Notícias

03 de Dezembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
SEÇÃO I - Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Registro de Imóveis.

EDITAL


Notícias do Diário Oficial - Especial 5º Concurso

COMUNICADO CG Nº 1514/2009
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, tendo em vista o Provimento nº 2, datado de 27 de abril do corrente, expedido pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, DETERMINA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que acessem, até 15 de dezembro de 2009, o endereço www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/, menu serventias extrajudiciais, sistema Justiça Aberta, atualizem seus dados e verifiquem seus códigos de identificação. Dúvidas referentes ao usuário e senha de acesso, enviar ao endereço eletrônico: dicoge.cnj@tj.sp.gov.br.

DICOGE 1.2

PROCESSO nº 2009/95948 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(342/2009_E)

EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis - Decisão do Juízo da Corregedoria Permanente que declara a inconstitucionalidade da Lei nº 11.977/09 na parte em que concede redução e isenção de custas e emolumentos, por considerar violado o art. 151, III, da Constituição Federal - Inadequação, porém, da via correcional-administrativa para tanto - Precedentes neste sentido - Uniformização de entendimento administrativo quanto à prevalência da Lei nº 11.977/09 em relação à legislação estadual, com reforma, ex officio, da referida decisão - Inteligência, outrossim, do art. 43 do diploma legal citado - Isenção nele estabelecida que se aplica, apenas, em relação aos atos concernentes a imóvel adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de consulta formulada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, com fundamento no art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/02, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 459/09, convertida na Lei Federal nº 11.997/09, na parte em que concedida redução e isenção de pagamento de custas e emolumentos, o que seria de exclusiva competência estadual. Houve, ainda, requerimento alternativo para que se deixasse esclarecido que a isenção prevista no art. 43 do diploma por último referido se restringe ao âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A douta Juíza Corregedora Permanente, em primeira instância administrativa, reconheceu a inconstitucionalidade alegada, com determinação de remessa dos autos a esta Corregedoria Geral da Justiça, para apreciação da matéria (fls. 69/70).

É o relatório.

Passamos a opinar.

O resultado da consulta relativa à alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 459/09, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.977/09, deve, por coerência, ser idêntico ao alcançado no processo CG nº 2009/00097256, em que Vossa Excelência, ao decidir pela inviabilidade da apreciação de tal alegação nesta esfera correcional-administrativa, consagrando a prevalência da aludida Lei nº 11.977/09 sobre a Lei Estadual nº 11.331/02, uniformizou o entendimento aplicável, mediante aprovação de parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva, um dos subscritores do presente, cujo teor é o seguinte:

"Ocorre que o recurso é intempestivo, porque interposto quando já decorrido o prazo legal, o que impede que seja conhecido.

"Isso, porém, não afasta a revisão, ex officio, da r. decisão prolatada em primeira instância administrativa, para uniformização de entendimento (artigo 29, parágrafo 2°, da Lei Estadual nº 11.331/02).

"E o resultado dessa revisão deve ser idêntico ao do julgamento do recurso que foi interposto no Processo nº 2009/00084245, oportunidade em que Vossa Excelência, ao reconhecer a prevalência da Lei nº 11.997/09 sobre a Lei Estadual nº 11.331/02, aprovou parecer, de minha autoria, com o seguinte teor:

"Por outro lado, a uniformização de entendimento promovida no Processo nº 2008/23773, embora anterior, é, no presente caso concreto, compatível com o artigo 237-A, parágrafo 1º, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pelo artigo 48 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 09 (então vigente), porque a garantia foi contratada para incidir sobre todas as frações ideais a que corresponderão as futuras unidades autônomas de um dos edifícios que comporão o condomínio edilício, afastada, apenas, fração ideal a que corresponderá futura unidade do mesmo edifício.

"Caso, porém, existisse incompatibilidade, prevaleceria a Medida Provisória nº 459/09, que foi convertida na Lei nº 11.977/09, pela inadequação da via administrativa para o reconhecimento da inconstitucionalidade alegada pelo recorrente.

