Notícias

25 de Novembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo



SEÇÃO I

Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência



SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR



De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de dezembro de 2009, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:



Dia 02

ARAÇATUBA



Dia 03

BASTOS

IGUAPE

REGISTRO

PEREIRA BARRETO



Dia 04

CHAVANTES

CONCHAS

SANTA BÁRBARA D´OESTE



Dia 05

SERTÃOZINHO



Dia 07

MONGAGUÁ



Dia 08

ADAMANTINA

BIRIGUI

BRAGANÇA PAULISTA

BRODOWSKI

BURITAMA

CACONDE

CAMPINAS

CAPÃO BONITO

CRUZEIRO

CUNHA

DRACENA

GENERAL SALGADO

GUARARAPES

ITABERÁ

ITANHAÉM

JACAREÍ

JACUPIRANGA

JANDIRA

LUCÉLIA

MACAUBAL

MAUÁ

MOJI GUAÇU

PIRACICABA

PIRAÇUNUNGA

PRESIDENTE BERNARDES

PRESIDENTE PRUDENTE

RANCHARIA

REGENTE FEIJÓ

SANTO ANASTÁCIO

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SÃO LUIZ DO PARAITINGA

TANABI

URÂNIA

VOTORANTIM



Dia 11

DUARTINA



Dia 13

DUARTINA

ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

OURINHOS

PALMEIRA D´OESTE



Dia 14

CAIEIRAS



Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça



6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO " Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais



ATA Nº 16



6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO " Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais



ATA Nº 17



Ver em Especial 6º Concurso



DICOGE 1.1



COMUNICADO CG Nº 1513/2009



PROCESSO Nº 2009/126220 " GUARÁ " RITA DENISE BOCHETT SILVA



A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no dia 03 de novembro de 2009 teve início a atividade do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca supra citada, sito à Rua Prudente de Morais, nº 415 - Centro " CEP 14580-000 " Guará/SP, Fone (0XX16) 3831-2214, tendo como Oficial a interessada em epígrafe.



Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial



Nada Publicado



SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA



Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital



Registros Públicos

1ª Vara de Registros Públicos

1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE



Processo 000.04.030256-3 - Averbação em Matrícula - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. CP-280 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)



Processo 000.04.094848-0 - Retificação no Registro Imobiliário - Fernando Pires dos Santos e outro - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. PJV-05 - ADV: MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP), FRANCISCO MERIQUE (OAB 154124/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)



Processo 000.04.108993-6 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - José Kamiya e outros - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. PJV-173 - ADV: SANDRA MARTINS FREITAS (OAB 192823/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP), ALEXANDRE GOMES NEPOMUCENO (OAB 275418/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)



Processo 009.05.009018-4 - Outros Feitos não Especificados - Manoel Jose de Lima - - Sueli Dedela Lima - - Jose Francisco da Silva Gomes - - Eva Maria Benite Gomes - - Angelina Dangono Benite - - Helena Dedela - 6º Sexto Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - VISTOS. Não há que se falar em embargos de declaração na esfera administrativa da Corregedoria Permanente, porque previsto no Código de Processo Civil, Lei que não se aplica aos feitos que tramitam perante a Administração da Justiça. Conheço do recurso, portanto, como pedido de reconsideração. Não há o que rever na decisão cuja reconsideração é pretendida. A matéria foi deduzida de forma articulada, devendo as interessadas buscar a reforma por meio do recurso adequado. Ainda que assim não fosse, a contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é a existente entre os próprios termos da decisão; não dela e de outras manifestações, como a do Ministério Público, ou até mesmo de outra decisão deste juízo. Quanto ao mais, a alegada omissão traduz o caráter nitidamente infringente dos embargos, o que também implicaria sua rejeição, porque a reforma de decisão deve ser buscada por meio do recurso adequado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int.São Paulo, 19 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 822. - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), MANUEL LOSANO RUIZ (OAB 47735/SP), MANUEL LOSANO RUIZ (OAB 47735/SP)



Processo 100.05.205513-3 - Retificação no Registro Imobiliário - Irani Bispo dos Santos - - Maria do Rosário Silva - - Helena Maria da Silva - - Benícia da Silva Soares - - Djalma da Silva Soares - - Ademar José de Freitas - - Maria das Dores de Jesus - V I S T O S. Fls. 256/258: Ante as explicações plausíveis, regularize-se o cadastro da patrona no sistema, anotando-se, e republique-se a certidão de fls. 255. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 845 - ADV: ROSIVANIA ENEDINA AMANCIO DE ARAUJO (OAB 230125/SP), SILVANA MARIA FIGUEREDO (OAB 230413/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)



