Notícias

27 de Novembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 424/1990 - PIRAPOZINHO
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais, no dia 18/11/09, na Comarca de Pirapozinho.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 1514/2009

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
, tendo em vista o Provimento nº 2, datado de 27 de abril do corrente, expedido pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, DETERMINA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que acessem, até 15 de dezembro de 2009, o endereço www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/, menu serventias extrajudiciais, sistema Justiça Aberta, atualizem seus dados e verifiquem seus códigos de identificação. Dúvidas referentes ao usuário e senha de acesso, enviar ao endereço eletrônico: dicoge.cnj@tj.sp.gov.br.

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

6º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais

ATA Nº 18

ATA Nº 19


Notícias do Diário Oficial - Especial 6º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 25/11/2009, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 63.166/2008 - Adiado.

02) Nº 26.612/2009 - 1-Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de nulidade. Vencidos os desembargadores IVAN SARTORI e ADEMIR BENEDITO. 2- Por maioria de votos, rejeitaram a defesa prévia e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar. Vencidos os desembargadores BARRETO FONSECA, IVAN SARTORI, A.C. MATHIAS COLTRO, JOSÉ SANTANA, PEDRO GAGLIARDI e ADEMIR BENEDITO. 3- Declarará voto o desembargador IVAN SARTORI.

03) Nº 120.580/2008 - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.

04) Nº 60.966/2009 - 1- Por maioria de votos, determinaram o arquivamento. Vencidos os desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, REIS KUNTZ, CORRÊA VIANNA, LAERTE SAMPAIO, JOSÉ SANTANA, MAURÍCIO VIDIGAL, XAVIER DE AQUINO e MARREY UINT. 2- Fará declaração de voto vencedor o desembargador PALMA BISSON.
ADVOGADOS:
Mário de Oliveira Filho, OAB/SP nº 54.325; Rodrigo Carneiro Maia Bandieri, OAB/SP nº 253.516 e Edson Luiz Silvestrin Filho, OAB/SP nº 253.517.

05) Nº 89.454/2009 - Negaram provimento, v.u.

06) Nº 39/1990 - PROPOSTA
do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí. - Adiado.

07) Nº 20/2009-SPRH - PROJETO
de Lei que dispõe sobre a criação de 14 cargos de Assistente Técnico de Gabinete II no Quadro do Tribunal de Justiça. - Adiado.

08) Nº 50.074/2009 - Determinaram a abertura de prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia, v.u.

09) Nº 13.840/2008 - MINUTA DE RESOLUÇÃO
que altera os artigos 1º, 4º e 6º da Resolução nº 296/2005 referente aos critérios para elevação de entrância. - Adiado.

10) Nº 64.270/2009 - MINUTA DE RESOLUÇÃO
referente ao Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o qüinqüênio 2010-2014. - Aprovaram, v.u.

11) Nº 75.296/2009 - MINUTA DE RESOLUÇÃO
que cria, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Unidade de Controle Interno, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal. - Aprovaram, v.u.

12) Nº 22/1990 - EXPEDIENTE
relativo à conversão da 9ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, criada e não instalada, em 3ª Vara do Juizado Especial Cível da referida Comarca. - Adiado

13) Nº 41/2002 - PROPOSTA
da Corregedoria Geral da Justiça de remanejamento de competência das 6ª e 7ª Varas da Comarca de Atibaia, não instaladas, respectivamente em 4ª Vara Cível e 3ª Vara Criminal da referida Comarca. - Adiado.

14) Nº 1218/2005 - MINUTA DE RESOLUÇÃO
apresentada pela Comissão de Redação para alteração do artigo 2º da Resolução nº 240/05, referente à Câmara Especial do Meio Ambiente. - Adiado.

15) Nº 1.647/2005 - REMOÇÃO
solicitada pelo Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE, com assento na 24ª Câmara de Direito Privado, para a 12ª Câmara de Direito Privado. - Deferiram, v.u.