"Em que pese o antecedente invocado, tanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura como esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça fixaram o entendimento de que o procedimento administrativo não é via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei, em razão da ultratividade normativa da decisão que, dessa forma, faria o papel de um controle concentrado que somente é possível em ação direta de natureza jurisdicional (cf. Apelação Cível nº 85-6/9, da Comarca de Ribeirão Pires). E disso não diverge a jurisprudência do Colendo Conselho Nacional de Justiça, como decorre das decisões prolatadas nos seguintes procedimentos: PP 200710000016070 - Rel. Cons. Andréa Pachá - 60ª Sessão - j. 08.04.2008 - DJU 07.05.2008; PCA 200810000012457 - Rel. Cons. Paulo Lôbo - 72ª Sessão - j. 21.10.2008 - DJU 07.11.2008; PP 200810000007000 - Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos - 69ª Sessão - j. 09.09.2008 - DJU 26.09.2008; PCA 199 - Rel. Cons. Marcus Faver - 30ª Sessão - j. 28.11.2006 - DJU 13.12.2006).

"Admitiu-se, é certo, no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em hipótese excepcional, havendo evidente contradição entre o texto de artigo da Constituição Federal e aquele contido em norma infraconstitucional, o reconhecimento da prevalência do primeiro, situação que, contudo, não se configura no presente caso concreto. Primeiro porque a possibilidade de instituição de isenção de emolumentos por meio de legislação extravagante está contida no artigo 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/09, que regulamenta o valor e a cobrança de emolumentos no Estado de São Paulo, tendo o referido artigo a seguinte redação:


Artigo 9º - São gratuitos:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

"Segundo porque o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal determina que: "Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro", o que torna inviável, na esfera administrativa, reconhecer que a Lei nº 11.977/09, ao dispor sobre critérios para a cobrança de emolumentos, é inconstitucional porque incompatível com anterior lei de igual origem e hierarquia.

"Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 5/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.534/97 que alterou o artigo 30 da Lei nº 6.015/73 para estabelecer a isenção de emolumentos para o registro civil de nascimento e para o assento de óbito, assim como pela primeira certidão respectiva, e na expedição das demais certidões relativas a esses registros em favor dos reconhecidamente pobres, cuidando-se, também nessas hipóteses, de lei federal que isentou o pagamento de emolumentos pela prática de ato por Oficial de Registro.

"Por sua vez, quanto ao antecedente invocado pelo recorrente, cabe anotar que a r. decisão prolatada no Processo CG nº 382/04 disse respeito à derrogação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.537/77, norma anterior à legislação, estadual e federal, que regulamentou a cobrança de emolumentos a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.

"Outrossim, importa anotar que a Lei nº 11.977/09 somente instituiu isenção para a hipótese prevista em seu artigo 68, relativa ao registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.

"Para o registro referente a direitos reais de garantia, as cessões ou demais negócios jurídicos envolvendo incorporação imobiliária, assim como as averbações relativas à pessoa do incorporador, promovidos depois do registro da incorporação imobiliária e até a emissão do "habite-se", o artigo 76 da Lei nº 11.977/09 somente estabeleceu, como critério de cobrança de emolumentos, que deverão ser considerados como ato único, independente da quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

"Não se cuidou, pois, de isenção de emolumentos, mas de redução de valor cuja vedação não decorre, de forma expressa, do artigo 151, inciso I, da Constituição Federal, que não veda a redução de concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Destarte, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 459/09, que foi convertida na Lei nº 11.977/09, deverá ser argüida em ação própria, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal que é competente para sua apreciação.

"A esfera administrativa, por iguais motivos, é via inadequada para a declaração da ilegalidade da Medida Provisória nº 459/09 por supostamente contrariar a Lei Complementar nº 95/98, importando anotar que não se pode reconhecer inexistência de pertinência e afinidade na concessão de redução de emolumentos como forma de implementar a realização de empreendimento pelo mercado imobiliário, posto que a referida Medida Provisória se destinou à implementação de programa de incentivo para a construção de imóveis".