Processo 100.06.157722-7 - Retificação no Registro Imobiliário - Ana Emilia Bontorim Pereira e outros - Vistos. Cumpra a Serventia o último parágrafo de fls. 310. Int. /pjv 25 - ADV: ANGÉLICA APARECIDA CARVASAN (OAB 216010/SP), IRENE SCAVONE (OAB 35816/SP), RAPHAEL SERGIO DE PAULA FILHO (OAB 154302/SP), ELISIA MACHADO DE PAULA (OAB 39171/SP), ELISIA MACHADO DE PAULA (OAB 39171/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)



Processo 100.08.220263-8 - Pedido de Providências - Arnaldo Coutinho Furtado - Vistos. Posto isso, defiro o pedido para determinar a retificação do registro, a fim de que, na transcrição nº 38.585/2ºRI, passe a constar a seguinte qualificação de Joaquim dos Santos, ou Joaquim dos Santos Rollo ou Joaquim Baptista dos Santos: nascido aos 31/12/1893, natural de Portugal, filho de Ana dos Santos, casado, jardineiro, carteira de identidade nº 475.976, registro nº 242.083, expedido em 26/02/45. Servirá esta de mandado nos termos da portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. PRIC.São Paulo, 11 de novembro de 2009.GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO. Juiz de Direito CP. 547. - ADV: JOSÉ EDUARDO NICOLA (OAB 195767/SP)



Processo 100.08.248806-8 - Retificação no Registro Imobiliário - Joao Alves Galhardo - VISTOS. Cota retro: defiro. Providencie o interessado o necessário. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 16. - ADV: JOAO ANTONIO NAVARRO BELMONTE (OAB 25922/SP)



Processo 100.09.108860-9 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - Nelson D andrea - V I S T O S. Fls. 142: justifique o interessado o seu pedido em razão do longo tempo em que ficou com o processo em seu poder, conforme certidão de fls.141. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito .CP. 54. - ADV: JULIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 170365/SP)



Processo 100.09.174054-2 - Pedido de Providências - Maria Augusta Sabino - V I S T O S. Fls.54: defiro o prazo suplementar de trinta (30) dias como requerido. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 316. - ADV: KARINA SUGARAVA DA SILVA (OAB 156599/SP)



Processo 100.09.327627-2 - Dúvida de Registro de Imóveis - 14º Registro de Imoveis - Dora Wunder Carreira - que em 02- 09-2009 decorreu o prazo p/ impugnação. - ADV: MARCIO SOARES MACHADO (OAB 203957/SP)



Processo 100.09.327627-2 - Dúvida de Registro de Imóveis - 14º Registro de Imoveis - Dora Wunder Carreira - V I S T O S.Fls. 155: homologo a desistência do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se as peças originais..Int. São Paulo, 16 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 383 - ADV: MARCIO SOARES

MACHADO (OAB 203957/SP)



Processo 100.09.332864-7 - Dúvida de Registro de Imóveis - 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Carlos Alberto Fernandes - - Olga da Conceição Correia Fernandes - - CARLOS GUANDALINI NETO - - Christianne Fernandes Guandalini - - Maurício Gomes Cardoso - - Fabianne Correia Fernandes - Feitas essas considerações, e tendo em vista que o interessado deixou de impugnar todas as exigências, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Carlos Alberto Fernandes.. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de novembro de 2009.Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 424. - ADV: AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP)



Processo 100.09.333088-9 - Dúvida de Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo - Rubens José Palma - Vistos.. Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Rubens José Palma, cujo título foi prenotado sob nº 222.757. Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Nada requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 11 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 425 - ADV: EDMARD WILTON ARANHA BORGES (OAB 154196/SP)



Centimetragem justiça



2ª Vara de Registros Públicos

2º Ofício de Registros Públicos

Processo 100.06.206631-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Valdemir José Lazaris - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (providenciar a regularização em relação a Guilherme Lazzaris, determinada a fls. 116) - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP)



Processo 100.07.106755-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - T. C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão do distribuidor criminal em nome da requerente) - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS (OAB 46042/SP)



Processo 100.08.154520-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. S. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP)



Processo 100.08.185348-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Vangelina da Silva Arantes e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 60/62. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)



Processo 100.08.192153-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Celia Regina de Azevedo Ricota Silveira - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de casamento da autora para constar que ela voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, CELIA REGINA DE AZEVEDO RICOTA. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: TATIANA SOARES DE AZEVEDO (OAB 174797/SP)



Processo 100.08.215478-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. C. L. dos S. D. - Vistos. Oficie-se, como requerido. - ADV: EDUARDO ARRUDA CASTANHO (OAB 178415/SP)



Processo 100.08.218254-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Andrea da Silva Mattiazzo - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão em nome de Andréa Matiazzo para total cumprimento do item b4, do despacho a fls. 104vº) - ADV: LUCIANA RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP)



