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04 de Setembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


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Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

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SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


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SEÇÃO III
MAGISTRATURA


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Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE


Processo 100.08.208535-7 - Pedido de Providências - Girassol Participações Ltda - Vistos. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por GIRASSOL PARTICIPAÇÕES. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 491. - ADV: LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 14858/SP), ADRIANA OLIVEIRA LIMA DE SOUZA (OAB 176506/SP), ADRIANA OLIVEIRA LIMA DE SOUZA (OAB 176506/SP)

Processo 100.09.326195-0 - Cancelamento de Protesto - Helenice Macedo Lemos e outro - V I S T O S. Trata-se de pedido de cancelamento de protesto que foi tirado pelo 8º Tabelião de Protesto em desfavor de Helenice Macedo Lemos, que alega ofensa ao provimento 1/2007 deste Juízo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se dos autos que a suspensão se mostra cabível por haver indícios de abuso de direito, na forma prevista pelo Provimento 1/2007, deste Juízo Corregedor Permanente. Neste sentido, a promoção feita pelo próprio Tabelião de Protesto (fls. 14). Diante do exposto, determino a suspensão dos efeitos do protesto referido nos autos, lavrado em 27/01/2005 a fls. 80 do Livro G 2124 (cheque nº300386), 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, como medida provisória, até que a questão seja definitivamente dirimida. Intime-se, por carta, o apresentante do título protestado desta medida que determinou a suspensão dos efeitos dos protestos visando ao seu futuro cancelamento, aguardando-se impugnação do interessado por dez (10) dias. Cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Int. São Paulo, 1 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão-Juiz de Direito - CP. 373. - ADV: ACIR COSTA (OAB 87886/SP)

Proc. 100.09.321507-9 - CP. 333. Pedido de Providências 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - VISTOS. 1. O bloqueio administrativo, tal como previsto no art. 214, da LRP, só pode ser decretado quando houver nulidade direta do registro, assim explicada na lição de Narciso Orlandi Neto: É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III) (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro... (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 grifou-se). A obra cita elucidativo parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, de lavra do MM. Juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, em que se entendeu que: A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa (págs. 185/6). No caso em exame, consoante anotações do Oficial, o vício é do título (escritura inidônea) e não do registro, o que demonstra que sua anulação deve ser buscada nas vias ordinárias para que, uma vez declarada a nulidade do título, determinar-se, por via reflexa, o cancelamento do registro que lhe foi subsequente. Tudo na forma do que preconiza o art. 216, da Lei 6015/73: "O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução." Deste modo, o bloqueio e qualquer outra medida de natureza acautelatória devem ser buscados na via jurisdicional, única com poder geral de cautela e que pode, à luz do Código de Processo Civil, determiná-lo enquanto medida de urgência. Sobre o cabimento do bloqueio determinado por esta via administrativa, cite-se trecho do r. parecer nº 8357/ CG: as hipóteses de incidência do art. 214, da Lei nº 6015/73, com lastro no qual podem os órgãos censores ordenar cancelamentos ou bloqueios como medidas saneatórias limitam-se às de nulidade atinente, direta e exclusivamente, ao ato de registro, o que só ocorre quando se identifica desrespeito às normas e aos princípios norteadores da atividade do registrador. (grifou-se). Ainda nesse senda, veja-se o que constou do r. parecer nº 769/01-E, da lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro: Ocorre, no entanto, que o descumprimento das regras expressas na Lei n° 4.591/64, não obstante configure situação bastante grave, se apresenta como questão fática estranha ao registro, elemento extratabular que não permite a tomada de providência no restrito âmbito administrativo da atividade censória exercida pela Corregedoria-Permanente e por esta Corregedoria-Geral. Não se confunde, pois, esta providência tendente ao saneamento dos registros imobiliários com providência acautelatória de direitos ou interesses particulares, questões extratabulares que somente podem ser resolvidas na via jurisdicional contenciosa, seja em ação judicial da qual participem os interessados, seja, em face da gravidade dos fatos, em ação civil pública. ....Não se identifica, pois, no caso dos autos, qualquer erro registrário, não se justificando, por tal razão, a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo, o que impõe o provimento do recurso, não apenas para liberar a parte ideal reservada pelos recorrentes, mas para determinar o cancelamento integral da constrição administrativa. Posto isso, a despeito de grave a situação noticiada pelo Oficial, não compete a esta Corregedoria Permanente determinar o bloqueio da matrícula. 2. Defiro item 2, da cota retro. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão - Juiz de Direito.