16) Nº 80.679/2009 - Rejeitaram os embargos, v.u.
ADVOGADOS:
Francisco de Assis Pereira, OAB/SP nº 12.982; Celmo Marcio de Assis Pereira, OAB/SP nº 61.991; João Paulo Nunes de Andrade, OAB/SP nº 239.624; Cícera Luisa Alves, OAB/SP nº 126.791.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
, em sessão realizada dia 17 de novembro de 2009, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.1.2

Nº 11.153 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ANTONIO JOSÉ MAGDALENA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo, no processo nº 270/08-Jecrim, mediante compensação, v.u.

Nº 11.408 - RIBEIRÃO PRETO - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora HELOÍSA MARTINS MIMESSI, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 1353/09, e deliberou o encaminhamento à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 11.546 - PRESIDENTE PRUDENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor EMERSON UEOCKA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente, no processo nº 482.01.2009.024591-2/000000-0, mediante compensação, v.u.

Nº 11.862 - FRANCA - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUCIANO FRANCHI LEMES, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Franca, no processo nº 1345/09, e deliberou o encaminhamento à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 11.872 - ARAÇATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor NILTON SANTOS OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba, no processo nº 1375/09, mediante compensação, v.u.

Nº 12.197 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Americana, nos processos nºs. 798/08, 1859/09, 1835/09, 1926/95-N (019.01.1995.001312-9/000017-000), 1789/09, 1798/09, 1581/09, 1810/09, 931/06 e 1804/09, mediante compensação, v.u.

Nº 12.442 - CAMPINAS - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Campinas, nos processos nºs. 2372/09 e 2603/09, e deliberou encaminhamento à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 12.456 - FRANCA - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ROGÉRIO BELLENTANI ZAVARIZE, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Franca, nos processos nºs. 2008.13540-0 e 2008.29937-2, e deliberou o encaminhamento à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 12.533 - AMERICANA - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FÁBIO LUÍS BOSSLER, Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões de Americana, nos processos nºs. 2554/08 e 2437/08, e deliberou o encaminhamento à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 12.622 - GUARUJÁ - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora MARIA CECÍLIA DOS SANTOS BLANCO PERES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões de Guarujá, nos processos nºs. 1232/09 e 3673/09, e deliberou o encaminhamento à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 13.059 - RIBEIRÃO PIRES - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor GLAUCO COSTA LEITE, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Ribeirão Pires, nos processos nºs. 176/09-JE, 215/09-JE e 304/09-JE, v.u.

Nº 13.116 - FORO DISTRITAL DE ITIRAPINA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor DANIEL FELIPE SCHERER BORBOREMA, Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Itirapina, no processo nº 5948/09, v.u.

Nº 13.284 - MONTE MOR - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS, Juíza de Direito da 1ª Vara de Monte Mor, nos processos nºs. 438/09 e 910/09, e deliberou o encaminhamento à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

DIMA 2.1.3

Nº 119801/2009 - CAPITAL - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor NAZIR DAVID MILANO FILHO, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara, nos processos nºs. 003.06.117985-4/0002 e 003.06.117985-4, e deliberou o encaminhamento à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 24 de novembro de 2009, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 46/1978 - CAPÃO BONITO - Referendou a autorização para a exclusão do feriado de Corpus Christi e a inclusão do dia 20 de novembro (Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Capão Bonito, v.u.;

PROCESSO Nº 160/1978 - ESTRELA D'OESTE - Referendou a autorização para a exclusão do feriado de Corpus Christi e a inclusão do dia 20 de novembro (Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Estrela D"Oeste, v.u.;

PROCESSO Nº 174/1978 - GUARUJÁ - Referendou a autorização para a exclusão do feriado de Corpus Christi e a inclusão do dia 20 de novembro (Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Guarujá, v.u.;

PROCESSO Nº 175/1978 - SÃO SEBASTIÃO - Aprovou a suspensão do expediente forense na Comarca de São Sebastião, nos dias 07, 09 e 10/12/09, v.u.;

PROCESSO Nº 196/1978 - MATÃO - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense no dia 20/11/09, bem como a suspensão dos prazos processuais no período de 23 a 27/11/09, na Comarca de Matão, v.u.;