Processo 100.08.224312-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Tatiana Bertin Suguitani e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão da Justiça Militar e de distribuição de eecuções criminais da Justiça Estadual em nome de Erika Elise Krohn) - ADV: CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP)



Processo 100.08.230219-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. M. J. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALBERTINO MELLO (OAB 26716/SP), DANTE MENEZES PADREDI (OAB 31306/SP)



Processo 100.08.239444-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Jose Guedes da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO SERRA PEREIRA (OAB 236196/SP)



Processo 100.09.113857-3 - Outros Feitos não Especificados - Jose Clarindo Filho - Fls. 50: Ciência ao interessado, facultado o desentranhamento. A seguir, ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI (OAB 257364/SP), FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP)



Processo 100.09.116837-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marina Amaral Szmuk - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento d* autor*, para que dele passe a constar o correto nome de seu genitor, qual seja, *, e não como constou. Custas pela parte autora*Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RICARDO LUIZ FERREIRA (OAB 243309/SP)



Processo 100.09.125271-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - J. L. da S. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP)



Processo 100.09.127083-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Inês Parisotto - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 31. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)



Processo 100.09.132648-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Simone Monetti Urquiza e outro - Vistos. 1. Fls. 34/36: Recebo como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o polo ativo da ação. 2. Certifique o Cartório quanto ao eventual decurso do prazo concedido a fls. 48. 3. Após, ao Ministério Público. - ADV: MESSIAS DE PAULA FERREIRA (OAB 141311/SP)



Processo 100.09.133938-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - E. P. A. L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/SP)



Processo 100.09.137625-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Erika Elise Krohn e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões de nascimento de Maria Pasqualetto, Natale Zane e Anna Facciolli) - ADV: ANA CINTIA CASSAB HEILBORN (OAB 168803/SP)



Processo 100.09.143365-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Pasqualino Campagna - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos especificados na inicial e aditamento a fls. 52/53, a fim de que neles o nome do coautor passe a constar como sendo PASQUALE CAMPAGNA NETO, e não como constou. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PASQUALINO CAMPAGNA (OAB 117169/SP), JUNO CURVELLO CAMPAGNA (OAB 182470/SP)



Processo 100.09.150056-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. S. J. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)



Processo 100.09.150056-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. S. J. - Vistos. Recebo as emendas ofertadas. Anote-se e retifique-se o polo ativo da ação. Segue sentença, em separado. Int. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)



Processo 100.09.159738-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Gilvanea dos Santos de Alcantara - Por conseguinte, com cópia de todo o expediente, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ipixuna, Estado do Pará, para a lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e à requerente. Outrossim, comunique-se a decisão ao IIRGD, instruindo o ofício com cópia de todo o expediente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)



Processo 100.09.163185-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Fabiana Leonel de Campos e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 44. Custas pelas autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALFREDO ROQUE (OAB 228297/SP)



Processo 100.09.167169-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Kaue Macedo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP)



Processo 100.09.322944-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Lazara Bento de Moraes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CONCEICAO APARECIDA DO VALLE PRETINI (OAB 75442/SP), TELMA DE JESUS GONÇALVES DIAS (OAB 188244/SP)



Processo 100.09.323278-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Karina Voievitka Maluf - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ABRAHAO ZUGAIB (OAB 55899/SP)



Processo 100.09.324201-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - J. B. V. R. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar JHOEL BRUNO VARGAS RIOS, e não como constou. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)



Processo 100.09.324409-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - ABILIO MANOEL MARTINS DIOGO " ABILIO MANOEL MARTINS DIOGO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito certificado a fls. 06, como requerido na inicial. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ABILIO MANOEL MARTINS DIOGO (OAB 24693/SP)



Processo 100.09.324453-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - GLIANE MARA JOVINO TEIXEIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIELA DA SILVA ROCHA (OAB 237308/SP)



Processo 100.09.324456-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - CASSIO DOS SANTOS CLEMENTE - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento de CÁSSIO DOS SANTOS CLEMENTE, para que fique constando a data correta do nascimento do seu pai, qual seja, 14 de outubro de 1920 (14/10/1920), e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DANIELA DA SILVA ROCHA (OAB 237308/SP)



Processo 100.09.325913-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria de Lourdes do Rosário Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito certificado a fls. 10, como requerido na inicial. Custas ex lege, ficando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DANIEL OLIVEIRA DE ALCANTARA (OAB 240443/SP)



Processo 100.09.326393-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - O. F. e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (emendar a inicial para constar o nome correto de Giuseppe Bobarda e Beatrice Negrini, conforme certidão de fls. 14; juntar cópia da certidão de casamento de Desiderio Stellin e Joanna Bellato; e informar se pretende retificar a certidão de casamento a fls. 15, com relação ao nome de Amélia - "Ameglia") - ADV: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA (OAB 75636/SP)