Trata-se, enfim, de questão já enfrentada e superada. Por outro lado, quanto ao espectro de incidência da regra do art. 43, caput, da Lei nº 11.977/09, também não pode pairar dúvida. Bem se vê que se trata de texto inserido entre regras claramente adstritas à esfera do Projeto Minha Casa, Minha Vida, como o são o art. 42 e o parágrafo único do próprio art. 43, conforme expressamente consignado nas respectivas redações. Assim, em interpretação sistemática, levando em conta o posicionamento da norma no ordenamento, já se percebe que diz respeito ao aludido Programa.

Ademais, o citado parágrafo único do art. 43, ora em foco, faz textual remissão a seu caput, ao qual se acha, por óbvio, subordinado. E deixa claro, neste diapasão, que o caput está a tratar de custas e emolumentos "no âmbito", precisamente, do Programa Minha Casa, Minha Vida. Refere-se o parágrafo mencionado, com efeito, às "custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV" (sic). Se, na redação original da Medida Provisória nº 459/09, também da cabeça do dispositivo, que então correspondia ao art. 46 (posteriormente renumerado), constavam as mesmas palavras ("no âmbito do PMVC"), a conclusão que a boa hermenêutica impõe é a de que foram suprimidas, meramente, para evitar redundância.

A efetiva e exclusiva vinculação da isenção estabelecida no caput do art. 43 da Lei nº 11.977/09 aos atos relativos aos contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida está, deveras, livre de qualquer dúvida, mesmo porque ali figura claro e textual endereçamento da norma ao "beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos". Grifamos. Ou seja, dirige-se, inequivocamente, ao beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida. Vale lembrar que esse Programa foi instituído e disciplinado, exatamente, pela Lei nº 11.977/09, ora estudada.

Sua instituição, aliás, foi o mote e a bandeira do referido diploma legal. Tanto que sua ementa explicativa enuncia, em primeira linha, que a novel lei "dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV", só depois mencionando outras providências. Mais que isso, houve o cuidado, no texto legal, de fixar os critérios de definição daqueles considerados beneficiários para efeito da aplicação de suas disposições. Fê-lo em seu art. 3º, em que se disciplina nada menos do que "a definição dos beneficiários do PMCMV".

Logo, se a própria Lei nº 11.977/09 se preocupa em que sejam bem definidos os "beneficiários" do Programa Minha Casa, Minha Vida e, no caput de seu art. 43 (na seqüência do mesmo texto legal, portanto), dirige-se, de forma expressa, a "beneficiário", é nítido que diz respeito, especificamente, ao beneficiário do PMCMV. Assim, o campo de incidência desta regra se circunscreve, obviamente, ao âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Eis o que se impõe concluir, como visto, inclusive por exegese gramatical, conforme dimana da terminologia adotada. Sob o prisma teleológico, o resultado não é diferente. A própria Lei nº 11.977/09 anuncia, no que toca ao assunto examinado, o fim em mira. Induvidoso, nesse ritmo, o conteúdo de seu art. 2º: "O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros".

Partindo-se de tal premissa, percebe-se que o indigitado art. 43 se insere inteiramente nesse contexto. Regula a situação dos beneficiários, distinguindo-os por faixas de renda familiar: no caput, estabelece isenção de emolumentos para os casos de renda até 3 (três) salários mínimos; no inciso II de seu parágrafo único, prevê redução de 90% se a renda for "superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos"; no inciso I institui redução de 80% nas hipóteses de renda "superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos".

Destarte, o art. 43 foi concebido, não como regra solta e aleatória, mas, sim, em atenção à finalidade declarada do Programa Minha Casa, Minha Vida, consistente em beneficiar as famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos. Este o universo abarcado pelo art. 43, todo ele voltado aos beneficiários do mencionado Programa, com escalonamento por níveis de renda, mas dentro do limite máximo de valor, fixado no art. 2º. Em suma, o art. 43 é instrumento para disciplinar a consecução de um fim, bem explicitado no art. 2º da mesma lei. Um fim que, por seu turno, é a própria razão de ser do Programa Minha Casa, Minha Vida e na sua particular esfera deve, portanto, ser compreendido. Tudo se acha corroborado pelos princípios norteadores da sã hermenêutica jurídica.

