há também que se consignar que a resolução 66 foi editada em 27/01/2009 e publicada em 20/02/2009 - fls. 15 dos autos para conhecimento geral. Neste contexto não há de se dizer de surpresa, até porque várias unidades do interior já vêm atendendo às suas disposições. Posto isso, opino, salvo entendimento diverso de Vossa Excelência, pela prorrogação " até o dia 25/11/2009 " para o atendimento, pelas unidades, do determinado pelo Provimento 1662/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Sem prejuízo, pela expedição de ofício à STI para a viabilização da criação da ferramenta necessária à busca das informações exigidas no provimento 1662/2009, junto ao sistema, pelas unidades, levando-se em conta que as planilhas deverão ser encaminhadas mensalmente a esta Corregedoria.

Sub censura.
São Paulo, 13 de novembro de 2.009.
(a) Rui Porto Dias - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, autorizando a dilação do prazo para a apresentação da planilha instituída pelo Provimento CSM 1662/2009 até o dia 25/11/2009, conforme comunicado anexo. Oficie-se à Secretaria de Tecnologia da Informação para a implementação urgente da ferramenta de pesquisa e preenchimento da planilha referente aos presos provisórios. Publique-se o parecer, a presente decisão e o comunicado no Diário da Justiça por cinco dias consecutivos. São Paulo, 16 de novembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 053.09.029047-2 - Outros Feitos não Especificados - Amaro Xavier de Andrade - Andrea Altobello - - Ilza Maria Weber Altobello - VISTOS. A despeito da r. decisão do MM. Juízo da E. 8ª Vara Cível de Santo Amaro, a hipótese não se amolda ao art. 38, I, do Código Judiciário do Estado. É que o pedido de nulidade das matrículas e transcrições pressupõe exame, ataque e prévia declaração de nulidade dos títulos e dos negócios jurídicos que lhes deram causa. A única nulidade que esta Corregedoria Permanente - de natureza administrativa e unilateral - pode conhecer é a prevista no art. 214, da Lei nº 6.015/73, isto é, a nulidade de pleno direito de registro; não a do título que lhe deu ensejo. Oportuna, sobre os limites da aferição da nulidade de pleno direito reconhecível na via administrativa, a lição de Narciso Orlandi Neto: "É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos "defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)- (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se).A obra cita elucidativo parecer da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Márcio Martins Bonilha: A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa" (págs. 185/186). É por isso que este juízo não é competente para a presente ação, que deve tramitar nas vias ordinárias, onde, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, predicados inexistentes nesta via unilateral da Corregedoria Permanente, a decisão ficará acobertada da coisa julgada material. Assim não fosse, toda demanda que pudesse de alguma forma produzir reflexo no registro de imóveis seria de competência deste juízo, o que implicaria que milhares, ou milhões, de ações hoje em andamento em todas as varas cíveis da Capital fossem remetidas a esta única Vara especializada em registro de imóveis. Em suma, a ação não é relativa aos registros públicos, como preceitua o art. 38, I, do Código Judiciário, mas aos negócios e títulos que lhes deram ensejo, o que é diferente. Diante do exposto, redistribua-se o feito ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Santo Amaro, ficando os argumentos ora lançados como razões em caso de suscitação de conflito de competência. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 490 - ADV: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA (OAB 12982/SP)

Processo 100.08.155976-0 - Averbação de Rua - José Aparecido de Freitas - Vistos. Mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho desenvolvido, que apenas a beneficia. A perícia de engenharia na ação de usucapião, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível. Observo, ainda, que sobre os valores da tabela incidem diversos descontos, como de INSS e imposto de renda, a par do ISS. Ademais, o perito não está obrigado a aceitar trabalhar por qualquer valor, pois é ele um profissional como qualquer outro, tal qual o advogado por exemplo, que normalmente recebe seus honorários (como no caso do advogado do autor), ainda que de forma módica e parcelada, mesmo nos casos de justiça gratuita. O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade. É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade. Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada. Assim, visando conciliar o interesse do perito e da parte interessada, determino o pagamento das despesas do perito, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ficando desde já deferido o parcelamento em até doze vezes, mediante depósitos mensais em conta do juízo, a iniciar-se em quinze dias a contar da data da publicação deste despacho. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. / pjv 37 - ADV: FLAVIO WLADIMIR ALVES CORDEIRO (OAB 143093/SP)

