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11 de Setembro de 2009

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 80/2009

ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

O TRIBUNAL PLENO, em sessão realizada dia 10 de setembro de 2009, elegeu o Desembargador ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, para o cargo de Corregedor Geral da Justiça, decorrente da aposentadoria do Desembargador Ruy Pereira Camilo.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1.1.3

PROCESSO Nº 38/1999 - F.D. VARGEM GRANDE PAULISTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente no Foro Distrital de Vargem Grande Paulista, no dia 03/09/09, a partir das 17 horas.

PROCESSO Nº 42/1998 - CIC OESTE - PARADA DE TAIPAS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou a transferência das audiências designadas no Juizado Especial Cível da Zona Oeste - Parada de Taipas, durante o período de 10 à 25/09/09, para o Foro Regional Nossa Senhora do Ó.

DIMA-2.1

VITALICIAMENTO DOS JUÍZES DO 179º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA
COMUNICADO Nº 81/09

A Presidência do Tribunal de Justiça convoca os MM. Juízes nomeados em caráter vitalício por ato de 19/08/2009, a comparecer no dia 23 de outubro de 2009, sexta-feira, às 15 horas, no "Salão dos Passos Perdidos" - Palácio da Justiça - 2º andar, para prestar compromisso perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SPRH 1

O Excelentíssimo Senhor Doutor Márcio Teixeira Laranjo , Juiz Assessor da Presidência, por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, deferiu as renovações dos Convênios celebrados com as Prefeituras Municipais discriminadas, visando à cessão de servidores para prestarem serviços como Oficial de Justiça "ad hoc" junto às Comarcas de:

GUARUJÁ - Prefeitura Municipal local, com prazo de vigência até 15.09.2009.
PERUÍBE - Prefeitura Municipal local, com prazo de vigência até 15.09.2009.
TAMBAÚ - Prefeitura Municipal local, com prazo de vigência até 15.09.2009.

O Excelentíssimo Senhor Doutor Márcio Teixeira Laranjo , Juiz Assessor da Presidência, por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, deferiu as renovações dos Convênios celebrados com as Prefeituras Municipais discriminadas, visando à cessão de SERVIDORES para prestarem serviços junto à Comarca/Foro Distrital de:

ASSIS - Prefeitura Municipal local, com prazo de vigência até 15.09.2009.
PARANAPANEMA - Prefeitura Municipal local, com prazo de vigência até 15.09.2009.

DICOGE

PROVIMENTO CG N° 26/2009

O DESEMBARGADOR ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM EXERCÍCIO, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas suscitadas em relação à distribuição e redistribuição livres; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização dos procedimentos para regularização da Distribuição Livre, realizada por sorteio manual em decorrência da inoperância do Sistema lnformatizado de Distribuição; CONSIDERANDO o decidido no processo 2009/17043 - DICOGE 2.1; R E S O L V E:

Artigo 1° - Ficam acrescentados ao Capítulo VII, Seção I, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os itens 2-A, 2-B e 2-C, nos seguintes termos:

2-A - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer sucessiva distribuição livre ou redistribuição livre para Vara de igual competência da mesma Comarca ou do mesmo Foro Regional ou Central.

2-B - Em caso de cancelamento de distribuição, os dados relativos ao processo devem remanescer cadastrados no sistema informatizado, com observação relativa ao cancelamento. Caso seja necessário reativá-la, deverá ser mantida a distribuição originalmente levada a efeito.

2-C - A correção de erro de classe pelo Ofício de Distribuição não viabiliza a alteração da Vara à qual o processo foi distribuído. A única conseqüência é a compensação para efeito de novas distribuições. Os Ofícios de Justiça não poderão fazer correção de classe de distribuição, mas apenas a evolução de classe, caso em que não haverá compensação para efeito de novas distribuições.

Artigo 2° - Fica acrescentado ao Capítulo VII, Seção I, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 4.2, nos seguintes termos:

4.2 - Ocorrendo paralisação do Sistema de Distribuição informatizado, a Distribuição das ações, processos e medidas preferenciais será realizada por Sorteio Manual, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, lavrando-se termo nos autos.

Regularizado o serviço eletrônico, os feitos assim distribuídos serão remetidos ao Distribuidor respectivo, onde se regularizará a distribuição por prevenção, indicando o motivo no campo observação.

Artigo 3° - Fica revogado o item 62.6, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 4° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de setembro de 2009.
(11, 15 e 17/09/2009)

E D I T A L

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE BARRA BONITA

O DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nos 1º e 2º Ofícios Judiciais, no Juizado Especial Cível e no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de BARRA BONITA, nos dias 28, 29 e 30 de setembro de 2009 (dois mil e nove), com início às 9h30 (nove horas e trinta minutos). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 31 (trinta e um) de agosto de 2009 (dois mil e nove).