PROCESSO Nº 196/1979 - IBIÚNA - Referendou a autorização para a exclusão do feriado de Corpus Christi e a inclusão do dia 20 de novembro (Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Ibiúna, v.u.;

PROCESSO Nº 10/1983 - PRAIA GRANDE - Referendou o indeferimento para a suspensão do expediente forense na Comarca de Praia Grande, no dia 20/11/09, v.u.;

PROCESSO Nº 02/1984 - CAIEIRAS - Indeferiu o pedido contido no ofício nº 100/09, referente ao horário de atendimento ao público do Setor de Anexo Fiscal do Foro Distrital de Caieiras, v.u.;

PROCESSO Nº 198/1988 - MATÃO - Referendou a autorização para a afixação de placa alusiva à instalação da Vara Criminal da Comarca de Matão, v.u.;

PROCESSO Nº 456/1991 - PILAR DO SUL - Referendou o indeferimento para a exclusão do feriado de Finados e a inclusão do dia 20 de novembro (Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Pilar do Sul, v.u.;

PROCESSO Nº 593/1999 - CAIEIRAS - Referendou o indeferimento para a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no Foro Distrital de Caieiras e no respectivo Setor de Anexo Fiscal, no dia 20/11/09, v.u.;

PROCESSO Nº 668/2006 - AMPARO - Indeferiu a inscrição da Doutora Fabíola Brito do Amaral, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo, para compor o Colégio Recursal da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, v.u.;

PROCESSO Nº 1639/2005 - TREMEMBÉ - Aprovou a atribuição da Corregedoria Permanente da unidade correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede de Tremembé à 2ª Vara da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 1640/2005 - VOTORANTIM - Aprovou a atribuição da Corregedoria Permanente da unidade correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede de Votorantim à 2ª Vara Cível da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 2.861/2006 - ASSIS - Referendou a autorização para a inscrição dos Drs. Guilherme Duran Depieri e André Luiz Damasceno Castro Leite, Juízes de Direito da Comarca de Quatá e da 2ª Vara da Comarca de Palmital, respectivamente, para comporem como suplentes, a Turma Cível do Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis, v.u.;

PROCESSO Nº 2.863/2006 - JALES - Referendou a autorização para a inscrição da Dra. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes, Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Jales, para compor o Colégio Recursal da 55ª Circunscrição Judiciária - Jales, a partir de 30/10/09, v.u.

PROCESSO Nº 24.190/2007 - NAZARÉ PAULISTA - Deferiu a suspensão do expediente forense no Foro Distrital de Nazaré Paulista, no dia 11/11/09, a partir das 17h30, v.u.;

PROCESSO Nº 41.051/2007 - FRANCISCO MORATO - Aprovou a atribuição da Corregedoria Permanente da unidade correspondente Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede de Francisco Morato à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 41.051/2007 - FRANCISCO MORATO - Aprovou a atribuição da Corregedoria Permanente do Ofício Único das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Francisco Morato à 1ª Vara da referida Comarca, v.u.;

DIMA 2.1

PROCESSO G-094"D/98 - VOTUPORANGA - Tomaram conhecimento da docência do Doutor ANTÔNIO CARLOS FRANCISCO, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-953"AR/03 - MATÃO - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora GLAUCE HELENA RAPHAEL VICENTE RODRIGUES, Juíza de Direito, v.u;

PROCESSO G-1.805"AR/05 - CASA BRANCA - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora HELOISA MARGARA DA SILVA ALCÂNTARA, Juíza de Direito, v.u;

PROCESSO G-39.728 -AR/08 - JALES - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES, Juíza de Direito, v.u;

PROCESSO G-119.411-AR/09 - GÁLIA - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA, Juíza de Direito, v.u;

PROCESSO G-119.738"AR/09 - F.D. - SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora VALÉRIA CARVALHO DOS SANTOS, Juíza de Direito, v.u;

PROCESSO G-120.608"AR/09 - GETULINA - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor SANSÃO FERREIRA BARRETO, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-121.292"AR/09 - JACUPIRANGA - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor DIEGO BOCUHY BONILHA, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-121.407"AR/09 - PROMISSÃO - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor JOÃO WALTER COTRIM MACHADO, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-122.025"AR/09 - CACHOEIRA PAULISTA - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-122.030"AR/09 - MAIRINQUE - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO, Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-122.939"AR/09 - CONCHAS - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO, Juíza de Direito, v.u;