Processo 100.09.159004-9 - Pedido de Providências - Condominio Edificio Jardins de Tivolli - 1º Cartorio de Registros de Imoveis de São Paulo - VISTOS. Primeiramente, deverá a Serventia regularizar os autos, tendo em vista que as fls. 35, 36 e 37 encontram-se soltas. Fls. 54: assiste razão ao Ministério Público. A via original do título deverá ser apresentada diretamente ao Oficial para a devida qualificação, que não se confunde com a já feita às fls. 06, porque elaborada com base na cópia do título apresentado. Assim, prejudicado o feito, julgo-o extinto.Após o trânsito em julgado, desentranhe-se a via original do título, nos termos do art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.São Paulo, 10 de novembro de 2009.Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 238. - ADV: CARLOS EDUARDO SERZEDELLO (OAB 26964/SP)

Processo 100.09.159004-9 - Pedido de Providências - Condominio Edificio Jardins de Tivolli - 1º Cartorio de Registros de Imoveis de São Paulo - que regularizei as fls. 35, 36 e 37, conforme determinado na r.Decisão de fls. 55.Nada Mais. São Paulo,11 de novembro de 2009 . - ADV: CARLOS EDUARDO SERZEDELLO (OAB 26964/SP)

Processo 100.09.172120-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Suely Gomes Mariano e outros - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. CP-310 - - ADV: CLAUDEODETE APARECIDA THOMAZ DA SILVA (OAB 84690/SP)

Processo 100.09.330347-4 - Apuração de Remanescente - Escritorio Administrativo Germanie Lucie Burchard Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Horácio Tanze Filho - Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 (dez) dias. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. Int. /pjv 55 - ADV: BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP)

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.07.265343-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - F. F. - Vistos. Por ora, certifique o Cartório quanto ao retorno da carta com cópia a fls. 38. Se necessário, diligencie-se novamente a citação. - ADV: RUBEN DARIO LEME CAVALHEIRO (OAB 47391/SP)

Processo 100.08.167621-2 - Pedido de Providências - L. U. - 4 R. - Vistos. A matéria já mereceu adoção das medidas penais cabíveis, certo que no âmbito correcional não há medida disciplinar a ser adotada, sobretudo na consideração de que o atual titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais do 46º Subdistrito da Capital não era o responsável pela serventia na época da falsidade urdida (cf. fls. 12). A matéria mereceu acompanhamento apenas para colaborar com as investigações policiais, inexistindo interesse registrário ou correcional a ser sanado, ao menos nessa esfera administrativa. Bem por isso, acolho a manifestação ministerial retro e determino o arquivamento dos autos. - ADV: PAULO ROBERTO MONTONI (OAB 125652/SP)

Processo 100.08.195439-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Angélica Redigolo e outro - Vistos. Cumpra-se a sentença a fls. 58/59, cabendo à parte autora fornecer eventuais cópias faltantes, nos termos da certidão retro. - ADV: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 53095/SP)

Processo 100.08.208429-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Ana Claudia Militello e outro - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que os autores devem prestar esclarecimentos e, no prazo de dez dias, ofertar emenda à inicial, relativamente à correta grafia do nome de Francisca Tobias, Francisca Tobia ou Francisca Militello (fls. 15, 16 e 23) e de Grazia Aloi ou Gracia Aloi (fls. 14 e 16), requerendo o que de direito quanto às necessárias retificações. Após, tornem ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: FELIPE PAVAN ANDERLINI (OAB 232507/SP)

Processo 100.08.209177-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marcelo Antonio Scapatici e outros - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que os autores devem prestar esclarecimentos e, se o caso, ofertar emenda à inicial, no prazo de até dez dias, relativamente ao nome de Josefa Magdalena de Carvalho (fls. 40 e 41), bem como ao acréscimo do nome dos pais de Carmella Cantante em seu assento de óbito. Ainda, deverão esclarecer se pretendem a inclusão do local exato (nome completo) de nascimento de Antonio Scappaticci nos registros em questão, ou se pretendem que fique mantida apenas a anotação já constante (natural da Itália). Int. - ADV: JUSCELINO VIEIRA DA SILVA (OAB 252323/SP)

Processo 100.08.215933-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sonia Reseloto dos Santos - Vistos. 1) Desentranhese a petição a fls. 32/37, encaminhando-a ao setor competente, o que deve ser feito independentemente de despacho, mediante certidão nos autos. 2) Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (comprovar regularidade da representação, haja vista a expiração do prazo do compromisso a fls. 06; juntar certidões faltantes - execuções fiscais, municipais e estaduais; justiça federal, cível, criminal e execuções fiscais; execuções criminais; justiça militar e justiça do trabalho) -ADV: FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP)