Eu, (a) (Cláudia Regina Busoli Braccio), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
(a) Des. LUIZ ELIAS TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça, em exercício

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada Publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
1º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE
Imprensa 05/03

Processo 000.02.204545-7 - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - os autos foram desarquivados conforme solicitado. - ADV: LILIAN GRASSI (OAB 163625/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), REGINA CASSIA LA FERRERA ESTRELA (OAB 69976/SP)

Processo 000.03.023090-0 - Pedido de Providências - Clara Mimura Hato - - Marcos Antonio Saporito - - Elenice Brizotti Saporito - Josecy Fernandes Lucena - Jorge Osamu Hatano - VISTOS. Tendo em vista a improcedência, com trânsito em julgado, da ação anulatória ajuizada pela interessada, as informações do Oficial do 11o RI, e o parecer favorável do MP, defiro o pedido de fls. 102/103, para o fim de desbloquear a matrícula 279.989, daquela Circunscrição Imobiliária. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Após, tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP. 156. - ADV: SERGIO MACIEL DE OLIVEIRA (OAB 54707/SP), ELIANE AGUADO (OAB 177986/SP), SORAYA MOHAMAD EL ORRA (OAB 115419/SP)

Processo 000.03.113063-1 - Apuração de Remanescente - Flávio de Augusto Isihi e outro - os autos estão no aguardo de manifestação quanto aos esclarecimentos periciais.(PJV 237) - ADV: FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), SERGIO ALPISTE (OAB 42408/SP), EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP)

Processo 000.98.006393-0 - Averbação de Rua - Cleide Maria de Freitas e outro - os autos foram desarquivados conforme solicitado(PJV 58). - ADV: HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP)

Proc.583.00.2009.324758-2- CP. 356. Pedido de Providências 10º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - VISTOS. Uma vez adotadas todas as providências dispostas no Prov. 01/88, desta CP., arquivem-se os autos. Int.

Processo nº 583.00.2007.175352-0 CP. 390/11 Pedido de Providências 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital - VISTOS. Trata-se de expediente formado em observância ao art. 4º, da Portaria 09/2007, editada nos autos CP 390, desta Corregedoria Permanente, que, por sua vez, teve origem no processo nº 951/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que cuidou das adequações nas instalações físicas das serventias extrajudiciais, a fim de assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais acesso a elas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Depois do novo laudo referente à 2ª visita técnica dos profissionais credenciados pela Secretaria da Pessoa Com Deficiência e Mobilidade Reduzida da Prefeitura de São Paulo, a Serventia efetuou novas adaptações, consoante relatório que juntou, tendo recebido quatro estrelas, de um total de cinco, do órgão Municipal SACRE (Sistema de Acreditação e Acessibilidade), que considerou que a Serventia: "atingiu um nível de acessibilidade bom/muito bom" (fl. 122). Os itens localizados em áreas comuns do edifício não podem ser imputados à Serventia, porque dependem da anuência dos demais condôminos para realizar qualquer modificação, ainda que para melhor. É o caso do acesso ao prédio por escadas, elevadores, rampas, piso, e capacho da entrada do prédio. Quanto às áreas e itens restritos, isto é, de uso exclusivo dos funcionários, por ora não há necessidade de se fazer qualquer adaptação, porque o público a elas não tem acesso. O passeio público é de responsabilidade da Municipalidade que, de forma ampla, deve cuidar da questão da acessibilidade, garantindo que todo o passeio público - e não só a frente do imóvel em que se encontra instalada a serventia - seja adaptado, até porque a adaptação isolada do passeio público na frente do prédio em que se situa a Serventia poderia dar origem a degraus e desníveis maiores, criando maior dificuldade de acesso. Não se pode olvidar, por fim, que se trata de imóvel antigo, cuja construção obedecera às normas, padrões e exigências da época, e que suas dimensões não obstam o acesso do portador de necessidades especiais. Assim, atendido o critério da razoabilidade, que deve estar em sintonia com realidade, aprovo o funcionamento da Serventia, sem prejuízo de novas adaptações que se fizerem necessárias. P.R.I.C. São Paulo, 1º de setembro de 2.009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito.