Processo 100.09.327355-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Pedro Levi de Souza Garcia - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REGINA MARIA COSTA (OAB 275547/SP)



Processo 100.09.327881-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Alice Pinto da Silva e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidões atualizadas de fls. 98 e 101) - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 225660/SP)



Processo 100.09.328704-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Jade Augusto de Macedo Gola Fernandes e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntar cópia das certidões atualizadas de fls. 14 a 22; esclarecer o requerente Jade Augusto de Macedo Gola Fernandes seu interesse em integrar o polo ativo) - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)



Processo 100.09.329282-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - LUCIA MALERBA CRAVO e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)



Processo 100.09.329324-0 - Pedido de Providências - S. G. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de óbito de Giovanni Antonio Noé Guida, na modalidade tardia, acolhida a cota ministerial de fls. 28v, item "2", consignando que o ano do óbito foi em "1955". Ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital para a escrituração do termo, que, por seu turno, deverá proceder às necessárias comunicações. - ADV: DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB 190172/SP)



Processo 100.09.329703-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Daily Fátima Montrezoro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIZ RODRIGO LEMMI (OAB 118595/SP), FABIO TELENT (OAB 115577/SP)



Processo 100.09.329815-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Paulino - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil e, em consequência, determino a retificação do assento de óbito de VICENTE AMATO, para que fique constando que o falecido deixou um filho de nome Francisco José Prudente de Aquino Amato. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LUIZ ARIOSTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 18466/SP)



Processo 100.09.329828-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)



Processo 100.09.331025-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Lucas Mantuaneli Alford - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento de LUCAS MANTUANELI ALFORD, para que fique constando o correto nome de sua avó materna, qual seja, EDNA PRADO CRISTONI MANTUANELI, e não como constou. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)



Processo 100.09.331026-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - José Henrique Cunha Basaglia - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)



Processo 100.09.333820-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Estela Madeira Machado - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JOSÉ FERREIRA MACHADO, para que fique constando o nome correto da autora, o nome completo do filho e que o falecido deixou bens. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 285737/SP)



Processo 100.09.335531-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - LEO DO AMARAL FILHO - LEO DO AMARAL FILHO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LEO DO AMARAL FILHO (OAB 146437/SP)



Processo 100.09.335873-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. F. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANALIA MIGUEL DA SILVA (OAB 81076/SP), SAUL ANUSIEWICZ (OAB 28479/SP)



Processo 100.09.335926-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. de S. P. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar JOÃO RAPHAEL DE SOUZA PONTIROLLI. Custas pelo autor. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PRISCILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 212045/SP)



Processo 100.09.335928-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. J. N. M. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até trinta (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ALEXANDRE RAMOS ALBUQUERQUE (OAB 201176/SP)



Processo 100.09.337120-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - E. J. de A. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de casamento de EDUARDO JUVENCIO DE ALMEIDA e MARIA DE LOURDES DE ALVARENGA ALMEIDA, para que fique constando o correto nome da mãe do contraente, qual seja, MARIA LEOPOLDINA MOTTA, e não como constou. Custas pelos autores, ficando indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita por não ter sido comprovada a miserabilidade jurídica. Observo que o coautor se qualifica como militar. Ademais, foram contratados advogados particulares. Sendo assim, é certo que a parte não sofrerá prejuízo ao próprio sustento, ou de sua família, caso venha a recolher as custas iniciais devidas que, na hipótese dos autos, correspondem ao valor mínimo previsto em lei. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, certificado o recolhimento das custas devidas, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: TIAGO ALVARENGA DE ALMEIDA CARAVELA (OAB 237188/SP)



Processo 100.09.340002-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Chen I Ting - Sem prejuizo, do recolhimento das custas inicias ou de requerimento de gratuidade, ao MP. - ADV: ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO (OAB 233251/SP)



Processo 100.97.977467-8 - Outros Feitos não Especificados - Nilsa Aparecida Rodrigues Vieira e outro - Municipalidade de São Paulo - reus citados por edital - N/C. Certifico e dou fé que em razão de indicação realizada pela Defensoria Pública-SP, por solicitação deste Juízo, fica o Dr Jaime Temponi de Aguilar, OAB 145933 SP intimado(a) acerca da nomeação como Curador(a) Especial na ação de usucapião referida, apresentando a necessária contestação no prazo legal. - ADV: LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 83180/SP), JAIME TEMPONI DE AGUILAR (OAB 145933/SP), EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE (OAB 216034/SP)



Centimetragem justiça



Caderno 5 - Editais e Leilões



Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho



Nada Publicado



Fonte: Diário Oficial

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