Processo nº 583.00.2009. 135515-3 CP. 150 Pedido de Providências - José Helio de Oliveira. Vistos. fls. 78: Ao arquivo. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito

Processo nº 583.00.2009.127118-8 CP. 125 Pedido de Providências Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil, Seção São Paulo VISTOS. Fls. 11: ciente. Uma vez que o Tabelião já expediu ofício ao MM. Juízo solicitante, comunicando o cumprimento da ordem, tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito.

Processo nº 583.00.2007.175352-7 CP. 390/04 Pedido de Providências 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. VISTOS. Fls. 147/148: ciente. Ao arquivo. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito.

Processo nº 583.00.2007.175352-9 CP. 390/5 Pedido de Providências 8º tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Vistos. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. Em dez dias, comprove a Serventia, por foto, a colocação de tampo no vaso sanitário adaptado (fl.98). P.R.I.C. São Paulo, 31 de agosto de 2.009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.

Processo nº 583.00.2009.175051-0 CP. 322 Pedido de Providências José Maria Albano Vistos.- Posto isso, INDEFIRO o pedido deduzido na inicial. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.

000.03.012010-1 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Certidão de fls.: ...que remanesce providenciar o pagamento da taxa de R$ 15,00 para o desarquivamento dos autos. Pacote nº 9942/08. ADV. DEICI JOSÉ BRANCO (OAB/SP 24.729).

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 000.05.019523-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Florinda Nicodemo - deverão ser providenciadas cópias para expedição do mandado. - ADV: ARNALDO FILPO (OAB 39352/SP), OTAVIO ALVAREZ (OAB 23663/SP)

Processo 003.06.113611-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Adenor Bezerra de Souza - Ambrosina de Souza Bezerra - os ofícios estão à disposição do sr. advogado para o devido encaminhamento. - ADV: APARECIDO CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 81900/SP)

Processo 008.07.108885-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Fatibbene Cappato - Intime-se a parte aurtora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinçaõ, nos termos doa rtigo 267, §1º do CPC. - ADV: CLOVIS CESAR CAPPATO (OAB 94885/SP), IBERICO VASCONCELLOS MANZANETE (OAB 129723/SP)

Processo 100.06.175569-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Helga Maria Miranda Antoniassi - que os autos estão à disposição do sr. advogado. - ADV: FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM (OAB 173127/SP)

Processo 100.06.212814-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - I. M. de O. R. - que os documentos desentranhados estão na contracapa dos autos à disposição do sr. advogado. - ADV: CARLOS ALBERTO DA ROCHA (OAB 67332/SP)

Processo 100.06.230164-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Salvio Martins de Farias - ofício está à disposição do Sr. advogado para encaminhamento. - ADV: ABIGAIR RIBEIRO PRADO (OAB 122091/SP)

Processo 100.07.133024-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Aluisio Carlos Fabricio Junior - falta cópia defls. 46 para expedição do mandado. - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 100.07.240492-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Sarah Rabello Pinto da Fonseca e outros - os autos estão à disposição do sr. advogado - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP), VICTORINO FONTINHA RODRIGUES (OAB 82781/SP)

Processo 100.07.242553-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Neusa Pereira Benevide - o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição. - ADV: MARCELLO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 195231/SP), PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP)

Processo 100.07.261317-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - CÁSSIA PINTO MIRANDA CORREA - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (juntar cópia da sentença que decretou o divórcio de Sérgio Arno e Cássia Pinto Arno, certidões da Justiça Militar e Execuções \; esclarecer porque as certidões relativas aos 10 cartório de protestos foram tiradas em nome de Cassia Pinto Correa, e não Cassia Pinto Miranda Correa) - ADV: JULIANE PASCOETO (OAB 210207/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)