PROCESSO G-123.098"AR/09 - SÃO MIGUEL ARCANJO - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor MARIO MENDES DE MOURA JUNIOR,
Juiz de Direito, v.u;

PROCESSO G-123.752"AR/09 - AGUAÍ - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, da Doutora MARINA SAN JUAN MELO, Juíza de Direito, v.u;

PROCESSO G-124.117"AR/09 - PROMISSÃO - Em caráter precário e excepcional deferiram o requerimento de autorização de residência, sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, do Doutor DAVID DE OLIVEIRA LUPPI, Juiz de Direito, v.u.

DIMA 2.1.2

Nº 11.839 - SÃO CARLOS - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CLAUDIO DO PRADO AMARAL, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Carlos, no processo nº 264/09, da seção da Infância e Juventude, e deliberou encaminhar à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 12.005 - IBITINGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ROBERTO RAINERI SIMÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara de Ibitinga, no processo nº 1421/09, mediante compensação, v.u.

Nº 12.461 - ITÁPOLIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ANA CLAUDIA HABICE KOCK, Juíza de Direito da 2ª Vara de Itápolis, no processo nº 1244/09, mediante compensação, v.u.

Nº 12.470 - ITAPETININGA - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor DIEGO MIGLIORINI JUNIOR, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Itapetininga, no processo nº 1868/09, e deliberou encaminhar à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 12.619 - SOROCABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, nos processos nºs. 108/05, 3774/06, 3126/07, 5050/07, 6960/07, 7212/07, 1813/08, 2142/08, 2656/08, 2659/08, 2680/08, 2763/08, 2790/08, 2837/08, 2979/08, 3087/08, 3093/08, 3094/08, 3095/08, 3110/08, 3146/08, 3149/08, 3152/08, 3170/08, 3199/08, 3202/08, 21/09, 605/09, 1115/09, 1298/09, 1853/09, 2290/09, 2291/09 e 2325/09, mediante compensação, v.u.

Nº 13.250 - SÃO SIMÃO - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ISABELA DE SOUZA NUNES ARAÚJO, Juíza de Direito da Vara de São Simão, no processo nº 265/09, e deliberou encaminhar à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

Nº 13.309 - AVARÉ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora MANOELA ASSEF DA SILVA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Avaré, nos processos nºs. 1321/09 e 1322/09, mediante compensação, v.u.

Nº 95.657/2009 - OSASCO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor PAULO CAMPOS FILHO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Osasco, no processo nº 2091/09, mediante compensação, v.u.

Nº 123.973/2009 - SALTO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ALESSANDRA LOPES SANTANA DE MELLO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto, no processo nº 2001/09, v.u.

Nº 125.993/2009 - PANORAMA - Desacolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor THÉO ASSUAR GRAGNANO, Juiz de Direito da 1ª Vara de Panorama, no processo nº 1122/09, e deliberou encaminhar à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

DIMA 2.1.3

Nº 124.891/2009 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE, Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, no processo nº 053.09.012878-0, mediante compensação, v.u.

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 24 de novembro de 2009, com a presença de seus membros e sob a Presidência do Desembargador ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 09/1993 - VUTOPORANGA - Tomou ciência do contido no ofício nº 20/09, da Doutora Carolina Marchiori Bueno Cocenzo, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga, v.u.

PROCESSO Nº 19/2006 - GUARULHOS - Tomou ciência do contido no ofício nº 86/09, do Doutor Leandro Jorge Bittencourt Cano, Juiz Presidente do Colégio Recursal da 44ª Circunscrição Judiciária - Guarulhos, v.u.

PROCESSO Nº 565/2006 - CASA BRANCA - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 46/2009, da Doutora Fernanda Helena Benevides Dias, Juíza Substituta da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca, v.u.

ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA UNIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

PROCESSO Nº 73/1995 - ITAPORANGA - ocorrida em 30/10/09;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Nada publicado

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0087/2009

Processo 000.05.119269-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Benilde Vieira Stefanuto - Vistos. Oficie-se, como requerido. - ADV: RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP)

Processo 100.08.112042-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Ambrosina do Nascimento - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO (OAB 30969/SP)

Processo 100.08.114186-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Ana Silvia Cordenonssi de Souza - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP)

Processo 100.08.139478-2 - Pedido de Registro Civil (em geral) - M. L. - Fls. 85/87: Manifeste-e a requerente. Int. - ADV: ALOISIO JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 169338/SP), GILMAR JOSE MATHIAS DO PRADO (OAB 152894/SP)

Processo 100.08.191375-4 - Pedido de Providências - T. O. e outros - Forme-se o 2º Volume em atenção às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O feito desarquivado, que permanecerá em apenso, contém apenas a notícia do falecimento e a subsequente designação do responsável para responder pela serventia vaga à época. Portanto, para o integral atendimento da deliberação de fls. 201, à serventia judicial para diligenciar e localizar expediente no qual o então Oficial Designado, Décio Branco Luz, apresentou relatório detalhando a situação da unidade logo após o falecimento do Oficial Chirochi Onki. Determino, outrossim, o desarquivamento do feito disciplinar instaurado contra o antigo titular do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito da Capital. Após, voltem à conclusão. Int. - ADV: VILMA TEIXEIRA GOMES (OAB 160425/SP), CLAUDIA APARECIDA TRISTÃO ROSSI (OAB 157454/SP), FABÍOLA MACEDO VASCONCELLOS (OAB 166761/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), JAIR AYRES BORBA (OAB 66800/SP), ROSANA PUTINI (OAB 260875/SP), MARCELO GUEDES MEDEIROS (OAB 132798/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), ANTONIO FERNANDEZ SAENZ (OAB 40034/SP)

Processo 100.08.224007-0 - Outros Feitos não Especificados - M. de L. S. A. e outro - À interessada para atendimento da diligência ordenada a fls. 91, cuja providência, no interesse da reclamante, constituirá elemento probatório para melhor elucidar eventual configuração, ou não, de incúria funcional atribuída ao Tabelião, sob pena de, em face da inércia, redundar no arquivamento do feito. Aguarde-se, por conseguinte, por mais 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CRISTHIANE MAIA (OAB 98738/SP)

Processo 100.08.224311-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Silmar Roberto Bertin e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP), CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP), CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP)

Processo 100.08.228085-5 - Pedido de Providências - D. L. C. A. e outro - 2 T. de N. da C. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: REGINALDO MODESTO BARABBA (OAB 181187/SP)

Processo 100.09.110098-8 - Outros Feitos não Especificados - D. D. dos S. - 1 C. de R. C. das P. N. da C. - B. R. - Fls. 29: Manifeste-se o Tabelião do 23º Tabelionato de Notas da Capital. Int. - ADV: ANDRESSA DE CARVALHO PEREZ (OAB 260078/SP)

Processo 100.09.119027-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Valdeci Alves de Melo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOAQUIM TROLEZI VEIGA (OAB 105614/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP)

Processo 100.09.119412-0 - Pedido de Providências - J. de D. da 2 V. de R. P. - Voltem à conclusão após o trânsito em julgado. Int. - ADV: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA (OAB 15919/SP), CLELIA SIMONSEN DIAS VIEIRA (OAB 263597/SP), HELOISA HELENA DE OLIVEIRA LIMA BACELLAR (OAB 87920/SP), DANIEL DE CAMARGO JUREMA (OAB 127778/SP), FABIANA DUARTE E ARONI CALDEIRA (OAB 156368/SP), MARIA ISABEL KARAKHANIAN DEI SANTI (OAB 173987/SP), GUNTHER FRERICHS (OAB 235410/SP), PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS (OAB 118264/SP)

Processo 100.09.144421-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Moacir Carlos da Silva - Vistos. Conclusão inoportuna. Aguarde-se o cumprimento do determinado a fls. 59. - ADV: JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO (OAB 256859/SP)