Processo nº 583.00.2009.153630-3 CP. 216 Pedido de Providências José Mário de Melo Junior - VISTOS. Trata-se de pedido de cancelamento de protesto formulado por José Mário de Melo Júnior, em 06/12/2005, que alega ofensa ao Provimento 01/2007 deste Juízo. O apresentante do cheque não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO A legitimidade do interessado encontra respaldo no artigo 5º, § 1º, do Provimento 01/2007, desse Juízo: Art. 5º - Os protestos que já tenham sido tirados até a data desta, mas cujos títulos e circunstâncias demonstrem que poderá ter ocorrido abuso de direito em razão dos desvios das finalidades legais do protesto facultativo, poderão ser requalificados, de ofício ou por requerimento do interessado no cancelamento. § 1º - Nesses casos o Tabelião, ou o interessado, poderão promover pedido de providência administrativa junto a este Juízo Corregedor Permanente, para que o protesto seja cancelado, independentemente de quaisquer ônus para o interessado, por meio de decisão administrativa. Suspenso os efeitos do protesto, o apresentante do título não apresentou impugnação no prazo assinalado. Assim, é de ser acolhida a promoção, tendo em vista que o protesto viola o Provimento 01/2007, que trata do abuso de direito e veda o protesto de títulos nessas circunstâncias. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento do protesto lavrado no 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, no livro G-02484, as fls. 254, (cheque nº 000068) em 06/12/2005, em nome José Mário de Melo Júnior. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, das 1ª e 2ª Varas de Registro Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. São Paulo, 04 de setembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos


Processo 100.06.151235-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Enicéia Lucheti e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (adequação do documento à fl. 60, nos termos do artigo 157 do Código Civil) - ADV: ROSANGELA CONTRI RONDÃO (OAB 263765/SP)

Processo 100.08.146044-2 - Retificação de Registro Civil (em geral) - A. M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão de nascimento ou casamento de Vicente e Rosaria; manifestação quanto ao nome correto de Filomena) - ADV: MARLY O FARRILL MARTINEZ (OAB 105846/SP)

Processo 100.08.146764-1 - Retificação de Registro Civil (em geral) - Pedro Felippe Kfouri - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (esclarecer se há como comprovar o patronímico correto através do assento de nascimento de Najla ou de seus pais) - ADV: PEDRO FELIPPE KFOURI (OAB 20025/SP)

Processo 100.08.175063-0 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito,Nascimento) - L. B. de M. - J. B. e outro - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, autorizo a lavratura do assento de nascimento de José Bonatti, na forma requerida, observadas as formalidades necessárias, incumbindo ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital a escrituração do termo. Quanto ao mais, diante da superveniente localização do assento de Lydia Bonatti, forçoso é convir que a pretensão formulada nesse particular perdeu objeto, impondo-se o arquivamento do feito. R.I. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)

Processo 100.08.223604-3 - Outros Feitos não Especificados - Juviley Giraldi - Vistos. Ao autor. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 100.08.218254-4 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Andrea da Silva Mattiazzo - Vistos. Atenda integralmente a parte autora ao item "b.4", a fls. 104 vº, como já reiteradamente determinado (derradeira oportunidade). - ADV: LUCIANA RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP)

Processo 100.09.112031-8 - Retificação de Registro Civil - Artigo 110 - Jose Aparecido Manfrin e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (manifestação quanto à retificação da certidão de óbito de Albino Monfrini no que diz respeito à viúva Luiza Olivio e demais retificações pretendidas do nome de Luiza) - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP)

Processo 100.09.114041-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Roseli Vitorello e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: DECIO MARTINS GUERRA (OAB 133495/SP)

Processo 100.09.114351-0 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Alberto Zaccur - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão de nascimento atualizada de Judith) - ADV: ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP)

Processo 100.09.116837-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Marina Amaral Szmuk - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (manifestação quanto ao alegado pelo MP, no sentido de ser possível apenas a averbação do nome de casada, não havendo motivo para retificação do nome da genitora) - ADV: RICARDO LUIZ FERREIRA (OAB 243309/SP)

Processo 100.09.122549-2 - Averbação no Registro Civil (em geral) - Pastor Onyiliagha David Xavier Odidika - Vistos. Ao autor. - ADV: JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP)

Processo 100.09.150841-2 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Leda Maria Madazio Ramos - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (anuência do ex-companheiro) - ADV: DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP)

Processo 100.09.162056-0 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. L. de F. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias. (certidão de nascimento atualizada da requerente; de distribuições cíveis, criminais, execuções criminais, protestos, Justiças Federal, Eleitoral, Militar e Trabalhista; declarações escritas, com firma reconhecida, de que é conhecida por Leila nos âmbitos social, familiar e trabalhista) - ADV: SANDRA MARIA LACERDA MIRANDA (OAB 163670/SP)

Processo 100.09.167643-3 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Alay Rocha e Silva Buchalla - Vistos. Ao autor. - ADV: VICENTE DE CAMILLIS NETO (OAB 207776/SP)

Processo 100.09.172559-8 - Pedido de Registro Civil (Doação de Órgãos - Prov.CGJ 16/97) - Maria Angelica Rodrigues Martins - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Int. Cota:juntada de cetidão atualizada de fls.08. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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