Processo 100.08.116667-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Pedro Barbosa Gomes - os autos estão à disposição da sra advogada - ADV: MÔNICA MORANO NIMI (OAB 235628/SP)

Processo 100.08.133254-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - V. P. M. P. - deverá ser providenciada a guia de oficial - ADV: VITOR PEREIRA MARTINS PRIMO (OAB 24519/SP)

Processo 100.08.137102-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - D. A. - os autops estão à disposição do sr. advogado. - ADV: MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP)

Processo 100.08.146766-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Adriano Carvalho de Freitas e outros - falta Xerox de fls. 39. - ADV: DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB 107780/SP), MAURO GENADOPOULOS (OAB 101963/SP)

Processo 100.08.154676-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Andre Lippe de Camilo Prazeres - falta xerox de fls. 26, para expedição do mandado. - ADV: MARCIA LIPPE DE CAMILLO (OAB 105697/SP)

Processo 100.08.169014-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Elizangela Moreira Cruz - o advogado deverá recolher a diferença do valor referenren ao preparo do recurso (R$120,75) e mais R$20.96 referente ao porte de remessa ao TJ (2º volume), sendo que este recolhido em guia própria à disposição na Nossa Caixa conforme Provimento 833/04 - ADV: MARIA THERESA VARGAS ESCOBAR (OAB 135339/RS)

Processo 100.08.176209-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Maria Sueny da Silva - os autos estão à disposição do asr. advogado. - ADV: ALINA BARRIOS DURAN (OAB 194916/SP)

Processo 100.08.178372-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. S. de S. e outros - que os autos estão à disposição do sr. advogado - ADV: GABRIEL ANTONIO ALLEGRETTI (OAB 257380/SP)

Processo 100.08.186493-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Lúcia Carvalho Nóbrega - deverão ser juntados aos autos a certidão de nascimento da autora, bem como deverão ser providenciadas cópias para expedição do mandado. - ADV: THAIS DE MORAES YARYD RAMIREZ (OAB 66617/SP), SANDRA CRISTINA DENARDI LEITAO (OAB 133378/SP)

Processo 100.08.188905-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Benedito Defalco e outros - deverão ser providenciasdas 02 jogos de certidões de nascimento de Nicolas e nmascimento de Júlia (11vº e Ubatuba) e mais certidão de nascimento de marina - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 100.08.193057-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Elen Naomi Chambi Yana e outro - faltam cópias para a expedição de mandado - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 100.08.198092-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Adriana Bonachela Rodrigues Pereira - a guia GARE não acompanhou a petição retro. - ADV: ANA CLAUDIA STELUTI (OAB 170799/SP)

Processo 100.08.201819-6 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Livramento Dionísio dos Santos - deverá ser providenciada a guia de custas do substabelecimento retro. - ADV: MARIA DE FATIMA MOREIRA (OAB 101448/SP)

Processo 100.08.202317-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Joanna Giannoccaro - deverá ser esclarecido quais folhas deverão ser autenticadas. - ADV: ISABELA EUGENIA MARTINS GONÇALVES (OAB 266021/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)

Processo 100.08.209170-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Maria Luiza Trevisani - deverá ser providenciada cópia de fl. 08. - ADV: ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP)

Processo 100.08.216123-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Ana Clara Rodrigues e outro - falta xerox da certidão a ser retificada - ADV: DORIVAL SPIANDON (OAB 96586/SP)

Processo 100.08.219570-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Leandro Almir Cuba Chino - falta xerox da inicial e aditamentos para expedição de mandado - ADV: INGRID BORGES DE FRAIA (OAB 204802/SP)

Processo 100.08.219932-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - José Roberto Moraes - deverão ser providenciadas as cópias para instruir o mandado - ADV: ELZA NUNES MACHADO GALVAO (OAB 80649/SP)