Processo 100.08.233217-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Marcelo Luiz Dimare Campello - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (manifestar interesse quanto à correção do patronímico DI MARE em seu assento de nascimento, eis que não consta de seu pedido a retificação do nome da genitora do autor, CARMEN REJANE DIMARE CAMPELLO, no referido assento) - ADV: ELAINE CRISTINA NAVAS (OAB 201570/SP)

Processo 100.09.112031-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Jose Aparecido Manfrin e outros - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que os autores devem prestar esclarecimentos e, se o caso, ofertar emenda à inicial, relativamente aos pedidos formulados na inicial, itens b, c, d, e e f, quanto ao patronímico marital Monfrini, eis que não há documento que comprove a inclusão ao nome de Ritta. Deverão, ainda, esclarecer o que pretendem em relação ao nome de Roza (fls. 23 e 25), bem como quanto aos nomes dos avós maternos (cf. docs. a fls. 28 e 31). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 100.09.166457-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Olga Masson Leite - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que alguns esclarecimentos devem ser prestados, com a consequente emenda à inicial, relativamente aos pedidos formulados nos itens I (quanto ao nome dos avós paternos), III (quanto ao nome de uma das filhas do falecido, mãe da autora), IV (quanto ao nome de Rosa) e, V (quanto aos nomes de Eugênio, Rosa e Stella). Para tanto, concedo o prazo de dez dias, ressaltando que todos os pedidos deverão constar dessa última petição, para análise. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA CELIA DE ARAUJO (OAB 136058/SP)

Processo 100.09.323012-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. E. I. M. - Vistos. 1. Da análise dos autos, depreendese que a autora não visa retificar erro material existente no assento de nascimento dos filhos, mas sim, por via transversa, atribuir a paternidade dos menores a quem não é parte no processo. Assim sendo, comprove a autora eventual reconhecimento voluntário da paternidade apontada nos autos e a impossibilidade da respectiva averbação junto ao registro de nascimento dos menores. 2. Se o caso, ante o parecer da representante do Ministério Público, esclareça se desiste da ação. 3. Caso contrário, deverão os menores integrar o polo ativo da ação, eis que a autora não pode pleitear direito alheio em nome próprio - ADV: GLORIA MEGUMI OMORI DE MENDONCA (OAB 57972/SP)

Processo 100.09.324549-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - O. V. - Vistos. 1) Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (emendar a inicial para que conste expressa exclusão do requerimento de mudança de sexo, o qual deve ser formulado perante a Vara de Família) 2) No mesmo prazo, deverá juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos), e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)

Processo 100.09.325575-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - VIRGINIA BARBOSA - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntar certidões de praxe - distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho - em nome de Virginia Barbosa) - ADV: ADILCE DE FATIMA SANTOS ANDRADE (OAB 219111/SP)

Processo 100.09.328335-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria de Fatima Costa Craveiro Silva e outros - Vistos. Prestes a sentenciar o feito, verifico que o patronímico da família paterna da autora é "da Costa", conforme se depreende da análise do nome de seu avô paterno. Sendo assim, para melhor esclarecimento dos fatos, apresente a autora a certidão de nascimento de seu pai, Manoel Rodrigues Costa. Int. - ADV: ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP)

Processo 100.09.328424-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - MARLI MARIA DUARTE ROSSETTO - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntar dertisão atualizada de nascimento da falecida Magdalena Batista Duarte) - ADV: NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP)

Processo 100.09.330899-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Alexandre Roberto de Azevedo - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntar certidão de nscimento atualizada do requerente; esclarecer qual o nome que pretende adotar; juntar certidões de distribuições cíveis, criminais, de execuções criminais, protestos, justiça federal, eleitoral, militar e trabalhista em nome do requerente) - ADV: BENACY PEREIRA DA COSTA (OAB 1216/DF)

Processo 100.09.331289-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Solange de Souza - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntar certidão atualizada de fls. 11) - ADV: SERGIO BUENO (OAB 42629/SP)

Processo 100.09.331694-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. de L. J. R. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntar certidão de óbito atualizada de fls. 10) - ADV: GABRIELE JACIUK (OAB 163127/SP)

Processo 100.09.333122-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Lourdes Orsolini Nicolosi - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (manifestação quanto às divergências apontadas pelo MP - quanto ao nome de Giovanni Battista, todos os documentos apresentados demonstram ser esse o correto, e não como requerido na inicial, Giovanni Battista Orsini; e quanto ao nome de Maria Cleuza Fanelli Orsolini, nenhum documento demonstra ser esse o nome por ela adotado, havendo incoerências referentes a nomes semelhantes - Maria Fanelli, Creusa Fanelli, Cleusa Fanelli Orsolini) - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada Publicado

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