Tratando-se de lei especial, é natural que suas disposições não se destinem à vala comum, mas se direcionem, isto sim, àquilo que o diploma visou particularmente disciplinar. Ou seja, in casu, o Programa Minha Casa, Minha Vida. Inserida a norma no contexto de outras que disciplinam o mesmo Programa, cumpre adotar interpretação coerente, que faça sentido. Vale dizer, interpretação lógica. De ser ponderado, ainda, que por se cogitar de norma que estabelece isenção de recolhimento, deve ser objeto de exegese estrita. Não ampliativa. Descabe, deveras, alargar despreocupadamente seu alcance, sob pena de se ultrapassar o horizonte à vista do qual foi adrede concebida. Em casos quejandos, é cediço que se deve interpretar estritamente o privilégio. Exceptiones sunt strictissimae interpretationis.

Por fim, cumpre reiterar que, ao eleger o vocábulo "beneficiário" para definir seu endereçamento, o caput do art. 43 da Lei nº 11.977/09 se vincula, insofismavelmente, ao Programa Minha Casa, Minha Vida, pois é, a toda evidência, aos beneficiários deste que o focalizado pergaminho se dirige, com a preocupação, inclusive, de defini-los, tal como estampado em seu art. 3º. Sabido e consabido que a lei não contém palavras inúteis. Verba cum effectu, sunt accipienda.

Diante do exposto, o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que: a) seja revogada, ex officio, a r. decisão do douto Juízo da Corregedoria Permanente, para que prevaleça a Lei Federal nº 11.977/09 ao estabelecer redução e isenção de custas e emolumentos, por inviável reconhecer sua inconstitucionalidade nesta esfera correcional-administrativa, conforme entendimento já uniformizado no processo CG nº 2009/00097256;

b) haja, com espeque no parágrafo 2º do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/02, uniformização do entendimento administrativo adotado no Estado de São Paulo, também, quanto ao alcance da isenção estabelecida no art. 43, caput, da referida Lei Federal nº 11.977/09, que se restringe aos atos concernentes a imóvel adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida;

c) sejam encaminhadas cópias deste parecer e da r. decisão que o aprovar à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/02.
Sub censura.

São Paulo, 1º de dezembro de 2009.
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA
WALTER ROCHA BARONE

Juízes Auxiliares da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para: a) revogar, ex officio, a r. decisão do douto Juízo da Corregedoria Permanente, para que prevaleça a Lei Federal nº 11.977/09 ao estabelecer redução e isenção de custas e emolumentos, por inviável reconhecer sua inconstitucionalidade nesta esfera correcional-administrativa, conforme entendimento já uniformizado no processo CG nº 2009/00097256; b) uniformizar, também, com espeque no parágrafo 2º do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/02, o entendimento administrativo adotado no Estado de São Paulo quanto ao alcance da isenção estabelecida no art. 43, caput, da referida Lei Federal nº 11.977/09, no sentido de que se restringe aos atos concernentes a imóvel adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida; c) determinar o encaminhamento de cópias do mencionado parecer e desta decisão à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/02. Publiquem-se, na íntegra, para conhecimento geral, o parecer e a presente decisão, no DJE e no Portal do Extrajudicial. São Paulo, 02 de dezembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça.

DICOGE -3

COMUNICADO CG Nº 1517/2009


A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, tendo em vista a necessidade do serviço, que o atendimento ao público na DICOGE - 3 , Coordenadoria de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais, a partir de 10 de dezembro de 2009, durante 06 meses, será das 13:00 às 17:00 horas.
(30/11, 01, 02 e 03/12/2009)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada Publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
Registros Públicos
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

Processo 100.06.176956-5 - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1067 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 128,04. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. CP-547 - ADV: ERIC VITOR NEVES MACEDO (OAB 157244/SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP)