Processo 100.09.155145-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Carlos Marcelo da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDNA OTAROLA (OAB 101615/SP)

Processo 100.09.156262-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Reinaldo Ernani e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 100.09.158963-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Fabiana Fagundes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: XAVIER TORRES VOUGA (OAB 154346/SP), TATIANA CARDOSO ABRAHÃO (OAB 246829/SP)

Processo 100.09.166772-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Dalva Josephina Contell - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o nome do avô materno da autora (fls. 09) também apresenta erro de grafia. Assim sendo, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial e aditamento do pedido. No mesmo prazo, deverá ser apresentada certidão atualizada do documento a fls. 11. Int. - ADV: DENISE MACEDO CONTELL PACINI (OAB 146700/SP)

Processo 100.09.167627-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. G. da S. - Vistos. 1. Recebo a petição a fls. 33/37 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o polo ativo da ação. 2. Esclareçam os autores o pedido inicial, item 06 (Adelina Tonini Conrado), ante o documento a fls. 10 (Adelina Tonini). Se o caso, ofereçam emenda à inicial, no prazo de dez dias. 3. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.175905-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - N. B. de A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ARMANDO GRANGIERI (OAB 29428/SP)

Processo 100.09.321435-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - J. P. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIZ ALVARO TEIXEIRA PINTO (OAB 17032/SP)

Processo 100.09.323683-1 - Averbação no Registro Civil (em geral) - Telly Mody Diallo - Vistos. Oficie-se, como requerido. Observo ser desnecessário o encaminhamento do ofício pela parte, devendo-se remetê-lo como de praxe. Sem prejuízo, aguarde-se o atendimento do solicitado na cota a fls 24, item "1". - ADV: MARIA NAZARETH DA SILVA MONTEIRO (OAB 64392/SP)

Processo 100.09.324342-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Eurico Souza Leite Neto e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA SILVA (OAB 242370/SP)

Processo 100.09.326062-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Pierluigi Bragaglia e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão de nascimento do requerente) - ADV: ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP)

Processo 100.09.327294-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Debora de Figueiredo e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LIDIA FERREIRA BRITO (OAB 275177/SP)

Processo 100.09.328549-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Emerita Carneiro Rodrigues e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ROBERTO TEIXEIRA CARNEIRO (OAB 166610/SP)

Processo 100.09.329978-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - José Arthur Henrique Pereira da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REGIANE NOVAES (OAB 136064/SP)

Processo 100.09.331124-8 - Outros Feitos não Especificados - R. D. P. - Defiro a cota retro do MP. (Cota MP: requeiro determine V.Excia. venha aos autos a última declaração de rendimentos da viúva meeira Maria Irani Sisnando dos Santos Prado - fls.04) - ADV: CICERO ALBERTO CRUZ DE LIMA (OAB 270988/SP)

Processo 100.09.331193-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - ELZA PATULLO SANTOS CONCEIÇÃO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.333065-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - V. D. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 100.09.333310-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Bianca Kuk Joo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NEUZA OLIVEIRA KAE (OAB 175914/SP), MARIO TAKAHASHI (OAB 261214/SP)

Processo 100.09.333461-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - J. C. de A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GEOVANA MARIA DE SOUZA (OAB 179622/SP)

Processo 100.09.333618-6 - Averbação de Registro Civil (Acréscimo de Patronímico) - Antonio Gonzaga dos Santos e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE JORGE DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15002/SP)

Processo 100.09.335110-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Samantha Rodrigues Camargo Neves - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ZAQUE ANTONIO FARAH (OAB 44081/SP)

Processo 100.09.336150-4 - Retificação de Registro Civil (em geral) - F. E. L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: IARA ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 60884/SP)

Processo 100.09.336736-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Inêz Vieira e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUIS CLAUDIO PETRONGARI (OAB 135663/SP)

Processo 100.09.336869-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Silvana Simioni Shaw e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de seu aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 100.09.337379-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Andréa Ceciliato Vasques - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão de nascimento ou casamento de Emygdio Roza e de Maria Julia) - ADV: CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL (OAB 132433/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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