Processo 100.08.222410-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - R. O. A. F. e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS nº 01/2008, o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias. - ADV: TELMA MORAIS FERREIRA (OAB 179719/SP)

Processo 100.08.223674-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - D. P. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (manifestar-se sobre o despacho a fls. 59) - ADV: BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 129272/SP)

Processo 100.08.224091-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - I. de S. C. - falta xerox de fls. 14 e 15 e 15v para expedição do mandado. - ADV: MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO DIAS (OAB 30789/RJ)

Processo 100.08.226185-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - P. L. J. e outros - deverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado - ADV: DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP)

Processo 100.09.100958-8 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Juliana Natrielli Ribeiro Medeiros dos Santos - deverão ser providenciadas as cópias para expedição do mandado - ADV: RENATO BARICHELLO BUTZER (OAB 275944/SP)

Processo 100.09.123187-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Victor Oluwafisayo Rodrigues Jackson - falta Xerox de fls. 10 para expedição do mandado. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 100.09.139712-6 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. A. da C. D. - a advogada deverá recolher as custas de substabelecimento. - ADV: MARCELO LOPES VALENTE (OAB 159418/SP)

Processo 100.09.150056-3 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. S. J. - Vistos. Cota retro, primeira parte: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (regularização do pólo ativo, a ser integrado por Carmine e Zina) - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 100.09.152598-7 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Flavio Ferrari e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (aditar a inicial para que conste corretamente o patronímico do Sr. Giuseppe) - ADV: VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP)

Processo 100.09.159964-1 - Outros Feitos não Especificados - Juciara Claudinaria da Silva - a parrte autora deverá providenciar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição (Comuinicado CG. 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. - ADV: MARCUS SWENSON DE LIMA (OAB 245764/SP)

Processo 100.09.160319-7 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Nidia Márcia Pereira Alonso Merique - a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA. - ADV: ACIR MURAD SOBRINHO (OAB 6839/MS)

Processo 100.09.160397-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Benedita Yoon Mi Lee - a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciiais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do Comunicado CG. 1307/2007e/ou da contribuição à CPA. - ADV: ABIGAIR RIBEIRO PRADO (OAB 122091/SP)

Processo 100.09.167441-9 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Fatima Regina de Caprio Malheiros - a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. A parte autora deve regularizar sua represetnação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e COmunciado CG 1307/2007 e subscrever a petição inciial. - ADV: FATIMA REGINA DE CAPRIO MALHEIROS (OAB 102355/SP)

Processo 100.09.168434-9 - Retificação de Registro Civil (em geral) - I. S. de O. - a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (COmunicado CG. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: MANOEL MATIAS DA SILVA (OAB 90064/SP)

Processo 100.09.170729-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Margarida Amelia Abel Stechi e outros - o advogado deverá providenciar o recolhimento da diferença de custas de procuração no valor de R$9,30 - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 100.09.170732-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Desiré Carlos Callegari e outro - a parte autora deverá regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e COmunicado CG 1307/2007) e/ou subscrever a petição inicial. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 100.09.170733-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - José Ademir Pelissari e outros - falta ecolher o valor de R$27,90 referente às procurações. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 100.09.170992-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Patricia Regina Kohler - a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou contribuição à CPA. - ADV: AUGUSTO CESAR COCHAR PISANI (OAB 271897/SP)

Processo 100.09.323683-1 - Averbação no Registro Civil (em geral) - Telly Mody Diallo - certifico e dou fé que deverá ser informado o endereço do requerente para se aferir da competência deste Juízo para apreciação da causa. - ADV: MARIA NAZARETH DA SILVA MONTEIRO (OAB 64392/SP)

Processo 100.09.327653-1 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Thereza Baptista Dalle Luche - a parte autora deverá regularizar SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 E 37 DO cpc E coMUNICADO cg. 1307/2007 E/OU SUBSCREVER A PETIÇÃO INICIAL. - ADV: JOAO BAPTISTA CAMPI (OAB 12776/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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