Processo 100.06.235845-0 - Pedido de Providências - 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - VISTOS. Nenhum motivo há para reconsiderar a decisão de fls. 762/765 que, prolatada diante da realidade da época, foi confirmada pela E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 805/813). Assim, o alegado fato novo deve ser levado diretamente ao Oficial para apreciação e qualificação e, em caso de divergência, esta Corregedoria Permanente poderá, em novo procedimento (caso não se trate de rediscutir os fatos já examinados nestes autos) ser provocada.Após o trânsito, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 960. - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.07.243293-0 - Pedido de Providências - Generali do Brasil - 5º Cartorio de Registro de Imóveis - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1023 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 122,76. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - CP-670 - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)

Processo 100.08.196727-7 - Pedido de Providências - Rodrigues & Paiva Advogados Associados - V I S T O S. Ao arquivo. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 450. - ADV: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP)

Processo 100.09.328122-5 - Pedido de Providências - Antonio Gilberto da Silva - 10º Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) r. despacho de fls.35, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 10/11/2009. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. CP-388 - ADV: SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP)

Processo 100.09.334307-7 - Pedido de Providências - Iolanda Cozzolino Anghinoni - - Nelson Anghinoni - Vistos. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o pedido de providencias intentado por Iolanda Cozzolino Anghinoni e Nelson Anghinoni. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 17 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 431. - ADV: SELMA PINTO YAZBEK (OAB 63933/SP)

Processo 000.03.065975-2 - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) certidão de fls.329, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 19/11/2009. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. CP-460 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 005.06.123787-4 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Luci Esteves e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a(o) de fls.79, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 19/11/2009. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. PJV-38 - ADV: RUBENS BRAGA DO AMARAL (OAB 146820/SP), REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA (OAB 174363/SP)

Processo 100.09.120469-4 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Companhia Importadora e Comissária Coimco - VISTOS. Fls. 38 e 39: intime-se novamente o administrador judicial da VASP. No silêncio, juízo da falência será comunicado. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 92. - ADV: FRANCISCO DE PAULA RUSSO (OAB 46797/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)

Processo 100.09.327966-2 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Mauro de Oliveira - 15º Cartório de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo - V I S T O S. Primeiramente, apensem-se os autos nº 583.00.2005.106329-8 a este processo. Após, manifeste-se o autor como requerido pelo Ministério Público às fls. 206. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 386. - ADV: VALTER LINO NOGUEIRA (OAB 195137/SP)

Proc.100.07.175352-0-CP. 390/28. Pedido de Providências 14º Registro de Imóveis da Capital - VISTOS. Ao arquivo. Int.

Proc.100.07.175352-0-CP. 390/22. Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. - VISTOS. Ao arquivo. Int.

Proc. Nº 100.08.216912-5 CP. 534 Pedido de Providências Flávio Ramos da Silva VISTOS. Diante da não localização do interessado, arquivem-se os autos. Int.

Proc. Nº 100.08.216914-0 CP. 535 Pedido de Providências 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos VISTOS. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-3312, as fls. 086, (cheque nº 10166) em 06/02/2006, em nome de Fadi Georges Abu Chahin. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. Int.

Proc. Nº 100.09.327831-3 CP. 387 - Corregedoria Geral da Justiça X 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos VISTOS. Assim, a menos que um exame técnico revele o contrário, não se vislumbra irregularidade na contabilidade do Oficial, de modo que acolho as justificativas apresentadas, para, salvo orientação diversa da E. Corregedoria Geral da Justiça, determinar o arquivamento dos autos. Com cópia desta, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça com nossas homenagens. P.R.I.C.

Proc. Nº 100.09.135469-8 CP. 149 - Corregedoria Geral da Justiça - VISTOS. Diante do exposto, por não haver medida disciplinar a ser adotada contra o 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, determino o arquivamento dos autos, recomendando-se ao Oficial maior cautela para os casos futuros. Com cópia desta, comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C.

Processo nº 000.02.173796-7 Pedido de Providências Juízo de Direito da 31ª Vara Cível - Certidão de fls. : ....que remanesce providenciar o pagamento da taxa de R$ 15,00 para o desarquivamento dos autos Pacote nº 7844/03. ADV. YOCIO SAITO (OAB/SP 16.615), MARCIA HARUMI SAITO (OAB/SP 255.908).

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 000.04.018862-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. M. C. H. V. G. - Extraia-se cópia de fls. 87 e seguintes e dê-se ciência ao MM. Corregedor desta Vara para ciência e consideração que possa merecer. Sem prejuízo, fls. 102 e seguintes: ao autor. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)

Processo 000.04.055100-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - F. H. D. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar JOSENETE HERMENEGILDO DUARTE. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JANAINA DUARTE RAMOS (OAB 205084/SP)

Processo 000.05.121678-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - D. S. J. e outro - M. E. G. da S. e outros - certifico e dou fé que não consta guia referente à petição retro, conforme mencionado pelo advogado - ADV: VAGNER PANAGASSI (OAB 214011/SP)

Processo 000.99.035093-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - P. R. dos S. - Embora o pedido não tenha constado da petição inicial e o trânsito em julgado tenha se dado em 15/07/1999, defiro o pedido de fls. 68. Expeça-se o necessário. - ADV: THAIS GASQUES PUCCI (OAB 237916/SP), HOMERO ALVES DE SA (OAB 9913/SP)

Processo 100.06.102658-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. G. - Vistos. O feito encontra-se paralisado há mais de um ano, dependendo de providências que competem exclusivamente à autora, que sequer comprovou estar empreendendo as diligências que lhe cabem. Assim sendo, intime-se pessoalmente a autora, nos termos do art. 267 do CPC, a dar andamento ao feito em até 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: FELIPE AUGUSTO ORTIZ PIRTOUSCHEG (OAB 165305/SP)

Processo 100.07.136294-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Eutimia Sarah Palombo Ribeiro e outros - Vistos. Defiro. Adite-se o mandado, em virtude do erro material constante da petição inicial e noticiado a fls. 184/185. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

Processo 100.07.147711-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Bruna Thandara Galdino Bargas e outro - Oficie-se via Corregedoria. - ADV: NANCY GALHARDO PARREIRA (OAB 234830/SP)

Processo 100.07.255919-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - SIRLEI REGINA DE LIMA - certifico e dou fé que em cumprimento a OS 01/02, a parte autora deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: NELSON ARINI JUNIOR (OAB 140258/SP)

Processo 100.07.257444-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Cibele de Oliveira Lucarelli Alati - Vistos. Ante os argumentos explicitados pela autora e a expressa concordância do Ministério Público, defiro excepcionalmente a retificação de seu assento de casamento, nos termos do requerido a fls. 47/48. Expeça-se mandado de retificação. Oportunamente, tornem ao arquivo. - ADV: ANA LUCIA DE PAULA CINTRA (OAB 146343/SP)

Processo 100.07.262615-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - M. R. S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: YASUHIRO TAKAMUNE (OAB 18365/SP)

Processo 100.07.264287-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Giovanni Alfredo Perruci Ribera e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA (OAB 217040/SP)

Processo 100.07.265756-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Anna Simonaio Giraldi - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02, a parte autora deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: EVODIR DA SILVA (OAB
135831/SP)

Processo 100.08.117038-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sarah Lazaretti e outros - Fls. 87: Defiro. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP), LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)


Processo 100.08.122385-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Hugo Kenji de Oliveira Yagihara - Vistos. 1. Fls. 31 e ss.: Recebo como emenda(s) à inicial Anote-se. 2. Observo, no entanto, que o autor não pode, em nome próprio, pleitear direito alheio. Assim sendo, deverá ser providenciada a regularização do pólo ativo da ação, no prazo de 10 dias, com o ingresso aos autos de JIVANILDES DE OLIVEIRA (fls. 34). 3. No mesmo prazo, deverá ser esclarecido se há outros assentos em que o nome de JIVANILDES deve ser retificado (casamento, outros filhos, etc...). Se o caso, ofertar emenda à inicial. 4. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: FABIANA MENDES COSTA (OAB 196781/SP)

Processo 100.08.140653-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Ines Celestino dos Santos - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: ARLIMEIRE PETERSON ANTUNES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 185734/SP)

Processo 100.08.151630-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Norma Luzzi Barboza - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 27, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALESSANDRO IZZO CORIA (OAB 114313/SP)

Processo 100.08.179294-5 - Retificação de Registro Civil (em geral) - H. H. - Vistos. Ao autor. - ADV: FUAD SAYEGH (OAB 22543/SP)

Processo 100.08.194060-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Terêncio Milhomem Braga - Defiro a gratuidade. Anote-se. - ADV: LÍLIAN LOMBARDI BORGES (OAB 164468/SP), PAULA DALLA TORRE (OAB 247498/SP), DAMARIS BACCELLI SILVA (OAB 224151/SP), JOSE RICARDO CARROZZI (OAB 149645/SP)

Processo 100.08.198092-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Adriana Bonachela Rodrigues Pereira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 24, 28/30 e 37. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANA CLAUDIA STELUTI (OAB 170799/SP)

Processo 100.08.200888-3 - Pedido de Providências - V. de O. F. - R. - S. M. - Nessas condições, inexistindo medida correcional a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SERGIO NAYME BALDUCCI (OAB 45580/SP)

Processo 100.08.208613-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Priscilla Heloisa Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos - 1. Aguarde-se, por mais dez dias, o recolhimento das custas devidas, na forma da lei. Se requeridos os benefícios da Justiça Gratuita, deverá a autora juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido. 2. Oportunamente, cumpra-se o despacho a fls. 09, parte final. Int. - ADV: ANIVALDO DOS ANJOS FILHO (OAB 273069/SP), FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS (OAB 83881/SP)

Processo 100.08.213388-3 - Averbação Lei 8560/92 - Art. 3º, Parágrafo Único - Gaia Marino - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02, a pare autora deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP)

Processo 100.08.216349-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - H. R. C. - Vistos. Ante o alegado pelo autor e por ter sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, aguarde- se, por até 180 dias, o julgamento dos embargos de declaração. - ADV: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP)

Processo 100.08.223689-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Pietro Bernardo Filizzola e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02, a parte autora deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: ANA CLÁUDIA SÁ FELIZZOLA (OAB 193558/SP)

Processo 100.08.227962-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Ari José Pereira da Rocha - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02, a parte autora deverá dar andamento ao fetio, no prazo de cinco dias. - ADV: JULIANA ROSA BOLOGNESI FARIA (OAB 231941/SP)

Processo 100.08.230772-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Z. S. R. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (declarações de testemunhas, com firma reconhecida, dando conta do constrangimento causado pelo nome Zildete e notoriedade do nome Zildo) - ADV: JANAINA CONEGUNDES DA SILVA (OAB 222550/SP)

Processo 100.08.233973-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Lucinda Maria Villares e outro - certifico e dou fé que deverá se entregue as cópias reprográficas. - ADV: KATIA RUIZ DO CARMO (OAB 237848/SP)

Processo 100.08.241125-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - L. O. B. e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 58/59. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: GERSON RORION RIBEIRO (OAB 92258/SP)

Processo 100.08.241654-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sergio Henrique Dardé e outro - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 8, 8vº para acompanhar o mandado. - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)

Processo 100.08.245869-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Sebastião Domingues Martins Junior e outros - Vistos. Por cautela e a fim de se evitar duplicidade de registros, apresentem os autores, no prazo de até trinta dias, certidão negativa expedida pelo CRCPN de Botucatu, relativamente ao registro de casamento de Umberto e Maria Luigia. Int. - ADV: GABRIELA DE CARVALHO SILVA (OAB 243223/SP)

Processo 100.08.246144-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Francisca Ozinete Patricio - Fls. 10: Defiro. - ADV: TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)

Processo 100.09.105235-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Flavio Hodo Andres Dottori e outro - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos a fls. 25/27. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SUSY PEREIRA DE LIMA (OAB 251448/SP)

Processo 100.09.120625-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Josefa da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos de nascimento dos coautores ANA SUELEN MUOZ DA SILVA e MARCOS VINICIUS MUOZ DA SILVA para que deles fique constando o nome correto da genitora, qual seja, MARIA JOSEFA DA SILVA, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RENATA GOMES REGIS BANDEIRA (OAB 242420/SP)

Processo 100.09.120625-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Josefa da Silva - 1. Fls. 18/19, 22/25, 28/29, 30/33 e 37/38: Recebo como emenda(s) à inicial Anote-se e retifique-se o polo ativo da ação. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Segue sentença, em separado. Int. - ADV: RENATA GOMES REGIS BANDEIRA (OAB 242420/SP)

Processo 100.09.122665-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Josefa Felix de Oliveira - Vistos. Fls. 41: Defiro. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROBSON BARBOSA LIMA (OAB 250888/SP)

Processo 100.09.152598-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Flavio Ferrari e outros - Vistos. Fls. 58/64: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Manifestem-se os autores sobre o parecer retro do Ministério Público, ofertando, se o caso, nova emenda à inicial, ou prestando os necessários esclarecimentos. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP)

Processo 100.09.162758-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Miguel Mahfuz e outros - Vistos. Ciência aos interessados da baixa dos autos do Agravo de Instrumento, em apenso. Aguarde-se, por mais trinta dias, o cumprimento do despacho a fls. 26. Em caso de silêncio, intimem-se os autores a dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, CPC). Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 50292/SP)

Processo 100.09.162937-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maristella Romana de Andrade - Vistos. Recebo as petições a fls. 70/71 e 72/81 como emenda à inicial. Anote-se. Esclareçam os autores a retificação pretendida, relativamente ao local de nascimento de Nicolò Romana e Giuseppa Beninati, visto que não há nenhum documento comprovando que tenham nascido em Caltavuturo, Província de Palermo, Itália. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 100.09.321455-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Everaldo Estacio da Silva e outro - Vistos. 1. Recebo a petição a fls. 16/21 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o pólo ativo da ação. 2. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Segue sentença, em separado. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)

Processo 100.09.321455-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Everaldo Estacio da Silva e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que seu nome passe a constar como sendo AGNES ESTER DA SILVA, e não como constou. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)

Processo 100.09.322014-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Christiane Viana Hilane - Vistos. Cota retro: Por ora, atenda a parte autora o item "1", em até trinta dias. (juntar certidão de nascimento de Sarkis Elias Fadel devidamente traduzida) - ADV: MICHELE BALTAR VIANA (OAB 250842/SP), RENATO PINHEIRO DE LIMA (OAB 137023/SP)

Processo 100.09.322414-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Terezinha Moreira dos Santos - Vistos. Cota retro: à autora. Int. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP)

Processo 100.09.323998-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sandra Helena Monteiro da Fonseca Neves - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (esclarecer a origem do patronímico Fonseca, eis que seus ascendentes não o possuem) - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI (OAB 254196/SP)

Processo 100.09.326461-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Emerson Cenatti e outros - Vistos. Deverão os autores, no prazo de dez dias, ofertar emenda à inicial esclarecendo se pretendem retificar o nome de Luiz Cenati no documento a fls. 24, que consta como Luiz Cenatti. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Processo 100.09.333064-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - DEOLINDA DE SOUZA MACHADO e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 100.09.335177-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - LUCIANA DI MARZO TREZZA e outros - 1. Emendem os autores a inicial, no prazo de dez dias, para: a) esclarecer o item 6b do pedido, relativamente ao correto nome do avô de Adalgisa (cf. documento a fls. 43/44, deveria constar Giovanni Radice); b) esclarecer o item 6b e 7e do pedido, relativamente ao correto nome do pai de Adalgisa (cf. documento a fls. 43/44, deveria constar Giovanni Battista Radice); c) Esclarecer os itens 6c, 7e, 9c e 10e do pedido, relativamente ao correto nome de Ignes Pace (cf. documento a fls. 45/46, deveria constar Luisa Anna Nicola Pace); d) Esclarecer o item 6d do pedido, relativamente ao correto nome da avó paterna de Adalgisa (conforme documento a fls. 43/44, deveria constar Giovanna Mortarino). 2. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: LOURDES VALERIA NANNI (OAB 57094/SP)

Processo 100.09.336872-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Caio Pinheiro Causo e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão atualizada correspondente a fl. 19) - ADV: LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada Publicado

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